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14 de agosto de 2017

Uniões de facto: Como dividir os bens quando a relação acaba?

A união de facto é um ‘estado civil’ cada vez mais comum, por isso vale a pena perceber como se podem partilhar os bens, quando acaba.

Como dividir os bens quando uma união de facto acaba?

Teresa e André, 42 e 43 anos, viveram mais de uma década em união de facto, ‘estado civil’ que abrange cada vez mais população em Portugal. “Estas uniões, não obstante serem situações de facto, requerem inúmeras respostas do direito para as problemáticas que quotidianamente suscitam”, explica Marta Costa, advogada e Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados. Uma dessas problemáticas prende-se com a partilha de bens, quando há ruptura na união.
No caso da união do André e Teresa – da qual nasceram três filhos -, houve inúmeras aquisições de bens, a contração de uma dívida e contas bancárias, em nome de ambos. “Na verdade, foram tantas as compras e decisões em conjunto que nem tínhamos noção sobre quem havia comprado, era uma vida em economia comum, não contabilizávamos as coisas assim”, conta Teresa. Quanto à mensalidade do ‘duplex’, que dividiram ao longo de oito anos, André, com rendimentos superiores, havia contribuído mais. Como haveriam agora de fazer a partilha dos bens?

União de facto não é igual ao casamento

Aos olhos da Lei, não há lugar a partilhas quando existe dissolução de uma união de facto. São duas pessoas a viver em comunhão, mas não há equiparação ao casamento. Existe um vazio legal e, no caso do André e da Teresa, não havia regras que “disciplinassem os efeitos patrimoniais”. Atendendo ao vazio legislativo, socorreram-se, sobretudo, do “bom senso”, diz Teresa, e do apoio de um advogado, amigo de ambos, sempre com o objetivo de “resolver tudo a bem”.
Seguiu-se uma análise aos bens, de que ambos eram proprietários, tentando apurar a proporção em que cada um havia contribuído para a sua aquisição. Chegaram a acordo, procurando um equilíbrio na divisão e tentando compensar aquele que prescindia de um bem, atribuindo-lhe outro de valor semelhante – sempre tendo em conta que o rendimento do pai é substancialmente superior ao da mãe.
A casa ficou em nome de ambos, mas habitada por Teresa, que continuará a assumir maior responsabilidade com os filhos, já que a vida profissional do pai o obriga a ausências longas. Uma “divisão pacífica” que nem sempre é possível. Por isso, antes de decidir viver em união de facto, é importante saber como acautelar as consequências materiais de uma eventual rutura no futuro.

Contrato de coabitação: uma solução prática

Entre um casal há, frequentemente, contas bancárias em nome dos dois, bens adquiridos por ambos ou, mesmo, dívidas contraídas (por um ou por ambos).  Quando a união de facto termina, não se podendo aplicar as normas do casamento, podem aplicar‑se as regras acordadas num contrato de coabitação.  Este  documento  pode ajudar a que uma união de facto longa, em que houve uma economia comum de anos, termine de forma mais simples, no que respeita aos bens materiais. No contrato de coabitação estabelece-se, por exemplo, o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o modo de administração do património.
Em certos países, é uma prática bastante comum. No Brasil, Estados Unidos, Canadá e Holanda, por exemplo, a celebração destes contratos é lícita e habitual. Estabelecem-se os contornos patrimoniais da relação, faz-se a inventariação dos bens já levados para a união por cada um, estipulam-se regras de divisão dos bens adquiridos, durante a união, fixam-se presunções relativas à propriedade dos bens adquiridos ou das quantias depositadas em contas bancárias, procura-se regular a contribuição de cada um para as despesas do lar. E, também, no contexto actual fará sentido, estabelecerem-se princípios para a contracção e pagamento de dívidas.

Saiba que… O contrato de coabitação é celebrado pelos membros do casal, através de escritura notarial, perante o conservador do registo civil.

Alguns países questionam a validade deste contrato, mas, em Portugal, “a doutrina tende a aceitar a sua celebração”, nota Marta Costa. Em bom rigor, explica a Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados, estaríamos perante uma “união de contratos” (sobre várias matérias), que, “verificada a possibilidade de cada uma das suas cláusulas ser convencionada seria perfeitamente válido” – desde que nele não se violem disposições legais. O conteúdo destes acordos sobre a coabitação depende, exclusivamente, da vontade dos casal que viverá (ou vive) em união de facto e podem regular apenas as consequências patrimoniais da cessação da relação, ou outros aspectos da convivência em comum, podendo, ser outorgados aquando da constituição da relação e durante a sua vigência.

Dividir os bens: e sem contrato como funciona?

Extinta a união de facto e sem contrato de coabitação, “à partida, as relações patrimoniais dos unidos de facto sujeitam-se tão-só ao regime geral das obrigações e dos direitos reais, aplicável a quaisquer outros sujeitos estranhos entre si”, explica a advogada.
Na prática, na união de facto, a separação é mais simples do que no casamento, mas não atribui aos membros muitos direitos. Quando a relação termina, pode restar um património que, não sendo comum aos dois, que terá que haver partilha. Para o efeito, aplica-se o regime comum das obrigações e dos direitos reais, tendo de se “encontrar o fundamento da propriedade de cada um dos bens”, ou seja: o que é que pertence a quem?

Quem fica com a casa?

A lei regula o destino a dar à casa de morada comum, quer seja arrendada, quer seja de propriedade de um ou de ambos os unidos de facto, visando assim dar uma equiparação nesta matéria próxima ao do casamento, com a proteção da família unida de facto.



in saldopositivo.cgd.pt

22 de maio de 2017

Uniões de facto: Como dividir os bens quando a relação acaba?

A união de facto é um ‘estado civil’ cada vez mais comum, por isso vale a pena perceber como se podem partilhar os bens, quando acaba. 



Teresa e André, 42 e 43 anos, viveram mais de uma década em união de facto, ‘estado civil’ que abrange cada vez mais população em Portugal. “Estas uniões, não obstante serem situações de facto, requerem inúmeras respostas do direito para as problemáticas que quotidianamente suscitam”, explica Marta Costa, advogada e Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados. Uma dessas problemáticas prende-se com a partilha de bens, quando há ruptura na união.
No caso da união do André e Teresa – da qual nasceram três filhos -, houve inúmeras aquisições de bens, a contração de uma dívida e contas bancárias, em nome de ambos. “Na verdade, foram tantas as compras e decisões em conjunto que nem tínhamos noção sobre quem havia comprado, era uma vida em economia comum, não contabilizávamos as coisas assim”, conta Teresa. Quanto à mensalidade do ‘duplex’, que dividiram ao longo de oito anos, André, com rendimentos superiores, havia contribuído mais. Como haveriam agora de fazer a partilha dos bens?

União de facto não é igual ao casamento

Aos olhos da Lei, não há lugar a partilhas quando existe dissolução de uma união de facto. São duas pessoas a viver em comunhão, mas não há equiparação ao casamento. Existe um vazio legal e, no caso do André e da Teresa, não havia regras que “disciplinassem os efeitos patrimoniais”. Atendendo ao vazio legislativo, socorreram-se, sobretudo, do “bom senso”, diz Teresa, e do apoio de um advogado, amigo de ambos, sempre com o objetivo de “resolver tudo a bem”.
Seguiu-se uma análise aos bens, de que ambos eram proprietários, tentando apurar a proporção em que cada um havia contribuído para a sua aquisição. Chegaram a acordo, procurando um equilíbrio na divisão e tentando compensar aquele que prescindia de um bem, atribuindo-lhe outro de valor semelhante – sempre tendo em conta que o rendimento do pai é substancialmente superior ao da mãe.
A casa ficou em nome de ambos, mas habitada por Teresa, que continuará a assumir maior responsabilidade com os filhos, já que a vida profissional do pai o obriga a ausências longas. Uma “divisão pacífica” que nem sempre é possível. Por isso, antes de decidir viver em união de facto, é importante saber como acautelar as consequências materiais de uma eventual rutura no futuro.

Contrato de coabitação: uma solução prática

Entre um casal há, frequentemente, contas bancárias em nome dos dois, bens adquiridos por ambos ou, mesmo, dívidas contraídas (por um ou por ambos).  Quando a união de facto termina, não se podendo aplicar as normas do casamento, podem aplicar‑se as regras acordadas num contrato de coabitação.  Este  documento  pode ajudar a que uma união de facto longa, em que houve uma economia comum de anos, termine de forma mais simples, no que respeita aos bens materiais. No contrato de coabitação estabelece-se, por exemplo, o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o modo de administração do património.
Em certos países, é uma prática bastante comum. No Brasil, Estados Unidos, Canadá e Holanda, por exemplo, a celebração destes contratos é lícita e habitual. Estabelecem-se os contornos patrimoniais da relação, faz-se a inventariação dos bens já levados para a união por cada um, estipulam-se regras de divisão dos bens adquiridos, durante a união, fixam-se presunções relativas à propriedade dos bens adquiridos ou das quantias depositadas em contas bancárias, procura-se regular a contribuição de cada um para as despesas do lar. E, também, no contexto actual fará sentido, estabelecerem-se princípios para a contracção e pagamento de dívidas.

Saiba que… O contrato de coabitação é celebrado pelos membros do casal, através de escritura notarial, perante o conservador do registo civil.

Alguns países questionam a validade deste contrato, mas, em Portugal, “a doutrina tende a aceitar a sua celebração”, nota Marta Costa. Em bom rigor, explica a Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados, estaríamos perante uma “união de contratos” (sobre várias matérias), que, “verificada a possibilidade de cada uma das suas cláusulas ser convencionada seria perfeitamente válido” – desde que nele não se violem disposições legais. O conteúdo destes acordos sobre a coabitação depende, exclusivamente, da vontade dos casal que viverá (ou vive) em união de facto e podem regular apenas as consequências patrimoniais da cessação da relação, ou outros aspectos da convivência em comum, podendo, ser outorgados aquando da constituição da relação e durante a sua vigência.

Dividir os bens: e sem contrato como funciona?

Extinta a união de facto e sem contrato de coabitação, “à partida, as relações patrimoniais dos unidos de facto sujeitam-se tão-só ao regime geral das obrigações e dos direitos reais, aplicável a quaisquer outros sujeitos estranhos entre si”, explica a advogada.
Na prática, na união de facto, a separação é mais simples do que no casamento, mas não atribui aos membros muitos direitos. Quando a relação termina, pode restar um património que, não sendo comum aos dois, que terá que haver partilha. Para o efeito, aplica-se o regime comum das obrigações e dos direitos reais, tendo de se “encontrar o fundamento da propriedade de cada um dos bens”, ou seja: o que é que pertence a quem?

Quem fica com a casa?
A lei regula o destino a dar à casa de morada comum, quer seja arrendada, quer seja de propriedade de um ou de ambos os unidos de facto, visando assim dar uma equiparação nesta matéria próxima ao do casamento, com a proteção da família unida de facto.


in saldopositivo.cgd.pt

23 de agosto de 2013

Crédito habitação: banco pode alterar spread em caso de divórcio?


Durante anos, o divórcio de um casal que tivesse adquirido em comum a sua habitação com recurso ao crédito bancário determinou que, uma vez feita a partilha do imóvel com a sua entrega a um deles, as condições do empréstimo fossem revistas, designadamente com a alteração (leia-se aumento) do spread, isto é, o aumento do encargo mensal a pagar ao banco.

Assim, se o ex-casal acordar na partilha que a casa que ambos haviam comprado passa a ser apenas propriedade da mulher, ficando esta como única responsável pelo pagamento do empréstimo, este simples facto implicava que ¿ apenas por força da partilha e sem mais qualquer outra consideração ¿ o spread a pagar ao banco pudesse passar, por exemplo, de 1,2% para 2,5%.

Este aumento «automático» do spread foi limitado, por força da alteração legislativa verificada em Novembro de 2012, que veio impedir o aumento dos custos dos empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria ao determinar que:

«As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando os spreads estipulados nos contratos no âmbito da renegociação contratual decorrente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes».

Maria Filomena Neto, advogada in tvi24.iol.pt 

8 de abril de 2013

Divórcio: Vender casa, Vencimento, Deduzir Pensão



Declare o negócio no anexo G. Se usar o ganho para comprar outra habitação, não paga imposto.

Quem se separa não precisa de informar o Fisco. Mas, se quiser, basta indicá-lo no quadro 6 do modelo 3 na primeira declaração de IRS que entregar após a separação.

Os cônjuges separados de facto, mas ainda não divorciados, podem fazer a entrega conjunta ou separada. Se optar por preencher em separado, regra geral, só tem direito a metade dos tetos da generalidade das deduções.

Informar o patrão

Os trabalhadores por conta de outrem que se divorciem devem comunicar essa alteração tão cedo quanto possível à entidade empregadora.
É possível que a taxa de retenção na fonte a aplicar ao ordenado seja atualizada, pois está dependente do estado civil do contribuinte, da composição do agregado, do vencimento mensal e de o trabalhador ou algum elemento do agregado familiar ter (ou não) um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento.

Deduzir pensão no IRS

Quando há filhos menores e a tutela fica a cargo de um só progenitor, é recorrente o outro ter de pagar uma pensão de alimentos fixada por tribunal ou acordo homologado.
Quem paga pode deduzir no IRS até 20%, com o limite mensal de 419,22 euros. Mesmo que pague mais, o fisco só aceita o montante acordado. Indique-o no campo 601 do quadro 6 do anexo H.
Embora a sentença ou o acordo prevejam a atualização anual da pensão (por exemplo, consoante a taxa e inflação publicada todos os anos pelo Instituto Nacional de Estatística), o contribuinte pode querer pagar mais. Para este aumento voluntário do valor da pensão ser reconhecido, tem de ser homologado.
Já um  pai que pague uma pensão de alimentos a um filho que é seu dependente para efeitos fiscais (ou seja, o filho faz parte do agregado do pai e este deduz as despesas de saúde ou educação da criança), não pode declarar a pensão no IRS.

fonte: Dinheiro&Direitos - Maio/Junho 2012

27 de fevereiro de 2013

Divórcio amigável ou litigioso

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, pode fazer a partilha, os registos e pagar os impostos numa conservatória do registo civil. Sem acordo, a mediação familiar é a alternativa.


Divórcio por mútuo consentimento
Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
  • relação de bens comuns e respetivos valores (divórcio sem partilha) ou acordo sobre a partilha (divórcio com partilha);
  • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
  • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
  • acordo relativo às responsabilidades parentais quando há filhos menores e sem regulação judicial;
  • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores.
Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las. Já não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.
Estas formalidades estão concentradas no balcão dos divórcios e partilhas em conservatórias do registo civil. Assim, o casal não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar. Pode fazê-lo em qualquer conservatória, independentemente do seu local de residência.
Depois de receber o requerimento de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que confirma se a intenção de divórcio se mantém e aprecia os acordos. Caso esteja tudo em ordem, é decretado e registado o divórcio.
Quando há filhos menores, é apresentado um acordo para o exercício do poder paternal. O processo é enviado ao Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar. Se considerar que o acordo não salvaguarda os interesses dos menores, o casal tem de o alterar seguindo as pretensões do Ministério Público. Também pode propor um novo acordo, mas será alvo de nova apreciação. Caso considere que este favorece o interesse dos filhos, os cônjuges são convocados para a conferência de divórcio. Se não aceitarem as alterações do Ministério Público e mantiverem a intenção de se divorciarem, a regulação do poder paternal será resolvida em tribunal.
Para se concretizar a partilha dos bens comuns, estes têm de estar registados em nome dos cônjuges. Não podem, por exemplo, estar no dos seus pais ou avós. O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio e a partilha realizada na mesma data da conferência de divórcio. Se houver filhos menores, só é feita depois de obtido o parecer favorável do Ministério Público quanto às responsabilidades parentais, tal como ocorre com a conferência que decreta o divórcio.
O serviço da conservatória lê e explica o conteúdo da partilha. Pagam-se os impostos e outros encargos, como o registo da transmissão dos bens. Por fim, os ex-cônjuges recebem uma certidão gratuita dos registos e os comprovativos dos pagamentos.
Se um dos ex-cônjuges recorrer ao crédito para pagar tornas, a partilha não segue este procedimento. Antes, tem de pedir o empréstimo.
Os processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal custam 625 euros. O cônjuge que adquirir e registar o imóvel paga mais € 125, e ainda € 30 por cada registo adicional de bem imóvel. A estes valores soma-se o preço da consulta à base de dados, sendo que, quanto mais imóveis implicar, mais cara fica.

Mediação familiar em 6 questões
Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
  1. Como funciona?
    A mediação é voluntária e confidencial. É conduzida por um mediador que tenta aproximar as partes e chegar a um acordo que ponha fim ao conflito. Para isso, são realizadas reuniões individuais com cada parte e uma sessão conjunta de pré-mediação e reuniões de mediação. Atingido o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura.
  2. Que conflitos podem ser mediados?
    Esta via começou por estar limitada a casos de regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal. Mais tarde, o seu âmbito foi alargado a:
    > divórcio ou separação de pessoas e bens (e eventual conversão da separação em divórcio);
    > reconciliação de cônjuges separados;
    > atribuição e alteração de pensões de alimentos;
    > privação ou autorização do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
    > autorização do uso da casa de morada da família.
  3. Onde está disponível?
    O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. Pode realizar-se em qualquer sítio com condições, disponibilizado por uma entidade pública ou privada ou pelas partes em conflito. Cabe ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios receber os pedidos, encaminhá-los para os mediadores e decidir onde se realizam as sessões.
  4. Quanto custa?
    Cada cônjuge paga € 50 pela utilização do sistema, excepto se beneficiar de apoio judiciário.
  5. Quanto tempo dura?
    Não há prazo definido, dependendo da rapidez com que o casal chega a acordo. Em média, demora entre 1 e 3 meses.
  6. Como pedir?
    Ligue para 808 262 000 ou escreva para o Serviço de Mediação Familiar.
Divórcio sem consentimento
O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
  • casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
  • alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
  • cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
  • factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma rutura definitiva do casamento.
Neste processo, terá de haver sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges e se esta não resultar, o juiz deve procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (tudo na mesma conferência).

Impostos com a venda da casa ao ex-cônjuge
 
Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.
Para saber qual o montante que o fisco vai englobar, utilize o nosso simulador



fonte: deco.proteste.pt

10 de janeiro de 2013

Pensão de alimentos: mais fácil cobrar desde junho

Obter a pensão de alimentos quando o ex-cônjuge vive num país diferente é mais fácil com o novo regulamento comunitário.


Anualmente, ocorre cerca de um milhão de divórcios na União Europeia. Quando existem filhos, nem sempre é fácil cobrar a pensão de alimentos ao ex-cônjuge, sobretudo se um dos membros do casal residir noutro país. Para solucionar esta dificuldade, entrou em vigor, em junho, um regulamento comunitário que permite agilizar o processo de atribuição e cobrança de pensões.

As regras relativas ao pagamento de prestações alimentares aos filhos ou ao ex-cônjuge, em caso de divórcio, variam, no espaço comunitário. As legislações nacionais reconhecem a obrigação de apoiar financeiramente quem fica com a guarda dos filhos.  A dificuldade é saber em que país deve ser feito o pedido de pagamento, quando há conflito entre ex-cônjuges que estão em países diferentes.

Este regulamento permite que o interessado possa recorrer não só aos tribunais do país onde reside, mas também àqueles onde vive o ex-cônjuge, e, consoante o caso, ao tribunal com competência para decidir sobre o divórcio ou a regulação das responsabilidades parentais. Assim que obtiver uma decisão a condenar o ex-cônjuge ao pagamento, pode recorrer a qualquer tribunal da União Europeia, em caso de incumprimento. Para tal, tem de apresentar uma cópia da decisão e preencher um formulário próprio.

A forma como se traduzirá a obrigação de pagar pode variar consoante o país, porque não há regras uniformes. Em alguns, o pagamento pode ser garantido, após ordem do tribunal, através da retenção de parte do salário do ex-cônjuge pelo empregador ou pela instituição responsável pelo processamento das retribuições. É o que acontece em Portugal. Noutros, é possível recorrer a autoridades fiscais ou administrativas. Pode também solicitar-se a penhora dos bens.

Quando o ex-cônjuge em incumprimento não tem meios para pagar, há Estados em que as prestações mensais acabam por ser pagas por um fundo público. Isso verifica-se em Portugal, com o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.

fonte: deco.proteste.pt

8 de janeiro de 2013

Casamentos e Divórcios mais caros


Se está a pensar celebrar o seu casamento civil fora da conservatória, divorciar-se com partilha de bens, habilitar-se como herdeiro, adquirir nacionalidade portuguesa, entre outros serviços e registos nas conservatórias públicas, saiba que a partir de 1 de outubro as taxas vão ficar mais caras (cerca de 70%), depois da entrada em vigor do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, publicado em Diário da República no dia 19 de setembro.
Além disso, o Decreto-Lei n.º 209/2012 faz uma revisão dos descontos em vigor pela realização dos registos online, cujos preços sofrem agora um aumento significativo, e passam a ser cobradas todas as consultas às bases de dados. O documento justifica as alterações com a “necessidade de criar melhores condições para o empreendedorismo, o que exige um esforço de modernização e de reorganização por parte dos serviços dos registos e do notariado”.
No preâmbulo do decreto-lei que institui as novas taxas, lê-se que “o ajustamento do valor dos emolumentos tem em consideração o princípio da proporcionalidade”, sendo “norteado pela busca de maior justiça tributária”, e que “acompanha o esforço de modernização e de reorganização dos serviços compatível com um grande esforço de contenção financeira”.

Divórcio passa a custar 625 euros

De acordo com o novo regulamento, o processo e registo de casamento mantém o mesmo preço (120 euros), mas se optar por casar-se numa quinta ou outro local à sua escolha, que exija que o conservador se desloque e saia do local de trabalho, o valor passa de 190 para 200 euros. Nas convenções antenupciais, o valor mantém-se nos 100 euros se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil, mas sobe para 160 euros em caso de regime atípico.
Num cenário de divórcio, o registo de processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo acordo sobe de 250 para 280 euros. Com partilha de bens, a taxa cobrada passa de 550 para 625 euros. O cônjuge que adquirir e registar um imóvel paga 375 euros (mais 125 euros) e somam-se 30 euros por cada imóvel em causa. Anteriormente, só a partir do quinto imóvel era cobrada uma taxa de 25 euros pela transmissão e registo. A conversão de uma separação em divórcio duplica o preço, de 50 para 100 euros.
Na habilitação de herdeiros, a taxa passa de 100 para 150 euros e a partilha de bens encarece de 300 para 450 euros. Também aqui são cobrados 30 euros por cada imóvel, contra os atuais 25 euros a partir apenas do 15º imóvel existente na herança.

Menos descontos para registos online

As mudanças também afetam as empresas. A constituição de pessoas coletivas baixa de 400 para 360 euros e as fusões e cisões de sociedades comerciais sobem de 100 para 120 euros. E se até agora era privilegiada a opção dos registos feitos por via eletrónica, com um generoso desconto de 40%, a partir de 1 de outubro a redução nos preços online será de apenas 15%.
O desconto de 40% servia como incentivo à desmaterialização dos processos e à escolha da via online pelos cidadãos na sua relação com organismos públicos. O novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado tem agora como “finalidade a determinação do custo efetivo do serviço prestado”.
Consulte aqui o Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro.


27 de dezembro de 2012

7 Dúvidas normais sobre IRS


Não há só contas e números no IRS. As histórias dos contribuintes levantam muitas vezes dúvidas sobre os caminhos a seguir na hora de preencher a declaração, por isso conheça alguns casos de vida que podem suscitar incertezas.




Conheça a resposta a algumas dúvidas habituais.

1. Separados, não divorciados
Se está separado de facto pode entregar uma declaração individual, indicando no quadro 6 do modelo 3 a separação. No entanto, é possível continuar a entregar a declaração conjunta se houver acordo. Faça as contas para saber se é mais favorável.
Os dependentes a cargo (filhos) só podem ser incluídos numa das declarações se os pais separados optarem por entregar declarações em separado.

2. Casados de fresco
Quem casou em 2011 tem apenas de preencher uma declaração conjunta já que o que interessa para as Finanças são as situações dos contribuintes no último dia do ano a que respeitam os rendimentos. Deverá incluir todos os rendimentos obtidos pelos elementos do agregado antes e depois do casamento e que respeitam a esse ano.

3. IRS de falecidos
Se um dos cônjuges faleceu no ano a que respeita a declaração os rendimentos serão englobados como do viúvo/a, mas o cálculo do imposto segue as mesmas regras de contribuintes casados, apurando o rendimento coletável e dividindo por dois por via do quociente conjugal.
Nos casos em que não exista um cônjuge vivo e uma herança indivisa (ainda não tiver existido a divisão pelos herdeiros) cabe aos herdeiros englobá-las nas suas declarações no montante das suas quotas-partes

4. Fora do país a trabalhar
São considerados residentes em Portugal os cidadãos que viveram no país mais de 183 dias, independentemente de terem sido seguidos ou interpolados, os cidadãos que permaneceram menos de 183 dias em Portugal, mas que possuam em 31 de dezembro uma casa no território nacional com objetivo de a tornar a sua residência habitual. Se algum destes é o seu caso, terá de incluir o valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro, bem como o imposto já pago nesse país (anexo J).
Os cidadãos não residentes (mais de 6 meses fora de Portugal e que não cumprem nenhuma condições para serem considerados residentes) terão de nomear um representante (empresa ou particular) com residência em Portugal para declarar os rendimentos obtidos no país.

5. Desempregados têm de declarar?
As prestações de subsídio de desemprego não estão sujeitas a IRS, nem têm de ser declaradas. Contudo, se trabalhou durante parte do ano em que ficou desempregado terá de declarar esses rendimentos no Anexo A.

6. Filho estuda e trabalha
O seu filho pode ser incluído na sua declaração de rendimentos de IRS como dependente se o trabalho que efetuou não tiver gerado um retorno superior a (14 x retribuição mínima mensal garantida = 14 x 485), 6790 euros. Além disso, ele deve estar a frequentar pelo menos o 11º ano e os rendimentos deverão ser incluídos no quadro 4 do Anexo A ou B, conforme os rendimentos tenham tido origem em trabalho dependente ou independente.
Caso não seja esta a situação do se filho ele terá de entregar uma declaração individual.

7. Rendimentos como contratado e a recibos verdes
Se durante 2011 teve rendimentos como trabalhador por conta de outrem e também rendimentos como trabalhador independente (recibos verdes) então deverá fazer a entrega da sua declaração de IRS na 2ª fase (abril em papel, maio pela internet) repartindo os rendimentos pelo Anexo A (trabalho dependente) e Anexo B (trabalho independente)


fonte: saldopositivo.cgd.pt

15 de novembro de 2012

Divórcio e Tutela Partilhada: Novas Regras no IRS 2012 do próximo ano

Até 2011, a tutela partilhada não estava contemplada no Código do IRS, o que obrigava os pais separado ou divorciados a muita "ginástica", sobretudo quando só tinham um filho. Na prática, apenas um deles podia apresentar despesas com o filho. A DECO manifestou-se várias vezes para a situação ser corrigida.

Na declaração de IRS a entregar em 2013, os pais que, por divórcio, separação judicial e pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, partilhem as responsabilidades relativas aos filhos passam a deduzir as despesas "a meias". Nestas incluem-se as deduções à coleta pessoalizantes, as relativas aos dependentes com deficiência, prémios de seguros, encargos de saúde, educação, com lares e benefícios fiscais. Cada progenitor deduz os encargos que suportou com os dependentes também a seu cargo até 50% dos tetos máximos fixados.

Fonte: Dinheiro&Direitos - Deco proteste

4 de novembro de 2012

Divórcio - Pensão de alimentos




Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, e, tratando-se de menores, acresce a sua instrução e educação. Pode pedir esta pensão qualquer pessoa que não possa prover totalmente ao seu sustento, devendo provar a sua necessidade de alimentos e a sua incapacidade para obter, por si própria, os meios de subsistência necessários à sua vida.
Quando no divórcio se discute a pensão de alimentos estão previstas duas modalidades de sustento importantes. São elas alimentos ao cônjuge e alimentos aos filhos menores.


ALIMENTOS AO CÔNJUGE

É necessário ter em consideração o processo em que decorreu o divórcio, se por mútuo consentimento ou por litígio.

Divórcio por Mútuo Consentimento

Qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro os alimentos, se deles carecer. O acordo sobre a prestação de alimentos deve seguir junto ao requerimento de divórcio.

Divórcio Litigioso

Uma vez decretado o divórcio, se um dos cônjuges estiver necessitado de alimentos pode pedi-los ao outro nas seguintes situações:






  • Se não tiver sido declarado culpado ou principal culpado na sentença de divórcio.
  • O cônjuge réu, quando o divórcio foi requerido com fundamento na alteração das suas faculdades mentais.
  • Qualquer um dos cônjuges, se ambos forem declarados igualmente culpados.
  • E, excepcionalmente, pode pedi-los o cônjuge que não se enquadre em qualquer uma das situações anteriores, tendo em atenção, especialmente, a duração do casamento e a contribuição que ele tenha dado para a economia do casal.

    Medida dos Alimentos


    Independentemente da modalidade de divórcio, a fixação da quantia de dinheiro devida a título de alimentos deve considerar a idade, estado de saúde, qualificações profissionais e possibilidades de emprego, tempo a dedicar à criação dos filhos comuns, se os houver, e, em geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que irá receber os alimentos e do cônjuge que terá de os prestar.

    Como se Fixam os Alimentos


    Os alimentos podem fixar-se por acordo dos cônjuges ou, na falta de acordo, judicialmente. Podem ser pedidos na própria acção de divórcio ou depois da sentença que decretou o divórcio, através de requerimento destinado a esse fim. O direito a alimentos cessa logo que aquele que os recebe contrair novo casamento ou se tornar indigno de tal benefício pelo seu comportamento moral.

    Alimentos Provisórios e Definitivos


    Também em caso de divórcio, o cônjuge que careça de alimentos pode requerer ao Tribunal que fixe uma quantia mensal a receber a título de alimentos provisórios, durante a pendência do processo.


    ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES


    Nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, os pais devem acordar o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, o qual inclui o direito aos alimentos. Esse acordo é indispensável no caso de divórcio por mútuo consentimento.

    Regra geral, os alimentos são fixados em prestações monetárias mensais, as quais devem ser proporcionais aos meios do progenitor bem como às necessidades do menor.
    O acordo dos pais está sujeito a homologação pelo Tribunal, o qual a poderá recusar se entender que o acordo não protege inteiramente os interesses do menor.

    Na falta de acordo dos pais, o Tribunal decidirá de harmonia com os interesses do menor.

    Garantia dos Alimentos Devidos a Menores


    Através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegura o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento das prestações pelo respectivo devedor.

    Se a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos a menor, não o puder fazer por absoluta incapacidade económica, decorrente da sua situação sócio-económica (por exemplo: desemprego, doença ou incapacidade, tóxico dependência), o Estado assegura o pagamento das prestações alimentares, em substituição do devedor e até que este reúna as condições necessárias para poder efectuar o seu pagamento.

    Para que o menor possa beneficiar do pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
  • O menor ser residente em território nacional.
  • O próprio menor ou a pessoa que o tenha à sua guarda não beneficie de rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional.
  • O obrigado a prestar alimentos não cumprir a sua obrigação e não for possível o recurso à dedução do valor da pensão no seu salário ou outras formas de rendimento.

    Processo


    O pagamento das prestações através do Fundo de Garantia tem que ser requerido ao Tribunal (onde correu o processo de pedido de alimentos ou regulação do poder paternal), pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos devia ser entregue, não sendo obrigatória a intervenção de advogado.

    O montante das prestações a pagar pelo Estado, em substituição do devedor, será fixado pelo Tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixado e não cumprido e as necessidades específicas do menor. O valor mensal a pagar pelo Estado não poderá, porém, ser superior a €300.

    Se o Tribunal decidir atribuir o pagamento das prestações alimentares através do Fundo de Garantia, o pagamento será efectuado pelo Centro Regional de Segurança Social da área de residência do menor e terá início no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

    Duração, Cessação ou Alteração do Pagamento


    O montante fixado pelo Tribunal será pago mensalmente enquanto se verificarem as circunstâncias que determinaram a sua concessão e até que cesse a obrigação do devedor (por exemplo, se o menor atingir a maioridade ou melhorarem significativamente os rendimentos da pessoa que o tem a seu cargo).

    Por isso, quem recebe a prestação deve fazer anualmente uma renovação da prova de que o menor continua a carecer e a ter direito à prestação de alimentos a pagar pelo Estado, através do Fundo de Garantia.

    Dever de Informação


    O representante legal do menor ou a pessoa que o tenha à sua guarda deve sempre comunicar ao Tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações:
  • Qualquer circunstância que implique a perda do direito à prestação cessação do pagamento.
  • Qualquer alteração da situação de incumprimento por parte do devedor ou da situação do menor - neste caso, pode haver alteração do montante do pagamento.

    Responsabilidade Civil e Criminal

    Quem receber indevidamente qualquer quantia será obrigado a restitui-la e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação, a essa quantia acrescerá o pagamento de juros de mora.

    Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla.

    Reembolso pelo Devedor

    Se o Tribunal decidir o pagamento da prestação mensal através do Fundo de Garantia, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para efectuar o reembolso dessas importâncias no prazo mínimo de 40 dias a contar da data de pagamento da primeira prestação.

    Decorrido o prazo de reembolso, sem que esta se tenha verificado, se o devedor não iniciar o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode iniciar um processo de execução judicial contra o devedor, salvo se se verificar existir manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento por parte do devedor (por ex. por razões de saúde ou desemprego).

    Compete ao devedor provar, durante o prazo de reembolso, a sua impossibilidade de pagamento das prestações alimentares. Esta informação deve ser prestada pelo devedor no Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência, podendo este solicitar-lhe as informações que julgue necessárias para verificação dessa impossibilidade.

    Se o devedor puder efectuar o reembolso das quantias já pagas pelo Fundo de Garantia, poderá fazê-lo directamente no Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social ou através do Centro Regional de Segurança Social da sua área de residência, em dinheiro, cheque ou vale postal ou através de meios electrónicos (Multibanco), se existirem.




  • in educacao.te.pt
     

    29 de outubro de 2012

    Divórcio: o que muda na declaração de IRS


    Deduzir as despesas com os filhos não está ao alcance de todos os pais divorciados. A lei promove situações de injustiça fiscal.

    Com o divórcio, a situação fiscal do casal altera-se. Deixam, por exemplo, de entregar uma única declaração de IRS. Se tiverem filhos menores, a regulação do poder paternal influencia o número de dependentes a incluir no agregado fiscal. Além disso, se o casal possuir bens comuns que queira vender, como um imóvel, é preciso fazer contas às mais-valias e impostos da casa a pagar.
    Taxa de retenção corrigida
    Como o divórcio altera a composição do agregado familiar, a taxa de retenção na fonte de quem tem rendimentos da categoria A, ou seja, trabalha por conta de outrem, pode ser actualizada. Esta taxa depende do estado civil do contribuinte, da composição do agregado, do vencimento e do trabalhador (ou elemento do seu agregado) ter um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento. Aos residentes nos Açores e na Madeira aplicam-se tabelas específicas.
    Dedução com regras apertadas
    Só pode deduzir 20% do total da pensão de alimentos, definida pelo tribunal ou por acordo homologado na conservatória do registo civil. Os montantes que o ultrapassem não são aceites pelo fisco. Na maioria dos casos, a sentença ou acordo prevê a actualização anual da pensão (por exemplo, com base na taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística).
    Mas o contribuinte pode querer pagar mais do que o estipulado. Para o aumento voluntário do valor da pensão ser reconhecido, o tribunal ou o conservador do registo civil têm de o homologar. Para isso, o contribuinte tem de propor o novo montante, indicar os motivos do pedido e a razoabilidade do valor indicado. Os montantes pagos só podem ser abatidos na totalidade a partir da data da homologação do novo acordo ou sentença.
    Para evitar aproveitamentos indevidos, o contribuinte não pode deduzir pensões de alimentos pagas a membros do agregado que habitem com ele, se deduzir as suas despesas. Por exemplo, um pai divorciado paga uma pensão ao filho, seu dependente para efeitos fiscais. Como deduz as suas despesas de saúde ou educação, não pode declarar o valor da pensão mensal, mesmo se fixada pelo tribunal ou por acordo judicialmente homologado.
    Pensão isenta de imposto
    Quem recebe a pensão tem de a declarar como rendimento da categoria H. Por gozarem de uma dedução específica, em 2010, os rendimentos de pensões até € 6000 não pagam imposto. Os contribuintes que recebem uma pensão decretada por tribunal são obrigados a declará-la, mesmo quando não lhes é paga, mas a um membro do agregado, como um filho menor.
    Apesar de as declarações de IRS terem campos para os rendimentos dos dependentes, o valor da pensão é indicado na coluna dos rendimentos do sujeito passivo. Os campos para os rendimentos dos dependentes só podem ser usados quando estes já tiverem número de contribuinte, obrigatório na declaração de IRS a entregar em 2012. Se o menor viver com quem paga a pensão, o valor não deve ser declarado. Isto, porque a pensão paga também não pode ser declarada dedução.
    Dividir filhos e despesas
    O sistema judicial tem evoluído para responder a situações cada vez mais comuns, como a custódia partilhada dos filhos menores. Nestes casos, o poder paternal pertence aos dois ex-cônjuges, cada um faz as suas despesas e, em regra, não é fixada uma pensão de alimentos. Tal cria um problema fiscal, porque os dependentes só podem ser incluídos numa única declaração de IRS. Quando há dois ou mais filhos, é possível remediar: "dividem-se" os filhos por cada uma das declarações, para permitir a cada ex-cônjuge deduzir as suas despesas. Porém, quando só há um filho, um dos pais fica prejudicado.
    Mais grave: quando o divórcio ocorre depois de os filhos atingirem a maioridade, mas ainda são considerados dependentes para efeitos fiscais. Como não há regulação do poder paternal, não é decretada uma pensão para estes dependentes. Assim, mesmo que o progenitor sem a guarda do filho lhe pagar, por exemplo, as despesas da universidade, não as pode abater.
    Separados de facto pelo fisco
    A nossa associada A.C., de Santo André (concelho do Barreiro) contactou-nos para esclarecer uma dúvida: "Estou a separar-me. Estive unida de facto durante mais de 4 anos e gostaria de saber o que fazer para legalmente deixar de o ser."
    Do ponto de vista legal, os unidos de facto são solteiros. Assim, o seu estado civil mantém-se mesmo depois de estar separada. Esta situação poderá ter interesse fiscalmente, se tiver entregue, em anos anteriores, uma única declaração de IRS com o seu companheiro. Nesse caso, basta entregar, no ano seguinte, uma declaração individual e assinalar a opção "solteira". Para o fisco, a nova situação fiscal só produz efeito se apresentar uma declaração do IRS em separado.

    No Quadro 6 do modelo 3, assinale o campo 2.


    Fonte: Deco-Proteste

    28 de outubro de 2012

    Registos: casamento e divórcio mais caros


    Desde 1 de outubro, os emolumentos e taxas pagos em conservatórias públicas estão mais caros.


    No quadro, apresentamos-lhe alguns exemplos. Nalguns casos, o aumento é substancial, atingindo 60 por cento.
    Alguns registos aumentam mais de 50%
      Até 30 de setembro Desde 1 de outubro
    CASAMENTO
    Processo e registo de casamento fora do horário de funcionamento dos serviços, ao fim de semana ou feriado (com transporte assegurado ou despesas pagas à parte) € 190 € 200
    Convenções antenupciais (com regime de bens "personalizado") € 100 € 160
    DIVÓRCIO
    Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento € 250 € 280
    Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens com partilha e registo do património conjugal € 550 € 625
    HERANÇAS
    Habilitação de herdeiros € 100 € 150
    Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados € 300 € 425

    O novo regulamento traz ainda novidades que, de forma indireta, aumentam os encargos cobrados pelas conservatórias. Passam a ser pagas as consultas às bases de dados, por exemplo, se quiser saber a localização exata de um imóvel que herdou ou precisar da certidão de óbito do parente falecido.
    Diminuiu ainda o desconto concedido a quem realizar os registos pela Internet. Por exemplo, até aqui beneficiava de uma redução de cerca de 20% se pedisse o registo predial de uma casa através do portal. A partir de agora, o desconto é de apenas 15 por cento.



    Fonte: Deco-Proteste

    Divórcio amigável ou litigioso


    Em caso de divórcio por mútuo consentimento, pode fazer a partilha, os registos e pagar os impostos numa conservatória do registo civil. Sem acordo, a mediação familiar é a alternativa.


    Divórcio por mútuo consentimento
    Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
    • relação de bens comuns e respetivos valores (divórcio sem partilha) ou acordo sobre a partilha (divórcio com partilha);
    • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
    • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
    • acordo relativo às responsabilidades parentais quando há filhos menores e sem regulação judicial;
    • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores.
    Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las. Já não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.
    Estas formalidades estão concentradas no balcão dos divórcios e partilhas em conservatórias do registo civil. Assim, o casal não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar. Pode fazê-lo em qualquer conservatória, independentemente do seu local de residência.
    Depois de receber o requerimento de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que confirma se a intenção de divórcio se mantém e aprecia os acordos. Caso esteja tudo em ordem, é decretado e registado o divórcio.
    Quando há filhos menores, é apresentado um acordo para o exercício do poder paternal. O processo é enviado ao Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar. Se considerar que o acordo não salvaguarda os interesses dos menores, o casal tem de o alterar seguindo as pretensões do Ministério Público. Também pode propor um novo acordo, mas será alvo de nova apreciação. Caso considere que este favorece o interesse dos filhos, os cônjuges são convocados para a conferência de divórcio. Se não aceitarem as alterações do Ministério Público e mantiverem a intenção de se divorciarem, a regulação do poder paternal será resolvida em tribunal.
    Para se concretizar a partilha dos bens comuns, estes têm de estar registados em nome dos cônjuges. Não podem, por exemplo, estar no dos seus pais ou avós. O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio e a partilha realizada na mesma data da conferência de divórcio. Se houver filhos menores, só é feita depois de obtido o parecer favorável do Ministério Público quanto às responsabilidades parentais, tal como ocorre com a conferência que decreta o divórcio.
    O serviço da conservatória lê e explica o conteúdo da partilha. Pagam-se os impostos e outros encargos, como o registo da transmissão dos bens. Por fim, os ex-cônjuges recebem uma certidão gratuita dos registos e os comprovativos dos pagamentos.
    Se um dos ex-cônjuges recorrer ao crédito para pagar tornas, a partilha não segue este procedimento. Antes, tem de pedir o empréstimo.
    Os processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal custam 625 euros. O cônjuge que adquirir e registar o imóvel paga mais € 125, e ainda € 30 por cada registo adicional de bem imóvel. A estes valores soma-se o preço da consulta à base de dados, sendo que, quanto mais imóveis implicar, mais cara fica.
    Mediação familiar em 6 questões
    Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
    1. Como funciona?
      A mediação é voluntária e confidencial. É conduzida por um mediador que tenta aproximar as partes e chegar a um acordo que ponha fim ao conflito. Para isso, são realizadas reuniões individuais com cada parte e uma sessão conjunta de pré-mediação e reuniões de mediação. Atingido o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura.
    2. Que conflitos podem ser mediados?
      Esta via começou por estar limitada a casos de regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal. Mais tarde, o seu âmbito foi alargado a:
      > divórcio ou separação de pessoas e bens (e eventual conversão da separação em divórcio);
      > reconciliação de cônjuges separados;
      > atribuição e alteração de pensões de alimentos;
      > privação ou autorização do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
      > autorização do uso da casa de morada da família.
    3. Onde está disponível?
      O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. Pode realizar-se em qualquer sítio com condições, disponibilizado por uma entidade pública ou privada ou pelas partes em conflito. Cabe ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios receber os pedidos, encaminhá-los para os mediadores e decidir onde se realizam as sessões.
    4. Quanto custa?
      Cada cônjuge paga € 50 pela utilização do sistema, excepto se beneficiar de apoio judiciário.
    5. Quanto tempo dura?
      Não há prazo definido, dependendo da rapidez com que o casal chega a acordo. Em média, demora entre 1 e 3 meses.
    6. Como pedir?
      Ligue para 808 262 000 ou escreva para o Serviço de Mediação Familiar.
    Divórcio sem consentimento
    O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
    • casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
    • alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
    • cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
    • factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma rutura definitiva do casamento.
    Neste processo, terá de haver sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges e se esta não resultar, o juiz deve procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (tudo na mesma conferência).
    Impostos com a venda da casa ao ex-cônjuge

    Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
    Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.

    Fonte: Deco-Proteste

    27 de outubro de 2012

    Divórcio simplificado


    O divórcio por mútuo consentimento foi simplificado em 2007. Pode fazer a partilha, os registos e pagar impostos numa conservatória do registo civil.

    Início

    Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Têm ainda de entregar os seguintes documentos:
    • relação de bens comuns e respectivos valores ou acordo sobre a partilha;
    • acordo relativo ao poder paternal;
    • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
    • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
    • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores (caso existam).
    Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las (veja “Documentos adicionais”).
    Já não precisa de apresentar a certidão do registo de casamento, pois a conservatória obtém-na através da base de dados do registo civil.
    Estas formalidades podem ser tratadas, desde o fim de 2007, numa conservatória do registo civil, independentemente do local de residência do casal. Assim, este não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar.

    Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

    Em 2008, a lei foi alterada e o chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
    Para fundamentar o pedido, é necessário que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

    • o casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
    • verificar-se alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
    • o cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
    • haver outros factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma ruptura definitiva do casamento.
    Neste processo, há sempre lugar a uma tentativa de conciliação. Se não resultar, o juiz tentará que os cônjuges cheguem a acordo para que se passe a um processo de divórcio por mútuo consentimento.

    Impostos da casa

    Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
    IMT
    Se um dos ex-cônjuges ficar com a casa, tem de pagar o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT). Regra geral, quando um casal compra casa em comum, fá-lo em partes iguais: cada membro do casal adquire 50% do imóvel. Quando se separam, um deles pode comprar a metade do outro.
    Como pagaram IMT na primeira aquisição, o fisco tem em conta o imposto já suportado por quem pretende ficar com a casa. Mas a taxa aplicada refere-se à totalidade do valor patrimonial tributário do imóvel ou ao valor declarado, consoante o mais elevado.
    Saiba quanto terá de pagar de imposto, se comprar a parte do seu ex-cônjuge, com o nosso simulador (veja “Informação relacionada”).
    Mais-valias
    Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas.
    Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Se não reinvestir a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.
    Para saber qual o montante que o fisco vai englobar, utilize o nosso simulador (veja “Informação relacionada”).


    Fonte: Deco-Proteste

    Pensão de alimentos: mais fácil cobrar desde junho


    Obter a pensão de alimentos quando o ex-cônjuge vive num país diferente é mais fácil com o novo regulamento comunitário.


    Anualmente, ocorre cerca de um milhão de divórcios na União Europeia. Quando existem filhos, nem sempre é fácil cobrar a pensão de alimentos ao ex-cônjuge, sobretudo se um dos membros do casal residir noutro país. Para solucionar esta dificuldade, entrou em vigor, em junho, um regulamento comunitário que permite agilizar o processo de atribuição e cobrança de pensões.
    As regras relativas ao pagamento de prestações alimentares aos filhos ou ao ex-cônjuge, em caso de divórcio, variam, no espaço comunitário. As legislações nacionais reconhecem a obrigação de apoiar financeiramente quem fica com a guarda dos filhos.  A dificuldade é saber em que país deve ser feito o pedido de pagamento, quando há conflito entre ex-cônjuges que estão em países diferentes.
    Este regulamento permite que o interessado possa recorrer não só aos tribunais do país onde reside, mas também àqueles onde vive o ex-cônjuge, e, consoante o caso, ao tribunal com competência para decidir sobre o divórcio ou a regulação das responsabilidades parentais. Assim que obtiver uma decisão a condenar o ex-cônjuge ao pagamento, pode recorrer a qualquer tribunal da União Europeia, em caso de incumprimento. Para tal, tem de apresentar uma cópia da decisão e preencher um formulário próprio.
    A forma como se traduzirá a obrigação de pagar pode variar consoante o país, porque não há regras uniformes. Em alguns, o pagamento pode ser garantido, após ordem do tribunal, através da retenção de parte do salário do ex-cônjuge pelo empregador ou pela instituição responsável pelo processamento das retribuições. É o que acontece em Portugal. Noutros, é possível recorrer a autoridades fiscais ou administrativas. Pode também solicitar-se a penhora dos bens.
    Quando o ex-cônjuge em incumprimento não tem meios para pagar, há Estados em que as prestações mensais acabam por ser pagas por um fundo público. Isso verifica-se em Portugal, com o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.


    Fonte: Deco-Proteste

    23 de abril de 2012

    Divórcio amigável ou litigioso

    Em caso de divórcio por mútuo consentimento, pode fazer a partilha, os registos e pagar os impostos numa conservatória do registo civil. Sem acordo, a mediação familiar é a alternativa.

    Divórcio por mútuo consentimento
    Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
    • relação de bens comuns e respetivos valores (divórcio sem partilha) ou acordo sobre a partilha (divórcio com partilha);
    • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
    • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
    • acordo relativo às responsabilidades parentais quando há filhos menores e sem regulação judicial;
    • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores.
    Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las. Já não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.
    Estas formalidades estão concentradas no balcão dos divórcios e partilhas em conservatórias do registo civil. Assim, o casal não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar. Pode fazê-lo em qualquer conservatória, independentemente do seu local de residência.
    Depois de receber o requerimento de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que confirma se a intenção de divórcio se mantém e aprecia os acordos. Caso esteja tudo em ordem, é decretado e registado o divórcio.
    Quando há filhos menores, é apresentado um acordo para o exercício do poder paternal. O processo é enviado ao Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar. Se considerar que o acordo não salvaguarda os interesses dos menores, o casal tem de o alterar seguindo as pretensões do Ministério Público. Também pode propor um novo acordo, mas será alvo de nova apreciação. Caso considere que este favorece o interesse dos filhos, os cônjuges são convocados para a conferência de divórcio. Se não aceitarem as alterações do Ministério Público e mantiverem a intenção de se divorciarem, a regulação do poder paternal será resolvida em tribunal.
    Para se concretizar a partilha dos bens comuns, estes têm de estar registados em nome dos cônjuges. Não podem, por exemplo, estar no dos seus pais ou avós. O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio e a partilha realizada na mesma data da conferência de divórcio. Se houver filhos menores, só é feita depois de obtido o parecer favorável do Ministério Público quanto às responsabilidades parentais, tal como ocorre com a conferência que decreta o divórcio.
    O serviço da conservatória lê e explica o conteúdo da partilha. Pagam-se os impostos e outros encargos, como o registo da transmissão dos bens. Por fim, os ex-cônjuges recebem uma certidão gratuita dos registos e os comprovativos dos pagamentos.
    Se um dos ex-cônjuges recorrer ao crédito para pagar tornas, a partilha não segue este procedimento. Antes, tem de pedir o empréstimo.
    O processo por mútuo consentimento custa 250 euros. Se houver partilha dos bens, o valor sobe para 550 euros. Por cada bem além do quinto, acrescem € 25 por cada registo adicional de bem imóvel e € 20 por bem móvel.
    Medição familiar em 6 questões
    Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
    1. Como funciona?
      A mediação é voluntária e confidencial. É conduzida por um mediador que tenta aproximar as partes e chegar a um acordo que ponha fim ao conflito. Para isso, são realizadas reuniões individuais com cada parte e uma sessão conjunta de pré-mediação e reuniões de mediação. Atingido o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura.
    2. Que conflitos podem ser mediados?
      Esta via começou por estar limitada a casos de regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal. Mais tarde, o seu âmbito foi alargado a:
      > divórcio ou separação de pessoas e bens (e eventual conversão da separação em divórcio);
      > reconciliação de cônjuges separados;
      > atribuição e alteração de pensões de alimentos;
      > privação ou autorização do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
      > autorização do uso da casa de morada da família.
    3. Onde está disponível?
      O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. Pode realizar-se em qualquer sítio com condições, disponibilizado por uma entidade pública ou privada ou pelas partes em conflito. Cabe ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios receber os pedidos, encaminhá-los para os mediadores e decidir onde se realizam as sessões.
    4. Quanto custa?
      Cada cônjuge paga € 50 pela utilização do sistema, excepto se beneficiar de apoio judiciário.
    5. Quanto tempo dura?
      Não há prazo definido, dependendo da rapidez com que o casal chega a acordo. Em média, demora entre 1 e 3 meses.
    6. Como pedir?
      Ligue para 808 262 000 ou escreva para o Serviço de Mediação Familiar.
    Divórcio sem consentimento
    O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
    • casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
    • alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
    • cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
    • factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma rutura definitiva do casamento.
    Neste processo, terá de haver sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges e se esta não resultar, o juiz deve procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (tudo na mesma conferência).

    Impostos com a venda da casa ao ex-cônjuge

    Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
    Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.
    Para saber qual o montante que o fisco vai englobar, utilize o nosso simulador.

    in deco.proteste.pt

    10 de novembro de 2011

    O que muda nas deduções com filhos no caso de casais divorciados

     Saiba quais são as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2012 nas deduções com filhos no caso de casais divorciados.

    A Proposta do Orçamento do Estado (OE) para 2012 prevê alterações relativamente às deduções com dependentes nos casos de divórcio. Uma vez que sou divorciado e tenho dois filhos, para os quais também contribuo para as respectivas despesas de saúde e educação, gostaria que me indicassem quais as deduções a que terei direito.

    De acordo com a Proposta de Lei do OE para 2012, nas situações de divórcio em que se verifique a partilha das responsabilidades parentais dos filhos por ambos os progenitores, serão introduzidos limites referentes à dedução à colecta por dependente, assim como no que respeita aos encargos com despesas de saúde e educação.
    Assim, a partir de 2012, a dedução à colecta atribuída por dependente será repartida em 50% por ambos os progenitores, contrariamente à situação actual, na qual a atribuição desta dedução apenas se verifica, na sua totalidade, a um dos progenitores. Neste sentido, terá direito a uma dedução de 190 euros por cada filho cuja idade não exceda os três anos ou de 95 euros caso os mesmos já tenham mais de três anos.
    No que respeita a despesas de saúde e educação, as respectivas deduções também serão diferentes no caso de agregados com partilha de responsabilidade parental, correspondendo, em cada um dos agregados, a 10% dos gastos relativos a despesas de saúde, até ao limite de 419,22 euros, e a 30% das despesas efectuadas com educação, até ao limite de 380 euros.
    Refere-se, ainda, que tais limites não serão aplicados nas situações em que façam parte do agregado familiar outros dependentes que não se encontrem em situação de partilha de responsabilidades parentais. Neste caso, serão mantidos os limites de 838,44 euros referentes a despesas de saúde e 760 euros referentes a despesas de educação, por agregado familiar.

    Relativamente ao recebimento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho, gostaria que me indicassem qual o montante isento de IRS em 2011. E para 2012, são esperadas alterações?

    Actualmente apenas se encontra sujeito a tributação, em sede de IRS, o montante atribuído a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho na parte que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a tributação, auferidas nos últimos 12 meses pelo sujeito passivo de IRS, multiplicado pelo número de anos ou fracções de antiguidade.
    Relativamente a 2012, a Proposta de Lei do OE prevê a redução do limite acima referido de uma vez e meia para uma vez o valor médio das remunerações auferidas nos termos acima indicados.


    in DE

    Deduções no IRS: novas regras para pais divorciados


    Para as pessoas singulares que exerçam a guarda conjunta dos seus filhos, existe agora a possibilidade de beneficiarem de 50 por das deduções relacionadas com as despesas de saúde e educação dos seus dependentes.

    A proposta de lei do Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2012 prevê um agravamento da carga fiscal a suportar por todos os contribuintes em sede de IRS, com especial destaque para as consideráveis limitações das deduções à colecta e a redução dos benefícios fiscais das famílias portuguesas.

    Nesse sentido, a partir de 2012, as deduções à colecta relativas a despesas de saúde, educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e imóveis terão limites máximos para o terceiro, quarto, quinto e sexto escalão de rendimentos, não se prevendo qualquer hipótese de dedução de despesas para os agregados familiares cujo o escalão de rendimentos seja superior a cerca de 65 mil euros.

    As despesas de saúde terão, deste modo, como limite 832,44 euros e as de educação o limite de 760 euros, sendo que tais limites poderão ser majorados em 10 por cento por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS. Encontra-se, igualmente prevista, a redução do limite dedutível para efeitos de pensão de alimentos de duas vezes e meia o IAS, Indexante dos Apoios Sociais, (1.048,55 euros) para uma vez o IAS (419,22 euros) por mês e por beneficiário.

    No entanto, a proposta de OE prevê uma alteração relevante para os casais que se encontrem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e que partilhem o exercício das responsabilidades parentais dos seus descendentes. Assim, para as pessoas singulares que exerçam a guarda conjunta dos seus filhos, existe agora a possibilidade de beneficiarem de 50 por das deduções relacionadas com as despesas de saúde e educação dos seus dependentes. Todavia, se no mesmo agregado familiar existirem dependentes relativamente aos quais não exista guarda conjunta, serão aplicados os limites gerais consignados.

    Nesse sentido, tendo em vista um tratamento mais justo e colmatando aquilo que muitos consideravam uma «falha» do anterior regime do IRS, no caso de haver partilha das responsabilidades parentais, as deduções à colecta relacionadas com despesas de saúde e educação dos dependentes poderão ser deduzidas por cada um dos progenitores no seu IRS, ao contrário do que está actualmente previsto para o ano de 2011, que prevê a dedução da totalidade das mencionadas despesas por apenas um dos progenitores.

    Luísa Campos Ferreira, advogada
    in agenciafinanceira.iol.pt 

    3 de novembro de 2011

    OE 2012: Divorciados vão deduzir menos no IRS




    Os casais divorciados vão poder descontar menos no IRS, através da reduação do valor que pode ser deduzido com o pagamento de pensão de alimentos, que existe nos casos de divórcio em que há filhos menores.Segundo o Orçamento do Estado para 2012, a legislação fiscal prevê que o contribuinte possa deduzir 20% das “importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas” respeitantes a encargos com pensões de alimentos, adianta a edição online do Negócios.
    Na declaração de IRS de 2012 vai ser possível deduzir as despesas até ao limite de 1048,22 euros – valor que corresponde a 2,5 vezes o Indexante de Apoio Social (IAS).
    Com a aprovação do OE para o próximo ano, quando em 2013 entregarem a declaração respeitante a 2012, o valor máximo a deduzir será de apenas um IAS, ou seja, 419,22 euros
    Esta decisão enquadra-se na limitação imposta aos deduções à colecta, que colocam um travam também às despesas de saúde ou com encargos com a habitação que podem ser usadas para abater ao IRS.

    in dinheirovivo.pt
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