MENSAGENS RECENTES DO BLOG

27 de fevereiro de 2013

25 Sites para Procurar Emprego



http://jooble.org
http://jooble.com.pt
http://jooble-br.com
aeiou.expressoemprego.pt
bonsempregos.com
careerjet.pt
central-emprego.com
clickemprego.com
clix.expressoemprego.pt
emprego.pt
emprego.comunidades.net
emprego.universia.pt
empregos.pt
empregos.org
empregosonline.pt
infoemprego.pt
juventude.gov.pt/Portal/Emprego
maisemprego.pt
netemprego.com
net-empregos.com
ofertas-emprego.com
portalemprego.eu
portugalemprego.com
portugalempregos.com
superemprego.sapo.pt


MAIS SUGESTÕES:


Divórcio amigável ou litigioso

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, pode fazer a partilha, os registos e pagar os impostos numa conservatória do registo civil. Sem acordo, a mediação familiar é a alternativa.


Divórcio por mútuo consentimento
Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
  • relação de bens comuns e respetivos valores (divórcio sem partilha) ou acordo sobre a partilha (divórcio com partilha);
  • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
  • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
  • acordo relativo às responsabilidades parentais quando há filhos menores e sem regulação judicial;
  • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores.
Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las. Já não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.
Estas formalidades estão concentradas no balcão dos divórcios e partilhas em conservatórias do registo civil. Assim, o casal não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar. Pode fazê-lo em qualquer conservatória, independentemente do seu local de residência.
Depois de receber o requerimento de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que confirma se a intenção de divórcio se mantém e aprecia os acordos. Caso esteja tudo em ordem, é decretado e registado o divórcio.
Quando há filhos menores, é apresentado um acordo para o exercício do poder paternal. O processo é enviado ao Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar. Se considerar que o acordo não salvaguarda os interesses dos menores, o casal tem de o alterar seguindo as pretensões do Ministério Público. Também pode propor um novo acordo, mas será alvo de nova apreciação. Caso considere que este favorece o interesse dos filhos, os cônjuges são convocados para a conferência de divórcio. Se não aceitarem as alterações do Ministério Público e mantiverem a intenção de se divorciarem, a regulação do poder paternal será resolvida em tribunal.
Para se concretizar a partilha dos bens comuns, estes têm de estar registados em nome dos cônjuges. Não podem, por exemplo, estar no dos seus pais ou avós. O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio e a partilha realizada na mesma data da conferência de divórcio. Se houver filhos menores, só é feita depois de obtido o parecer favorável do Ministério Público quanto às responsabilidades parentais, tal como ocorre com a conferência que decreta o divórcio.
O serviço da conservatória lê e explica o conteúdo da partilha. Pagam-se os impostos e outros encargos, como o registo da transmissão dos bens. Por fim, os ex-cônjuges recebem uma certidão gratuita dos registos e os comprovativos dos pagamentos.
Se um dos ex-cônjuges recorrer ao crédito para pagar tornas, a partilha não segue este procedimento. Antes, tem de pedir o empréstimo.
Os processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal custam 625 euros. O cônjuge que adquirir e registar o imóvel paga mais € 125, e ainda € 30 por cada registo adicional de bem imóvel. A estes valores soma-se o preço da consulta à base de dados, sendo que, quanto mais imóveis implicar, mais cara fica.

Mediação familiar em 6 questões
Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
  1. Como funciona?
    A mediação é voluntária e confidencial. É conduzida por um mediador que tenta aproximar as partes e chegar a um acordo que ponha fim ao conflito. Para isso, são realizadas reuniões individuais com cada parte e uma sessão conjunta de pré-mediação e reuniões de mediação. Atingido o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura.
  2. Que conflitos podem ser mediados?
    Esta via começou por estar limitada a casos de regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal. Mais tarde, o seu âmbito foi alargado a:
    > divórcio ou separação de pessoas e bens (e eventual conversão da separação em divórcio);
    > reconciliação de cônjuges separados;
    > atribuição e alteração de pensões de alimentos;
    > privação ou autorização do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
    > autorização do uso da casa de morada da família.
  3. Onde está disponível?
    O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. Pode realizar-se em qualquer sítio com condições, disponibilizado por uma entidade pública ou privada ou pelas partes em conflito. Cabe ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios receber os pedidos, encaminhá-los para os mediadores e decidir onde se realizam as sessões.
  4. Quanto custa?
    Cada cônjuge paga € 50 pela utilização do sistema, excepto se beneficiar de apoio judiciário.
  5. Quanto tempo dura?
    Não há prazo definido, dependendo da rapidez com que o casal chega a acordo. Em média, demora entre 1 e 3 meses.
  6. Como pedir?
    Ligue para 808 262 000 ou escreva para o Serviço de Mediação Familiar.
Divórcio sem consentimento
O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
  • casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
  • alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
  • cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
  • factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma rutura definitiva do casamento.
Neste processo, terá de haver sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges e se esta não resultar, o juiz deve procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (tudo na mesma conferência).

Impostos com a venda da casa ao ex-cônjuge
 
Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.
Para saber qual o montante que o fisco vai englobar, utilize o nosso simulador



fonte: deco.proteste.pt

7 Sites para Procurar Emprego no Estrangeiro

Os números do desemprego não enganam: existem 923,2 mil de portugueses sem trabalho em Portugal. Para combater este flagelo, uma das opções mais procuradas pelos portugueses é a emigração. Se é o seu caso, conheça 9 sites onde pode procurar trabalho fora de portas nacionais:

Anywork Anywhere

(http://anyworkanywhere.com/index.html) Está desempregado e gostava de passar uns meses fora do país, sem ser definitivo? Este site é direcionado para empregos sazonais ou voluntariado. O serviço é gratuito e não é necessário registar-se no site, visto que entra em contacto diretamente com os empregadores

Trabalho em Angola

(http://www.trabalhoemangola.com/) Angola é considerado o novo El Dourado para os portugueses que vivem em plena crise económica. Se também quer mudar-se de armas e bagagens para este país, este site é um bom ponto de partida.


Eures

(http://ec.europa.eu/eures/home.jsp?lang=pt) É um site para cidadãos do Espaço Económico Europeu, que proporciona o acesso a ofertas de emprego de emprego nos países do EE. Poderá aceder a informação sobre mobilidade dos trabalhadores, procurar trabalho e criar um currículo acessível aos empregadores.


Career Jet

(http://www.careerjet.com.br/) Se o calor e a língua são fatores que o atraem, e já tem as malas prontas para se aventurar no Brasil, então siga o Career Jet Brasil, onde poderá encontrar ofertas de emprego em “terras de Vera Cruz”. Pesquise por palavras-chave e região ou então as vagas por indústria ou localidade.


Portal do emprego

(http://portalemprego.eu/abroads.php) N Neste site encontra informação útil sobre a maioria dos países da União Europeia, como dados sobre o desemprego ou o salário médio, links para instituições, serviços públicos e portais de emprego.

International Careers & Jobs

(http://www.4icj.com/) Se não tem ideia definida, este site apresenta ofertas de emprego nos cinco continentes. Se escolher o Brasil como destino, basta clicar em “América Latina”, depois “Brasil” e aparecem informações como agências recrutadoras, lista de empresas, informação de como fazer um currículo, entre outras.


Eurobrussels

(http://eurobrussels.com/) Se procura um emprego numa instituição da União Europeia, poderá começar por procurar no EuroBrussels.com. Aqui irá encontrar vários anúncios de emprego de instituições e pode fazer uma triagem por categoria de emprego, tempo de experiência e país para o qual gostaria de emigrar.





fonte: jornal i

18 de fevereiro de 2013

Fiadores: cuidados a ter


Muito frequente nos contratos de empréstimo para compra de habitação e, cada vez mais, nos de arrendamento, a fiança é o contrato pelo qual o fiador se compromete a pagar a dívida de outrem, do devedor “original”, no caso de este não o fazer.

Pondere bem antes de aceitar ser fiador, mesmo que o pedido provenha de familiares ou amigos próximos. Ao tornar-se fiador, está a colocar o seu património como garantia de uma dívida de terceiro, pois fica obrigado perante o credor a responder pelas dívidas deste em caso de incumprimento.

Se aceitou ser fiador, assegure-se de que no documento que vai assinar consta que “não prescinde do benefício de excussão prévia”. É que prescindir de tal benefício significa que o credor pode optar logo de início por indicar os seus bens (e não os do devedor) à penhora.

Caso tenha essa indicação e, mesmo assim, a penhora ocorra, de imediato, sobre os seus bens, pode opor-se se não tiver ficado demonstrada a insuficiência do património do devedor, ou seja, enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal, para satisfazer a obrigação.

Um fiador não pode deixar de o ser, regra geral. Ser fiador implica assumir uma obrigação da qual só poderá desvincular-se se o credor e o devedor aceitarem. Mas é pouco provável que o credor aceite ficar com menos uma garantia.

Quando o fiador paga a dívida, fica com o direito do credor sobre o devedor e pode exigir a este o cumprimento da obrigação. Mas, na prática, se o devedor não conseguiu pagar a dívida ao credor dificilmente terá condições de pagar ao fiador, a menos que a sua situação financeira sofra uma reviravolta positiva.


in deco.proteste.pt

17 de fevereiro de 2013

Governo pondera corte permanente nas pensões acima dos 1350 euros


O governo está a preparar o corte permanente e estrutural nas pensões acima dos 1350 euros, avança o semanário Expresso.
Segundo o jornal, esta é  uma das propostas que o governo pretende apresentar à troika na sétima avaliação ao programa de ajustamento e o executivo prevê, com o corte permente em todas as pensões acima daquele valor, uma poupança de 3000 milhões.
Os reformados do sector público e as pensões mais altas serão os mais atingidos pela medida, cuja aplicação aguarda pela avaliação do Tribunal Constitucional (TC).
Apesar de a medida estar consagrada apenas no Orçamento do Estado para 2013, se o TC der a sua aprovação o governo, acrescenta o Expresso, poderá tornar permanente a redução das pensões mais altas, com base no argumento do princípio da equidade de que os futuros pensionistas serão sempre prejudicados face aos valores das actuais.


fonte: ionline.pt

14 de fevereiro de 2013

Quanto tempo pode durar o Subsídio de Desemprego


Subsídio de desemprego

Varia conforme a idade do beneficiário e o número de meses com registo de remunerações à data do desemprego. Com as novas alterações introduzidas no subsídio de desemprego, quem até 31 de março de 2012 tinha já garantido o direito à atribuição do subsídio por determinado período de acordo com os registos de remunerações e a idade, mantêm-no na primeira situação de desemprego posterior a 1 de abril de 2012.

O subsídio de desemprego varia conforme a idade e os descontos
  • - Se tem menos de 30 anos e caso tenha descontado mais de 24 meses para a Segurança Social sobre as suas remunerações efectivas, tem direito ao subsídio de desemprego durante 360 dias. Se tiver descontado menos de 24 meses e, pelo menos, 450 dias, terá direito a receber o subsídio durante 270 dias;
  • - Se tem entre 30 e 40 anos, com registo de remunerações por um período inferior a 48 meses, terá direito às prestações durante 360 dias. Caso tenha registos de remunerações por períodos superiores a quatro anos, poderá beneficiar do subsídio de desemprego durante 540 dias;
  • - Se está entre os 40 e 45 anos, terá de ter descontado durante 60 meses para aceder às prestações durante 540 dias. Se tiver descontado durante mais tempo, terá direito a subsídio durante 720 dias.
  • - Se tem mais de 45 anos, tem direito às prestações durante 720 dias, desde que possua registos de remunerações por período igual ou inferior a 72 meses. Se descontou durante mais tempo poderá receber o subsídio durante 900 dias.
  • .
Para quem não cumpria o prazo de garantia para ter acesso ao subsídio de desemprego em 31 de março de 2012, as regras que se aplicarão a partir de 1 de abril serão as seguintes:

Idade Meses de descontos na SS Duração do subsídio
Dias Acréscimo
Menos de 30 anos Menos de 15 150 Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Menos de 15 180 Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos Menos de 15 210 Mais 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
Mais de 50 anos Menos de 15 270 Mais 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 480
Igual ou superior a 24 540

Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

Esta prestação é concedida durante metade do tempo acima indicado, tendo em conta a idade do beneficiário, à data em que termina a concessão do subsídio de desemprego. Por exemplo, um desempregado com 35 anos, que durante um ano esteve a beneficiar do subsídio de desemprego, por ter registo de remunerações durante 45 meses, poderá aceder ao subsídio social de desemprego subsequente durante 180 dias.

Subsídio de desemprego parcial

Concedido até ao final do prazo do subsídio de desemprego. Por exemplo, um desempregado de 25 anos que tem direito  a receber subsídio de desemprego durante 360 dias, mas entretanto inicia uma actividade em part-time ao dia 180, irá beneficiar do subsídio de desemprego parcial durante os restantes 180 dias.


fonte: cgd.pt

Trabalhar na Alemanha: sessões de esclarecimento já abriram


Alemanha tem vagas em várias áreas profissionais e está disposta a ajudar com cursos de alemão, formação profissional e despesas de deslocação

Arranca dia 19 a «Welcome to Germany Tour», uma série de sessões de esclarecimento e aconselhamento para jovens portugueses desempregados que queiram trabalhar na Alemanha.

A «Welcome to Germany Tour 2013» vai passar por Braga, Porto, Aveiro, Coimbra, Lisboa, Setúbal, Évora, Faro e Portimão, para informar, aconselhar e pré-selecionar os interessados.

Esta será a primeira edição, e vai estender-se de 19 de fevereiro a 1 de março. Mas as inscrições já estão abertas para as sessões de Porto, Faro e Portimão, por isso, o melhor é apressar-se. Se vai esperar por uma sessão na sua cidade, o melhor é «ficar de olho» no site do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) para não deixar passar a oportunidade, quando as inscrições abrirem.

Estas sessões de informação e aconselhamento são «orientadas para trabalhadores nas áreas profissionais em que a Alemanha apresenta défices de mão-de-obra», explica o IEFP numa nota. As áreas em que a Alemanha mais precisa de profissionais são Saúde, Engenharias, Tecnologias da Informação, Hotelaria e Restauração, mas também trabalhos técnicos como canalizadores, mecânicos, soldadores, serralheiros, etc.

Nestes encontros não participam empresas que estejam a recrutar, mas serão abordados aspetos práticos, fundamentais para quem pondera mudar-se para a maior economia da Europa: as condições de vida e trabalho na Alemanha, informação e dicas práticas sobre candidaturas a empregos, a abordagem a empresas alemãs, a bolsa de emprego JobBörse e ainda o portal www.make-it-in-Germany.com.

Os especialistas que vão participar darão também aconselhamento personalizado sobre dossiers de candidatura e darão ainda explicações sobre apoios financeiros disponíveis à mudança para a Alemanha.

«Novas sessões de informação e aconselhamento, mais dedicadas a alguns grupos de profissionais específicos, e eventos destinados a recrutamento serão programados posteriormente, ao longo do ano», acrescenta o IEFP.

Alemanha oferece formação profissional, estágios e empregos

Mas há outras iniciativas em curso com o objetivo de selecionar candidatos para as ofertas de emprego disponíveis na Alemanha. O Governo Alemão aprovou um programa de apoio à mobilidade jovem que vigorará até 2016, dirigido a jovens europeus interessados em frequentar formação profissional ou em trabalhar na Alemanha.

Esta iniciativa, chamada «The job of my life» dispõe de 140 milhões de euros para apoiar cursos de língua alemã, despesas de viagem e permanência, bem como apoios durante a frequência de formação/estágio/início de contrato de trabalho, custos com o reconhecimento profissional, etc. em duas vertentes: formação profissional e emprego.

Por um lado, o programa pretende proporcionar a jovens entre os 18-35 anos formação profissional em empresas alemãs (sistema dual), com uma duração que pode chegar aos 3 anos, podendo abranger várias profissões e níveis de qualificação. O IEFP e o seu homólogo alemão (BA/ZAV) estão já a preparar o projeto, com vista ao início da formação, em setembro de 2013. Aqui, os apoios concedidos consistem na formação em línguas, no processo de reconhecimento profissional, nas despesas com viagens e permanência na Alemanha e em apoios durante a frequência de formação / estágio. Não há garantia de colocação (contrato de trabalho) no final da formação.

Na vertente do emprego, o programa pretende proporcionar a jovens entre os 18-35 anos com qualificação superior, apoio (financeiro e não só) para a sua colocação naquele país.

Decorre ainda até final de 2013 a iniciativa da Comissão Europeia «Your first EURES Job», que promove a mobilidade dos jovens e que contempla também apoios à mobilidade.

MAIS SUGESTÕES: 


in tvi24.iol.pt

13 de fevereiro de 2013

Consumidores que não exigirem factura arriscam multa


Novas regras de facturação também alargaram as obrigações dos consumidores finais.

Pode ser mais uma lei com letra morta, com baixo nível de cumprimento e fiscalização diminuta, mas o certo é que desde o início deste ano todos os consumidores finais estão obrigados a garantir que a generalidade dos comerciantes e prestadores de serviços lhes passam uma factura. Se fizerem um consumo e sairem de mãos vazias, podem ser multados pelos inspectores do Fisco. As novas obrigações constam de uma alteração ao Código do IVA que entrou em vigor em Janeiro, a par com as novas regras de facturação para as empresas, e transferem também para o consumidor final o ónus pelo cumprimento das obrigações fiscais dos empresários. Até 2012, a lei obrigava um comprador a pedir factura naqueles casos em que o vendedor ou prestador de serviços era colectado na categoria B do IRS, ou seja, fosse um empresário em nome individual ou um profissional liberal. Trata-se de uma obrigação de que não há memória de ter sido fiscalizada, até porque o consumidor não tem obrigação de saber em que regime fiscal é que o vendedor está colectado.
Um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura. (...) Objectivo é combater a economia paralela.
Paulo Núncio
Secretário de Estado do Fisco
Agora, com a publicação do decreto-lei 197/2012, a obrigação de exigir os recibos ou facturas num acto de compra foi estendida também aos casos em que o vendedor é uma empresa colectada em IRC, ou seja, a praticamente todas as situações (ficam por exemplo excepcionados os casos e que o prestador de serviços está no regime de isenção de IVA, por não chegar a facturar 10.000 euros por ano). "Coerência e consistência" do sistema fiscal Em resposta ao Negócios, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorda que a obrigação original [de exigir factura a quem está colectado na categoria B do IRS] consta da lei desde 1988, com o objectivo de "combater a economia paralela, a fraude e evasão fiscais, responsabilizando o adquirente, em conjunto com o prestador do serviço ou o alienante do bem, pela não emissão de factura". A extensão desta obrigação à generalidade dos casos, que ocorre agora, faz-se "por razões de coerência e consistência do sistema fiscal". Em suma, conclui Paulo Núncio, "decorre destes regimes que um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura".O regime das infracções tributárias prevê que quem viole a obrigação de pedir factura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2.000 euros. Mas, será que alguma vez alguma multa será passada?
Não há forma de apanhar o consumidor final a não ser em flagrante delito.
Afonso Arnaldo
Sócio da Deloitte, especialista em IVA
Afonso Arnaldo, sócio da Deloitte e especialista em impostos indirectos, diz ao Negócios que não se lembra de alguma vez alguém ter sido multado no passado, e que não vê que doravante o panorama possa ser muito diferente. É que, recorda o fiscalista, ao mesmo tempo que se alargou a obrigatoriedade de exigência de factura, retirou-se da lei um elemento relevante que permitia a sua fiscalização: a obrigatoriedade da sua conservação por parte do consumidor. "A obrigação do consumidor final é a de pedir factura. Mas, como não tem obrigação de conservar a factura, se for interpelado pelo Fisco, pode responder que pediu e a deitou fora", explica Afonso Arnaldo. Em suma, "não há forma de apanhar o consumidor final a não ser em flagrante delito". Para Afonso Arnaldo, mais do que ter um efeito efectivo, a lei acaba por ter um objectivo de "moralização". Já Paulo Núncio recusa leituras menos literais da lei: o que lá está é para cumprir. Por isso, se um dia tiver a beber um café consolado e lhe baterem no ombro, tenha atenção. Pode ser um inspector.
  O que diz a lei As normas da lei e as penas previstas pelo seu incumprimento

O Decreto-lei 197/2012 altera o nº 132º do Código do IRC, dizendo que "o disposto no número 4 do artigo 115º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos sujeitos a IRC".

O nº 4 do artº 115º do IRS diz que "as pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3º [categoria B] são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas". Da conjugação destas duas normas resulta que quem faça negócio com empresas ou trabalhadores por conta própria fica obrigado a exigir a factura.

O artº 123º do Regime Geral das Infracções Tributárias diz que "a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos (...) é punível com coima de 75 a 2.000 euros".
      


Fonte: Jornal de Negócios

9 de fevereiro de 2013

10 coisas que precisa de saber sobre o mercado livre da luz e do gás


Os clientes domésticos têm três anos para trocar de fornecedor. Até o fazerem, permanecem na tarifa transitória, embora sujeitos a revisões trimestrais do preço. Se mudarem já, podem poupar uns euros

1 - O que é que acabou a 31 de dezembro de 2012? As tarifas reguladas, fixadas anualmente, foram extintas, exceto na Madeira e nos Açores.
Por outras palavras, os preços de venda da eletricidade e do gás natural deixaram de ser determinados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), passando a ser definidos pelas empresas que operam no mercado, em regime de concorrência.
Quem não mudou ou não quiser mudar já para o mercado livre, pode manter-se no mercado regulado durante mais 3 anos, até final de 2015, pagando a chamada tarifa transitória.
Até novembro, 836 mil clientes trocaram de fornecedor de eletricidade mas, no mercado regulado, ainda permanecem 5,2 milhões.

2 - Não mudei de fornecedor. E agora? Vão cortar-me a luz e o gás? Não. Continuará a ser abastecido até mudar para um comercializador do mercado livre, mas fica sujeito a uma revisão trimestral das tarifas transitórias.
Na prática, os preços podem ser alterados de três em três meses.

3 - O que é a tarifa transitória? É o preço de venda da eletricidade e do gás natural que vai vigorar até final de 2015 para os consumidores que se mantiverem no mercado regulado. Será, tendencialmente, mais elevado que os do mercado livre, de forma a incentivar a mudança.

4 - Até quando poderei ficar na tarifa transitória? Até ao último dia de 2015, se tiver uma potência contratada igual ou inferior a 10,35 kVA na eletricidade e um consumo inferior a 500 m3 no gás, dados estes que pode confirmar na fatura. Nessa altura, será mesmo obrigado a optar por um novo fornecedor do mercado livre.

5 - Os preços da luz e do gás vão aumentar? Muito provavelmente, de forma a refletir o aumento continuado das matérias-primas (carvão, gás, petróleo). Na tarifa transitória, cada revisão trimestral deverá corresponder a um novo aumento da luz e do gás. No mercado livre, a tarifa será revista após um período de tempo negociado com o operador, mas a tendência é igualmente de subida.

6 - Compensa fazer já a mudança para o mercado livre?
Depende de vários fatores, como o perfil de consumo, a oferta de preços no mercado livre, os descontos e promoções e os períodos de vigência da tarifa. A ERSE, a Deco e os operadores dispõem de simuladores de preços na internet. Mas é provável que, a partir de janeiro, os comercializadores promovam novas ofertas mais atrativas, apesar de o administrador da EDP Comercial, Miguel Stilwell, ter afirmado que os aumentos anunciados para 2013 2,8% na luz e 2,5% no gás dão "pouca margem de manobra aos operadores do mercado livre", limitando a sua "capacidade de oferecer descontos face à tarifa regulada".

7 - Devo escolher um único fornecedor ou manter contrato com empresas diferentes? A escolha é sua, mas os operadores oferecem descontos maiores aos clientes que contratualizarem o fornecimento conjunto de eletricidade e gás. A EDP e a Galp estão a oferecer descontos que oscilam entre 5% e 10% do valor total. São uns euros de poupança na fatura mensal.

8 - Posso contratar a tarifa bihorária no mercado livre? A Galp oferece uma oferta de tarifa bi-horária na eletricidade, em conjunto com o gás. A EDP prepara uma nova oferta para janeiro, mas já tem 35 mil clientes com esta tarifa, no mercado liberalizado.

9 - A tarifa social vai manter-se? Sim. Continuará a proporcionar um desconto sobre a tarifa transitória aos consumidores de menores recursos, tal como na tarifa regulada.

10 - Como devo fazer para mudar de fornecedor? A ERSE recomenda os seguintes passos:
1) Consultar a lista de comercializadores em www.erse.pt . As empresas mais ativas são a EDP, Galp Energia, Endesa, Iberdrola, Gas Natural Fenosa e Goldenergy.
2) Comparar preços, condições e prazos de pagamento, promoções e outros.
3) Celebrar o contrato de fornecimento.
Basta-lhe ter as faturas da luz e do gás à mão e o comercializador escolhido tratará da mudança, num prazo máximo de três semanas, sem se deslocar a sua casa, sem substituir o contador e sem interromper o fornecimento.


fonte: visao.sapo.pt

5 de fevereiro de 2013

Cuidados ao Aceder ao Banco pela Net


No dia em que se comemora o Dia Internacional da Internet Segura, o Saldo Positivo relembra-lhe oito cuidados que deve ter em conta para uma utilização segura do serviço ‘homebanking’.
Os números mostram que existem perto de 2,2 milhões de portugueses utilizam o serviço ‘homebanking’, o que corresponde a 31,1% dos residentes em Portugal continental e que têm conta bancária, de acordo com o estudo Basef Banca da Marketest, relativo a dezembro de 2012. De acordo com a publicação, a taxa de penetração dos serviços desta natureza tem vindo a crescer desde 2003, altura em que apenas 11,8% das pessoas que tinham conta bancária utilizavam o ‘homebanking’.
Este serviço permite aceder à sua conta bancária e realizar uma série de operações de forma bastante cómoda, rápida e com custos operacionais mais baixos, bastando para isso um computador ou um ‘smartphone’ com acesso à internet. No entanto, também são conhecidos alguns casos de fraude (phishing) que lesam os utilizadores. Quando estão em causa informações financeiras, todos os cuidados são poucos, por isso os bancos não poupam no que diz respeito à segurança dos seus sites.

Aqui ficam alguns conselhos:

1. Cuidado com os dados escolhidos: As palavras-passe e códigos de acesso não devem ser demasiado óbvias, nem estar associadas a informações pessoais fáceis de obter, como datas de aniversário (suas ou dos seus relativos) ou nomes dos seus familiares. Também deve evitar repetir palavras passe já utilizadas em operações de menor segurança, como compras online.
2. Palavras-passe pessoais e intransmissíveis: Os dados escolhidos não devem ser escritos em papel, nem serem divulgados a ninguém por e-mail ou telemóvel. Sempre que utilizar estes códigos deverá confirmar a autenticidade da página.
3. Proteja o computador: Quando utilizar um aparelho com acesso à internet para aceder ao homebanking, procure certificar-se que está protegido com programas anti-vírus, anti-spyware e com a firewall ativa.
4. Cuidados com e-mails desconhecidos: Mesmo que tenham ficheiros em anexo, não execute aplicações ou abra ficheiros de origem desconhecida, pois podem conter vírus ou outras aplicações que sirvam de apoio a atividades ilícitas. Os e-mails com conteúdo malicioso têm características que ajudam a identificar as mensagens como falsas, tenha em atenção ao tipo de linguagem utilizada, o idioma ou o tipo de português usado (muitas vezes com uma linguagem menos formal.
5. Faça sempre o ‘sign out’ ou ‘log off’: Sempre que terminar as operações que estiver a realizar no ‘homebanking’ encerre sempre a sessão, especialmente se o computador for utilizado por outras pessoas.
6. Verifique o movimento das suas contas: Periodicamente, confirme a data e hora dos últimos acessos ao serviço e consulte os movimentos da sua conta. Sempre que identificar um movimento que considere estranho, entre em contacto com a instituição bancária.
7. Certifique-se que o site é seguro: Quando entrar no site do banco, procure o ícone do cadeado, que está no rodapé da página e faça duplo clique na imagem e assim terá acesso ao certificado de habilitação do site. Se o site for fraudulento, aparece apenas a imagem.
8. Em caso de dúvida, coloque dados errados. Confirme sempre que está no site correto quando estiver a efetuar pagamentos ou outras operações financeiras. Em caso de dúvidas, coloque primeiro um código de acesso e password errados, pois só o site oficial será capaz de validar a autenticidade dos dados fornecidos.
Conheça as recomendações de segurança de Internet Banking da CGD.



in saldopositivo.cgd.pt

4 de fevereiro de 2013

MBNET: Cartões Virtuais Temporários


Criado pela SIBS e pelos bancos há alguns anos, o sistema MBnet gera cartões virtuais temporários para compras através de correio eletrónico, Net, telefone ou fax. Para usar o serviço, precisa de um cartão de débito ou crédito.

A adesão pode ser feita através da conta online do banco ou do Multibanco. Depois de escolher um código de 6 algarismos, pode definir um limite para as compras (por exemplo, diário) co o mínimo de 5 euros.

Para gerar o cartão temporário, deve entrar em www.mbnet.pt e introduzir a identificação e o código. Utilize os dados do cartão para fazer compras. Pode também cancelar um cartão no sítio da MBnet

Em termos de responsabilidade, aplicam-se as disposições da diretiva. Salvo em casos de culpa ou negligência grosseira, o consumidor não pode ser responsabilizado pela utilização abusiva da parte de terceiros depois de informar o serviço. Até à comunicação, pode ser obrigado a pagar um máximo de 150 euros.

fonte: dinheiro&direitos Jan/fev 2013

Julgados de Paz: Justiça mais rápida e barata



  • Os julgados de paz são uma boa opção para resolver litígios relacionados, por exemplo, com quotas em atraso de um condómino, desde que a dívida não exceda os 5 mil euros. De fora ficam questões relacionadas com direito da família, sucessões e trabalho entre outras.
  • Em média, um litígio demora 2 meses a ser resolvido e tem um custo máximo de 70 euros. Contudo, os julgados de paz ainda não estão acessíveis em todo o país.
  • No momento em que preparávamos esta edição, estava em discussão um diploma do Ministério da Justiça que propunha o alargamento das competências dos julgados de paz, bem como a possibilidade de resolverem litígios até 15 mil euros.
fonte: dinheiro&direitos Jan/Fev 2013

2 de fevereiro de 2013

Tabelas IRS 2013 publicadas: Quanto vai receber de salário no fim do mês


Novas tabelas vão determinar quanto vão os trabalhadores receber de salário no fim de cada mês

As tabelas IRS 2013 foram publicadas esta segunda-feira em Diário da República.

O Governo acaba de publicar em Diário da República as novas tabelas de retenção na fonte de IRS, que vão determinar quanto vão receber os trabalhadores de salário no final de cada mês, tendo em conta o aumento de impostos aprovado para este ano.

Veja aqui as simulações: quanto vai descontar?

As novas tabelas de retenção refletem não só os novos escalões de IRS, que são apenas 5 em vez dos anteriores 8, mas também a reestruturação da taxa adicional de solidariedade de 2,5% e a criação de uma nova taxa adicional de solidariedade de 5%. Nas novas tabelas é também tida em conta a redução das deduções à colecta, aprovadas no Orçamento de Estado para 2013.

O Ministério das Finanças assegura que continuam salvaguardadas as famílias de mais baixos rendimentos e que «3 milhões de sujeitos passivos continuam a não estar sujeitos a retenção na fonte em IRS». Nos trabalhadores dependentes, estima-se que cerca de 40% dos salários pagos em Portugal estão excluídos de tributação em sede de IRS. Nos pensionistas, «cerca de 80% (cerca de 1,4 milhões) dos pensionistas do Regime Geral da Segurança Social que aufiram pensões de velhice ou de invalidez (total de cerca de 1,8 milhões) não terão os seus rendimentos abrangidos pela nova tabela de retenção na fonte por receberem menos do que a retribuição mínima mensal garantida».

O Governo assegura que os subsídios são sempre objecto de tributação autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição, mesmo quando são pagos em duodécimos.

O Governo estima por isso que «cerca de 80% dos sujeitos passivos que venham a receber o subsídio de Natal em duodécimos durante o ano de 2013 irão manter ou aumentar o seu rendimento mensal líquido».

Setor privado pode escolher quando aplica novas tabelas

As empresas do setor privado vão poder optar se aplicam as tabelas de retenção na fonte de IRS para 2013 aos salários de janeiro ou apenas em fevereiro.

A regra geral é que as empresas/entidades que tenham processado salários/pensões de janeiro antes da entrada em vigor das novas tabelas de retenção, devem proceder até final de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013. Em simultâneo, aquelas entidades deverão ainda proceder aos acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.

Mas no sector privado, ainda que o processamento dos salários de janeiro venha a ocorrer já na vigência das novas tabelas de retenção na fonte, as empresas têm ainda a opção de aplicar provisoriamente as tabelas de retenção na fonte em vigor em 2012 ao pagamento dos salários de janeiro. No entanto, estas empresas deverão proceder, até final de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013. Em simultâneo, as empresas deverão ainda proceder aos acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2013.

Já para os trabalhadores da função pública, caso os salários já tenham sido processados, as novas tabelas de retenção apenas se aplicarão em fevereiro.

Recorde-se que os trabalhadores têm cinco dias após a entrada em vigor da lei que aprova a diluição dos subsídios para escolher se querem recebê-los por inteiro ou em duodécimos. Essa lei aguarda ainda a aprovação do Presidente da República, depois de ter sido aprovada na Assembleia da República.

Consulte aqui as novas tabelas de retenção



fonte: tvi24.iol.pt
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