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27 de junho de 2016

Recibos verdes: Como pagar menos para a Segurança Social?

Se é trabalhador independente veja como poderá solicitar a redução de escalão para diminuir as contribuições para a Segurança Social.





Se é trabalhador independente conheça em cinco questões algumas informações essenciais sobre como são determinadas as contribuições sociais e veja ainda como pode reduzir estes encargos.

1. Como são determinadas as contribuições a pagar à Segurança Social?

As regras do código contributivo preveem que todos os anos, no mês de outubro, exista um enquadramento dos trabalhadores independentes num dos 11 dos escalões contributivos possíveis.
Para determinar qual é o escalão adequado a cada trabalhador, a Segurança Social tem em conta os rendimentos auferidos pelo trabalhador independente no ano anterior e contabiliza 70% do valor da prestação de serviços ou 20% dos rendimentos provenientes de venda de bens. O valor apurado é dividido por 12 meses. E é com base neste último montante que é possível verificar qual é o escalão indicado.
Por exemplo: um trabalhador que tenha obtido rendimentos provenientes da prestação de serviços na ordem dos 20.000 euros em 2013, a Segurança Social terá em conta apenas 70% deste montante para o apuramento do rendimento relevante: ou seja, 14.000 euros. Dividindo este montante por 12 meses obtém-se um rendimento mensal de 1.166,67 euros. Tendo em conta a tabela em baixo, este trabalhador fica incluído no quarto escalão. E será sobre o valor base assinalado na tabela que é aplicada da taxa de contributiva de 29,6% – que incide sobre a generalidade dos trabalhadores independentes. Contas feitas, significa que este trabalhador terá de fazer descontos mensais na ordem dos 310,22 euros.


2. Pode mudar-se de escalão?

Sim, pode. Com as alterações introduzidas em 2014 os trabalhadores independentes podem requerer que lhes “seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores” àquele em que foram enquadrados. Ou seja: Agora um trabalhador que esteja enquadrado no terceiro escalão pode solicitar à Segurança Social que seja enquadrado no primeiro, no segundo, no quarto ou ainda no quinto escalão.
No entanto, o código contributivo prevê a existência de períodos específicos em que os trabalhadores possam fazer este requerimento. Um desses períodos decorre no momento em que os trabalhadores recebem a notificação da Segurança Social sobre o valor dos descontos que vão passar a fazer. Mas não só. O código contributivo prevê que os contribuintes possam pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada durante os meses de fevereiro e junho de cada ano.
Uma nota importante: Mesmo que peçam a revisão do escalão, os trabalhadores devem continuar a fazer os pagamentos nos valores indicados pela notificação até obterem uma resposta dos serviços da Segurança Social, “sempre prejuízo de acertos posteriores”. Este aviso consta na notificação que o Instituto da Segurança Social enviou em dezembro aos trabalhadores independentes.

3. Como saber qual é o seu escalão? E quanto podem ser reduzidos os descontos?

Para muitos trabalhadores independentes pode não ser muito fácil apurar qual é o escalão em que estão inseridos. Para facilitar esta tarefa o Saldo Positivo disponibiliza este simulador. Para tal, terá apenas de escolher o tipo de atividade que exerce como trabalhador independente, assinalar se tem (ou não) contabilidade organizada e colocar o valor dos seus rendimentos anuais. Automaticamente conseguirá verificar qual é o seu escalão e o valor mensal das contribuições a fazer. Apesar de ser um simulador indicativo, esta ferramenta dá-lhe uma noção da poupança que pode obter se optar por pedir a redução do escalão.

4. Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos a estas contribuições?

Não. Alguns trabalhadores independentes não estão sujeitos a estas obrigações. Segundo o guia da Segurança Social para trabalhadores independentes, os trabalhadores que acumulem atividade independente com atividade profissional dependente estão isentos do pagamento destas contribuições – isto se já descontarem para a Segurança Social na qualidade de trabalhadores por conta de outrem. Também os trabalhadores que tenham pago contribuições durante um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 euros (o equivalente a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) podem pedir a isenção do pagamento destas contribuições.

5. O que acontece aos trabalhadores independentes que não cumpram as obrigações?

As regras ditam que o pagamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes seja feito até ao dia 20 de cada mês. Se o trabalhador falhar o pagamento poderá incorrer em sanções que variam consoante o atraso.
Por exemplo se trabalhador se atrasar a fazer o pagamento mas proceder à regularização da situação até 30 dias depois da data limite é considerada uma contraordenação leve. Já se o atraso for superior é considerada uma contraordenação grave.
Muito importante: Se o trabalhador a recibos verdes tiver em atraso o pagamento de contribuições pode ficar impedido de receber apoios provenientes da Segurança Social, como é o caso do subsídio de doença ou de parentalidade. “Para ter acesso às prestações é necessário que o trabalhador independente tenha a situação contributiva regularizada até ao final do terceiro mês anterior ao do facto que determina a atribuição das prestações”, explica a direção-geral da Segurança Social neste documento.

in saldopositivo.cgd.pt

5 de janeiro de 2016

Como validar as despesas no E-fatura



Os contribuintes podem acompanhar online, através do site E-fatura todas as deduções a que terão direito no IRS. Para isso, os contribuintes terão de pedir, no momento em que efetuam uma compra, a fatura com o número de contribuinte. Caberá à empresa comunicar eletronicamente junto da Administração Fiscal os elementos das faturas emitidas.
A Autoridade Tributária irá depois imputar estas despesas na área pessoal de cada pessoa no E-fatura, dividindo-as pelas várias categorias aceites pelo Fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação,educação, lares e também as despesas que dão acesso ao benefício fiscal suportado com cabeleireiros, restauração, alojamento e serviços de reparação de automóveis e motociclos.

O processo parece, à partida, simples. No entanto, em termos práticos é necessária a intervenção e o acompanhamento periódico dos contribuintes na sua área pessoal do E-fatura. Isto porque pode haver casos de despesas que estão a ser enquadradas em categorias erradas, ou então, faturas que estão “pendentes” – ou seja, casos em que o Fisco não consegue identificar a que categoria de despesas a fatura pertence, sendo necessário que o contribuinte proceda à sua validação. Além destas situações pode ainda dar-se o caso de haver empresas que, por alguma razão, não comunicam as faturas ao Fisco. Neste caso, terá de ser o contribuinte a registar estas faturas no E-fatura.

Todas estas novidades estão a causar muitas dúvidas junto dos contribuintes, que perante situações práticas, não sabem como deverão proceder no tratamento das suas faturas. Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, explicou ao Saldo Positivo que “há aspetos [do E-fatura] cujo funcionamento ainda não está clarificado, e muito provavelmente há ainda muitas arestas por limar, neste momento”.  A especialista recomenda por isso que sempre que os contribuintes se deparem com uma situação de uma fatura na sua área pessoal do E-fatura que lhes suscite dúvidas sobre a sua classificação que enviem as suas questões por mail para as Finanças, através do E-balcão.
Para tentar perceber como funciona o novo E-fatura e como deverão proceder os consumidores no tratamento das suas faturas, o Saldo Positivo pediu ajuda à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para o esclarecimento de algumas das dúvidas enviadas pelos nossos leitores. Conheça algumas recomendações sobre este tema.

Despesas com filhos

Devo ou não pedir senha de acesso ao Portal das Finanças para validar as despesas dos meus filhos?
Esta foi uma das questões mais levantadas pelos leitores do Saldo Positivo sobre esta matéria na última semana. E neste campo a Ana Cristina Silva da OTOC refere que no caso das despesas de saúde e de educação dos filhos que estejam com os NIF dos filhos, os progenitores para poderem acompanhar estas despesas deverão pedir uma senha de acesso em nome deles para aceder ao Portal das Finanças – E-fatura. Só assim conseguirão validar as despesas dos seus dependentes. No entanto, a consultora da OTOC explica que pode haver casos de despesas dos filhos que estejam no nome do progenitor. Nestas situações, o progenitor poderá validar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura.

No caso de um casal, que viva em união de facto, mas prefira entregar o IRS em separado, como são divididas as despesas com o filho?
Esta é uma questão sobre a qual ainda se desconhece a forma como o processo será feito. Ana Cristina Silva, da OTOC, diz a este respeito: “Há aspetos cujo funcionamento ainda não está clarificado, mas tudo leva a crer que, se a fatura foi emitida em nome do progenitor só aparecerá para dedução a esse progenitor. Se a fatura é emitida em nome do filho, e este puder ser identificado nas declarações fiscais de ambos os progenitores então, a aplicação deve repartir as despesas pelos dois. Falta ainda saber se será necessário alguma validação extra, em relação a este caso”.

Fiz compras de material escolar para a minha filha no hipermercado. Essa fatura está pendente pois quando seleciono despesa de educação aparece-me uma mensagem que me informa que a dita empresa não tem “CAE na secção/classe indicada”. Como devo proceder?
Neste caso, os contribuintes deverão estar alertas pois em 2015 a compra de material escolar vai deixar ser considerada uma despesa de educação, sendo estes encargos contemplados agora na categoria das despesas gerais familiares. “As despesas com material escolar apenas podem ser deduzidas no âmbito das despesas gerais familiares. Já não estão contempladas nas despesas com educação (isto para rendimentos de 2015 a declarar em 2016)”, explica Ana Cristina Silva.
Que encargos são, então, considerados como despesas de educação? São aceites despesas com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. A consultora da OTOC adianta ainda que para serem consideradas como despesas de educação as despesas têm que ser comunicadas à Autoridade Tributária por entidades com os seguintes setores de atividade: Secção P, classe 85 – Educação e Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
O que deve fazer então um contribuinte que compre manuais escolares num supermercado? “Aconselho a pedir a fatura em separado dos outros itens que comprar no mesmo dia e ainda assim não sei se poderá haver conexão com as despesas de educação. Acho que este é um dos casos que deve ser devidamente analisado pela AT”, adverte a consultora da OTOC.


in saldopositivo.cgd.pt

3 de dezembro de 2014

Senhorios vão ter de enviar recibos de rendas ao fisco



Os senhorios receberam sobressalto a proposta do PSD/CDS-PP que obriga que todos os anos, até 31 de janeiro, entreguem à administração fiscal uma declaração que discrimine o valor de renda pago por cada inquilino. Mas manifestam alguma apreensão perante a necessidade enviar os recibos para o fisco.
A medida que obriga os senhorios particulares a proceder à entrega desta declaração integra o vasto lote de propostas de alteração à reforma do IRS apresentadas pelos partidos da maioria parlamentar. Para o presidente da Associação Nacional de Proprietário, a medida é positiva, podendo até contribuir para o combate aos arrendamentos paralelos.

Já a questão dos recibos levanta alguma apreensão porque, salientou ao Dinheiro Vivo António Frias Marques, muitos senhorios não estão familiarizados com as novas regras, sobretudo com os recibos eletrónicos.

Os recibos eletrónicos serão apenas exigidos aos senhorios que optem por ser tributados pela Categoria B, mas os que declaram as rendas como rendimentos prediais (categoria F) poderão manter o recibo em papel. Seja qual for o modelo, a proposta da maioria prevê que estes recibos sejam enviados à Administração fiscal através do portal e-fatura.

A entrega destes recibos e da referida declaração anual com discriminação das rendas por inquilino permitirá à AT fazer um cruzamento e o pré-preenchimento da declaração em relação às deduções com habitação proporcionadas pelas rendas. Este tipo de dedução tinha sido deixado cair na proposta de reforma do IRS que o Governo enviou para a Assembleia da República, mas voltou agora a ser recuperado.

Do lado do inquilino, esta comunicação dos recebidos permitir-lhe-á verificar se os valores de renda declarados pelo senhorio estão corretos e introduzir alterações se detetarem erros face ao que pagaram e está convencionado no contrato de arrendamento.

Ainda que o contexto seja diferente, esta declaração anual de rendas não é uma total novidade. Até 1989, vigorou um sistema, entretanto revogado, que obrigava os senhorios a entregarem uma relação dos imóveis arrendados, onde tinham de identificar o nome do inquilino e discriminar as rendas recebidas.

O regime atualmente em vigor obriga os senhorios a declarar o valor global das rendas, sendo apenas necessário identificar a matriz e a fração arrendada.

As propostas de alteração à reforma do IRS deveriam ser votadas na especialidade durante a manhã desta quarta-feira, mas por pedido do PS só deverão ir a votos logo à tarde.

in dinheirovivo.pt
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