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13 de agosto de 2015

Promoções: lápis 2HB no Pingo Doce a 50%

Com a aproximação do início do ano escolar, pode aproveitar para começar a poupar já algum dinheiro!




Quais são as despesas de educação que vão entrar no IRS?

As deduções no IRS com as despesas de educação sofreram alterações. Saiba quais são as faturas que pode abater na próxima declaração. 





Quem tem filhos está habituado a ter particular cuidado na época de regresso às aulas em pedir a fatura de todas as despesas escolares que são realizadas, com o intuito de abatê-las na próxima declaração de IRS. Este ano este exercício voltará certamente a repetir-se. No entanto, aquilo que muitos pais desconhecem é que as regras sobre as deduções de educação foram alteradas este ano, com a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS. Os limites para as deduções relacionadas com as despesas de educação foram alterados e há despesas que até ao ano passado eram aceites e que este ano deixaram de ser consideradas como encargos de educação.
Conheça as principais alterações e saiba como deve proceder para garantir que todas as despesas de educação são abatidas no seu próximo IRS.

1. Quais são as despesas de educação que deixaram de ser aceites pelo Fisco este ano?
Para muitos pais esta é uma das surpresas negativas da reforma do IRS: Desde este ano que as faturas relacionadas com a compra de material escolar (canetas, mochilas, estojos, cadernos, lápis, borrachas, marcadores, réguas, etc.) deixaram de poder ser contabilizadas como despesas de educação. Isto acontece porque com a entrada em vigor das novas regras, apenas são consideradas despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou tenham uma taxa de IVA reduzida. Como os artigos de material escolar estão sujeito a taxa de IVA normal (23%) deixaram de ser considerados, para efeitos das deduções fiscais, como encargos de educação para passarem a ser categorizados no “cabaz” das despesas gerais familiares.

2. Quais são as despesas de educação que entram então no próximo IRS?
Como foi referido no ponto anterior, entram para o cabaz das despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou têm uma taxa de IVA reduzida. E nesta categoria estão contabilizados, por exemplo, os manuais escolares. Mas para serem aceites como despesas de educação, as faturas têm ainda de cumprir mais requisitos. No seu mais recente ofício circulado, a Autoridade Tributária refere que são aceites como despesas de educação as faturas cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a classificação portuguesa de atividade económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 88910- Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Resumindo, o Fisco aceita como despesas de educação os encargos com “o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação” ou que sejam reconhecidos pelo ministério da Educação, é possível ler-se no ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária no dia 10 de julho.
Podem ainda que podem ser consideradas como encargos de educação, as faturas, faturas-recibos ou recibos emitidos por profissionais liberais como as amas (1312); os explicadores (8010); os formadores (8011) e os professores (8012).

3. Qual é o limite de despesas que posso incluir no IRS?
Os limites das deduções de educação também sofreram alterações. Até ao ano passado, o Fisco aceitava 30% das despesas realizadas até ao limite de 760 euros. Sendo que para as famílias com três ou mais filhos, as regras previam uma majoração no valor de 142,5 euros por cada dependente. Com a Reforma do IRS os valores alteraram-se. Agora o Fisco aceita 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Sendo que deixaram de existir majorações específicas para as despesas de educação das famílias numerosas.
Em contrapartida, o artigo nº 78 do Código do IRS prevê a possibilidade de existir uma majoração de 5% por cada dependente dos montantes máximos das deduções principais que as famílias podem apresentar junto do Fisco. Esta majoração apenas se aplica aos agregados familiares com três ou mais dependentes.
Em termos práticos o que é que isto significa? Imagine-se o caso de uma família com um rendimento coletável de 25.000 euros e com dois filhos. Esta família pode ter acesso a deduções no seu IRS (incluindo as despesas de educação, saúde, habitação, lares, pensões de alimentos, etc.) no montante máximo de 2.130 euros. No entanto, se esta família em vez de ser composta por dois filhos fosse composta por três dependentes, o valor máximo que o agregado podia obter com as deduções iria subir para os 2.449 euros (mais 5% por cada filho).
É ainda importante ressalvar que as famílias numerosas poderão ser beneficiadas no próximo IRS em virtude da introdução do quociente familiar na fórmula de cálculo do IRS. Recorde-se que a partir deste ano, o rendimento coletável de uma família vai ter em conta não só os sujeitos passivos mas também os filhos e os seus ascendentes. Quer isto dizer que o IRS a pagar por uma família baixa em função do número de dependentes.

4. Normalmente faço todas as minhas compras de educação nos hipermercados. Como devo proceder na altura de pedir a fatura?
A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares. Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares.

5. Em que nome devem ficar as despesas de educação dos meus filhos?
Num ofício circulado anterior, a Autoridade Tributária veio esclarecer que as faturas dos dependentes tanto podem ser solicitadas com o nome e o NIF dos filhos, como com o NIF dos pais. “Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito”, é possível ler-se no esclarecimento das Finanças. No entanto, não se esqueça de que se pedir as faturas com o NIF dos seus filhos deverá pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças para poder validar estas despesas na página pessoal dos seus filhos no E-Fatura.

6. Como são deduzidas as despesas de filhos em situações divórcio em que existe a guarda conjunta?
As Finanças referem que nestas situações, o E-Fatura está preparado para repartir as faturas de educação com o NIF dos filhos pelos dois progenitores. No entanto, há um aspeto que deve ser lembrado: “O progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos”, explicam as Finanças.

7. Há despesas de educação que não aparecem no E-Fatura. É normal? Como devo proceder?
Sim. Tal como acontece em algumas despesas de saúde, também existem alguns encargos da área da educação que podem ainda não estar registados no E-Fatura. Isto acontece porque os estabelecimentos de ensino público estão dispensados de emitir fatura. Apesar disso, estas entidades têm de comunicar à AT até ao fim do mês de janeiro de 2016 os valores suportados pelos contribuintes com propinas e outros encargos dedutíveis como despesas de educação. Por isso, muito contribuintes apenas conseguirão visualizar estas despesas na sua área do E-Fatura no início de 2016.

8. Tenho um filho a estudar no estrangeiro. As despesas dele lá fora também entram no IRS?
Entram. O ponto 8 do artigo 78-D do Código do IRS refere isso mesmo: “Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”. Ou seja, os contribuintes deverão inserir estas despesas diretamente no E-Fatura. Para facilitar esta tarefa deverá ser disponibilizada brevemente uma aplicação para este efeito, segundo informações recolhidas junto das Finanças, através do E-Balcão.

Persistem dúvidas sobre as despesas relacionadas com as refeições e o transporte escolares
Esta é uma das dúvidas que ainda subiste junto dos contribuintes e sobre a qual não há um entendimento claro. Isto porque os serviços de cantinas e transportes escolares são (na maioria dos casos) assegurados não pelas escolas, mas antes pelas autarquias, que por sua vez contratam empresas para a prestação destes serviços. Qual é o problema? Estas entidades não têm CAE que lhes permitam ser enquadradas pelo Fisco como sendo despesas de educação e são sujeitas a uma taxa de IVA de 23%, entrando, por isso, na categoria das despesas gerais familiares.
No entanto, no entendimento de Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, estas despesas devem ser contabilizadas como despesas de educação. A especialista refere que há uma delegação de competências do ministério da Educação junto das autarquias no que diz respeito à prestação de serviços relacionados com o transporte e as refeições escolares e que a natureza das despesas mantém-se, independentemente de quem seja o prestador do serviço.
Para tentar obter um esclarecimento mais apurado sobre como devem proceder os consumidores em relação a estas despesas, o Saldo Positivo colocou uma questão através do E-Balcão. No entanto, a resposta obtida junto dos serviços tributários foi evasiva e não esclarecedora: À dúvida colocada, os serviços das Finanças relembraram apenas quais são os códigos de atividade das entidades cujas faturas emitidas podem ser enquadradas como despesas de educação.


in saldopositivo.cgd.pt

15 de dezembro de 2014

Contribuintes vão passar a ter de confirmar despesas do IRS até 15 de março de cada ano

O Fisco passará a somar as despesa dos contribuintes, mas cada um terá de confirmar se as contas estão bem feitas e terá até 15 de março de cada ano para reclamar, segundo o Jornal de Negócios.


despesas dos contribuintes



O Fisco vai passar a somar todas as despesas dedutíveis em IRS, de todos os contribuintes, mas isso não significa que os portugueses deixarão de ter de fazer contas e guardar faturas. Pelo contrário, os prazos até se antecipam. Os contribuintes terão até 15 de março de cada ano, já a partir de 2016, para confirmar, pela internet, se as contas batem certo e reclamarem caso falte alguma despesa.
Na prática, os contribuintes terão apenas 15 dias para o fazer, na medida em que a Autoridade Tributária tem até ao fim de fevereiro de cada ano para divulgar o cálculo final das despesas dedutíveis no Portal das Finanças. A reclamação será feita de acordo com os procedimentos das reclamações graciosas, com adaptações, avança o Jornal de Negócios, que cita fonte oficial da secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Só faturas com contribuinte passam a ser consideradas

O Fisco poderá começar a fazer as contas porque a partir de 2015 só as faturas com identificação fiscal (número de contribuinte) passam a ser consideradas nas deduções.
E esta não é a única mudança relacionada com as deduções em IRS. Haverá um novo regime de deduções que abrange todas as despesas familiares, desde as faturas da água, telefone, às compras de roupa, calçado ou às despesas do supermercado. Mas há um limite para as deduções. Será preciso gastar cerca de 700 euros em compras para poupar um máximo de 250 euros, de acordo com o Jornal de Negócios.
Em 2015 continuará a ser possível deduzir despesas com saúde, educação, rendas, juros de empréstimos à habitação, lares e pensões de alimentos, havendo até mesmo aumentos ao nível das deduções permitidas, por exemplo no que diz respeito às despesas com saúde. Em termos gerais, o teto global às deduções também se torna mais favorável, passando a ser fixo (1.000 euros) para quem está no último escalão de rendimentos, crescendo à medida que o rendimento coletável baixa.


in observador.pt

27 de fevereiro de 2014

Saiba tudo o que pode deduzir na próxima declaração de IRS


A 1 de março começa a época oficial de entrega das declarações de IRS. Chegou, pois, a hora de tirar da gaveta todas as faturas reunidas ao longo do ano passado e começar a fazer contas. O objetivo é deduzir parte destas despesas na próxima declaração de IRS e, desta forma, diminuir a fatura a pagar ao fisco. No total, as famílias poderão deduzir até 1.250 euros em despesas e 100 euros em encargos com benefícios fiscais associados. No entanto, estes limites vão descendo à medida que o escalão de rendimentos das famílias vai aumentando. Este ano, e seguindo a tendência verificada nos anos anteriores, o fisco vai voltar a restringir algumas despesas que os portugueses poderão apresentar. Conheça então as despesas mais importantes a ter em conta, na hora de juntar as faturas.

Saúde


As despesas de saúde continuam a ter uma dedução possível de 10% sendo que o seu limite atinge os 838,4 euros. Estas despesas que são as mais comuns entre todos os portugueses mantêm assim os mesmos valores face ao ano passado. Para as famílias com três ou mais dependentes que tenham despesas de saúde o teto máximo é elevado a mais 125,77 euros por descendente.

Pensão de Alimentos

No que toca às pensões de alimentos não há diferenças a assinalar face ao ano passado: a percentagem da dedução continuará a ser de 20% nas importâncias suportadas até aos 419,22 euros por mês e por beneficiário.

Encargos com lares

Se tem um idoso a seu cargo saiba que poderá deduzir na sua declaração de IRS que entregar em 2014 cerca de 25% do valor dos encargos gerais com lares e apoio domiciliário até ao limite de 403,75 euros. Poderá assim deduzir as despesas próprias, de ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que tenham rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.

PPR

Se tem um plano poupança-reforma saiba que também poderá deduzir à coleta 20% dos valores aplicados. No entanto estão sujeitos a limites. Recorde-se que desde 2011 que as aplicações com benefícios fiscais associados (como é o caso dos PPR) estão sujeitas a limites que vão dos 100 euros até zero euros, à medida que o escalão de rendimentos vai subindo. A única exceção a esta regra são os contribuintes com rendimentos que se enquadrem dentro do primeiro escalão (até 7.000 euros). Nestes casos, os contribuintes poderão deduzir 20% valores entregues num PPR até ao limite de 300 a 400 euros (conforme a idade do subscritor).

Donativos

Cerca de 25% dos donativos em dinheiro atribuídos a instituições de caráter social também poderão ser deduzidos até ao limite de 15% da coleta. Já os donativos feitos a instituições da administração central, regional ou local, bem como algumas fundações não terão limites impostos aos valores dedutíveis. No entanto, como os donativos são considerados benefícios fiscais estão sujeitos aos limites impostos para estas aplicações.

IVA das faturas

Esta foi uma das grandes novidades de 2013 para as famílias portuguesas: este ano entrou em vigor uma nova legislação na qual o Governo promete devolver 15% do valor pago em IVA nas despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis. Com esta medida, o Executivo pretende incentivar os portugueses a pedirem fatura e, desta forma, a combater a evasão fiscal. Estas deduções têm um limite de 250 euros.

Educação

Também as despesas de educação ou formação profissional são geralmente as mais utilizadas para ter direito a deduções no IRS. No próximo ano são dedutíveis à coleta 30% destes encargos, sendo que o limite máximo é de 760 euros. Para as famílias que tenham três ou mais dependentes este limite pode aumentar 142,50 euros por cada filho.

Habitação

É nesta rubrica que se encontram as grandes diferenças face aos valores aceites no ano passado. Este ano será apenas possível deduzir 15% dos encargos com juros da dívida do crédito à habitação (em contratos celebrados até 2011) até ao limite de 296 euros. Recorde-se que no ano passado, os contribuintes podiam deduzir 15% dos juros suportados com o crédito à habitação até a um limite de 591 euros. Agora esse valor cai para metade. Também quem vive numa casa arrendada vai ver os limites aceites pelo fisco ( no que diz respeito aos encargos com rendas) serem mais restritos. Desta forma, os contribuintes poderão deduzir este ano 15% dos encargos com rendas até a um limite máximo de 502 euros (em 2012, o limite era de 591 euros).


in saldopositivo.cgd.pt 

5 de março de 2013

IRS: Nem todos os gastos de educação são aceites pelo Fisco


- Pode deduzir como despesas de educação:

- Taxas de inscrição, propinas e mensalidades para frequência de jardins de infância ou estabelecimentos equiparados a escolas do ensino básico, secundário ou superior (mesmo que para a realização de mestrados e doutoramentos), públicas ou privadas, desde que integradas no sistema Nacional de Educação

- livros e material essencial para a atividade escolar (como cadernos, canetas ou lápis)

- transporte, alimentação e alojamento prestados por terceiros, quando o contribuinte ou um seu dependente se desloque da área de residência normal para outro loca, para estudar.

- ensino de línguas, música, canto ou teatro, mesmo quando fora do âmbito do programa escolar normal em estabelecimento reconhecido e integrado no Sistema Nacional de Educação;

- explicações de qualquer grau de ensino comprovadas com recibo do explicador;

- computadores, enciclopédias, diciopédias e instrumentos musicais, para uso escolar ou em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação (por exemplo, e-escolas e e-escolinhas)


- Não são aceites como despesas de educação e, portanto, não podem ser deduzidos no IRS os encargos com:

- amas, exceto se passarem recibo verde ou estiverem ao serviço de jardins de infância ou instituições equiparadas;

- estágio e participação em congressos;

- compra de computadores, material escolar ou informático, enciclopédias, instrumentos musicais, calçado e vestuário, quando utilizados fora da atividade escolar.


- As despesas que pode ser deduzidas devem ser comprovadas por faturas ou recibos.

- Em situações de caráter duvidoso, o Fisco pode sujeitá-lo a uma inspeção fiscal. Por isso, caso tenha dúvidas sobre a declaração de uma despesa, questione o diretor-geral dos impostos (Rua da Prata, no.10, 1100-419 Lisboa)



fonte: Guia Fiscal - Deco Proteste

11 de janeiro de 2013

IRS: saúde e educação discriminadas individualmente


Cada elemento do agregado familiar terá de discriminar estas despesas a partir do próximo ano

As despesas de saúde e educação vão passar a ter de ser discriminadas por cada elemento do agregado familiar na declaração de IRS a partir de 2013, segundo os novos impressos publicados em Diário da República.

O anexo H do IRS, relativos às despesas que integram o conjunto das deduções e benefícios fiscais, prevê uma discriminação das despesas de saúde e de educação em função da pessoa que delas beneficie, nomeadamente sujeito passivo, dependente, dependente deficiente ou dependente em guarda conjunta.

Até este ano estas despesas do agregado familiar eram apresentadas ao Fisco de forma conjunta, sem discriminar a qual dos elementos se referia o gasto, especificando-se apenas o número de identificação fiscal dos dependentes.

Outra alteração nos novos impressos abrange os filhos de pais separados com guarda conjunta, passando a existir um quadro para a inscrição das deduções de cada dependentes e o número de contribuinte de cada um dos dependentes e do outro progenitor.

A declaração de IRS a apresentar em 2013 refere-se aos rendimentos auferidos em 2012.



Fonte: Agência Financeira


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