MENSAGENS RECENTES DO BLOG

20 de julho de 2016

6 Principais Mudanças no Cartão de Cidadão



REDUÇÃO DO PRAZO PARA ALTERAR A MORADA

Em vez dos habituais 30 dias para alterar a morada, a contar da data em que ocorre a alteração da mesma, os cidadãos passam a dispor de apenas 15 dias para “comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a atualização da morada”. O não cumprimento do prazo implica uma coima (50 a 100€).



PROIBIÇÃO DE FOTOCÓPIA

Fotocopiar o cartão de cidadão, sem o consentimento do titular, passa a ser punível com multa (250 a 750€). A prática (comum, diga-se!) já estava interdita, mas não era punida com multa.



ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DE CIDADÃO

Como referido, por questões técnicas, não é possível emitir cartões de cidadão vitalícios (a anterior lei previa que assim acontecesse para os maiores de 65 anos). Agora, o prazo de validade do cartão de cidadão passa para dez anos, isto para os titulares com mais de 25 anos. Para os menores de 25 anos o prazo mantém-se nos cinco anos.



OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR CARTÃO DE CIDADÃO LOGO NO INÍCIO DE VIDA

Os bebés passam a ter de possuir cartão de cidadão nos primeiros 20 dias de vida. Até aqui era, apenas, exigido para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou quando fosse solicitado por um serviço público.



CONTACTOS ASSOCIADOS

Pode associar um número de telemóvel e/ou um email ao cartão de cidadão para emissão de alertas e comunicações.



MUDANÇA DO NÚMERO

Passa a ser possível solicitar um novo número de identificação civil nos casos de mudança de sexo no registo civil ou roubo/falsificação de identidade, desde que o cartão de cidadão esteja dentro do prazo de validade (até aqui apenas era permitido requerer um novo número de identificação civil nos casos de adoção).

in http://www.e-konomista.pt/

15 de julho de 2016

10 Questões sobre direitos de férias dos trabalhadores



Pode a entidade patronal obrigar os funcionários a tirar férias num período específico? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas neste artigo.


O ano ainda agora começou e muitos portugueses começam já a fazer planos para as suas próximas férias. As regras ditam que até 15 de abril todas as empresas devem ter elaborado e afixado o mapa de férias dos seus colaboradores. Mas o processo de marcação de férias nem sempre é um tema pacífico entre os colaboradores de uma empresa e a entidade patronal. Pode o empregador decidir quando é que um funcionário pode tirar as suas férias? Quantos dias de férias por ano um funcionário tem direito? E a partir de que altura um colaborador pode gozar os seus dias de descanso? Estes são exemplos de questões que dão lugar a muitas dúvidas.
Para tentar encontrar uma resposta às questões mais frequentes que os leitores do Saldo Positivo nos colocam por mail (ou através de comentários deixados em outros artigos do portal) selecionámos um conjunto de 10 questões que foram respondidas pela especialista em direito do trabalho, Helena Braga Marques, sócia da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.   Nota, contudo, para o facto da informação que consta neste artigo dizer respeito às regras gerais previstas no Código do Trabalho. Quer isto dizer que há trabalhadores que pelo facto de estarem abrangidos por regimes específicos podem estar sujeitos a regras diferentes.
Conheça então as respostas às dúvidas mais comuns sobre os direitos a férias respondidas pela especialista da PRA.

1. Como se calcula o subsídio de férias? Imaginando o caso de um trabalhador que esteve na empresa durante oito meses e meio, como se fazem as contas neste caso? E quando é que ele tem de ser pago?
O subsídio de férias é calculado nos termos do disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho, incidindo sobre o valor da retribuição-base e outras prestações retributivas, regularmente pagas ao trabalhador e desde que sejam uma contra-partida da execução do trabalho. Por exemplo, os prémios; comissões e o subsídio por trabalho noturno estão também incluídos no subsídio de férias. Já o subsídio de refeição fica de fora.
Se o trabalhador prestou trabalho durante oito meses e meio ele teria direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (calculado, proporcionalmente, no caso de fracção de mês).
Em consequência, na hipótese em apreço, o trabalhador teria direito a 17 dias de férias e a correspondente remuneração, calculada em termos proporcionais.
Por regra e salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias ou em termos proporcionais, se o respetivo gozo for interpolado.

2. A partir de quando é que um trabalhador pode tirar férias? Ao fim de um ano? Ao fim de três meses de trabalho? Depende natureza do contrato de trabalho?
Nos termos da lei, no ano de início da prestação de trabalho, o trabalhador tem o direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de vinte, os quais podem ser gozados decorridos seis meses de prestação de trabalho.
Caso o ano civil termine antes de decorrido o período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de junho do ano seguinte, não podendo o trabalhador gozar mais de 30 dias úteis – limite máximo – de férias no mesmo ano civil.
Assim: O trabalhador que iniciou funções em 1 de setembro de 2015 poderá gozar 12 dias de férias, a partir de 1 de março de 2016, não podendo, em qualquer caso, em 2016, gozar mais de 30 dias úteis de férias.

3. A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico? Qual é a liberdade que um funcionário tem na marcação das suas férias?
Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora. Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:
– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;
– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:
– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
– por período superior e fora da coordenada  temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;
– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.  

4. Existe alguma data limite para o gozo de férias relativo a anos anteriores?
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Todavia, há exceções:
Relativamente ao gozo de férias, referentes ao primeiro ano de prestação de trabalho, no ano imediatamente seguinte, remetemos o leitor para a resposta da questão 2.,
As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e o empregador ou sempre que o trabalhador comunicar ao empregador que pretende gozar férias com familiar residente no estrangeiro;
Por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respectivo vencimento.

5. O facto de um trabalhador ter estado baixa por um período prolongado tem algum impacto nos dias de férias a que tem direito e no subsídio de férias? Ex: uma pessoa que tenha estado 10 meses de baixa por doença durante o ano de 2015 continua a ter direito aos 22 dias úteis de férias?
Se a situação de doença ou acidente começar e terminar no mesmo ano civil, o direito a férias do trabalhador não é afetado. Assim, no exemplo da questão, o trabalhador continuaria a ter o direito de gozar 22 dias úteis de férias.
Se a situação de doença se prolongar por mais do que um ano civil, há que observar as seguintes regras:
– No ano em que se verifica a situação de baixa, por doença ou acidente: mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Como não pode gozar férias até 31 de dezembro, tem o direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio.
– A situação de situação de baixa prolongou-se até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação: Se a baixa durou até um mês (até 31 de janeiro), o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis.
– Se a situação de baixa prolongou-se/manteve-se após 31 de janeiro (superior a um mês), opera a suspensão do contrato de trabalho, suspendendo-se o vencimento do direito a férias.
Após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho.
– Se a baixa prolongar-se por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.

6. Quem trabalha numa empresa aos sábados, domingos e feriados, como se contabiliza o período de férias a que os trabalhadores têm direito?
O direito a férias abrange apenas dias úteis. Todavia, caso os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

7. Uma pessoa que celebre um contrato de seis meses no início de setembro de 2016, quantos dias de férias tem direito em 2016? Poderá gozá-los ainda em 2016?
Se a duração do contrato de trabalho for superior a seis meses, no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo poderá ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte.
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, as quais serão gozadas imediatamente antes da data da cessação do contrato.

8. Não tenho intenção de gozar a totalidade das minhas férias. Posso “vender” as minhas férias ao patrão? Se sim, como se processa?
Em regra, o trabalhador não pode renunciar, totalmente, ao gozo dos dias de férias e o mesmo não pode ser, em caso algum, substituído – mesmo que com o acordo do próprio trabalhador – por qualquer compensação económica ou outra vantagem.
Em consequência, o trabalhador não pode “vender” as férias à entidade empregadora.
O trabalhador apenas pode renunciar ao gozo de 2 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção, no ano de admissão), sem qualquer redução dos respetivos retribuição e subsídio, tendo o trabalho prestado nestes dias que ser remunerado.

9. No caso de um trabalho em regime de part-time, como são definidas as férias a que o trabalhador tem direito?
Nos termos da lei, o trabalho a tempo parcial não tem qualquer especificidade legal, no que concerne ao período de férias, sendo de aplicar-lhe as regras gerais.
Assim, o cálculo dos dias de férias, respetiva remuneração e subsídio serão proporcionais ao tempo efetivo de prestação de trabalho, na correspondência de dois dias úteis por cada mês completo de serviço, independentemente do n.º de horas dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, acordados com a entidade empregadora.

10. Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
Por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode:
– Alterar o período de férias já marcado;
ou
– Interromper o gozo de férias já iniciado pelo trabalhador, caso em que deve ser permitido o gozo consecutivo de metade do período de férias a que o trabalhador tem direito.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à indemnização de todos os prejuízos sofridos.

in saldopositivo.cgd.pt/

28 de junho de 2016

O que diz o código de trabalho sobre FÉRIAS?

Os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho definem quais os direitos do trabalhador relativamente às férias.



A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que vence em 1 de Janeiro e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Esse direito não depende da assiduidade e visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este período é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação, diz o Código de Trabalho, que prevê, ainda assim, uma excepção: o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas aos que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção, no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 


COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?

Quando começa a trabalhar, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar depois de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Mas o funcionário não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano, a não ser que isso esteja estabelecido em contrato coletivo de trabalho.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser usadas antes do final do contrato.


QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?

As férias devem ser marcadas através de acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver consenso, o empregador marca as férias, mas estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Por outro lado, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 

A lei prevê ainda que os períodos mais pretendidos pelos trabalhadores devem ser rateados, de acordo com o gozo de férias nos dois anos anteriores. Se um casal trabalha na mesma empresatem direito a gozar férias em período idêntico, a não ser que daí resulte grave prejuízo para a empresa.

O trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos. Ao empregador cabe elaborar um mapa de férias e afixá-lo até 15 de abril.



A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?

Dependendo da natureza da empresa, o empregador pode encerrar a mesma, de forma total ou parcial, para férias dos trabalhadores. Isso deve ser feito até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;  por período superior a quinze dias consecutivos se isso estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores. O mesmo pode acontecer, por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.

Mas, segundo a lei, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Ainda assim, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.


O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?

Se o trabalhador estiver, por exemplo, doente, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que o facto seja comunicado ao empregador. As férias devem ser remarcadas. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio, refere o Código do Trabalho. 


E SE O CONTRATO DE TRABALHO CESSAR?

Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 

Por outro lado, quando cessa o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de fériase respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO?

Caso o empregador não permita o gozo das férias nos termos previstos trata-se de umacontraordenação grave. O trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. 

Mas o trabalhador também não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias, a não ser que já a exerça cumulativamente ou que o empregador o autorize. Se isso não for respeitado, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio. 

 in e-konomista.pt

27 de junho de 2016

Recibos verdes: Como pagar menos para a Segurança Social?

Se é trabalhador independente veja como poderá solicitar a redução de escalão para diminuir as contribuições para a Segurança Social.





Se é trabalhador independente conheça em cinco questões algumas informações essenciais sobre como são determinadas as contribuições sociais e veja ainda como pode reduzir estes encargos.

1. Como são determinadas as contribuições a pagar à Segurança Social?

As regras do código contributivo preveem que todos os anos, no mês de outubro, exista um enquadramento dos trabalhadores independentes num dos 11 dos escalões contributivos possíveis.
Para determinar qual é o escalão adequado a cada trabalhador, a Segurança Social tem em conta os rendimentos auferidos pelo trabalhador independente no ano anterior e contabiliza 70% do valor da prestação de serviços ou 20% dos rendimentos provenientes de venda de bens. O valor apurado é dividido por 12 meses. E é com base neste último montante que é possível verificar qual é o escalão indicado.
Por exemplo: um trabalhador que tenha obtido rendimentos provenientes da prestação de serviços na ordem dos 20.000 euros em 2013, a Segurança Social terá em conta apenas 70% deste montante para o apuramento do rendimento relevante: ou seja, 14.000 euros. Dividindo este montante por 12 meses obtém-se um rendimento mensal de 1.166,67 euros. Tendo em conta a tabela em baixo, este trabalhador fica incluído no quarto escalão. E será sobre o valor base assinalado na tabela que é aplicada da taxa de contributiva de 29,6% – que incide sobre a generalidade dos trabalhadores independentes. Contas feitas, significa que este trabalhador terá de fazer descontos mensais na ordem dos 310,22 euros.


2. Pode mudar-se de escalão?

Sim, pode. Com as alterações introduzidas em 2014 os trabalhadores independentes podem requerer que lhes “seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores” àquele em que foram enquadrados. Ou seja: Agora um trabalhador que esteja enquadrado no terceiro escalão pode solicitar à Segurança Social que seja enquadrado no primeiro, no segundo, no quarto ou ainda no quinto escalão.
No entanto, o código contributivo prevê a existência de períodos específicos em que os trabalhadores possam fazer este requerimento. Um desses períodos decorre no momento em que os trabalhadores recebem a notificação da Segurança Social sobre o valor dos descontos que vão passar a fazer. Mas não só. O código contributivo prevê que os contribuintes possam pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada durante os meses de fevereiro e junho de cada ano.
Uma nota importante: Mesmo que peçam a revisão do escalão, os trabalhadores devem continuar a fazer os pagamentos nos valores indicados pela notificação até obterem uma resposta dos serviços da Segurança Social, “sempre prejuízo de acertos posteriores”. Este aviso consta na notificação que o Instituto da Segurança Social enviou em dezembro aos trabalhadores independentes.

3. Como saber qual é o seu escalão? E quanto podem ser reduzidos os descontos?

Para muitos trabalhadores independentes pode não ser muito fácil apurar qual é o escalão em que estão inseridos. Para facilitar esta tarefa o Saldo Positivo disponibiliza este simulador. Para tal, terá apenas de escolher o tipo de atividade que exerce como trabalhador independente, assinalar se tem (ou não) contabilidade organizada e colocar o valor dos seus rendimentos anuais. Automaticamente conseguirá verificar qual é o seu escalão e o valor mensal das contribuições a fazer. Apesar de ser um simulador indicativo, esta ferramenta dá-lhe uma noção da poupança que pode obter se optar por pedir a redução do escalão.

4. Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos a estas contribuições?

Não. Alguns trabalhadores independentes não estão sujeitos a estas obrigações. Segundo o guia da Segurança Social para trabalhadores independentes, os trabalhadores que acumulem atividade independente com atividade profissional dependente estão isentos do pagamento destas contribuições – isto se já descontarem para a Segurança Social na qualidade de trabalhadores por conta de outrem. Também os trabalhadores que tenham pago contribuições durante um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 euros (o equivalente a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) podem pedir a isenção do pagamento destas contribuições.

5. O que acontece aos trabalhadores independentes que não cumpram as obrigações?

As regras ditam que o pagamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes seja feito até ao dia 20 de cada mês. Se o trabalhador falhar o pagamento poderá incorrer em sanções que variam consoante o atraso.
Por exemplo se trabalhador se atrasar a fazer o pagamento mas proceder à regularização da situação até 30 dias depois da data limite é considerada uma contraordenação leve. Já se o atraso for superior é considerada uma contraordenação grave.
Muito importante: Se o trabalhador a recibos verdes tiver em atraso o pagamento de contribuições pode ficar impedido de receber apoios provenientes da Segurança Social, como é o caso do subsídio de doença ou de parentalidade. “Para ter acesso às prestações é necessário que o trabalhador independente tenha a situação contributiva regularizada até ao final do terceiro mês anterior ao do facto que determina a atribuição das prestações”, explica a direção-geral da Segurança Social neste documento.

in saldopositivo.cgd.pt

26 de junho de 2016

Quando vou receber o reembolso do IRS?

Se já entregou a declaração de IRS e viu que tem dinheiro a receber do Estado saiba quando é que poderá contar com o reembolso do IRS.



Quando vou receber o reembolso do IRS?

O reembolso do IRS é utilizado por muitas famílias para fazer face a alguns compromissos financeiros extraordinários. Por isso mesmo, não é de admirar que muitos agregados familiares aguardem com alguma expectativa a data em que recebem o reembolso do IRS. Se já entregou a sua declaração de rendimentos – e na simulação realizada verificou que tem dinheiro a receber do Estado – veja quando é que poderá receber os montantes que pagou a mais com este imposto.
Código do IRS prevê um prazo legal para o pagamento dos reembolsos do IRS. Segundo o artigo nº 77 a liquidação do IRS deve ser efetuada até 31 de julho, sendo que até 31 de agosto este imposto tem que ser pago (artigos nº 96 e 97). Esta é a data limite para que o Estado proceda ao pagamento dos reembolsos. 31 de agosto é também o prazo limite para os contribuintes que não tiveram direito a reembolso e vão ter de pagar IRS para realizarem o pagamento.
Apesar destes prazos legais, por norma, quando há direito a reembolso as famílias costumam receber os montantes devidos antes desta data.
Em declarações recentes à Comunicação Social, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha de Andrade, sinalizou a intenção da Autoridade Tributária em fazer a emissão dos reembolsos no prazo indicativo de 20-25 dias após a data de entrega da declaração, para os contribuintes que tenham apresentado a declaração sem divergências e que tenham a sua situação fiscal regularizada. A confirmar-se esta intenção, e se tudo correr sem sobressaltos, significa até ao final de junho as famílias deverão receber os reembolsos devidos. Ao Saldo Positivo, fonte oficial do Ministério das Finanças confirmou que os primeiros reembolsos vão começar a ser emitidos, na próxima semana, a partir do dia 25 de abril: “Os primeiros reembolsos serão efetuados dentro dos 25 dias a partir da data da primeira entrega de declarações, à semelhança de anos anteriores. Não se verificam assim razões para atrasos no pagamento dos restantes reembolsos”.

Quem recebe primeiro o reembolso?

A primeira condição para receber mais rapidamente o reembolso do IRS é entregar a declaração dentro do prazo. Há ainda outras situações que podem acelerar o processamento do reembolso. Por exemplo, para incentivar as submissões das declarações de rendimentos através da Internet, o Fisco costuma acelerar os reembolsos dos contribuintes que cumpram com esta obrigação declarativa usando a internet, em detrimento da submissão da Modelo 3 em papel.
Por outro lado, a modalidade de pagamento também pode influenciar os prazos de emissão dos reembolsos. Sendo que as formas mais comuns são a transferência bancária (o método mais rápido) e o cheque. Não se esqueça de que se quiser receber por transferência bancária precisa de indicar o seu IBAN na declaração de IRS (assinalando a referência no campo 9 da folha de rosto Modelo 3).
Um ponto importante para as declarações apresentadas em 2016: Se é casado ou vive em união de facto e optar pela tributação separada, e um dos cônjuges entregar o IRS na primeira fase (mês de abril) e o outro na segunda fase (mês de maio), o cônjuge que entrega em abril não vai receber o reembolso do IRS mais cedo pelo facto de entregar a declaração separada. Num artigo publicado no Jornal de Negócios, Ana Cristina Silva da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) explicava esta situação: “Quando em virtude da tributação separada, um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta a declaração modelo 3 na primeira fase e o outro entrega na segunda fase, o processamento destas duas declarações não deixa de ser feita em conjunto, por causa do quociente familiar e das deduções à coleta que são do agregado. Não há, portanto, uma antecipação da liquidação do IRS e do reembolso (quando exista) para o contribuinte que entrega a declaração na primeira fase”.

Como saber em que fase é que se encontra o processamento do seu reembolso?

Os contribuintes poderão acompanhar através do Portal das Finanças em que fase se encontra o processo de análise da sua declaração de rendimentos por parte do Fisco (Ex: se a declaração se encontra pendente ou se já foi validada pela AT). Se houver lugar a reembolso os contribuintes poderão ir consultando uma área específica do Portal das Finanças para saber se ele já foi (ou não) processado. Para isso os contribuintes deverão:

1. Aceder ao Portal das Finanças; entrar na área dos “Serviços Tributários” e selecionar a opção “Consultar”


2. Escolher a opção “Informação financeira” e de seguida clicar em “Movimentos Financeiros”


3. Nesta fase, ser-lhe-á pedido que proceda à sua autenticação no Portal e, para isso, terá de colocar a sua senha de acesso.


4. Os contribuintes deverão então escolher o ano dos rendimentos (neste caso, 2015) e escolher o imposto sobre o qual quer saber informação (neste caso, o IRS)


5. Terão então acesso a uma tabela com a sua situação fiscal global relativa a este imposto e dentro das várias opções listadas, há um item de “Reembolsos”. Se o valor que aparece em “Reembolsos” se encontra a zeros, significa que o reembolso não foi emitido.


6. Se na opção “Reembolsos” já aparecerem valores, clique em “Detalhes” para saber em que estado se encontra o seu reembolso.

in saldopositivo.cgd.pt

Quais são os tipos de recrutamento mais utilizados?

Conheça os tipos de recrutamento e seleção mais utilizados pelas empresas. Cada um destes tipos de recrutamento e de seleção de pessoas apresenta as suas vantagens e desvantagens.

Recrutamento interno

O recrutamento interno é o recrutamento realizado dentro da própria empresa, com a entrevista aos funcionários dispostos a mudarem de cargo ou a subirem de posto, com novas tarefas e desafios.
A divulgação da vaga de trabalho pode ser feita através da newsletter da empresa, do painel de informação, por sistema informático de ofertas de emprego da empresa, no jornal da empresa, etc.
Se por um lado o recrutamento interno tem vantagens como a motivação dos colaboradores da empresa e o custo mais reduzido, por outro ele apresenta desvantagens como o conflito entre colaboradores e o reduzido leque de candidatos.

Recrutamento externo

O recrutamento externo consiste em atrair candidatos fora da empresa, no mercado do trabalho, com características específicas e com experiências e visões úteis para o trabalho.
Neste recrutamento divulga-se a vaga nos mais variados meios, desde os sites de emprego, as redes sociais, os jornais, etc. Este tipo de recrutamento pode ser realizado com o apoio de recrutadores qualificados, externos à empresa.
Uma vantagem do recrutamento externo é a entrada de novos talentos na empresa, enquanto a longa duração do processo de recrutamento é uma das suas desvantagens.

Recrutamento misto

O recrutamento misto estabelece uma ponte entre o recrutamento interno e externo, procurando candidatos dentro e fora da empresa, com a divulgação interna e externa da vaga pelos meios mais apropriados. Apesar de todos os candidatos terem as mesmas hipóteses, normalmente começa-se pelos candidatos internos e em seguida recorre-se a candidatos externos.
Se existir mais do que uma vaga, é até possível dividir as vagas entre candidatos internos e externos.
As vantagens deste recrutamento estão na flexibilidade de cenários de recrutamento e na variedade de candidatos. Como desvantagem pode estar o custo do recrutamento e seleção.

Recrutamento online

O recrutamento online é o recrutamento realizado via eletrónica, pela internet. Pode-se recorrer a sites de anúncios para divulgar a oferta, ou efetuar o recrutamento diretamente no site da empresa, por intermédio de testes eliminatórios e de candidaturas espontâneas de candidatos. Neste tipo de recrutamento é possível realizar entrevistas por ferramentas informáticas como o Skype.
Como vantagens destacam-se o reduzido custo do processo, sem necessidade de recorrer a empresas de recrutamento, e a rapidez do processo. Como desvantagens encontram-se a abundância de candidaturas e a seleção menos criteriosa. 
in economias.pt

24 de junho de 2016

7 Sites para comprar telemóveis baratos

Recorrer a sites para comprar telemóveis baratos é a primeira coisa a fazer quando se decide comprar um telemóvel a baixo preço. No mundo online encontram-se muitas oportunidades de negócios baratos a não perder.

OLX

Se pensa comprar telemóveis baratos usados deve pesquisar no OLX, o maior site de classificados em Portugal. Existem mais de 30 mil telemóveis para venda neste site.

Lightinthebox

Nada bate o preço das lojas chinesas certo? Um dos vários sites chineses a explorar é oLightinthebox, onde a tecnologia está em destaque. O telemóvel mais barato neste site custa cerca de 20 euros.

Aliexpress

Outro site chinês em destaque é o Aliexpress. Nele encontra mais de 8 mil telemóveis, com preços desde os 10 euros.

Amazon

Um dos melhores sites de compras é sem dúvida o Amazon. Pode procurar telemóveis baratos no Amazon.es, enquanto não se cria uma página Amazon para Portugal.

Technospain

Recorrendo ainda aos sites dos “nuestros hermanos”, se procura smartphone, pode visitar o Technospain, um site especializado neste produto.

Tek4life

Já a nível de sites nacionais pode vasculhar por modelos de telemóveis no site Tek4life, onde existem telemóveis desde os 29 euros.

Pixmania

Já deve conhecer o Pixmania mas não custa nada referir. Neste site fazem-se promoções constantes em artigos tecnológicos. Assim pode encontrar telemóveis baratos, a preço reduzido.
Procura um modelo de telemóvel em específico? Pode pesquisar por ele em sites comparadores de preços.
in economias.pt
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