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14 de agosto de 2017

Planeia aposentar-se? Atenção à nova idade da reforma

A idade de acesso à reforma para 2018, publicada em Diário da República, acrescenta um mês ao patamar em vigor este ano. 




A idade normal de acesso à pensão de velhice passou a ser de 66 anos e quatro meses. O novo patamar aplica-se às reformas de 2018 e vem acrescentar um mês à idade de acesso em vigor este ano (66 anos e três meses). A alteração da idade da reforma foi ontem publicada em Diário da República, através da Portaria n.º 99/2017.
A mudança da idade da reforma resulta da fórmula de cálculo utilizada pela Segurança Social para definir a idade de reforma, que tem em conta a esperança média de vida. Segundo a legislação em vigor, “a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade, verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão”.

Reforma antecipada mais penalizada

Se tem mais de 60 anos e uma carreira contributiva superior a 40 anos, poderá pedir a reforma antecipada, de acordo com o regime transitório em vigor desde 2016. Terá, no entanto, de contar com uma nova redução no valor da pensão a receber. A Portaria n.º 99/2017 inclui também a atualização do fator de sustentabilidade para 0,8612. Ou seja, quem se reformar antecipadamente em 2017 verá a pensão reduzida em 13,88%, devido ao fator de sustentabilidade, além do corte previsto de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma.

Exemplos de penalização da reforma antecipada em 2017

Verifique, na tabela abaixo, como são calculadas as penalizações para um beneficiário que peça a reforma antecipada em 2017 (tendo por base uma pensão no valor de 1.000 euros, a que o mesmo teria direito se pedisse a reforma na idade legal).
IdadeAnos de carreira contributivaNº de meses para calcular penalizações*Valor da penalização por antecipação
(0,5% x nº meses)
Corte adicional pelo fator de sustentabilidade
(13,88%)
Valor de pensão a receber
624132160€116,59€723,41€
624324120€122,44€757,56€
6441840€133,25€826,75€
644300138,80€861,20€
*Tenha sempre em consideração que, nestas contas, há uma penalização pelos meses de antecipação (contados até aos 65 anos), mas que cada ano de contribuições acima dos 40 lhe dá uma benesse de quatro meses, conforme explicado no Guia Prático da Segurança Social sobre pensões de velhice. No final deste rácio (entre os meses antecipados que lhe são penalizados e os meses ‘extra’ que lhe são creditados em resultado da carreira contributiva), multiplique o número de meses por 0,5%. O fator de sustentabilidade aplica-se sobre o valor apurado após esta penalização.

Sabia que… 
O Governo está, atualmente, a trabalhar numa proposta de alteração das reformas antecipadas, incluindo a revisão do cálculo das penalizações. A apresentação da proposta estaria prevista para o primeiro trimestre deste ano (segundo as previsões do Governo no final de 2016).



in saldopositivo.cgd.pt

Aprovada prestação para pessoas com incapacidade de 80%

Aprovada prestação para pessoas com incapacidade de 80%




O Governo aprovou na quinta-feira (10/08/2017) a criação da Prestação Social para a Inclusão (PSI), em que 264 euros serão atribuídos a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 80%, avançou a agência Lusa.
"A componente base entrará em vigor já em 2017, é uma componente que tem uma dimensão de cidadania, é atribuída incondicionalmente, sem qualquer espécie de avaliação de outras condições, a quem tenha 80% ou mais de incapacidade comprovada e certificada", disse José Vieira da Silva, o ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa conferência de imprensa que decorreu no final da reunião do Conselho de Ministros.
A componente base vai entrar já em vigor, podendo ser feitas as requisições a partir de 1 de Outubro.

Mais programas foram criados
O Modelo de Apoio à Vida (MAVI), que vai permitir a pessoas com deficiência ter apoio de um assistente pessoas para realizar tarefas em que se encontrem limitadas, foi também aprovado pelo Governo esta quinta-feira.
"Pretendemos que as pessoas com deficiência, independentemente do tipo de deficiência em concreto, seja física, sensorial ou intelectual, tenham a possibilidade de beneficiar do apoio de um assistente pessoal, de um colaborador, que as ajude a realizar as tarefas", explicou Ana Sofia Antunes, a secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
As pessoas que vão poder beneficiar deste apoio são as que tenham deficiência ou incapacidade de pelo menos 60% - comprovada por atestado médico multiusos ou por Cartão de Deficiente das Forças Armadas –, e com pelo menos 16 anos.

O Conselho de Ministros aprovou ainda outros diplomas que visam "a valorização e a maior integração das pessoas com deficiência".
Foi também aprovado um diploma sobre o Sistema Braille e um decreto-lei que "alarga as situações" relativas à atribuição de estacionamento a pessoas com incapacidade ou deficiência.



in www.sabado.pt

27 de junho de 2016

Recibos verdes: Como pagar menos para a Segurança Social?

Se é trabalhador independente veja como poderá solicitar a redução de escalão para diminuir as contribuições para a Segurança Social.





Se é trabalhador independente conheça em cinco questões algumas informações essenciais sobre como são determinadas as contribuições sociais e veja ainda como pode reduzir estes encargos.

1. Como são determinadas as contribuições a pagar à Segurança Social?

As regras do código contributivo preveem que todos os anos, no mês de outubro, exista um enquadramento dos trabalhadores independentes num dos 11 dos escalões contributivos possíveis.
Para determinar qual é o escalão adequado a cada trabalhador, a Segurança Social tem em conta os rendimentos auferidos pelo trabalhador independente no ano anterior e contabiliza 70% do valor da prestação de serviços ou 20% dos rendimentos provenientes de venda de bens. O valor apurado é dividido por 12 meses. E é com base neste último montante que é possível verificar qual é o escalão indicado.
Por exemplo: um trabalhador que tenha obtido rendimentos provenientes da prestação de serviços na ordem dos 20.000 euros em 2013, a Segurança Social terá em conta apenas 70% deste montante para o apuramento do rendimento relevante: ou seja, 14.000 euros. Dividindo este montante por 12 meses obtém-se um rendimento mensal de 1.166,67 euros. Tendo em conta a tabela em baixo, este trabalhador fica incluído no quarto escalão. E será sobre o valor base assinalado na tabela que é aplicada da taxa de contributiva de 29,6% – que incide sobre a generalidade dos trabalhadores independentes. Contas feitas, significa que este trabalhador terá de fazer descontos mensais na ordem dos 310,22 euros.


2. Pode mudar-se de escalão?

Sim, pode. Com as alterações introduzidas em 2014 os trabalhadores independentes podem requerer que lhes “seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores” àquele em que foram enquadrados. Ou seja: Agora um trabalhador que esteja enquadrado no terceiro escalão pode solicitar à Segurança Social que seja enquadrado no primeiro, no segundo, no quarto ou ainda no quinto escalão.
No entanto, o código contributivo prevê a existência de períodos específicos em que os trabalhadores possam fazer este requerimento. Um desses períodos decorre no momento em que os trabalhadores recebem a notificação da Segurança Social sobre o valor dos descontos que vão passar a fazer. Mas não só. O código contributivo prevê que os contribuintes possam pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada durante os meses de fevereiro e junho de cada ano.
Uma nota importante: Mesmo que peçam a revisão do escalão, os trabalhadores devem continuar a fazer os pagamentos nos valores indicados pela notificação até obterem uma resposta dos serviços da Segurança Social, “sempre prejuízo de acertos posteriores”. Este aviso consta na notificação que o Instituto da Segurança Social enviou em dezembro aos trabalhadores independentes.

3. Como saber qual é o seu escalão? E quanto podem ser reduzidos os descontos?

Para muitos trabalhadores independentes pode não ser muito fácil apurar qual é o escalão em que estão inseridos. Para facilitar esta tarefa o Saldo Positivo disponibiliza este simulador. Para tal, terá apenas de escolher o tipo de atividade que exerce como trabalhador independente, assinalar se tem (ou não) contabilidade organizada e colocar o valor dos seus rendimentos anuais. Automaticamente conseguirá verificar qual é o seu escalão e o valor mensal das contribuições a fazer. Apesar de ser um simulador indicativo, esta ferramenta dá-lhe uma noção da poupança que pode obter se optar por pedir a redução do escalão.

4. Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos a estas contribuições?

Não. Alguns trabalhadores independentes não estão sujeitos a estas obrigações. Segundo o guia da Segurança Social para trabalhadores independentes, os trabalhadores que acumulem atividade independente com atividade profissional dependente estão isentos do pagamento destas contribuições – isto se já descontarem para a Segurança Social na qualidade de trabalhadores por conta de outrem. Também os trabalhadores que tenham pago contribuições durante um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 euros (o equivalente a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) podem pedir a isenção do pagamento destas contribuições.

5. O que acontece aos trabalhadores independentes que não cumpram as obrigações?

As regras ditam que o pagamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes seja feito até ao dia 20 de cada mês. Se o trabalhador falhar o pagamento poderá incorrer em sanções que variam consoante o atraso.
Por exemplo se trabalhador se atrasar a fazer o pagamento mas proceder à regularização da situação até 30 dias depois da data limite é considerada uma contraordenação leve. Já se o atraso for superior é considerada uma contraordenação grave.
Muito importante: Se o trabalhador a recibos verdes tiver em atraso o pagamento de contribuições pode ficar impedido de receber apoios provenientes da Segurança Social, como é o caso do subsídio de doença ou de parentalidade. “Para ter acesso às prestações é necessário que o trabalhador independente tenha a situação contributiva regularizada até ao final do terceiro mês anterior ao do facto que determina a atribuição das prestações”, explica a direção-geral da Segurança Social neste documento.

in saldopositivo.cgd.pt

23 de junho de 2016

Como funciona a penhora de contas bancárias pela Segurança Social



A penhora de contas bancárias pela Segurança Social coloca entraves à gestão do dinheiro por parte das entidades com dívidas contributivas em Portugal, sejam empresas ou particulares.
Esta penhora do IGFSS (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) é a última fase do processo executivo e resulta da falta de pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social, assim como dos respetivos juros de mora e dos custos processuais.

Limites para penhora de contas bancárias

Quem tem contas penhoradas pela Segurança Social não pode movimentar o dinheiro em conta de forma integral, independentemente do valor que esteja em dívida à Segurança Social e do valor em conta. Só é possível aceder a 530€ da conta, o correspondente a um salário mínimo nacional.
Os particulares com valores por regularizar que ultrapassem os 5.100€ e as empresas com dívidas acima de 51.000€ podem pagar a dívida em 150 prestações. Nos restantes casos, pode-se pagar em 60 prestações.

O que vai mudar?

O Governo anunciou em maio de 2016 que vai mudar os limites para a penhora de contas bancárias. A penhora vai passar a incidir sobre o valor da dívida, em vez de abranger o montante total que o contribuinte possui no banco. Assim, um contribuinte que tenha uma dívida de 300€ à Segurança Social, e uma conta bancária com 3.000€, poderá movimentar até 2.700€ da sua conta.
A medida faz parte do Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributiva e Prestacional de 2016. Outras medidas previstas são o aumento do número de prestações (cujo pagamento prestacional poderá ser pedido online, assim como a consulta do plano pagamento) e o levantamento mais célere da penhora após o pagamento da dívida. As medidas deverão aplicar-se em 2017.
in economias.pt

15 de junho de 2016

Como se calculam as contribuições para a Segurança Social?

Até quando têm de ser pagos os descontos para a Segurança Social? E como são apurados os valores a suportar? 




Uma das obrigações que as empresas têm todos os meses perante o Estado é o pagamento das contribuições para a Segurança Social relativa aos seus trabalhadores.
Recorde-se que estes descontos são apurados através da aplicação das taxas contributivas às remunerações ilíquidas dos funcionários, sendo que uma parte fica a cargo do trabalhador (11%) e outra parte é assegurada pela entidade empregadora (23,75%).
Para o cálculo da remuneração ilíquida e apuramento dos descontos a realizar, entram os seguintes rendimentos:
– Remuneração base do trabalhador;
– Diuturnidades;
– Comissões, bónus, prémios de produtividade e assiduidade, entre outros;
– Remuneração por trabalho suplementar e por trabalho noturno;
– Subsídios de férias, de natal, de refeição;
– Ajudas de custos; despesas de transporte;
– Outros rendimentos que podem ser consultados nesta área específica do site da Segurança Social.

Excluem-se deste cálculo os seguintes valores:
– Subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares (frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social)
– Subsídios para o pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares.
– Indemnização por cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo.
Pode consultar aqui a lista completa as exclusões.

As entidades empregadoras têm de pagar as contribuições entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as remunerações. Se as empresas não pagarem estas contribuições incorrem em várias consequências:
– Podem perder benefícios;
– Estão sujeitas à instauração de processos de cobrança coerciva;
– Estão sujeitas à aplicação de coimas.

Em que situações as empresas estão isentas do pagamento das contribuições para a Segurança Social?
Quando está em causa a contratação de jovens à procura do primeiro emprego, as empresas podem usufruir de um período máximo de 36 meses durante o qual estão isentas do pagamento das contribuições para a Segurança Social. O mesmo acontece quando as empresas contratam desempregados de longa duração (e celebrem contratos de trabalho sem termo) e pessoas que estejam presas em regime aberto.

in saldopositivo.cgd.pt


13 de junho de 2016

10 questões que deve saber sobre o subsídio de doença

Durante quanto tempo pode receber subsídio de doença? E quais são os requisitos para receber este subsídio? 



“Cruzes, credo, canhoto”. Esta é uma expressão popular muitas vezes utilizada para afastar as situações que poderão ser negativas, como por exemplo, uma doença. Mas as maleitas não se afastam com uma simples frase. Qualquer pessoa está sujeita a ficar doente e ver-se impedida de trabalhar. E menos dias de trabalho significam menores rendimentos. No entanto, os trabalhadores que por motivos de doença fiquem impedidos de trabalhar temporariamente estão protegidos lei. Isto porque a Segurança Social atribui um subsídio de doença, para compensar a perda de rendimentos das pessoas que não possam trabalhar de forma temporária. Aqui ficam 10 questões fundamentais que deverá conhecer sobre a atribuição deste subsídio, segundo as informações que constam no Guia Prático do Subsídio de Doença, da Segurança Social.

1. Quem tem direito?

Podem ter direito a subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem, que estejam a descontar para a Segurança Social. Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) também têm direito a este apoio. Por outro lado, os pensionistas que estejam a receber pensões de velhice ou de invalidez não podem requerer este subsídio. Da mesma forma, também as pessoas que estiverem a receber o subsídio de desemprego, ou mesmo quem estiver preso também não poderá ter direito a este subsídio.

2. Quais as condições que tem de cumprir?

O facto de o leitor estar no grupo de pessoas que tem direito a usufruir de subsídio de doença não significa que tem automaticamente direito a este apoio. Para isso terá de cumprir com um conjunto de requisitos. Antes de mais, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social. Além disso terá de cumprir com o índice de profissionalidade. Este índice diz que para ter direito a este apoio terá de ter trabalhado, pelo menos, 12 dias seguidos nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses. Outra condição essencial para ter acesso a esta contribuição é obter o certificado de incapacidade temporária (CIT) passado pelo médico do serviço nacional de saúde.

3. A partir de quando se tem direito?

No caso dos trabalhadores a contrato, a Segurança Social só começa a pagar o subsídio de doença a partir do quarto dia em que a pessoa não possa trabalhar. No caso dos trabalhadores independentes, também conhecidos por recibos verdes, só começam a beneficiar deste apoio a partir 31º dia em que a pessoa não possa trabalhar. Há, no entanto, exceções a esta regra.
Por exemplo, em casos de internamento hospitalar, tuberculose ou cirurgias de ambulatório, a Segurança Social paga o subsídio desde o primeiro dia de incapacidade, independentemente de ser tratar de um trabalhador por conta de outrem ou independente.

4. Qual é o limite máximo a que tem direito?

Os trabalhadores por conta de outrem poderão usufruir do subsídio de doença por um período de 1.095 dias – o equivalente a três anos. Já os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma duração mais curta deste apoio: 365 dias (o equivalente a um ano). Quando o motivo por baixa médica se refere a tuberculose não existe um limite de tempo para a duração da baixa.

5. Como se calcula o valor do subsídio?

O subsídio de doença é uma remuneração mensal e o montante do apoio a atribuir varia consoante a duração da doença. O valor que o doente irá receber da Segurança social corresponde a uma percentagem da sua remuneração de referência. Sendo que no mínimo, o valor do subsídio a atribuir será de 4,19 euros por dia ou 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior a 4,19 euros).

Percentagens do subsídio a atribuir:
-Até 30 dias: 55% da remuneração de referência
-De 31 dias até 90 dias: 60% da remuneração de referência
-De 91 dias até 365 dias: 70% da remuneração de referência
-Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.

No caso de doença por tuberculose, os valores a atribuir são diferentes. A saber:
Percentagem do subsídio a atribuir:
-Se o doente tiver até dois familiares a seu cargo: 80% da remuneração de referência
-Se o doente tiver mais de dois familiares a seu cargo: 100% da remuneração de referência.

Primeiro terá de somar todas as suas remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores àquele que teve de deixar de trabalhar. Depois dividirá o total por 180. Desta forma fica com o cálculo da remuneração de referência diária. Nota: Os subsídios de férias e de Natal não entram para estes cálculos.
Exemplo:
O caso de uma pessoa que tenha um salário bruto de 950 euros e que tenha ficado doente em fevereiro de 2016. Este doente terá de somar as remunerações de junho 2015 a novembro de 2015 e dividir esse montante por 180 (950*6= 5.700/180=31,6 euros).

A seguir deverá multiplicar o valor da remuneração de referência por 0,55, ou (0,60, ou 0,70, ou 0,75), que são as percentagens a que tem direito consoante a duração da sua baixa. Desta conta resultará o valor final do subsídio de doença que irá receber por dia.
Exemplo:
Pegando no exemplo anterior em que o valor da remuneração de referência apurado é de 31,6 euros. Se o doente estiver de baixa durante 30 dias, receberá de subsídio o valor de 17,38 euros por dia (31,6*0,55=17,38 euros/dia). Ou seja, no total, este doente receberá 521 euros de subsídio de doença.


6. Que documentos tem de entregar?

Para ter acesso a este apoio terá de ter o Certificado de Incapacidade temporária (CIT). Este documento é passado por um médico que atesta a incapacidade da pessoa de trabalhar por motivos de doença. O CIT pode ser passado por um médico dos Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospitais, Serviços de Atendimento Permanente (SAP) e pelos serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência. O documento é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde à Segurança Social. É ainda dada uma cópia ao doente para que ele possa entregar este comprovativo à entidade patronal, para justificar as suas faltas ao trabalho. Como a comunicação é feita eletronicamente entre os serviços de saúde e a Segurança Social, a pessoa doente não tem de pedir o subsídio de doença.

7. Como é feito o pagamento do subsídio?

A Segurança Social disponibiliza duas formas possíveis de pagamento do subsídio de doença: por transferência bancária ou por cheque não à ordem. Para optar por receber por transferência bancária, poderá aderir a esta forma de pagamento através do serviço Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

8. Quais as obrigações que o trabalhador com subsídio de doença?

Para beneficiar do subsídio de doença, a pessoa terá de cumprir algumas regras, caso contrário correrá o risco de ver este apoio suspenso. Entre essas regras estão algumas limitações sobre mobilidade dos doentes. As pessoas só poderão sair de casa para fazer tratamentos médicos ou (se o médico assim autorizar) entre as 11h e as 15h e as 18h e as 21h. Além disso, o doente terá de comparecer nos exames médicos para os quais seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade (SIV).

9. Quais os casos em que o subsídio de doença é suspenso?

A Segurança Social poderá suspender o pagamento do subsídio nos seguintes casos: quando o doente estiver a receber subsídio parental, se o doente sair de casa fora dos períodos previstos, se faltar a um exame médico pedido pelo SIV ou se a comissão de verificação de incapacidade considerar que a pessoa já não está doente. No caso dos trabalhadores independentes (ou dos trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário), se não tiverem a sua situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês anterior ao da incapacidade, o subsídio de doença também é suspenso.

10. Se estiver de baixa para prestar assistência à minha mãe, cônjuge ou companheiro, tenho o direito de receber o subsídio da Segurança Social?

Não. Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a familiares, se se tratar de um ascendente (por exemplo avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em segunda linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a cônjuge ou companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas têm como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da Segurança Social.

in saldopositivo.cgd.pt

18 de julho de 2013

Quem tem direito ao abono de família pré-natal?



Segundo o Guia Prático da Segurança Social sobre o abono de família pré-natal,   atualizado (Junho de 2013) têm direito ao abono de família pré-natal:
As grávidas que:
-  Já atingiram a 13.ª semana de gravidez
- São residentes em Portugal ou equiparadas a residentes.
- Têm um rendimento de referência e património mobiliário abaixo do valor limite (atualizado todos os anos)

Nota: este valor limite varia conforme o ano a que os rendimentos dizem respeito; tanto para rendimentos de 2011 como para rendimentos de 2012, o valor limite é de € 8.803,62. Para calcular o rendimento de referência da grávida é usada a declaração de IRS do ano anterior. O abono pré-natal pode ser pedido durante a gravidez (a partir da 13ª semana) ou após o nascimento da criança (durante 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento).


Nota importante: Apenas têm acesso Abono de Família Pré-natal, a grávida pertencente a um agregados familiares cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).


in http://doutrinafinanceira.blogspot.pt

4 de março de 2013

Reforma Antecipada: O que precisa saber



Os portugueses reformam-se em média com 63 anos de idade e são também dos povos que menos tempo têm para gozar do descanso de acordo com os dados da esperança de vida na Europa. Trabalhar mais para lá do tempo previsto para ter acesso à pensão de velhice dá mais poder à sua reforma, mas em alguns casos, não tem de esperar pelos 65 anos de idade para ir para casa relaxar. Conheça os principais caminhos para a reforma antecipada, segundo a informação da Segurança Social.
Se quer reformar-se mais cedo saiba que os cortes da pensão são elevados.

1. Quem tem direito?

A pensão de velhice antecipada aos trabalhadores por conta de outrem, membros de órgãos estatutários (gerentes, directores e administradores), trabalhadores independentes ou beneficiários do seguro social voluntário que cumpram um dos requisitos:
- Tenham pelo menos 55 anos de idade e uma carreira contributiva para a Segurança Social de 30 anos aos 55 anos de idade;
- Estejam numa situação de desemprego involuntário de longa duração (ver questão 6);
- Tenham uma actividade profissional desgastante ou penosa (exemplo de mineiros, bailarinos, trabalhadores da pesca e marítimos, controladores de tráfego aéreo, trabalhadores portuários e aduaneiros e bordadeiras da madeira);
- Tenham medidas de protecção específicas.

2. Quando pode pedir?

Pode pedir esta prestação quando faltarem três ou menos meses para a data em que deseja receber a pensão.

3. Onde se pede?

Se viver em Portugal, pode pedir a pensão de velhice antecipada através do canal Segurança Social Directa, nos serviços de atendimento do Centro Distrital da sua área de residência ou no Centro Nacional de Pensões.
Se residir no estrangeiro e o país de residência tiver acordo internacional com Portugal terá de pedir a pensão na instituição de segurança social do país onde reside. Caso contrário terá de pedir no Centro Nacional de Pensões.

4. O que é preciso?

Além de ter de preencher os formulários (de requerimento de pensão e de declaração de actividade profissional exercida, para os profissionais com regime especial de antecipação da pensão de velhice) há documentos que devem acompanhá-lo.
Os documentos necessários para fazer o seu pedido são:
- Fotocópias do cartão de identificação (BI ou Cartão de cidadão) e de contribuinte (quando for o caso) do proponente à pensão.
- Fotocópia do cartão de identificação da pessoa que assinou o pedido (no caso do titular não saber assinar).
- Documento que ateste o tempo de serviço militar obrigatório (caderneta militar ou certidão emitida pela entidade de recrutamento e mobilização) se esse tempo ainda não estiver contado.
- Comprovativo do NIB (número de identificação bancária)
- Para os detentores de profissão desgastante ou penosa é exigível ainda a declaração da actividade profissional nos últimos três anos.

5. Qual a penalização no valor da pensão?

Por cada mês de antecipação da pensão de velhice face aos 65 anos terá uma penalização de 0,5 por cento, o equivalente a 6 por cento num ano (12 meses).
Se tiver, por exemplo, 55 anos e uma carreira contributiva de 36 anos teria uma penalização de (65-55) 10 anos (120 meses), ou 60 por cento.
Contudo, há a possibilidade de redução da penalização. Por cada 3 anos a mais do que os 30 legalmente exigidos aos 55 anos de idade, poderá descontar 1 ano (12 meses) à penalização. Como no exemplo o trabalhador tem já 36 anos de descontos, tem 6 anos além dos 30 necessários. Logo, poderá abater 2 anos (24 meses) à penalização.
Assim, no exemplo, o valor da pensão teria uma penalização efectiva de (120 meses-24 meses) 96 meses, num total de 48 por cento do valor da pensão.

6. Qual a penalização no caso de desemprego de longa duração?

Se pediu o subsídio de desemprego depois de 1 de Janeiro de 2007 então contará com estas condições:
CASO 1
Na data do desemprego: Ter à data de desemprego 52 anos de idade ou mais e pelo menos 22 anos de descontos para a Segurança Social.
Na data em que recebe a pensão: Ter 57 anos ou mais, ter esgotado o subsídio de desemprego e continuar desempregado involuntariamente.
Penalização: 0,5 por cento por cada mês de antecipação face aos 62 anos.
CASO 2
Na data do desemprego: Ter 57 anos ou mais.
Na data em que recebe a pensão: Ter 62 anos ou mais, cumprir o prazo de garantia para a pensão de velhice (pelo menos 15 anos de descontos), ter esgotado o período de duração do subsídio de desemprego e continuar desempregado involuntariamente.
Penalização: Sem redução de pensão.
Para quem estava já desempregado antes de 2007 consulte aqui todas as condições e penalizações para ter acesso à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração.

7. E se pedir a pensão antecipada e continuar a trabalhar?

Se puder pedir a pensão de velhice antecipada sem reduções, mas continuar a trabalhar tem direito a um aumento do valor da pensão por cada mês de trabalho que é igual a 0,65% por cada mês. Tenha, no entanto, em consideração que, no caso de estar abrangido pela Segurança Social e tiver sido trabalhador por conta de outrem numa determinada empresa antes de pedir a pensão de velhice antecipada não poderá continuar a trabalhar como trabalhador por conta de outrem na mesma empresa depois da reforma antecipada, por um prazo de três anos.

MAIS SUGESTÕES:


Fonte: saldopositivo.cgd.pt

A Sua Empresa e os Recibos Verdes



Com a entrada em vigor do novo código contributivo, as empresas que recorrem aos serviços de trabalhadores independentes podem estar a assumir um outro encargo, agora com a Segurança Social.
Se os trabalhadores independentes, os designados “recibos verdes”, prestarem serviços a uma empresa ou a um mesmo grupo empresarial que totalizem mais de 80 por cento do seu rendimento durante um ano civil, então a empresa é tida como “entidade contratante” e terá de pagar contribuições à Segurança Social referente a esse trabalhador.
As empresas podem ter de pagar 5 por cento do valor dos serviços.

Como é apurado se a sua empresa tem de pagar?

Todos os anos os trabalhadores independentes (desde 2012) são obrigados a fazer a sua declaração de rendimentos na Segurança Social por entidade a quem prestou o serviço até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao dos serviços prestados. Essa declaração servirá para apurar se algumas das entidades a quem prestou serviços é efetivamente uma “entidade contratante”. Se a sua empresa ou grupo empresarial recorre aos serviços de trabalhadores a “recibos verdes” e se esses trabalhadores independentes têm uma dependência económica superior a 80 por cento da sua empresa (ou de empresas do mesmo grupo empresarial) então vai ter de pagar contribuições à Segurança Social até ao dia 20 do mês seguinte à emissão da nota de cobrança.

Como se faz as contas ao valor a pagar?

Para saber quanto pagará a sua empresa por ter um prestador de serviços a recibos verdes com mais de 80 por cento dos rendimentos oriundos de atividade no seu negócio, as contas são estas: imagine que o trabalhador independente faz serviços na ordem dos 1200 euros por ano, cerca de 1000 euros por mês, na sua empresa ou no mesmo grupo empresarial em 2012. Na hora de apresentar a declaração de rendimentos à Segurança Social, até fevereiro de 2013, o trabalhador indica que teve como rendimentos 14000 euros, 12000 da sua empresa e mais 2000 de outras entidades. Como mais de 85 por cento dos rendimentos têm como origem a sua empresa, ficará a cargo do seu negócio um pagamento equivalente a 5 por cento de 12000 euros. Assim sendo, corresponderá a 600 euros o montante da contribuição da empresa/entidade contratante.

Quem pode ficar de fora do pagamento dos 5 por cento?

Só não terão de pagar estas contribuições as empresas que contratem os serviços de trabalhadores independentes que não tenham obrigação de declarar o valor da atividade à Segurança Social, tais como advogados, solicitadores, os que estiverem isentos de contribuição (pensão, acumulação de atividades, rendimento relevante inferior a 12*Indexante de apoios sociais = 12 * 419,22 euros), angariadores imobiliários, agentes de seguros, amas ou revisores oficiais de contas e outros cuja atividade só pode ser desenvolvida como trabalhadores independentes.

Saiba mais sobre Segurança Social de trabalhadores independentes aqui



fonte: saldopositivo.cgd.pt

19 de janeiro de 2013

Segurança Social só tem dinheiro para mais sete anos


Projecções diminuíram 20 anos em dois anos. Se não forem tomadas medidas, o FEFSS só dura até 2024


Em dois anos a sustentabilidade da Segurança Social diminuiu 20 anos. No Orçamento de 2011, o governo previa que os saldos deste sistema previdencial se mantivessem positivos até meados da década de 30. Agora o governo vem dizer que a ruptura pode chegar já em 2020. Ou seja, a partir daí todas as prestações actualmente pagas por esta entidade passam a ser suportadas pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que também não está famoso. Sem medidas adicionais, só haverá dinheiro até 2024, tendo por base uma rendibilidade de 2% a longo prazo.
Mais: em 2013, o Orçamento do Estado não prevê, em consequência do impacto da crise na situação financeira do sistema previdencial, a transferência de quotizações dos trabalhadores para reforçar este fundo.
O actual cenário deve-se basicamente à diminuição, pelo lado das receitas, das contribuições e quotizações dos trabalhadores e das empresas, e pelo lado da despesa, por via das prestações de desemprego, que excederam largamente os valores projectados. Outra das causas apontadas é o envelhecimento da população e a diminuição do número de filhos por casal, que fica agora muito aquém dos 2,1 que seriam necessários para manter o sistema equilibrado.   
Implicitamente, e embora Vítor Gaspar não tivesse ontem anunciado qualquer reforma no sistema, sabe-se que vai ser necessário introduzir ainda mais medidas extraordinárias quer ao nível das prestações sociais e das reformas, quer ao nível do próprio Fundo de Estabilização Financeira. “Temos de tomar medidas para assegurar a sustentabilidade do sistema para as gerações futuras”, admitiu o ministro das Finanças ontem à tarde.
Estas, aliás, já estão previstas no relatório da proposta de Orçamento. O saldo previdencial, sem as medidas já adoptadas – diminuição do valor das reformas e das prestações sociais e congelamento de reformas antecipadas –, passaria a ser negativo em 2015. Sem medidas, o saldo do fundo será negativo 0,2% do PIB em 2020 e 0,7% se forem adoptada novas reformas.
As previsões do governo referem ainda que o Fundo de Estabilização só aguentará até 2024 com novas medidas extraordinárias no caso de a rendibilidade ser de 2% a longo prazo, e até 2044, se a rendibilidade subir para 3,5%.
Para 2012 está prevista no orçamento da Segurança Social uma redução das receitas de 5,2%. Estima-se também que em resultado da resposta do Estado ao cenário macroeconómico a despesa efectiva cresça 5,4%, atingindo um montante da ordem dos 24 343,54 milhões de euros.
A receita gerada pelas contribuições sociais registará, ainda este ano, um valor de 13 033,42 milhões de euros, o que representa 53,5% do total da receita efectiva e um crescimento negativo de 5,2% relativamente à registada no ano anterior.
 No âmbito das contribuições, a receita estimada para 2013 deverá atingir 13 202,21 milhões de euros, com uma variação implícita face a 2012 de 1,3%. Esta variação deve-se ao facto de as entidades públicas terem reposto um subsídio aos trabalhadores, que também desconta para o sistema, o reforço da cobrança coerciva de dívidas e o impacto decorrente da obrigatoriedade contributiva aos subsídios de doença e desemprego. As contribuições representarão cerca de 52,3% dos recursos orçamentados para o ano que vem.
O esforço financeiro do Estado será de 8344,59 milhões de euros,  o que corresponde a uma variação de 1,36% face a 2012.



fonte:ionline.pt

3 de janeiro de 2013

Segurança Social: dívidas passam a dar prisão


Trabalhadores independentes com dívidas acima de 3.500 euros incorrem numa fraude. Limite para as empresas é de 3,6 milhões


As pessoas singulares com dívidas à Segurança Social acima de 3.500 euros podem ser consideradas fraude e resultar numa pena de prisão até três anos ou numa multa até 180 mil euros, de acordo com a edição desta quinta-feira do jornal «i».

Também no caso das empresas as dívidas à Segurança Social serão consideradas fraude no caso de o seu montante ser superior a 3,6 milhões de euros.

As novas regras resultam das alterações do Governo ao Orçamento do Estado para 2013 que baixam o limite da dívida - até agora de 7.500 euros.

O objetivo é evitar que as empresas não paguem as prestações assim como penalizar os trabalhadores independentes, em especial os chamados falsos recibos verdes.

A medida não tem efeitos retroativos. Em 2012 houve cerca de 100 mil cobranças coercivas a trabalhadores independentes.

A dívida atual dos trabalhadores à Segurança Social é de 474 milhões de euros.


in agenciafinanceira.iol.pt

19 de dezembro de 2012

Novas pensões vão ter corte de 4,78% em 2013




Para compensar o corte é preciso trabalhar mais tempo. Em alguns casos, pode exigir mais 15 meses de trabalho.

Se vai pedir a pensão em 2013, prepare-se para um corte de 4,78% no valor da sua reforma. O valor foi confirmado pelo Diário Económico.

Esta redução resulta do factor de sustentabilidade, mecanismo que se aplica desde 2008 e que liga o valor das novas pensões à esperança média de vida. Para calcular este factor, é preciso relacionar o valor da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 com o valor registado no ano anterior ao pedido da reforma.

O corte a aplicar em 2013 já pode ser calculado, depois de o Instituto Nacional de Estatística (INE) ter divulgado estes dados. Este ano, o valor apurado para a esperança média de vida aos 65 anos é de 18,84 anos. Em 2006 era de 17,89 mas o INE reviu agora este valor para 17,94 anos. E será este o valor a ter em conta. Portanto, as pensões iniciadas em 2013 podem contar com uma redução de 4,78%. O corte seria maior (5,04%) se o valor utilizado fosse o anterior.

O factor de sustentabilidade afecta o regime da Segurança Social e grande parte dos funcionários públicos. Mas os funcionários do Estado ainda podem contar com uma nova fórmula de cálculo das pensões, que trará penalizações adicionais.

Para compensar o corte do factor de sustentabilidade, é preciso descontar mais ao longo da carreira activa para regimes complementares ou trabalhar mais tempo. Em 2013, quem tem 65 anos de idade e conta com uma carreira de descontos completa (40 e mais anos) terá de trabalhar mais cinco meses. Isto porque a lei prevê uma taxa de bonificação mensal, nestes casos, de 1%. O tempo de trabalho aumenta à medida que descem os anos de contribuições. Quem descontou entre 35 e 39 anos tem de trabalhar mais oito meses e quem conta entre 25 e 34 anos de contribuições, tem mais 10 meses pela frente. Mas quem só descontou entre 15 e 24 anos terá de prolongar a carreira activa por mais 15 meses. Neste caso, só poderá abandonar o mercado de trabalho aos 66 anos e três meses.

Um comunicado do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social garante que o factor de sustentabilidade "só incide sobre as novas pensões, não tendo qualquer impacto nas pensões já atribuídas". Quer isto dizer que não tem efeitos retroactivos no caso de quem já recebe a reforma. O comunicado adianta ainda que a revisão dos números, pelo INE, "não cria diferenças significativas sobre os anos vindouros e nalguns casos é mesmo inexistente, sendo de ressalvar que não terá qualquer influência em 2013, pois coincide com a série agora em vigor".

Recorde-se que o factor de sustentabilidade foi a alternativa encontrada (pelo então ministro do Trabalho Vieira da Silva) ao aumento da idade legal da reforma. Os cortes são progressivamente mais elevados, obrigando as pessoas a trabalhar mais ou a receber menos. Em 2008, a quebra foi de 0,56%, aumentando para 1,32% em 2009, 1,65% em 2010 e 3,14% em 2011. Este ano, o corte voltou a crescer para 3,92% e em 2013 será de 4,78%.

Este mecanismo também se aplica às pensões antecipadas mas, no caso da Segurança Social, este regime está aberto apenas a desempregados de longa duração. Os restantes trabalhadores estão impedidos de passar à reforma antes dos 65 anos. Já a função pública continua a aceitar reformas antecipadas.

O factor de sustentabilidade junta-se assim às penalizações que venham a ser definidas nas pensões antecipadas (nos casos permitidos). A par disto, os pensionistas terão de suportar mais impostos em 2013, cortes no subsídio de férias e ainda uma redução entre 3,5% e 10% no caso de reformas superiores 1.350 euros. Reformas acima de 5.030 euros estão sujeitas a uma contribuição ainda mais elevada.

fonte: economico.sapo.pt

O que mudou na reforma antecipada?


As razões apontadas pelo Governo para alterar as regras de atribuição da reforma antecipada foram: o aumento da esperança média de vida, além de garantir a sustentabilidade financeira da Segurança Social.
Recorde-se que anteriormente era possível pedir reforma antecipada a partir dos 55 anos, desde que houvesse no mínimo 30 anos de contribuições, ficando o reformado sujeito a uma penalização de 0,5% do montante da pensão por cada mês de antecipação relativamente aos 65 anos de idade.
A reforma antecipada tem agora como únicos beneficiários, todos os que se encontrem numa situação de desemprego involuntário de longa duração, ou seja, no mínimo há 12 meses. Existe também o bom-sendo de considerar os pedidos de reforma antecipada efectuados até ao dia 5 de Abril, pedidos estes que serão considerados de acordo com as regras anteriores. Tudo o que foi solicitado após essa data que não se enquadre na referida excepção, será recusado pela Segurança Social.
Segundo o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, os pedidos de reforma antecipada em Março estavam já 50% acima dos pedidos do mesmo mês do ano passado, o que significa que uma medida destas vai travar completamente a corrida às reformas antecipadas, as quais poderiam comprometer a saúde financeira da Segurança Social.
Esta medida foi alvo da crítica dos sindicatos que consideram que esta alteração decorreu num clima de secretismo total, além de a própria reforma antecipada em si mesma já ser penalizadora o suficiente para quem a pede.


fonte: portal-financeiro.com

11 de dezembro de 2012

Facilitado o Pagamento de Dívidas à Segurança Social


O Conselho de Ministros de 6 de setembro aprovou um diploma que autoriza o pagamento diferido à Segurança Social de contribuições a regularizar, desde que estas não traduzam situações de incumprimento.
Com esta mudança no Código Contributivo, fica ainda definido o regime especial de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social.
Desta forma, passa a ser permitida a cobrança voluntária de dívidas por parte da Segurança Social, facilitando-a, «o que é importante dado o momento que atravessa a economia portuguesa», como realçou em comunicado o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.
Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das alterações na base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Assim, na sequência das alterações legislativas introduzidas no Orçamento do Estado Rectificativo, passa-se a permitir que em 2013 a identificação e enquadramento destes trabalhadores seja feita em simultâneo para o fisco e para a Segurança Social, simplificando os procedimentos.
Com este diploma torna-se também possível a reavaliação do escalão, aproximando os rendimentos efetivos dos descontos efectuados para a Segurança Social.

fonte: portugal.gov.pt

6 de novembro de 2012

Conheça as alterações que aí vêm nos apoios sociais

 
Casais desempregados também vão sofrer taxa de 6%. Pensões mínimas sobem 1,1%. 

O Governo está a preparar mudanças em várias prestações sociais. Subsídios de desemprego e de doença vão ser sujeitos a novas taxas, enquanto prestações como RSI ou Complemento Solidário para Idosos vão ser reduzidos. Saiba o que muda.
1 - Pensões mínimas sobem
As pensões mínimas, que abrangem cerca de 1,1 milhões de pessoas, vão aumentar 1,1% em 2013, anunciou o ministro Mota Soares na sexta-feira. Já este ano, estas foram as únicas reformas a sofrer aumentos (3,1%). No próximo ano, as pensões mínimas do regime contributivo (para quem trabalhou até 15 anos) vão aumentar 2,79 euros (para 256,79 euros). Já as pensões do regime agrícola crescem 2,58 euros e as do regime não contributivo, 2,15 euros. O complemento por dependência também vai ser actualizado mas o Governo já propôs aos parceiros sociais que este apoio deixe de chegar a certos grupos (ver ponto 6).
2 - Taxa sobre subsídios
O Governo propôs aos parceiros sociais um corte de 10% nos subsídios de desemprego mínimos mas esta medida vai ficar pelo caminho. No entanto, e de acordo com a UGT, a proposta alternativa é a de aplicar a taxa de 6% - já prevista no Orçamento do Estado (OE) - a todos os subsídios contributivos de desemprego, incluindo mínimos. Isto implica alterações à proposta de OE, já que esta prevê que os limites mínimos fiquem salvaguardados. Assim, todos os subsídios (incluindo mínimos) serão sujeitos a dois cortes porque, tal como o Diário Económico já noticiou, também já está em vigor uma redução de 10% nas prestações iniciadas depois de Abril que completem 180 dias de atribuição. Outubro foi o primeiro mês em que se aplicaram estes cortes. Já as baixas por doença superiores a 30 dias serão sujeitas a um desconto de 5% em 2013.
3 - Duração do subsídio mantém-se
A revisão do memorando de entendimento indiciava o fim da cláusula de salvaguarda que permite que os actuais trabalhadores beneficiem de uma prestação de desemprego mais longa (quando perderem o emprego) face ao regime em vigor. Mas Mota Soares garantiu na sexta-feira que não vai tocar na duração, nem na cláusula de salvaguarda, do subsídio. Ao que o Diário Económico apurou, a nova taxa de 6% foi a moeda de troca para proteger a duração do subsídio.
4 - Casais desempregados também perdem 6%
O OE renova para 2013 a majoração de 10% do subsídio de desemprego para casais desempregados com filhos. Na altura, o Governo chegou a ponderar excluir este grupo da taxa de 6%. E na sexta-feira Mota Soares garantiu que a majoração estava isenta. Mas isentar a majoração não significa isentar o subsídio. Tal como o Diário Económico noticiou, o subsídio dos casais desempregados também vai ser sujeito a um corte de 6% e só depois majorado em 10%. Quer isto dizer que estas pessoas vão continuar a levar um montante adicional para casa mas ainda assim, receberão menos face a este ano.
5 - Subsídio para empresários
A partir de 2013, os trabalhadores independentes que recebem 80% ou mais do seu rendimento de uma única entidade vão ter direito a subsídio de desemprego. O Governo já admitiu também fechar este ano a legislação que cria o mesmo subsídio para empresários em nome individual, gerentes e administradores, por forma a entrar em vigor em 2013. Mas entrar em vigor não significa que produza logo efeitos. Recorde-se que a proposta em estudo faz depender o acesso ao subsídio de dois anos de contribuições. E a nova taxa, mais elevada (34,75%), entra em vigor em Janeiro de 2013. Ou seja, apesar de estes grupos começarem a descontar mais já em Janeiro, o subsídio poderá só estar disponível em 2013. A proposta ainda está em discussão.
6 - Cortes noutros apoios
O Governo propôs aos parceiros sociais que o subsídio por morte caia de um montante máximo de 2.515 euros para um valor fixo de 1.257,66 euros. O mesmo valor é fixado para o reembolso das despesas de funeral. O complemento por dependência de 1º grau, atribuído a pessoas sem autonomia, deverá deixar de ser atribuído a pensionistas que recebem mais de 600 euros. O mesmo acontece no caso do complemento por cônjuge a cargo. Já o Complemento Solidário para Idosos deverá ter um corte de 2,25% e o Rendimento Social de Inserção de 6%. Estes cortes afectam os actuais beneficiários.
7 - Abono já foi alterado
No caso do abono de família, já está em vigor a possibilidade de as famílias pedirem a revisão do seu escalão de rendimentos 90 dias após a data da prova anual (que tem lugar em Agosto) ou da data em que produz efeitos a anterior declaração de alteração de rendimentos. Até agora, eram considerados rendimentos do ano civil anterior.


Trabalho publicado na edição de 29 de Outubro de 2012 do Diário Económico
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