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20 de janeiro de 2013

Guia para pedir fatura


Afinal, que dados têm de constar da fatura? O nome, o número de identificação fiscal, a morada? A VISÃO pediu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para responder a algumas destas questões

No dia 1 de janeiro, com a entrada em vigor das novas alterações ao Código do IVA, instalou-se a confusão. Para quem vende bens e presta serviços, a emissão de fatura passou a ser obrigatória em qualquer transação, mesmo quando está em causa um simples café. Por outro lado, o consumidor tem a possibilidade de deduzir no IRS algum do IVA pago em certos serviços. Mas, afinal, que dados têm de constar da fatura? O nome, o número de identificação fiscal, a morada? A VISÃO pediu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para responder a algumas destas questões
1 - O que deve constar de uma fatura (tal como vem descrito no Código do IVA)
  1. Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
  2. A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
  3. O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
  4. As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
  5. O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
  6. A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
2 - Faturas para particulares (pessoas que não exercem qualquer atividade económica)
  1. A inclusão do número de identificação fiscal (NIF) só é obrigatória no caso em que a fatura sirva para beneficiar da dedução do IVA no IRS (ver alínea e). Em todos os outros casos, não há qualquer obrigação de dar o NIF;
  2. A inclusão do nome e da morada só é obrigatória em faturas com valor igual ou superior a 1000 euros;
  3. Além da fatura normal e da fatura-recibo (os "antigos" recibos verdes), existe a fatura simplificada. Esta não tem campos para a colocação do nome e da morada do consumidor e só pode ser emitida por retalhistas e vendedores ambulantes quando o valor não ultrapasse os €1000; noutras vendas ou prestações de serviços quando o valor não ultrapasse os 100 euros;
  4. Se a fatura disser respeito a uma compra ou a um serviço de um dependente, que possa deduzir no IRS (despesas de saúde, educação, lares), basta pedir a fatura em nome desse dependente. O NIF não é obrigatório. No entanto, quando for preencher a sua declaração de IRS, todos os dependentes terão de ter um NIF, incluindo um recém-nascido;
  5. Dedução do IVA no IRS
  • Montante máximo que pode deduzir: €250
  • Dedução: 5% do IVA pago em cada fatura
  • Serviços: Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, peças e acessórios; alojamento; restauração; salões de cabeleireiro e institutos de beleza
  • Exigência: A fatura deve ter o seu número de identificação fiscal (NIF)
Exemplo: Jantar num restaurante = €30
IVA = €6,9
Dedução = 5% de €6,9 (ou seja, €0,345)
Procedimento: Sempre que pedir para incluir o seu NIF numa fatura dos serviços acima mencionados (a dedução é válida para qualquer membro do agregado familiar), as entidades que lhe venderam bens ou serviços são obrigadas a comunicar os dados da fatura à Autoridade Tributária. Assim, a informação sobre a dedução do IVA é automática. No entanto, é sempre aconselhável guardar a fatura por um período de quatro anos. Até porque nem todas as empresas podem ser afoitas a comunicar os dados ao fisco. Se estiver registado no Portal das Finanças, pode seguir todas as suas faturas em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action
3 - Faturas para empresas e independentes (todos os que exercem atividades económicas tributadas em IRS na categoria B ou em IRC e são sujeitos a IVA embora possam beneficiar de isenção)
  1. As faturas e as faturas-recibo têm de conter o nome (ou a firma ou a denominação social) e a sede (ou domicílio), além do NIF;
  2. As faturas simplificadas podem ser usadas em transmissões de bens e prestações de serviços (que não as de retalhistas ou vendedores ambulantes) em que o montante da fatura não seja superior a 100 euros. Neste caso, é obrigatória a inclusão do NIF;
  3. Em faturas eletrónicas, todos os dados do consumidor têm de ser colocados eletronicamente também. Não se podem preencher os campos, posteriormente, "à mão";
  4. Os sujeitos passivos de IVA que sejam pessoas singulares beneficiam da dedução do IVA no IRS (ver alínea 5 do ponto 2). Mas as faturas relativas a aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional não são válidas.
fonte: visao.sapo.pt

30 de outubro de 2012

Novas regras do IRS e do IRC entram hoje em vigor

 

Em colaboração com a JPAB - Advogados, analisamos os pontos mais importantes do segundo Orçamento Retificativo para 2012, que afeta a vida dos portugueses já este ano 

 Entra hoje em vigor a grande maioria das alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS), ao CIRC (pessoas colectivas), ao Código do Imposto de selo e à Lei Geral Tributária. A publicação da Lei n.º 55-A/2012 foi feita ontem, em Diário da República.

Escalpelizando o diploma legal, no que concerne aos impostos sobre o rendimento, verifica-se que as alterações introduzidas se prendem exclusivamente com o agravamento de algumas das taxas de tributação.

No que se refere ao IRS, as grandes mudanças dizem respeito ao agravamento das taxas de tributação dos rendimentos de capitais.

Se, até ontem, estes rendimentos, nos quais se incluem, nomeadamente, os juros de depósitos à ordem ou a prazo, os rendimentos de títulos de dívida ou de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou outras operações similares, estavam sujeitos a uma taxa liberatória de 25%, a partir de hoje passam a ser tributados a 26,5%. Esta taxa pode, em alguns casos, atingir os 35%, sendo que, antes da entrada em vigor desta Lei, apenas poderia atingir os 30%.

Ainda relativamente ao IRS, há uma segunda alteração, desta feita relativa à tributação das mais-valias.

As mais-valias apuradas em resultado de certas operações, das quais se excluem a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis (bem como a afetação do património particular a actividade comercial), a alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e, ainda, a cessão onerosa de posições contratuais, serão tributadas a uma taxa de 26,5%, sofrendo, assim, um agravamento também de 1,5%. No entanto, esta última alteração referida apenas produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, ao contrário da grande parte das alterações introduzidas que, como mencionado, entraram em vigor já hoje.

No que toca ao IRC, as mudanças operadas são também ao nível das taxas de tributação. Mantém-se inalterada a taxa geral de 25%, modificando-se apenas a taxa aplicável aos rendimentos de capitais colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, quando não seja identificado o beneficiário efetivo, bem como a taxa aplicável aos rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes em território português, domiciliadas em território com regime fiscal mais favorável, que passa de 30% para 35% em ambos os casos.

Finalmente, há uma alteração no âmbito do IRC que vale a pena anotar, também ela relativa à taxa: até ontem, a retenção na fonte deste tributo era efetuada às taxas previstas para efeitos de retenção na fonte de IRS; a partir de hoje passará a sê-lo à taxa de 25%, mantendo-se inalterada a taxa de 21,5% exclusivamente aplicável aos rendimentos auferidos na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades.

 

Fonte: www.agenciafinanceira.iol.pt

 

5 de dezembro de 2011

Aumento dos impostos: quando vamos sentir na carteira?

Subida do IVA é a mais imediata. IRC e limites das deduções só se farão sentir em 2013

O aumento do IVA será, entre as medidas do Orçamento para 2012, aquela que as famílias vão sentir primeiro e vai traduzir-se numa redução importante do seu rendimento, considera o «tax partner» da Deloitte, Miguel Leónidas Rocha.

As alterações nos impostos que o Governo pretende introduzir através da proposta de Orçamento do Estado para 2012 são muitas e todas vão afectar o rendimento das famílias, mas o seu efeito irá fazer-se sentir de forma diferente ao longo do ano e algumas só se sentirão mesmo em 2013.

No caso do IRS, os limites às deduções não salvam os portugueses de pagarem mais. A dúvida é saber se o «maior rombo» será nas declarações de 2011 ou de 2012.

Mas os efeitos de um dos impostos que será agravado far-se-ão se sentir imediatamente: o aumento do IVA sobre várias categorias de produtos (que passam de taxas mais reduzidas para mais elevadas), em produtos simples como a batata.

Para Miguel Leónidas Rocha, esta mudança vai traduzir-se nas famílias como «uma redução do rendimento disponível por via do consumo», até porque incide nalguns casos em consumos primários.

«Esta medida é de efeito imediato, porque, por exemplo, a não actualização dos escalões de IRS e os limites das deduções de despesas só se farão sentir em Maio de 2013. Em Maio de 2012 [após a entrega das declarações de IRS] iremos sentir os benefícios que foram cortados através do Orçamento do Estado para 2011», explica Miguel Leónidas Rocha, citado pela Lusa.

IVA é o mais simples de cobrar

Sendo o IVA o imposto que mais receita dá ao Estado e cuja forma de cobrar é mais simples, estas mudanças trarão uma receita muito elevada, explica ainda.

Na proposta de Orçamento do Estado para 2012 o Governo prevê encaixar de acréscimo de receita com estas mudanças 2.044 milhões de euros, a maior contribuição de uma medida individual para a consolidação e uma receita superior à conseguida com os cortes nos 13º e 14º meses dos trabalhadores das Administrações Públicas e empresas públicas.

Ainda assim, outras mudanças vão afectar, ainda mais, o rendimento das famílias. No que diz respeito ao IRS, a mudança mais significativa identificada por este especialista são as limitações nas deduções à colecta, com despesas de saúde e educação por exemplo.

Limite das deduções com saúde é o «mais grave»

«As limitações das deduções à colecta das despesas de saúde é realmente a mais grave. Estávamos habituados a deduzir 30 por cento das despesas de saúde sem qualquer limite, até porque são despesas que não controlamos».

No entanto, no caso da saúde acaba por ser implementado um duplo limite, onde para além de apenas serem consideradas 10 por cento das despesas de saúde, existe um novo limite nestas deduções de 838 euros (duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais).

E, depois tudo, será ainda sujeito ao limite estabelecido para o total das deduções que varia consoante o escalão em que se encontra o contribuinte, e tem de ser combinado com as restantes despesas (por exemplo educação, juros do crédito à habitação).

Acresce ainda o facto de os escalões de IRS não serem actualizados. Isto irá implicar uma maior sensibilidade nas variações dos salários aos impostos. Um pequeno aumento, mesmo ao nível da inflação, pode levar o contribuinte para um escalão mais elevado, obrigando-o assim a pagar mais IRS.

Já os pensionistas, para além de ficarem sujeitos à perda dos subsídios de Natal e férias (dependendo do valor da pensão) serão também obrigados a pagar mais IRS, porque a dedução específica das pensões (uma dedução automática feita ao rendimento) era de 6.000 euros e baixa para o mesmo valor da dedução de trabalho dependente.

Assim, os pensionistas passarão a pagar IRS sobre mais 2.000 euros do seu vencimento anual, mesmo que não recebam qualquer aumento.



in agenciafinanceira.iol.pt
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