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6 de agosto de 2018

Se me despedir tenho direito ao subsídio de desemprego?

Se já pensou em demitir-se, por qualquer razão, saiba o que diz a lei acerca dos seus direitos. Pode ter direito ao subsídio de desemprego, de acordo com a circunstância.

Subsídio de Desemprego


Por vezes, há quem fique agarrado a um trabalho que o faz sentir infeliz, apenas porque não tem outra opção. Ter direito ao subsídio de desemprego é um ponto muitas vezes essencial para que uma pessoa tenha – ou não – a coragem necessária para tomar a decisão de largar um trabalho do qual não se gosta e mudar de vida. Se é o seu caso, fique a saber o que a lei estipula sobre o assunto, para saber com o que pode contar e tomar as melhores decisões.
Se me despedir tenho direito ao subsídio?
Quando o trabalhador decide terminar o vínculo à empresa por sua livre vontade, não tem direito a receber subsídio de desemprego. Isto acontece porque, neste caso, não se encontra numa situação de desemprego involuntário. O subsídio apenas é atribuído a quem, tendo as contribuições para a Segurança Social em dia, e tendo sido despedido, esteja numa situação de desemprego involuntário e necessite, por isso, do apoio social para se reorganizar.
Porém, se a denúncia do contrato for feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e a empresa, o trabalhador pode ter direito ao subsídio. Mas para que isso aconteça, a cessação do contrato tem de estar enquadrada num processo de redução de efetivos na empresa, de reestruturação, ou justificada com o facto da empresa estar a atravessar uma crise económica que leve à necessidade de despedir trabalhadores. Caso contrário, não tem direito ao subsidio.
Se me despedir, que direitos tenho?
Mesmo não tendo acesso ao subsídio de desemprego, no caso de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, o trabalhador poderá receber as retribuições que serão calculadas de acordo com o Código de Trabalho, desde que respeitados os prazos de aviso prévio de rescisão. Assim, terá direito a receber uma indemnização por parte da entidade patronal, mediante o que o código de trabalho estipula nesse sentido. Contudo, a indemnização só tem lugar se se despedir por justa causa, ou seja, se a empresa tiver entrado em incumprimento em termos de pagamento do ordenado, ou mediante as seguintes condições: desrespeito das condições de segurança e saúde no trabalho, violação das garantias do trabalhador ou ofensa à integridade física ou moral, à liberdade, à honra ou à dignidade do trabalhador. De outra forma, não existe justa causa.
E se eu me despedir sem justa causa?
Se o trabalhador se despedir por livre iniciativa e sem nenhum motivo que possa ser imputado à empresa, não tem direito a qualquer indemnização. Nesse caso apenas irá receber o pagamento dos dias de férias não gozados, bem como os proporcionais do tempo trabalhado relativo às férias e os subsídios de férias e Natal do ano em que se despede.
Tenha em atenção que, para se despedir, deverá informar a empresa por escrito, ou corre o risco de ter de indemnizar a entidade patronal. Saiba também que se tiver contrato inferior a dois anos, tem de dar um pré-aviso de 30 dias. Mas se o contrato for superior a dois anos, o pré-aviso é de 60 dias.
Despedir-se de um emprego é uma decisão que deve ser muito bem ponderada, quer a nível pessoal, quer do ponto de vista profissional. Por isso, pense bem antes de agir.


in contasconnosco.pt

29 de agosto de 2017

10 coisas que não deve dizer ou fazer se for despedido

A causa pode nem ser da sua responsabilidade ou, eventualmente, nem sabe o porquê de o terem despedido. Mas saiba o que não dizer ou fazer se for despedido.

10 coisas que não deve dizer ou fazer se for despedido


É normal que, ao ser confrontado com um despedimento, sinta uma série de emoções negativas – seja de choque, raiva, tristeza, preocupação, medo, stress ou ansiedade. O seu futuro e estabilidade são postos em causa e este estado pode afetar a forma como reage perante estas situações. Por este motivo, é muito importante que seja cauteloso e saiba bem o que não dizer ou fazer se for despedido.
Perante esta realidade, há uma série de coisas que deve evitar dizer ou fazer, atendendo a que podem dificultar, ainda mais, a sua situação. Confira estas sugestões para evitar alguns erros mais comuns e, no fim, sair-se bem num processo desconfortável e difícil de lidar.
ISTO É EXATAMENTE O QUE NÃO DEVE DIZER OU FAZER SE FOR DESPEDIDO

1. PERDER DOCUMENTOS OU FICHEIROS IMPORTANTES


Não vá embora sem antes guardar documentos ou ficheiros importantes (de interesse pessoal ou profissional) que estão guardados no computador que utiliza diariamente no trabalho. Nunca se sabe quando podem vir a ser úteis. Depois de efetuada a cópia, elimine tudo o que tiver permissão para apagar do seu computador, uma vez que vai ser utilizado, eventualmente, por outra pessoa.

2. PEDIR IMEDIATAMENTE UMA INDEMNIZAÇÃO


Provavelmente, o tema inicial de qualquer questão sobre o que não dizer ou fazer se for despedido. Não comece com discussões relacionadas com problemas de indemnização logo que recebe a notícia de que vai ser despedido.
O primeiro passo é refletir sobre a sua situação, ter tempo para interiorizar e enfrentar o despedimento. Só depois, com mais calma, deve abordar este tema com a pessoa mais indicada da empresa com quem deve falar sobre uma possível indemnização por despedimento.
Faça uma pesquisa para se informar sobre a legislação em vigor, bem como políticas da empresa para a qual trabalha, para, assim, estar em condições de negociar a sua compensação.

3. FECHAR A PORTA A UMA COLABORAÇÃO COM A EMPRESA


Não se recuse a ajudar a empresa. O mesmo será dizer que deve manter um espírito de equipa com todos os seus colegas. Nunca use como desculpa que o seu tempo como funcionário de uma determinada entidade está a acabar e, por esse motivo, não tem obrigação de continuar a assegurar o seu bom funcionamento. Além disso, é sempre vantajoso sair de um emprego com uma imagem positiva. É uma grande prova de profissionalismo que poderá trazer frutos, a longo prazo, na sua carreira profissional.

4. DEMISSÃO OU RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO?


Há empregadores que colocam a opção, em cima da mesa, de rescindir o contrato por mútuo acordo. Informe-se com uma entidade entendida neste assunto e analise vantagens e desvantagens. Tendo em conta a sua realidade, averigue qual das opções é a mais conveniente e discuta a sua decisão final com a empresa.

5. NÃO PEDIR UMA RECOMENDAÇÃO


Não tenha problemas em pedir uma carta de recomendação, seja ao seu chefe ou a colegas com quem trabalhou durante algum tempo e que possam contribuir, de uma forma positiva, para o seu sucesso profissional.
Há concursos e ofertas de trabalho que pedem este tipo de documentos, pois são uma boa fonte quanto à sua performance num trabalho. Neste poderá constar a razão pela qual foi demitido – o que é uma vantagem se a causa do despedimento não tem que ver com a qualidade do seu trabalho e desempenho na empresa.

6. DEIXAR UMA IMAGEM NEGATIVA


Não culpabilize os seus colegas ou superiores hierárquicos da empresa de onde foi despedido. Este é um conselho importante caso for despedido. Embora possa ter a razão do seu lado, visto que há colegas que são mesmo difíceis e tem de aprender a viver com eles, convém alertar para a possibilidade de futuros empregadores virem a pedir-lhes algum feedback acerca de si e decerto que não vai querer que associem informações prejudiciais sobre a sua forma de estar num emprego.

7. NÃO QUESTIONAR SOBRE O MOTIVO DO DESPEDIMENTO


Se não lhe foi comunicado, com clareza e objetividade, a razão que levou ao seu despedimento, então não hesite em esclarecer este assunto. Eventualmente até pode surgir a opção de pedir algum tempo extra no sentido de provar que merece o cargo que lhe foi atribuído. Ou, se por outro lado, não consegue obter uma resposta adequada, talvez seja preferível contratar um advogado com o intuito de ajudá-lo a perceber se o despedimento é, ou não, por justa causa.

8. PERDER A OPORTUNIDADE DE PROCURAR NOVO EMPREGO ATRAVÉS DA EMPRESA QUE O DESPEDIU


Já pensou que, se gostou de fazer parte de uma empresa, pode questionar o seu chefe, por exemplo, se há algum contacto que ele lhe possa recomendar ao qual possa enviar o seu currículo? O seu perfil, se marcado por uma atitude positiva e ética no trabalho, pode ter causado boa impressão e, apesar de já não terem lugar para si, o mesmo não acontece com algum dos contactos que a empresa possui – sejam clientes ou não.

9. NÃO CONTROLAR AS EMOÇÕES


Logo que acaba de receber a notícia, não vá a correr contar aos seus amigos e familiares. Tire algum tempo para pensar sobre o que lhes vai dizer e evite demasiados comentários (sobretudo se forem negativos ou desnecessários) acerca do local e com quem colaborou.
A forma como conta o que aconteceu dá uma imagem de si, da maturidade e profissionalismo com que encara a realidade de um despedimento, que deve, porém, ser cuidada. Enquadre os factos e filtre as emoções (a partilhar com pessoas mais próximas e da sua confiança).

10. PERDER A OPORTUNIDADE DE DAR UM NOVO RUMO À CARREIRA


O mais importante conselho no que diz respeito ao que não dizer ou fazer se for despedido: não desista. Acredite no seu potencial e reverta a situação. Talvez o despedimento tenha sido uma boa oportunidade para considerar novas áreas e dar um novo rumo à sua vida profissional, em busca de novos objetivos.
O tempo para analisar, refletir e decidir é um privilégio que poucas pessoas possuem. Pondere bem os próximos passos no sentido de definir um plano de carreira ainda melhor, que corresponda ao seu perfil e exceda as suas expectativas no mercado laboral.


in http://www.e-konomista.pt

25 de fevereiro de 2014

Como fazer as contas à indemnização por despedimento


Novas regras na atribuição de compensações por despedimento e fim de contratos a termo alteram os valores a que os trabalhadores têm direito. Saiba o que irá receber se passar por esta situação.
Imagine que o João, que tinha um contrato de trabalho com uma empresa desde 1 de Janeiro de 1995 e usufruía de um vencimento mensal de mil euros, foi despedido em Dezembro último. Se as regras de cálculo para a atribuição de compensações por cessação de contrato de trabalho não tivessem sido alteradas várias vezes desde 2011 - a última das quais no início de Outubro de 2013 -, o João iria receber 19 mil euros.
Porém, à luz das novas normas, levará para casa apenas 17.833 euros. Caso se mantivesse no emprego até 2020, receberia o mesmo, quando, de acordo com o regime antigo, teria direito a 26 mil euros. Já a Ana, que tem um contrato do início de 2014 e aufere os mesmos mil euros, se for dispensada ao fim de dez anos de trabalho, recebe apenas quatro mil euros. Pelas regras anteriores, teria direito a dez mil euros.
Confuso com as contas? Veja, então, como foram alteradas as regras de cálculo das compensações pagas quando um contrato chega ao fim. O Governo tem vindo a dar seguimento ao que consta do memorando de entendimento com a ‘troika', onde se previa que as contrapartidas devidas por despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como pela cessação de contratos a termo por iniciativa do empregador, fossem reduzidas consideravelmente. Com estas mexidas na legislação, os valores a receber são agora bastante mais baixos para cada uma destas situações.
No entanto, para os contratos mais antigos - anteriores a Outubro de 2013 -, a lei criou um período transitório, com regras diferentes. Nestes, as reduções variam de caso para caso. Os contratos mais curtos, com duração inferior a três anos, são dos mais penalizados, já que deixou de existir a regra que assegurava uma compensação mínima correspondente a três meses de retribuições.

Subsídios e férias garantidos
Vejamos, então, a que terá direito caso seja despedido. Como pode ver no esquema ao lado, há um valor que qualquer trabalhador arrecada, independentemente do motivo da cessação do contrato. Trata-se do pagamento das férias não gozadas e dos subsídios de férias e de Natal, cujas regras são iguais em todos os casos. Estes montantes são devidos pelo trabalho prestado.
Por exemplo, um colaborador que ganhe mil euros mensais e mude de emprego em Março, antes de gozar as férias desse ano, receberá mil euros referentes ao mês de férias não gozado, outros mil euros do respectivo subsídio de férias, mais 250 euros referentes às férias de que deveria usufruir no ano seguinte, a que soma igual parcela do subsídio de férias. Para terminar, terá ainda mais 250 euros relativos ao proporcional do subsídio de Natal, perfazendo um total de 2.750 euros.
Se o trabalhador deixar a empresa de livre vontade ou for despedido com justa causa, estes são mesmo os únicos valores que recebe.

Compensação pode variar
Pelas novas regras, se o vínculo com a empresa cessar devido a despedimento colectivo, inadaptação do colaborador ou extinção do posto de trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição-base e diuturnidades (prémio por antiguidade) por cada ano completo de trabalho. No caso dos contratos a termo certo ou de trabalho temporário, se estes cessarem por vontade da entidade patronal, esta passa a ter de pagar ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano completo. Já nos contratos a termo incerto, o colaborador dispensado tem direito à mesma compensação nos primeiros três anos de contrato e a 12 dias de salário por cada ano de trabalho nos anos seguintes. Para todas estas situações, foi criado um período transitório (ver quadro ao lado), que prevê regras diferentes em função da antiguidade dos contratos.
Há ainda casos em que os montantes a receber não sofrem alterações. São aqueles em que o trabalhador tem direito a uma indemnização. Assim acontece quando rescinde o contrato com justa causa ou é alvo de um despedimento considerado ilícito pelo tribunal. Nestas situações, recebe entre 15 e 45 dias de salário por cada ano de antiguidade, num mínimo de três meses de retribuições. A definição exacta de dias compete ao tribunal, que terá em conta o vencimento do trabalhador e a gravidade da conduta do empregador. Atenção: no despedimento ilícito, só há lugar ao pagamento da indemnização se o trabalhador não quiser ser reintegrado na empresa. A entidade patronal terá ainda de pagar salários e regalias que o funcionário deixou de receber desde a data em que foi despedido até à sentença.

Formalidades a seguir
Se a rescisão partir do trabalhador, basta que seja feita por escrito, com um aviso-prévio de 30 ou 60 dias conforme esteja na empresa há menos ou mais de dois anos. O prazo pode ser alargado até seis meses caso ocupe um cargo de responsabilidade.
Nos contratos a termo até seis meses, a antecedência é de 15 dias. Nos contratos de duração superior, é de 30 dias. Quando o trabalhador rescinde com justa causa - por exemplo, devido a salários em atraso, inexistência de segurança no trabalho ou alteração ilegal de funções -, não necessita de pré-aviso, mas tem de comunicar a rescisão à empresa e indicar os motivos da rescisão. Se se limitar a deixar de comparecer, arrisca-se a ser acusado pela empresa de abandono do trabalho e despedido com justa causa.
Para as empresas, as formalidades são mais exigentes. No despedimento com justa causa, o empregador tem 60 dias para dar conhecimento dos factos, por escrito, ao trabalhador, enviando-lhe a nota de culpa. Este tem dez dias úteis para responder e apresentar testemunhas. Terminadas as diligências, a empresa dispõe de 30 dias para anunciar a sua decisão ao trabalhador.
No despedimento colectivo, depois da primeira comunicação por escrito aos visados, há uma fase de informação e negociação que dura cinco dias, culminando numa nova comunicação por escrito do despedimento. Esta ocorre com uma antecedência que pode atingir 75 dias, para trabalhadores com dez anos ou mais de antiguidade. Na extinção de posto de trabalho, após a comunicação, os colaboradores dispõem de dez dias para se manifestarem e proporem alternativas. Cinco dias depois, a empresa tem de tomar uma decisão. Também no despedimento por inadaptação, o visado tem dez dias após a comunicação para apresentar uma defesa. A empresa deve comunicar a decisão final em 30 dias.
Na extinção de posto de trabalho, quando haja mais do que um trabalhador a ocupar um lugar passível de ser eliminado, a empresa tem de respeitar a seguinte prioridade: menor antiguidade no posto, menor antiguidade na categoria profissional, classe inferior na mesma categoria e menor antiguidade na empresa. Não é possível despedir por extinção do posto de trabalho ou inadaptação quando exista na empresa outro posto compatível com a qualificação do trabalhador.
in economico.sapo.pt

Seja qual for o caso, esteja atento aos seus direitos. Se lhe for proposto um acordo por motivo que pudesse originar um despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, só terá direito a subsídio de desemprego se a empresa não tiver atingido determinadas quotas. Por exemplo, nas empresas até 250 trabalhadores, um máximo de três trabalhadores ou até 25% em cada três anos. Antes de aceitar o acordo, pergunte na Segurança Social se a empresa já atingiu a quota.



in economico.sapo.pt

26 de março de 2013

Regras a Seguir na Extinção do Posto de Trabalho


1. Informação aos Trabalhadores

A empresa informa por escrito o empregado e, se existirem, a comissão de trabalhadores e o sindicato. Deve referir os motivos e critérios de seleção dos colaboradores a despedir, indicar os visados e as respetivas categorias profissionais.

2. Alternativas em Aberto

No prazo de 10 dias, os representantes dos trabalhadores e os próprios podem pronunciar-se (por exemplo, se não estiverem de acordo), propondo alternativas.

3. Intervenção da ACT

Nos três dias após a comunicação, qualquer trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que verifique se tudo está a ser feito de forma legal. Deve informar a empresa.

4. Decisão escrita e Justificada

Cinco dias depois do prazo de que dispõem os trabalhadores para dizerem de sua justiça, a empresa apresenta-lhes a decisão escrita e fundamentada, bem como aos seus representantes e à ACT.

MAIS SUGESTÕES:


fonte: dinheiro&direito - deco proteste

25 de março de 2013

Regras a seguir no Despedimento Colectivo



1. Comunicação Escrita


A empresa informa os trabalhadores por escrito, assim como a comissão de trabalhadores ou organizações sindicais. Se estas não existirem, os trabalhadores têm cinco dias úteis para escolher uma comissão representativa, que recebe cópia da comunicação. Outra, com toda a informação, deve seguir para o ministério

2. Negociação

Nos cinco días posteriores à comunicação, começa uma fase de informação e negociação entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, acompanhada pelo ministério, para chegar a acordo quanto às medidas a tomar e reduzir o número de despedimentos ao máximo.

3. Decisão Justificada

Se houver acordo(ou falhando, 15 dias após a comunicação inicial), a empresa informa cada trabalhador do despedimento, indicando o motivo, a data do fim do contrato, a compensação e a forma e local de pagamento. O ministério recebe cópia das atas das reuniões com as razões de não haver acordo.

4. À procura de Emprego

Para procurarem novo emprego, entre a comunicação e a cessação do contrato, os trabalhadores são dispensados durante o equivalente a dois dias de trabalho por semana, sem diminuição no salário. Têm de comunicar as ausências com três dias de antecedência.

fonte: dinheiro&direito - deco proteste

1 de novembro de 2012

Indemnização por despedimento: novas regras arrancam hoje

 

Novos tetos alargam-se a contratos de trabalho antigos

Entram esta quinta-feira em vigor, dia 1 de novembro de 2012, as novas regras para as indemnizações em caso de despedimento. Os 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho, já em vigor para os novos contratos, alargam-se a quem já tem contrato anterior.

A partir de hoje, e com as alterações ao Código do Trabalho, o cálculo da indemnização não será igual para todos: vai depender da data em que foi assinado o contrato de trabalho.

As novas regras baixam de 30 para 20 o número de dias de salário que o empregador tem de pagar ao funcionário, por cada ano que este trabalhou na empresa. Assim, quem assinar contrato de trabalho a partir de hoje, fica já sujeito às novas regras. A indemnização tem um limite máximo: não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades (no fundo 12 salários), ou a 240 salários mínimos (116.400 euros).

Mas e quem já tem um contrato assinado? É aqui que as coisas se complicam. Nestes casos, a partir de hoje, aplica-se uma fórmula mista: o trabalhador tem direito à indemnização pelas regras antigas (30 dias por ano) pelo número de anos que trabalhou na empresa até hoje. Os anos que trabalhar daqui para a frente, até ao momento da cessação do contrato, serão indemnizados de acordo com as novas regras (20 dias por ano). Também aqui há um limite de 12 salários mensais e diuturnidades ou 116.400 euros.

Mas as novas regras incluem uma salvaguarda que garante os direitos adquiridos pelo trabalhador até 31 de outubro. Se, até essa data, o trabalhador tiver acumulado o direito a uma indemnização superior, porque tem mais de 12 anos de casa, mantém esse direito. Só a partir daí é que para de acumular independentemente do número de anos que permaneça na empresa.

Parece complicado? Vamos a um exemplo: imagine um trabalhador que está na mesma empresa há 15 anos. Se for despedido, mesmo já com as novas regras em vigor, mantém o direito a receber a indemnização correspondente aos 18 anos, ou seja, 18 salários e diuturnidades. 


Fonte: www.agenciafinanceira.iol.pt









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