MENSAGENS RECENTES DO BLOG

20 de julho de 2016

6 Principais Mudanças no Cartão de Cidadão



REDUÇÃO DO PRAZO PARA ALTERAR A MORADA

Em vez dos habituais 30 dias para alterar a morada, a contar da data em que ocorre a alteração da mesma, os cidadãos passam a dispor de apenas 15 dias para “comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a atualização da morada”. O não cumprimento do prazo implica uma coima (50 a 100€).



PROIBIÇÃO DE FOTOCÓPIA

Fotocopiar o cartão de cidadão, sem o consentimento do titular, passa a ser punível com multa (250 a 750€). A prática (comum, diga-se!) já estava interdita, mas não era punida com multa.



ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DE CIDADÃO

Como referido, por questões técnicas, não é possível emitir cartões de cidadão vitalícios (a anterior lei previa que assim acontecesse para os maiores de 65 anos). Agora, o prazo de validade do cartão de cidadão passa para dez anos, isto para os titulares com mais de 25 anos. Para os menores de 25 anos o prazo mantém-se nos cinco anos.



OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR CARTÃO DE CIDADÃO LOGO NO INÍCIO DE VIDA

Os bebés passam a ter de possuir cartão de cidadão nos primeiros 20 dias de vida. Até aqui era, apenas, exigido para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou quando fosse solicitado por um serviço público.



CONTACTOS ASSOCIADOS

Pode associar um número de telemóvel e/ou um email ao cartão de cidadão para emissão de alertas e comunicações.



MUDANÇA DO NÚMERO

Passa a ser possível solicitar um novo número de identificação civil nos casos de mudança de sexo no registo civil ou roubo/falsificação de identidade, desde que o cartão de cidadão esteja dentro do prazo de validade (até aqui apenas era permitido requerer um novo número de identificação civil nos casos de adoção).

in http://www.e-konomista.pt/

15 de julho de 2016

10 Questões sobre direitos de férias dos trabalhadores



Pode a entidade patronal obrigar os funcionários a tirar férias num período específico? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas neste artigo.


O ano ainda agora começou e muitos portugueses começam já a fazer planos para as suas próximas férias. As regras ditam que até 15 de abril todas as empresas devem ter elaborado e afixado o mapa de férias dos seus colaboradores. Mas o processo de marcação de férias nem sempre é um tema pacífico entre os colaboradores de uma empresa e a entidade patronal. Pode o empregador decidir quando é que um funcionário pode tirar as suas férias? Quantos dias de férias por ano um funcionário tem direito? E a partir de que altura um colaborador pode gozar os seus dias de descanso? Estes são exemplos de questões que dão lugar a muitas dúvidas.
Para tentar encontrar uma resposta às questões mais frequentes que os leitores do Saldo Positivo nos colocam por mail (ou através de comentários deixados em outros artigos do portal) selecionámos um conjunto de 10 questões que foram respondidas pela especialista em direito do trabalho, Helena Braga Marques, sócia da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.   Nota, contudo, para o facto da informação que consta neste artigo dizer respeito às regras gerais previstas no Código do Trabalho. Quer isto dizer que há trabalhadores que pelo facto de estarem abrangidos por regimes específicos podem estar sujeitos a regras diferentes.
Conheça então as respostas às dúvidas mais comuns sobre os direitos a férias respondidas pela especialista da PRA.

1. Como se calcula o subsídio de férias? Imaginando o caso de um trabalhador que esteve na empresa durante oito meses e meio, como se fazem as contas neste caso? E quando é que ele tem de ser pago?
O subsídio de férias é calculado nos termos do disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho, incidindo sobre o valor da retribuição-base e outras prestações retributivas, regularmente pagas ao trabalhador e desde que sejam uma contra-partida da execução do trabalho. Por exemplo, os prémios; comissões e o subsídio por trabalho noturno estão também incluídos no subsídio de férias. Já o subsídio de refeição fica de fora.
Se o trabalhador prestou trabalho durante oito meses e meio ele teria direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (calculado, proporcionalmente, no caso de fracção de mês).
Em consequência, na hipótese em apreço, o trabalhador teria direito a 17 dias de férias e a correspondente remuneração, calculada em termos proporcionais.
Por regra e salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias ou em termos proporcionais, se o respetivo gozo for interpolado.

2. A partir de quando é que um trabalhador pode tirar férias? Ao fim de um ano? Ao fim de três meses de trabalho? Depende natureza do contrato de trabalho?
Nos termos da lei, no ano de início da prestação de trabalho, o trabalhador tem o direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de vinte, os quais podem ser gozados decorridos seis meses de prestação de trabalho.
Caso o ano civil termine antes de decorrido o período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de junho do ano seguinte, não podendo o trabalhador gozar mais de 30 dias úteis – limite máximo – de férias no mesmo ano civil.
Assim: O trabalhador que iniciou funções em 1 de setembro de 2015 poderá gozar 12 dias de férias, a partir de 1 de março de 2016, não podendo, em qualquer caso, em 2016, gozar mais de 30 dias úteis de férias.

3. A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico? Qual é a liberdade que um funcionário tem na marcação das suas férias?
Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora. Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:
– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;
– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:
– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
– por período superior e fora da coordenada  temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;
– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.  

4. Existe alguma data limite para o gozo de férias relativo a anos anteriores?
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Todavia, há exceções:
Relativamente ao gozo de férias, referentes ao primeiro ano de prestação de trabalho, no ano imediatamente seguinte, remetemos o leitor para a resposta da questão 2.,
As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e o empregador ou sempre que o trabalhador comunicar ao empregador que pretende gozar férias com familiar residente no estrangeiro;
Por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respectivo vencimento.

5. O facto de um trabalhador ter estado baixa por um período prolongado tem algum impacto nos dias de férias a que tem direito e no subsídio de férias? Ex: uma pessoa que tenha estado 10 meses de baixa por doença durante o ano de 2015 continua a ter direito aos 22 dias úteis de férias?
Se a situação de doença ou acidente começar e terminar no mesmo ano civil, o direito a férias do trabalhador não é afetado. Assim, no exemplo da questão, o trabalhador continuaria a ter o direito de gozar 22 dias úteis de férias.
Se a situação de doença se prolongar por mais do que um ano civil, há que observar as seguintes regras:
– No ano em que se verifica a situação de baixa, por doença ou acidente: mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Como não pode gozar férias até 31 de dezembro, tem o direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio.
– A situação de situação de baixa prolongou-se até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação: Se a baixa durou até um mês (até 31 de janeiro), o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis.
– Se a situação de baixa prolongou-se/manteve-se após 31 de janeiro (superior a um mês), opera a suspensão do contrato de trabalho, suspendendo-se o vencimento do direito a férias.
Após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho.
– Se a baixa prolongar-se por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.

6. Quem trabalha numa empresa aos sábados, domingos e feriados, como se contabiliza o período de férias a que os trabalhadores têm direito?
O direito a férias abrange apenas dias úteis. Todavia, caso os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

7. Uma pessoa que celebre um contrato de seis meses no início de setembro de 2016, quantos dias de férias tem direito em 2016? Poderá gozá-los ainda em 2016?
Se a duração do contrato de trabalho for superior a seis meses, no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo poderá ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte.
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, as quais serão gozadas imediatamente antes da data da cessação do contrato.

8. Não tenho intenção de gozar a totalidade das minhas férias. Posso “vender” as minhas férias ao patrão? Se sim, como se processa?
Em regra, o trabalhador não pode renunciar, totalmente, ao gozo dos dias de férias e o mesmo não pode ser, em caso algum, substituído – mesmo que com o acordo do próprio trabalhador – por qualquer compensação económica ou outra vantagem.
Em consequência, o trabalhador não pode “vender” as férias à entidade empregadora.
O trabalhador apenas pode renunciar ao gozo de 2 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção, no ano de admissão), sem qualquer redução dos respetivos retribuição e subsídio, tendo o trabalho prestado nestes dias que ser remunerado.

9. No caso de um trabalho em regime de part-time, como são definidas as férias a que o trabalhador tem direito?
Nos termos da lei, o trabalho a tempo parcial não tem qualquer especificidade legal, no que concerne ao período de férias, sendo de aplicar-lhe as regras gerais.
Assim, o cálculo dos dias de férias, respetiva remuneração e subsídio serão proporcionais ao tempo efetivo de prestação de trabalho, na correspondência de dois dias úteis por cada mês completo de serviço, independentemente do n.º de horas dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, acordados com a entidade empregadora.

10. Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
Por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode:
– Alterar o período de férias já marcado;
ou
– Interromper o gozo de férias já iniciado pelo trabalhador, caso em que deve ser permitido o gozo consecutivo de metade do período de férias a que o trabalhador tem direito.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à indemnização de todos os prejuízos sofridos.

in saldopositivo.cgd.pt/
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