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28 de julho de 2013

Pensão de Alimentos: Cálculo, Irs, etc.


A pensão de alimentos é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, devida a menores (crianças ou jovens até aos 18 anos de idade) que tem como objetivo garantir a subsistência destes.
A pensão de alimentos aplica-se em caso de divórcio ou separação, ou mesmo quando os pais não são casados e não vivem em economia comum, tornando-se necessário fixar a medida em que o progenitor a quem não foi confiada a guarda do menor contribui para as despesas de sustento do mesmo. Na falta de acordo dos pais, a fixação das prestações a pagar cabe aos tribunal.

Cálculo da Pensão de Alimentos

O cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante o rendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargo suporta.
Não existe na lei nenhum critério matemático que permita determinar o valor da pensão de alimentos, guiando-se então os tribunais por critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, que estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida (isto é, o esforço económico de ambos para a criação dos filhos deve ser proporcionalmente idêntico).
Assim, por exemplo, num ex-casal em que um dos membros receba 2 mil euros mensais e o outro apenas 485€, a repartição dos encargos deverá espelhar a diferença de disponibilidade de cada um.
Todos os anos o valor da pensão de alimentos é atualizado, com um acréscimo que acompanha a inflação, que normalmente ronda os 3%.

Pensão de Alimentos no IRS

Em 2013, os pais podem deduzir ao seu IRS metade das despesas com o dependente e também 50% da dedução específica. Os montantes auferidos a título de pensão de alimentos são considerados rendimentos de pensões, estando então sujeitos a tributação em sede de IRS.
O progenitor que recebe a pensão tem de indicar no campo destinado a rendimento de pensões a totalidade do valor recebido (no anexo A, quadro 4, com código 406 e com o NIF do pagador), e o progenitor que paga a pensão de alimentos pode abater ao seu imposto 20% do valor pago, com um limite mensal de 419,22 €, preenchendo o anexo H, campo 601.


in online24.pt

8 de abril de 2013

Divórcio: Vender casa, Vencimento, Deduzir Pensão



Declare o negócio no anexo G. Se usar o ganho para comprar outra habitação, não paga imposto.

Quem se separa não precisa de informar o Fisco. Mas, se quiser, basta indicá-lo no quadro 6 do modelo 3 na primeira declaração de IRS que entregar após a separação.

Os cônjuges separados de facto, mas ainda não divorciados, podem fazer a entrega conjunta ou separada. Se optar por preencher em separado, regra geral, só tem direito a metade dos tetos da generalidade das deduções.

Informar o patrão

Os trabalhadores por conta de outrem que se divorciem devem comunicar essa alteração tão cedo quanto possível à entidade empregadora.
É possível que a taxa de retenção na fonte a aplicar ao ordenado seja atualizada, pois está dependente do estado civil do contribuinte, da composição do agregado, do vencimento mensal e de o trabalhador ou algum elemento do agregado familiar ter (ou não) um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento.

Deduzir pensão no IRS

Quando há filhos menores e a tutela fica a cargo de um só progenitor, é recorrente o outro ter de pagar uma pensão de alimentos fixada por tribunal ou acordo homologado.
Quem paga pode deduzir no IRS até 20%, com o limite mensal de 419,22 euros. Mesmo que pague mais, o fisco só aceita o montante acordado. Indique-o no campo 601 do quadro 6 do anexo H.
Embora a sentença ou o acordo prevejam a atualização anual da pensão (por exemplo, consoante a taxa e inflação publicada todos os anos pelo Instituto Nacional de Estatística), o contribuinte pode querer pagar mais. Para este aumento voluntário do valor da pensão ser reconhecido, tem de ser homologado.
Já um  pai que pague uma pensão de alimentos a um filho que é seu dependente para efeitos fiscais (ou seja, o filho faz parte do agregado do pai e este deduz as despesas de saúde ou educação da criança), não pode declarar a pensão no IRS.

fonte: Dinheiro&Direitos - Maio/Junho 2012

10 de janeiro de 2013

Pensão de alimentos: mais fácil cobrar desde junho

Obter a pensão de alimentos quando o ex-cônjuge vive num país diferente é mais fácil com o novo regulamento comunitário.


Anualmente, ocorre cerca de um milhão de divórcios na União Europeia. Quando existem filhos, nem sempre é fácil cobrar a pensão de alimentos ao ex-cônjuge, sobretudo se um dos membros do casal residir noutro país. Para solucionar esta dificuldade, entrou em vigor, em junho, um regulamento comunitário que permite agilizar o processo de atribuição e cobrança de pensões.

As regras relativas ao pagamento de prestações alimentares aos filhos ou ao ex-cônjuge, em caso de divórcio, variam, no espaço comunitário. As legislações nacionais reconhecem a obrigação de apoiar financeiramente quem fica com a guarda dos filhos.  A dificuldade é saber em que país deve ser feito o pedido de pagamento, quando há conflito entre ex-cônjuges que estão em países diferentes.

Este regulamento permite que o interessado possa recorrer não só aos tribunais do país onde reside, mas também àqueles onde vive o ex-cônjuge, e, consoante o caso, ao tribunal com competência para decidir sobre o divórcio ou a regulação das responsabilidades parentais. Assim que obtiver uma decisão a condenar o ex-cônjuge ao pagamento, pode recorrer a qualquer tribunal da União Europeia, em caso de incumprimento. Para tal, tem de apresentar uma cópia da decisão e preencher um formulário próprio.

A forma como se traduzirá a obrigação de pagar pode variar consoante o país, porque não há regras uniformes. Em alguns, o pagamento pode ser garantido, após ordem do tribunal, através da retenção de parte do salário do ex-cônjuge pelo empregador ou pela instituição responsável pelo processamento das retribuições. É o que acontece em Portugal. Noutros, é possível recorrer a autoridades fiscais ou administrativas. Pode também solicitar-se a penhora dos bens.

Quando o ex-cônjuge em incumprimento não tem meios para pagar, há Estados em que as prestações mensais acabam por ser pagas por um fundo público. Isso verifica-se em Portugal, com o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

fonte: deco.proteste.pt

4 de novembro de 2012

Divórcio - Pensão de alimentos




Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e, tratando-se de menores, acresce a sua instrução e educação. Pode pedir esta pensão qualquer pessoa que não possa prover totalmente ao seu sustento, devendo provar a sua necessidade de alimentos e a sua incapacidade para obter, por si própria, os meios de subsistência necessários à sua vida.
Quando no divórcio se discute a pensão de alimentos estão previstas duas modalidades de sustento importantes. São elas alimentos ao cônjuge e alimentos aos filhos menores.


ALIMENTOS AO CÔNJUGE

É necessário ter em consideração o processo em que decorreu o divórcio, se por mútuo consentimento ou por litígio.

Divórcio por Mútuo Consentimento

Qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro os alimentos, se deles carecer. O acordo sobre a prestação de alimentos deve seguir junto ao requerimento de divórcio.

Divórcio Litigioso

Uma vez decretado o divórcio, se um dos cônjuges estiver necessitado de alimentos pode pedi-los ao outro nas seguintes situações:






  • Se não tiver sido declarado culpado ou principal culpado na sentença de divórcio.
  • O cônjuge réu, quando o divórcio foi requerido com fundamento na alteração das suas faculdades mentais.
  • Qualquer um dos cônjuges, se ambos forem declarados igualmente culpados.
  • E, excepcionalmente, pode pedi-los o cônjuge que não se enquadre em qualquer uma das situações anteriores, tendo em atenção, especialmente, a duração do casamento e a contribuição que ele tenha dado para a economia do casal.

    Medida dos Alimentos


    Independentemente da modalidade de divórcio, a fixação da quantia de dinheiro devida a título de alimentos deve considerar a idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades de emprego, tempo a dedicar à criação dos filhos comuns, se os houver, e, em geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que irá receber os alimentos e do cônjuge que terá de os prestar.

    Como se Fixam os Alimentos


    Os alimentos podem fixar-se por acordo dos cônjuges ou, na falta de acordo, judicialmente. Podem ser pedidos na própria acção de divórcio ou depois da sentença que decretou o divórcio, através de requerimento destinado a esse fim. O direito a alimentos cessa logo que aquele que os recebe contrair novo casamento ou se tornar indigno de tal benefício pelo seu comportamento moral.

    Alimentos Provisórios e Definitivos


    Também em caso de divórcio, o cônjuge que careça de alimentos pode requerer ao Tribunal que fixe uma quantia mensal a receber a título de alimentos provisórios, durante a pendência do processo.


    ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES


    Nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, os pais devem acordar o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, o qual inclui o direito aos alimentos. Esse acordo é indispensável no caso de divórcio por mútuo consentimento.

    Regra geral, os alimentos são fixados em prestações monetárias mensais, as quais devem ser proporcionais aos meios do progenitor bem como às necessidades do menor.
    O acordo dos pais está sujeito a homologação pelo Tribunal, o qual a poderá recusar se entender que o acordo não protege inteiramente os interesses do menor.

    Na falta de acordo dos pais, o Tribunal decidirá de harmonia com os interesses do menor.

    Garantia dos Alimentos Devidos a Menores


    Através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegura o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento das prestações pelo respectivo devedor.

    Se a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor, não o puder fazer por absoluta incapacidade económica, decorrente da sua situação sócio-económica (por exemplo: desemprego, doença ou incapacidade, tóxico dependência), o Estado assegura o pagamento das prestações alimentares, em substituição do devedor e até que este reúna as condições necessárias para poder efectuar o seu pagamento.

    Para que o menor possa beneficiar do pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
  • O menor ser residente em território nacional.
  • O próprio menor ou a pessoa que o tenha à sua guarda não beneficie de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional.
  • O obrigado a prestar alimentos não cumprir a sua obrigação e não for possível o recurso à dedução do valor da pensão no seu salário ou outras formas de rendimento.

    Processo


    O pagamento das prestações através do Fundo de Garantia tem que ser requerido ao Tribunal (onde correu o processo de pedido de alimentos ou regulação do poder paternal), pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos devia ser entregue, não sendo obrigatória a intervenção de advogado.

    O montante das prestações a pagar pelo Estado, em substituição do devedor, será fixado pelo Tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixado e não cumprido e as necessidades específicas do menor. O valor mensal a pagar pelo Estado não poderá, porém, ser superior a €300.

    Se o Tribunal decidir atribuir o pagamento das prestações alimentares através do Fundo de Garantia, o pagamento será efectuado pelo Centro Regional de Segurança Social da área de residência do menor e terá início no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

    Duração, Cessação ou Alteração do Pagamento


    O montante fixado pelo Tribunal será pago mensalmente enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação do devedor (por exemplo, se o menor atingir a maioridade ou melhorarem significativamente os rendimentos da pessoa que o tem a seu cargo).

    Por isso, quem recebe a prestação deve fazer anualmente uma renovação da prova de que o menor continua a carecer e a ter direito à prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia.

    Dever de Informação


    O representante legal do menor ou a pessoa que o tenha à sua guarda deve sempre comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações:
  • Qualquer circunstância que implique a perda do direito à prestação cessação do pagamento.
  • Qualquer alteração da situação de incumprimento por parte do devedor ou da situação do menor - neste caso, pode haver alteração do montante do pagamento.

    Responsabilidade Civil e Criminal

    Quem receber indevidamente qualquer quantia será obrigado a restitui-la e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação, a essa quantia acrescerá o pagamento de juros de mora.

    Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla.

    Reembolso pelo Devedor

    Se o Tribunal decidir o pagamento da prestação mensal através do Fundo de Garantia, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para efectuar o reembolso dessas importâncias no prazo mínimo de 40 dias a contar da data de pagamento da primeira prestação.

    Decorrido o prazo de reembolso, sem que esta se tenha verificado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode iniciar um processo de execução judicial contra o devedor, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor (por ex. por razões de saúde ou desemprego).

    Compete ao devedor provar, durante o prazo de reembolso, a sua impossibilidade de pagamento das prestações alimentares. Esta informação deve ser prestada pelo devedor no Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência, podendo este solicitar-lhe as informações que julgue necessárias para verificação dessa impossibilidade.

    Se o devedor puder efectuar o reembolso das quantias já pagas pelo Fundo de Garantia, poderá fazê-lo directamente no Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social ou através do Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência, em dinheiro, cheque ou vale postal ou através de meios electrónicos (Multibanco), se existirem.




  • in educacao.te.pt
     

    27 de outubro de 2012

    Pensão de alimentos: mais fácil cobrar desde junho


    Obter a pensão de alimentos quando o ex-cônjuge vive num país diferente é mais fácil com o novo regulamento comunitário.


    Anualmente, ocorre cerca de um milhão de divórcios na União Europeia. Quando existem filhos, nem sempre é fácil cobrar a pensão de alimentos ao ex-cônjuge, sobretudo se um dos membros do casal residir noutro país. Para solucionar esta dificuldade, entrou em vigor, em junho, um regulamento comunitário que permite agilizar o processo de atribuição e cobrança de pensões.
    As regras relativas ao pagamento de prestações alimentares aos filhos ou ao ex-cônjuge, em caso de divórcio, variam, no espaço comunitário. As legislações nacionais reconhecem a obrigação de apoiar financeiramente quem fica com a guarda dos filhos.  A dificuldade é saber em que país deve ser feito o pedido de pagamento, quando há conflito entre ex-cônjuges que estão em países diferentes.
    Este regulamento permite que o interessado possa recorrer não só aos tribunais do país onde reside, mas também àqueles onde vive o ex-cônjuge, e, consoante o caso, ao tribunal com competência para decidir sobre o divórcio ou a regulação das responsabilidades parentais. Assim que obtiver uma decisão a condenar o ex-cônjuge ao pagamento, pode recorrer a qualquer tribunal da União Europeia, em caso de incumprimento. Para tal, tem de apresentar uma cópia da decisão e preencher um formulário próprio.
    A forma como se traduzirá a obrigação de pagar pode variar consoante o país, porque não há regras uniformes. Em alguns, o pagamento pode ser garantido, após ordem do tribunal, através da retenção de parte do salário do ex-cônjuge pelo empregador ou pela instituição responsável pelo processamento das retribuições. É o que acontece em Portugal. Noutros, é possível recorrer a autoridades fiscais ou administrativas. Pode também solicitar-se a penhora dos bens.
    Quando o ex-cônjuge em incumprimento não tem meios para pagar, há Estados em que as prestações mensais acabam por ser pagas por um fundo público. Isso verifica-se em Portugal, com o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.


    Fonte: Deco-Proteste
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