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22 de fevereiro de 2017

Posso excluir um filho da minha herança?



Sim, mas apenas em circunstâncias muito excecionais. Muitas pessoas desconhecem as regras mas um cidadão não pode dispor e decidir com total liberdade como distribuirá a sua herança, mesmo que deixe essa vontade expressa por escrito num testamento. Isto porque a legislação determina que quando existem herdeiros legítimos – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – o cidadão apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima.
O valor desta quota legítima depende dos herdeiros legais. Segundo explica o site Sucessões na Europa, da responsabilidade da Conselho de Notários da União Europeia, “a quota legítima é de metade se for chamado a suceder apenas o cônjuge ou quando forem chamados a suceder apenas os pais do falecido, sendo de um terço se forem chamados ascendentes de segundo grau ou seguintes, essa quota é ainda de metade se for chamado apenas um descendente. Em todos os outros casos a quota legítima é sempre de dois terços do valor da herança”. Isto significa que, por exemplo, um cidadão que seja casado e tenha dois filhos, se ele fizer um testamento e quiser decidir como irão ser distribuídos os seus bens após a sua morte, dois terços do valor da herança serão automaticamente distribuídos pela sua mulher e os dois filhos. Sendo que este cidadão apenas poderá decidir livremente sobre a distribuição dos seus bens, relativamente apenas a um terço do seu património. Nesta parcela, não é necessário que o beneficiário seja familiar uma vez que o cidadão pode indicar quem quiser para receber esta parte do seu património.
Mas imagine a seguinte situação: Se este cidadão se tiver incompatibilizado com um dos filhos e quiser deserdá-lo, é possível fazê-lo? A lei prevê essa possibilidade mas em situações excecionais e muito específicas. Segundo o site Direitos e Deveres, da fundação Francisco Manuel dos Santos, apenas é possível deserdar um filho ou um herdeiro legítimo nas seguintes situações: quando o herdeiro tiver sido condenado por um crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança, ou do seu cônjuge, ascendente, ou descendente; ou quando o herdeiro foi condenado por denúncia caluniosa ou por falso testemunho contra as mesmas pessoas. Segundo o mesmo site, pode ainda ser deserdado o herdeiro que tiver recusado (sem justa causa) ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. Estas regras estão clarificadas no artigo nº 2166   do código civil.

Uma nota importante: Se quiser deserdar um herdeiro terá de fazer um testamento e declarar a deserdação, indicando a sua causa.

O que acontece se não existir um testamento?
Quando não existe um documento escrito no qual o autor da herança define como serão distribuídos os seus bens após a sua morte, o património é atribuído aos herdeiros legítimos. Assim se a pessoa falecida for solteira e não tiver filhos são os pais que herdam o património. Se a pessoa for casada, o cônjuge torna-se herdeiro do património. Se a pessoa for casada e deixar filhos, o cônjuge será co-herdeiro com os filhos e a herança é partilhada em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, sendo que o cônjuge deverá receber pelo menos 25% da massa hereditária, de acordo com a informação disponível no portal Sucessões na Europa.

in saldopositivo.cgd.pt

 

Dicas sobre as Heranças

A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos sem critério.



Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento. Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.

Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.

Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.

Partilhar a herança
Se houver consenso entre os herdeiros, a partilha pode ser feita fora dos cartórios notariais, sem recurso ao processo de inventário. No entanto, nos casos em que haja, da parte de algum herdeiro, a aceitação a benefício de inventário (significa que, antes de aceitar a herança, o herdeiro quer que seja feito um inventário com tudo o que a compõe: bens e dívidas), este torna-se obrigatório. Também quando existam herdeiros menores, é natural que o Ministério Público, para salvaguarda dos interesses destes, requeira a abertura de inventário. Nestas situações ou naquelas em que falte acordo quanto à partilha dos bens, segue-se o processo de inventário num cartório notarial. Se, então, acabarem por chegar a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos. Sempre que, durante o inventário, surjam questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas nesse processo, o notário determina a sua suspensão, remetendo a questão para o tribunal.

Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o seu responsável. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:
  • o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
  • os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
  • os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata-se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Terá de alegar e provar uma das seguintes situações:
  • o cabeça-de-casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
  • administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
  • revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados
Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.
A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.
A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.


in www.deco.proteste.pt

Como resolver conflitos de partilhas de heranças

Todas as pessoas conhecem histórias de famílias que se chatearam por causa de partilhas. Saiba como poderá evitar este problema.




Irmãos que deixam de falar-se. Discussões que separam familiares para o resto da vida. Tudo por causa da partilha de uma herança. Todos nós conhecemos histórias de famílias que ficaram desavindas por questões relacionadas com a divisão de bens. Mas como podem resolver-se conflitos desta natureza e garantir que as relações pessoais e familiares não ficam beliscadas por causa de uma herança?

Foi exactamente para responder a esta questão que o Saldo Positivo falou com Beatriz Valério, especialista em direito da família e das sucessões da sociedade de advogados PRA -Raposo; Sá Miranda & Associados. “Não havendo acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, o mais adequado é o processo de inventário”, explica a advogada. Trata-se de um processo que é iniciado e tramitado no cartório notarial da área da última residência habitual da pessoa falecida e que pode ser requerido por qualquer um dos herdeiros.
Será nomeado um cabeça-de-casal que vai ter de indicar quem são os herdeiros e quais são os bens a partilhar. Depois, os herdeiros são chamados a pronunciarem-se sobre esses mesmos bens. Se os herdeiros não estiverem de acordo com o valor dos bens poderão ser nomeados peritos para fazer essa avaliação.
O processo de inventário prevê ainda a realização de duas conferências (uma conferência preparatória e uma conferência de interessados) para determinar a composição dos quinhões (ou seja a percentagem que cada pessoa vai receber daquela herança), de acordo com as regras do Código Civil.
Se ao longo das diversas fases do processo de inventário, os herdeiros não chegarem a um acordo, há ainda outras possibilidades: “Se não chegarem a acordo sobre a divisão dos bens, os herdeiros podem vender o património a terceiros e dividir entre si o produto da venda. Podem também recorrer a sorteios ou fazer licitações”, explica a especialista da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, que adianta ser necessário o acordo de uma maioria de dois terços para aprovação das deliberações.

O que pode uma pessoa fazer em vida para evitar conflitos sobre a partilha dos seus bens após a sua morte?

A melhor forma de evitar o surgimento de problemas relacionados com a divisão de bens de uma herança é o planeamento em vida. E neste sentido, Beatriz Valério destaca dois instrumentos que poderão ajudar os cidadãos a fazerem esse planeamento sucessório: o testamento e as doações em vida. Veja como funciona cada um deles.

1. Testamento:

Um testamento é um documento onde demonstramos as nossas vontades e fazemos uma possibilidade de divisão de património. Para ser considerado válido, o testamento tem de ser feito pelo próprio num notário e na presença de duas testemunhas.
Beatriz Valério refere que “o testamento é um instrumento importante e que devia ser mais divulgado”. A especialista em Direito da família adianta que, ao contrário do que se pensa, esta não é uma ferramenta utilizada apenas por pessoas mais idosas. “Há pessoas novas que vão viajar ou trabalhar para um país de risco, ou ainda ser sujeitas a uma intervenção cirúrgica e querem certificar-se de que caso alguma coisa lhes aconteça o futuro dos seus filhos está assegurado. E, por isso, para além da indicação da forma como a divisão dos bens deve ser feita, podem beneficiar um herdeiro, ou constituírem outro(s) herdeiro(s), com ou sem condições e ainda indicarem quem ficará a exercer as responsabilidades parentais”.
No entanto, é importante lembrar que nem sempre as vontades demonstradas pelo autor do testamento podem ser cumpridas após a sua morte. “Tudo aquilo que é contrário à lei num testamento é considerado nulo”, adianta a advogada. Na verdade, artigo nº 2186 do Código Civil refere isso mesmo: “É nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
Ou seja, se uma pessoa fizer um testamento e quiser excluir da sua herança um filho, à partida, não o poderá fazer. Isto acontece porque o Código Civil estabelece uma quota legitima da herança, que pertence aos herdeiros legítimos, e sobre a qual o autor do testamento não pode dispor livremente. Sendo um filho, um herdeiro legítimo, ele não poderá ser excluído da herança. A única excepção a esta regra está contemplada no artigo nº 2166 do Código Civil e que se refere à possibilidade de deserdação de um herdeiro legítimo no caso de o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente (desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão); ou ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas.

Como funciona a quota legítima e a quota disponível?
Quando existem herdeiros legitimários – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros. A saber:
– Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança.
– Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança.
–  Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
– Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Se os herdeiros tiverem dúvidas sobre a existência ou não de um testamento, a conservatória dos registos centrais tem uma base de dados onde estão os registos de todos os testamentos que existem. Basta dirigirem-se a esta central, com o assento de óbito e requerer a localização do testamento. Os herdeiros podem ter acesso não só do último testamento mas também aos anteriores e às revogações dos vários testamentos que a pessoa fez ao longo da vida.

2. Doações em vida:

Este mecanismo permite a uma pessoa definir em vida quem fica com um ou mais bens do seu património. “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, é possível ler-se no artigo nº 940 do Código Civil. Ou seja, um pai com dois filhos e duas casas pode doar a casa x ao filho 1 e a casa y ao filho 2. Este processo de doação em vida é feito por escritura pública de doação.
No entanto, Beatriz Valério salienta que a doação em vida pode não ser 100% exequível; já que as doações não podem sobrepor-se às regras previstas no Código Civil. E explica com um exemplo: “Imagine o caso de um casal que tem duas casas e vários filhos. Eles podem decidir doar em vida uma casa a um dos filhos, reservando o usufruto da habitação, enquanto o casal for vivo. Mas tudo isto pode não ser exequível, se à data da morte, aparecerem mais bens ou menos bens e mais herdeiros ou menos herdeiros. Porque à data da doação, a casa em questão constitui um décimo da herança. Mas após a morte, pode verificar-se que naquele momento aquela casa afinal constitui metade da herança. E como tal, excede completamente a quota legítima que aquele filho tinha direito. Este filho vai ter de dar uma percentagem da casa para repor o quinhão hereditário dos seus irmãos”. Ou seja, a doação não é anulada, mas o filho que a recebeu pode ter de compensar os restantes irmãos, para que estes recebam o valor correspondente à sua quota legítima.


in saldopositivo.cgd.pt

27 de outubro de 2012

Heranças: dicas para investigar os bens do falecido


Extratos bancários, recibos de seguros ou correspondência ajudam a identificar os bens de alguém que morreu. Se a estratégia falhar, há outras formas de obter estas informações.

A lei garante a transmissão dos bens para o cônjuge, descendentes e ascendentes. Quando não existem familiares próximos, está prevista a sucessão até ao 4.º grau da linha colateral (primo “direito”). Por isso, muitos portugueses não fazem testamento. Mesmo assim, em 2009, celebraram-se mais de 22 mil, segundo o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça. O testamento revela diversos aspetos, como os herdeiros, o patrimó­nio do falecido e as disposições a seguir quanto aos restos mortais. Indicamos os passos a seguir para saber se foi contemplado e receber sem problemas a sua parte.

Comece por procurar o testamento
Para apurar se consta do testamento, contate a Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa (213 817 600 ou crcentrais@dgrn.mj.pt). Este serviço é responsável pela organização e manutenção do índice geral de testamentos e informa sobre a data e reparti­ção em que foram realizados.
Entregue um requerimento, acompanhado da certidão de óbito do testador. Qualquer pessoa pode pedi-la na Conservatória do Re­gisto Civil.
Em vida, só o próprio ou um procurador com poderes especiais têm acesso ao testamento.

Siga o rasto do dinheiro
Os beneficiários de seguros de vida, acidentes pessoais ou capitalização são os identificados na apólice. Moradas nem sempre existem, pelo que as seguradoras podem não conseguir informar os interessados. Se suspeita de um seguro a seu favor, contacte o Instituto de Seguros de Portugal.
Os ativos financeiros também podem ser alvo de busca. Se tem dúvidas sobre contas e produtos bancários, contacte o Banco de Portugal (Departamento de Emissão e Tesouraria, Apartado 81, 2584-908 Carregado). Apenas o cabeça de casal, ou seja, quem gere a herança até ser dividida, pode pedir os dados.
Se a dúvida se prende com Certificados de Aforro, a solução passa por questionar o Instituto de Gestão de Crédito Público.
Já se o falecido investia em ações e obrigações através de um corretor, a tarefa é mais difícil. Não há um mecanismo que centralize as informações, o que obriga a uma busca porta a porta. Eventuais extratos podem ajudar.

Como transferir para os herdeiros
Para receber os bens, os herdeiros precisam de 2 documentos: certidão de óbito e habilitação de herdeiros. Devem apresentá-los em conjunto à instituição que detém os ativos financeiros. Na falta de um herdeiro, todos têm de esperar pela partilha. Para valores mobiliários (por exemplo, ações e obrigações), deve ser ainda obtida uma certidão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a entregar às finanças.
As ações cotadas em bolsa e obrigações ao portador são registadas na conta dos herdeiros e depois na entidade emissora ou intermediário financeiro.
Os valores em contas a prazo ou à ordem podem ser transferidos para depósitos de que os herdeiros sejam titulares. É necessário o documento de habilitação.
O mesmo acontece com os capitais contratados nos seguros, que devem ser resgatados e atribuídos aos beneficiários.
Para transferir Certificados de Aforro e outros títulos da dívida pública, dirija-se ao Instituto de Gestão do Crédito Público. Atenção aos prazos: série A e B prescrevem 5 anos a contar do óbito, se tiver ocorrido antes de 4 de Maio de 1997, ou 10 anos, depois desta data. Os da série C prescrevem em 10 anos.

Fonte: Deco-proteste

Testamento vital: direito de escolha em fim de vida


Os portugueses já podem nomear um procurador de cuidados de saúde e fazer o chamado "testamento vital", onde deixam escrito que tratamentos pretendem fazer em caso de doença que os impossibilite de manifestar a sua vontade. 

Este documento aplica-se a situações de urgência, cirurgias, doenças incuráveis ou estados terminais e vegetativos. O testamento vital é válido por 5 anos, renováveis, e tem de ser formalizado perante um notário ou um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), estrutura que ainda vai ser criada. Caberá ao RENTEV receber, registar, organizar e manter atualizada a informação e documentação relativas aos testamentos vitais, bem como informar os titulares e seus procuradores (caso existam) quando o prazo do documento estiver a terminar. O procurador nomeado pelo titular do testamento tem poder para decidir os tratamentos a realizar. Segundo a lei, as decisões do doente devem ser respeitadas pelos profissionais de saúde. Mas, em princípio, estes mantêm o direito à objeção de consciência, se discordarem. A nova lei, que vai ao encontro de antigas reivindicações da DECO, entrou em vigor a 1 de junho, mas ainda não foi regulamentada. Espera-se que, a partir de janeiro do próximo ano, sejam esclarecidas estas e outras questões. Vamos seguir este dossiê de perto.

Fonte: Deco proteste
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