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22 de maio de 2019

Habilitação de herdeiros: para que serve e como se faz?

A habilitação de herdeiros é o documento que determina os herdeiros da herança e que vai permitir a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.






Pedir a habilitação de herdeiros é um procedimento aconselhável para identificar e legitimar os herdeiros, após a morte de um familiar. Basicamente, trata-se um documento que define e identifica quem são os herdeiros da herança, permitindo a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Quando há vários herdeiros, um deles assume as funções de cabeça de casal. É a este que vai caber a administração da herança até à sua partilha. Normalmente, quem fica responsável por essa tarefa é o cônjuge, ou então, o filho mais velho.
Partilhamos consigo aquilo que deve saber acerca da habilitação de herdeiros, em sete perguntas e respostas.  
1. Por quem pode ser pedida?
Pelo herdeiro mais próximo da pessoa falecida - normalmente o cônjuge -, pelo filho mais velho ou um dos pais, ou ainda pelos seus representantes legais.
2. Onde pode ser obtida?
Num cartório notarial, nas Lojas do Cidadão ou num dos balcões de heranças que funcionam em várias conservatórias do registo em todo o país.
3. Qual o prazo?
O documento pode ser obtido até três meses depois da ocorrência do óbito. Após esse prazo, será aplicada uma coima.
4. Que documentos são necessários?
Os documentos de identificação de todos os herdeiros legais, a certidão de óbito, a certidão de casamento (caso a pessoa falecida fosse casada),  as certidões de nascimento (caso tenha deixado filhos) e, caso exista, o testamento ou a escritura de doação por morte. Se a escritura for efetuada no Balcão de Heranças, não é necessário levar todas as certidões, porque estas podem ser consultadas no momento do pedido. Neste caso, são necessários os seguintes documentos: identificação do cabeça de casal, identificação e NIF dos herdeiros, lista dos bens e valores da herança e termos do acordo de partilha.
5. Quanto custa fazer a habilitação de herdeiros?
Entre 140 e 200 euros, se a escritura for realizada num cartório notarial; ou 150 euros, no Balcão de Heranças.
6. Para que serve o documento?
Além de permitir identificar os herdeiros, é essencial para que estes possam registar em seu nome os bens herdados, nomeadamente casas, terrenos, automóveis, ouro ou obras de arte, quotas ou participações em empresas, entre outros bens.
7. É obrigatório pedir a habilitação de herdeiros?
Não, mas é aconselhável. A partilha de uma herança é um processo bastante complexo que envolve um conjunto de procedimentos jurídicos. A habilitação de herdeiros vai contribuir para que uma herança deixe de ficar indivisa e mude de mãos.

 in contasconnosco.pt

22 de fevereiro de 2017

Como resolver conflitos de partilhas de heranças

Todas as pessoas conhecem histórias de famílias que se chatearam por causa de partilhas. Saiba como poderá evitar este problema.




Irmãos que deixam de falar-se. Discussões que separam familiares para o resto da vida. Tudo por causa da partilha de uma herança. Todos nós conhecemos histórias de famílias que ficaram desavindas por questões relacionadas com a divisão de bens. Mas como podem resolver-se conflitos desta natureza e garantir que as relações pessoais e familiares não ficam beliscadas por causa de uma herança?

Foi exactamente para responder a esta questão que o Saldo Positivo falou com Beatriz Valério, especialista em direito da família e das sucessões da sociedade de advogados PRA -Raposo; Sá Miranda & Associados. “Não havendo acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, o mais adequado é o processo de inventário”, explica a advogada. Trata-se de um processo que é iniciado e tramitado no cartório notarial da área da última residência habitual da pessoa falecida e que pode ser requerido por qualquer um dos herdeiros.
Será nomeado um cabeça-de-casal que vai ter de indicar quem são os herdeiros e quais são os bens a partilhar. Depois, os herdeiros são chamados a pronunciarem-se sobre esses mesmos bens. Se os herdeiros não estiverem de acordo com o valor dos bens poderão ser nomeados peritos para fazer essa avaliação.
O processo de inventário prevê ainda a realização de duas conferências (uma conferência preparatória e uma conferência de interessados) para determinar a composição dos quinhões (ou seja a percentagem que cada pessoa vai receber daquela herança), de acordo com as regras do Código Civil.
Se ao longo das diversas fases do processo de inventário, os herdeiros não chegarem a um acordo, há ainda outras possibilidades: “Se não chegarem a acordo sobre a divisão dos bens, os herdeiros podem vender o património a terceiros e dividir entre si o produto da venda. Podem também recorrer a sorteios ou fazer licitações”, explica a especialista da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, que adianta ser necessário o acordo de uma maioria de dois terços para aprovação das deliberações.

O que pode uma pessoa fazer em vida para evitar conflitos sobre a partilha dos seus bens após a sua morte?

A melhor forma de evitar o surgimento de problemas relacionados com a divisão de bens de uma herança é o planeamento em vida. E neste sentido, Beatriz Valério destaca dois instrumentos que poderão ajudar os cidadãos a fazerem esse planeamento sucessório: o testamento e as doações em vida. Veja como funciona cada um deles.

1. Testamento:

Um testamento é um documento onde demonstramos as nossas vontades e fazemos uma possibilidade de divisão de património. Para ser considerado válido, o testamento tem de ser feito pelo próprio num notário e na presença de duas testemunhas.
Beatriz Valério refere que “o testamento é um instrumento importante e que devia ser mais divulgado”. A especialista em Direito da família adianta que, ao contrário do que se pensa, esta não é uma ferramenta utilizada apenas por pessoas mais idosas. “Há pessoas novas que vão viajar ou trabalhar para um país de risco, ou ainda ser sujeitas a uma intervenção cirúrgica e querem certificar-se de que caso alguma coisa lhes aconteça o futuro dos seus filhos está assegurado. E, por isso, para além da indicação da forma como a divisão dos bens deve ser feita, podem beneficiar um herdeiro, ou constituírem outro(s) herdeiro(s), com ou sem condições e ainda indicarem quem ficará a exercer as responsabilidades parentais”.
No entanto, é importante lembrar que nem sempre as vontades demonstradas pelo autor do testamento podem ser cumpridas após a sua morte. “Tudo aquilo que é contrário à lei num testamento é considerado nulo”, adianta a advogada. Na verdade, artigo nº 2186 do Código Civil refere isso mesmo: “É nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
Ou seja, se uma pessoa fizer um testamento e quiser excluir da sua herança um filho, à partida, não o poderá fazer. Isto acontece porque o Código Civil estabelece uma quota legitima da herança, que pertence aos herdeiros legítimos, e sobre a qual o autor do testamento não pode dispor livremente. Sendo um filho, um herdeiro legítimo, ele não poderá ser excluído da herança. A única excepção a esta regra está contemplada no artigo nº 2166 do Código Civil e que se refere à possibilidade de deserdação de um herdeiro legítimo no caso de o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente (desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão); ou ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas.

Como funciona a quota legítima e a quota disponível?
Quando existem herdeiros legitimários – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros. A saber:
– Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança.
– Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança.
–  Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
– Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Se os herdeiros tiverem dúvidas sobre a existência ou não de um testamento, a conservatória dos registos centrais tem uma base de dados onde estão os registos de todos os testamentos que existem. Basta dirigirem-se a esta central, com o assento de óbito e requerer a localização do testamento. Os herdeiros podem ter acesso não só do último testamento mas também aos anteriores e às revogações dos vários testamentos que a pessoa fez ao longo da vida.

2. Doações em vida:

Este mecanismo permite a uma pessoa definir em vida quem fica com um ou mais bens do seu património. “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, é possível ler-se no artigo nº 940 do Código Civil. Ou seja, um pai com dois filhos e duas casas pode doar a casa x ao filho 1 e a casa y ao filho 2. Este processo de doação em vida é feito por escritura pública de doação.
No entanto, Beatriz Valério salienta que a doação em vida pode não ser 100% exequível; já que as doações não podem sobrepor-se às regras previstas no Código Civil. E explica com um exemplo: “Imagine o caso de um casal que tem duas casas e vários filhos. Eles podem decidir doar em vida uma casa a um dos filhos, reservando o usufruto da habitação, enquanto o casal for vivo. Mas tudo isto pode não ser exequível, se à data da morte, aparecerem mais bens ou menos bens e mais herdeiros ou menos herdeiros. Porque à data da doação, a casa em questão constitui um décimo da herança. Mas após a morte, pode verificar-se que naquele momento aquela casa afinal constitui metade da herança. E como tal, excede completamente a quota legítima que aquele filho tinha direito. Este filho vai ter de dar uma percentagem da casa para repor o quinhão hereditário dos seus irmãos”. Ou seja, a doação não é anulada, mas o filho que a recebeu pode ter de compensar os restantes irmãos, para que estes recebam o valor correspondente à sua quota legítima.


in saldopositivo.cgd.pt

18 de fevereiro de 2015

Heranças: Saiba como funciona a partilha de bens e herdeiros



A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos sem critério.


Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento. Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.

Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.

Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas. A aceitação a benefício de inventário tem de ser requerida nas conservatórias ou nos notários.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.

Partilhar a herança Haja ou não consenso entre os herdeiros, a partilha deverá passar pelos cartórios, através de um processo de inventário. Nalgumas situações, é inevitável ir a tribunal. É o que acontece quando, por exemplo, é necessário garantir os interesses de beneficiários menores.
Se chegarem a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos. Sempre que, durante o inventário, surjam questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas nesse processo, o notário determina a sua suspensão, remetendo a questão para o tribunal.

Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o seu responsável. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:
  • o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
  • os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
  • os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata-se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Terá de alegar e provar uma das seguintes situações:
  • o cabeça-de-casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
  • administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
  • revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.
A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.
A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.


in deco.proteste.pt

6 de maio de 2014

Como vender um imóvel quando há mais de um herdeiro?

Dúvida do internauta: Minha mãe faleceu e era viúva. Ela deixou como herança um imóvel que está em inventário. Tenho três irmãos e não nos entendemos sobre a venda do apartamento. Como é o procedimento para a venda do meu direito hereditário nesse caso?




Se não houver acordo ao final do inventário, o apartamento ficará em condomínio entre todos os filhos, ou seja, cada irmão terá direito a 25% deste bem, já que são quatro herdeiros.
Como você deseja vender a sua parte no apartamento, se não tiver a anuência (permissão) dos demais irmãos, você poderá requerer judicialmente a extinção desse condomínio, e, inexistindo interesse dos outros herdeiros em exercer o direito de preferência na aquisição da sua participação no imóvel, o juiz determinará uma avaliação judicial do bem, colocando-o posteriormente em leilão para a venda a terceiros, se nenhum dos herdeiros quiser efetivamente comprar a parte do outro.
Este tipo de ação é muito demorada, e além de tudo, os valores atribuídos judicialmente à propriedade são sempre inferiores ao valor de mercado.
Minha sugestão é que insistam em um acordo para a venda do imóvel (se não quiserem permanecer em condomínio) sob pena de ficarem anos e anos litigando na justiça.


*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).


in exame.abril.com.br

29 de outubro de 2012

Declarar herança em 7 questões


Apesar de o cônjuge, pais e filhos não pagarem imposto de selo sobre os bens recebidos, são obrigados de declará-los, tarefa nem sempre fácil, a começar no modelo 1 e seus anexos.


Os contribuintes que precisam de entregar a declaração do modelo 1 do imposto de selo e respetivos anexos deparam com inúmeras dificuldades. O preenchimento é de tal modo complicado que, apesar das seis páginas de instruções disponibilizadas, existe uma referência para a necessidade de pedir “apoio do funcionário do Serviço de Finanças”. Tal é preocupante, tendo em conta as conclusões do estudo que publicámos a 126 repartições, em que três em cada quatro não responderam a, pelo menos, metade das questões ou forneceu informação errada.
Herdeiros isentos
As transmissões a favor do cônjuge, filhos, netos, pais e avós, etc. estão isentas de imposto de selo. Se estiver nesta situação, passe para o item Quem declara o quê. A tributação mantém-se para os unidos de facto. Estes e outros beneficiários, independentemente do grau de afinidade ou parentesco, incluindo irmãos, têm de pagar 10% sobre os bens recebidos, exceto os não sujeitos a imposto.
Valor do imposto
A taxa de imposto de selo é sempre de 10 por cento. Imaginando que a herança é composta apenas por um imóvel com um valor patrimonial tributário de € 200 mil, pagaria € 20 mil (200 mil × 10%) de imposto de selo.
Bens sem imposto
É o caso de dividendos de ações; bens pessoais (roupa, calçado, relógios, etc.) ou domésticos (eletrodomésticos, mobílias, etc.); fundos de poupança-reforma e educação, de poupança em ações, de pensões ou de investimento mobiliário e imobiliário; créditos provenientes de seguros de vida, de pensões e de subsídios da segurança social.
Quem declara o quê
Cabe à pessoa que gere o património do falecido até à partilha (denominado “cabeça-de-casal”) declarar bens como apartamentos e terrenos, entre outros imóveis, automóveis, barcos, motos e todos os bens móveis sujeitos a registo. Só ficam de fora os bens referidos na questão anterior. Para tal, é necessário preencher a declaração de modelo 1 do imposto de selo e respetivos anexos. Os anexos I e II são obrigatórios. Já o III só é necessário quando haja mais de quatro herdeiros. Poderá encontrá-los nos serviços de finanças, ou imprimi-los através do sítio da Direcção-Geral dos Impostos. Os bens recebidos pelo cônjuge, ascendentes e descendentes, apesar de isentos de imposto de selo (inclui dinheiro depositado no banco), têm de ser declarados ao fisco.
Formalidades e prazo
A pessoa que gere o património até à partilha tem de comunicar o falecimento ao serviço de finanças. Esta participação é feita no modelo 1 do imposto de selo, indicando, entre outros, o autor da sucessão, a data e o local do óbito, os sucessores, o parentesco, o património e o seu valor (a chamada “relação de bens”). Tem um prazo de 3 meses que, em circunstâncias excecionais, poderá ser prolongado, no máximo, por 60 dias. Existindo imóveis na herança cujo valor patrimonial tributário não preveja as novas regras do IMI, será necessário submetê-los a avaliação do fisco. Só depois o processo terá seguimento. Se não fizer a participação no prazo legal ou a declaração contiver erros e/ou omissões, pode ser instaurado um processo de liquidação oficioso. Ou seja, o fisco tratará de deduzir o imposto ao património deixado, dividindo os quinhões de cada beneficiário depois de descontado este montante. Isto tendo em conta a proporção de imposto que cabe a cada herdeiro. Antes de o processo ser iniciado, os infratores são notificados para participarem ou corrigirem as omissões, entre 10 a 30 dias. Se a participação não for feita, o fisco avança para a liquidação oficiosa. Mesmo sem imposto a pagar, estará sujeito a uma coima de 100 a 2500 euros.
Calcular o valor dos bens
Para apurar o valor sujeito a imposto, o fisco tem em conta a natureza dos bens ou direitos transmitidos, entre outros. Nos bens imóveis (casas, etc.), será tido em conta:
  • o valor patrimonial tributário, segundo as regras do IMI, inscrito na matriz na data da transmissão;
  • nos prédios omissos, inscritos sem valor patrimonial ou não atualizado pelas regras do IMI, o determinado por avaliação ou o declarado, consoante o que for maior. Nos bens móveis, recorre-se ao seu valor oficial (cotação do ouro, por exemplo), se existir, ou o declarado, consoante o que for maior, devendo aproximar-se ao valor de mercado. Mas há exceções. É o caso dos automóveis, motociclos, aeronaves de turismo e barcos de recreio automóveis.
Para estes, é considerado o maior dos seguintes:
  • o valor de mercado;
  • o determinado pelo código do IRS. Em caso de dúvida, o fisco recorrerá a técnicos especializados.
Quem e quando
O cabeça-de-casal recebe uma notificação para pagar o imposto relativo à totalidade dos bens da herança. Depois, deverá fazer contas com os restantes beneficiários. Se não concordar com o valor apurado pelo fisco, pode recorrer. Tem até ao fim do segundo mês após a notificação para o fazer. Para não se esquecer, receberá um documento de cobrança um mês antes da data-limite. Sempre que o valor do imposto de selo for superior a mil euros, o Serviço de Finanças irá proceder à sua cobrança em prestações. Podem ser até 10 prestações, com um mínimo de € 200 cada. A primeira, 2 meses após a notificação e, as restantes, de 6 em 6 meses. Se puder, pague a pronto, pois beneficia de uma redução de 0,5% sobre o valor das prestações, exceto da primeira. Para tal, avise o Serviço de Finanças até 15 dias após receber a notificação. 



Fonte: Deco-Proteste

28 de outubro de 2012

Depois da dor a burocracia


Registo de óbito, habilitação de herdeiros, partilha de bens, mudança de registo predial e automóvel são alguns passos.


A morte de um familiar próximo é um momento difícil de ultrapassar, com contornos mais dramáticos se estiver em causa o sustento do agregado. Para estes casos, existem prestações sociais. Conheça todas as formalidades, passo-a-passo.

Registo do óbito

Entidade Conservatória do registo civil da área onde ocorreu o falecimento ou o corpo foi encontrado.
Prazo Até 48 horas após o óbito.
Procedimento Regra geral, a agência funerária encarrega-se da tarefa. Se a morte ocorrer no estrangeiro, há que pedir uma certidão nesse país e, depois, requerer a transcrição da certidão de óbito na conservatória.
Documentos Certificado de óbito, passado pelo médico que atestou o falecimento.
Custo A certidão de óbito custa 8 ou 15 euros para efeitos de segurança social ou outros fins, respetivamente.

Habilitação, partilha e inventário

Entidade Tribunal ou notário.
Prazo Sem data-limite.
Procedimento A habilitação notarial é feita por escritura pública. Em alternativa, pelo cabeça-de-casal (regra geral, o cônjuge). Se houver mais do que um herdeiro, avança-se para a partilha. A partilha de bens imóveis tem de ser feita por escritura pública, no notário, enquanto a de bens móveis não exige nenhuma formalidade. Havendo acordo, dispensa-se o recurso a tribunal, e ao processo de inventário. Caso contrário, os interessados devem preencher um formulário nos serviços do Ministério Público no tribunal. Mais tarde, o cabeça de casal apresentará uma relação de bens, com os valores.
Documentos Na escritura de habilitação de herdeiros: certidão de óbito, certidões de nascimento ou de casamento dos sucessores e de testamento e/ou escritura de doação por morte, se existirem. Na escritura de partilha: documento de habilitação de herdeiros.
Custo Habilitação de herdeiros custa € 150 e habilitação de herdeiros e partilha com registo dos bens custa 425 euros.

Prestações sociais

Entidade A pensão de sobrevivência e o subsídio por morte têm de ser pedidos no Centro Nacional de Pensões, nos centros regionais de segurança social, para o regime geral, ou na Caixa Geral de Aposentações, para a função pública. Para receber a pensão de viuvez, deverá dirigir-se aos serviços da segurança social (por vezes, a agência funerária encarrega-se desta tarefa).
Prazo 5 anos a contar do falecimento. Na função pública, o subsídio por morte tem de ser pedido até 1 ano.
Procedimento Entregar um requerimento na entidade competente.
Documentos Requerimento, certidão de óbito, B.I. do interessado e comprovativos do direito à pensão.

Mudar registo predial

Entidade Conservatória onde o imóvel está inscrito.
Documentos Certidão de habilitação de herdeiros e certidão fiscal da relação de bens, caderneta predial com menos de 6 meses e fotocópia autenticada do testamento, se este existir.

Alterar registo automóvel

Entidade Conservatória onde o carro está registado.
Documentos Título de registo de propriedade e livrete (ou certificado de matrícula), modelo 3 e certidão fiscal da relação de bens, com a menção do veículo.

Movimentar contas bancárias

Procedimento Provar o óbito do titular no banco.
Documentos Certidão de óbito, escritura de habilitação de herdeiros, certidão fiscal da relação de bens e comprovativo do pagamento do imposto de selo ou da sua isenção.

Atualizar B.I.

Entidade Conservatórias do registo civil ou lojas do cidadão.
Procedimento Cônjuge tem de atualizar o estado civil no B.I.
Documentos B.I. antigo, 2 fotos e impressos.
Custo Impressos, requisição e emissão do novo B.I. custam 7,05 euros. A certidão de casamento, com a indicação de que este foi dissolvido por morte do cônjuge custa 8 euros.

Manter a casa arrendada

Procedimento Cônjuge e filhos, por exemplo, que vivessem com o falecido inquilino há mais de 1 ano podem continuar a viver na casa, desde que informem o senhorio do sucedido, por carta registada com aviso de receção.
Prazo 180 dias.
Documentos Comprovativos do direito à transmissão do arrendamento.


Fonte: Deco-Proteste
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