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13 de fevereiro de 2013

Consumidores que não exigirem factura arriscam multa


Novas regras de facturação também alargaram as obrigações dos consumidores finais.

Pode ser mais uma lei com letra morta, com baixo nível de cumprimento e fiscalização diminuta, mas o certo é que desde o início deste ano todos os consumidores finais estão obrigados a garantir que a generalidade dos comerciantes e prestadores de serviços lhes passam uma factura. Se fizerem um consumo e sairem de mãos vazias, podem ser multados pelos inspectores do Fisco. As novas obrigações constam de uma alteração ao Código do IVA que entrou em vigor em Janeiro, a par com as novas regras de facturação para as empresas, e transferem também para o consumidor final o ónus pelo cumprimento das obrigações fiscais dos empresários. Até 2012, a lei obrigava um comprador a pedir factura naqueles casos em que o vendedor ou prestador de serviços era colectado na categoria B do IRS, ou seja, fosse um empresário em nome individual ou um profissional liberal. Trata-se de uma obrigação de que não há memória de ter sido fiscalizada, até porque o consumidor não tem obrigação de saber em que regime fiscal é que o vendedor está colectado.
Um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura. (...) Objectivo é combater a economia paralela.
Paulo Núncio
Secretário de Estado do Fisco
Agora, com a publicação do decreto-lei 197/2012, a obrigação de exigir os recibos ou facturas num acto de compra foi estendida também aos casos em que o vendedor é uma empresa colectada em IRC, ou seja, a praticamente todas as situações (ficam por exemplo excepcionados os casos e que o prestador de serviços está no regime de isenção de IVA, por não chegar a facturar 10.000 euros por ano). "Coerência e consistência" do sistema fiscal Em resposta ao Negócios, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorda que a obrigação original [de exigir factura a quem está colectado na categoria B do IRS] consta da lei desde 1988, com o objectivo de "combater a economia paralela, a fraude e evasão fiscais, responsabilizando o adquirente, em conjunto com o prestador do serviço ou o alienante do bem, pela não emissão de factura". A extensão desta obrigação à generalidade dos casos, que ocorre agora, faz-se "por razões de coerência e consistência do sistema fiscal". Em suma, conclui Paulo Núncio, "decorre destes regimes que um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura".O regime das infracções tributárias prevê que quem viole a obrigação de pedir factura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2.000 euros. Mas, será que alguma vez alguma multa será passada?
Não há forma de apanhar o consumidor final a não ser em flagrante delito.
Afonso Arnaldo
Sócio da Deloitte, especialista em IVA
Afonso Arnaldo, sócio da Deloitte e especialista em impostos indirectos, diz ao Negócios que não se lembra de alguma vez alguém ter sido multado no passado, e que não vê que doravante o panorama possa ser muito diferente. É que, recorda o fiscalista, ao mesmo tempo que se alargou a obrigatoriedade de exigência de factura, retirou-se da lei um elemento relevante que permitia a sua fiscalização: a obrigatoriedade da sua conservação por parte do consumidor. "A obrigação do consumidor final é a de pedir factura. Mas, como não tem obrigação de conservar a factura, se for interpelado pelo Fisco, pode responder que pediu e a deitou fora", explica Afonso Arnaldo. Em suma, "não há forma de apanhar o consumidor final a não ser em flagrante delito". Para Afonso Arnaldo, mais do que ter um efeito efectivo, a lei acaba por ter um objectivo de "moralização". Já Paulo Núncio recusa leituras menos literais da lei: o que lá está é para cumprir. Por isso, se um dia tiver a beber um café consolado e lhe baterem no ombro, tenha atenção. Pode ser um inspector.
  O que diz a lei As normas da lei e as penas previstas pelo seu incumprimento

O Decreto-lei 197/2012 altera o nº 132º do Código do IRC, dizendo que "o disposto no número 4 do artigo 115º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos sujeitos a IRC".

O nº 4 do artº 115º do IRS diz que "as pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3º [categoria B] são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas". Da conjugação destas duas normas resulta que quem faça negócio com empresas ou trabalhadores por conta própria fica obrigado a exigir a factura.

O artº 123º do Regime Geral das Infracções Tributárias diz que "a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos (...) é punível com coima de 75 a 2.000 euros".
      


Fonte: Jornal de Negócios

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