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27 de novembro de 2014

Penhoras: 10 perguntas e respostas



Desde setembro de 2013, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que as cobranças de dívidas privadas tornaram-se mais rápidas. Com a introdução das novas regras deixa de ser necessário recorrer ao juiz para penhorar contas bancárias, passando a ser suficiente uma ordem por comunicação eletrónica do agente de execução. Outra mudança muito importante prende-se com a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário, bem como retirar da conta bancária o montante equivalente à remuneração mínima (atualmente 505 euros).
Entre setembro do ano passado e maio deste ano, foram penhoradas mais de 51 mil contas bancárias, o que significou 114,6 milhões de euros apreendidos. Segundo declarações de Armando Oliveira, presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, ao Saldo Positivo não se tratou de um aumento das penhoras, mas antes de mais controlo sobre os movimentos financeiros resultantes das financeiras, devido à informatização do sistema.
Após a publicação do texto “Penhoras de salários: Como funcionam” no Saldo Positivo surgiram inúmeras dúvidas dos nossos leitores relacionadas com o tema. No sentido de ajudar a tentar compreender um assunto complexo, reunimos algumas questões e pedimos a Armando Oliveira, presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução para esclarecer.

Fique a conhecer as respostas do especialista a dez dúvidas dos nossos leitores sobre penhoras


1. “Tenho o ordenado penhorado e agora penhoraram uma conta bancária da qual sou segundo titular. Isto é legal?”
É, de facto, legal. No entanto, a penhora só vai incidir sobre a quota-parte do saldo (1/2, 1/3, 1/4, …), dependendo do número de cotitulares (2, 3, 4…). Existe a presunção de que o saldo da conta pertence aos seus titulares em partes iguais. Contudo, pode sempre o cotitular, que entenda que o saldo não pertence ao executado, defender o seu direito através de embargos de terceiro. Deverá ainda ser salientado que se o executado fizer prova que o saldo penhorado diz exclusivamente respeito aos valores que lhe foram pagos a título de salários, poderá então opor-se à penhora desse saldo.

2. “ Tenho uma penhora a correr no meu vencimento. Pode ser-me aplicada outra penhora? Isto é, mais do que uma penhora em simultâneo?”
Em regra não, ou seja, a primeira penhora deve esgotar a possibilidade de ser concretizada uma segunda penhora, ficando esta suspensa a aguardar o termo da primeira.

3. “Tenho um familiar que me deve muito dinheiro. Estou a pensar contactar um advogado para penhorar o vencimento da pessoa em questão para reaver o dinheiro em dívida. É possível? O que tenho de fazer?”
Dependendo da natureza da dívida, poderá recorrer ao processo de injunção ou a uma ação judicial. Só se tiver, na sua posse, um título executivo (por exemplo um cheque, uma letra ou uma declaração de dívida autêntica ou autenticada) é que poderá intentar um processo de execução para a penhora dos bens do devedor.

4. “Se for possível, o valor que me vai ser pago todos os meses tem de ser declarado às finanças no IRS?”
Depende da natureza da dívida, mas, em regra, sim. Pensemos, por exemplo, na cobrança de rendas em dívida. Neste caso, vai ter que declarar no IRS o valor recebido. Já se se tratar de uma indemnização por alguém lhe ter danificado um bem, então não estará sujeito a tributação.

5. “Poderei acionar uma empresa por não cumprir bem a Lei das Penhoras? Tenho um vencimento de 577 euros e a empresa retira-me 510 euros, com descontos e penhoras, deixando-me 67 euros.”
Não é admissível que esta situação (nos moldes em que foi apresentada) se verifique, mas, quando ocorra, o executado deve suscitar, em primeiro lugar, a intervenção do agente de execução, no sentido de este impor, à entidade patronal, a correção do comportamento, sem prejuízo de o poder fazer também junto do juiz do processo. Segundo o novo Código de Processo Civil, deverá ser assegurado ao executado um valor líquido de 505,00 € (equivalente ao salário mínimo nacional).
6. “Esta regra do devedor ter de ficar com o salário mínimo, aplica-se aos trabalhadores a recibos verdes? É legal deixar o devedor sem rendimentos? Por trabalhar a recibos verdes podem tirar-me todo o ordenado, deixando-me sem nada, sendo esta a minha única fonte de rendimentos?”
Com o novo Código de Processo Civil, entrado em vigor em 1 de setembro de 2013, passou a ser claro que esta regra (limite de impenhorabilidade) é aplicável, não só aos recibos verdes, mas também a qualquer rendimento que “assegure a subsistência do executado” – conferir artigo 738º do Código de Processo Civil.

7. “O meu marido tem uma penhora de salário, de uma divida anterior ao nosso casamento. O meu ordenado pode ser penhorado?!
Depende do regime do casamento, ou seja, se for casado em regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, podem ser penhorados os bens comuns do casal e o salário (conferir artigo 1724º do Código Civil; conferir acórdão 800/12.9TBCBR.C1).

8. “O meu ordenado é 485 (vencimento) + 93.94 (subsidio de alimentação). O valor que pode ser penhorado é o valor do subsídio de alimentação? E se o subsídio de refeição for pago em ‘ticket’ ou vales também é penhorável?”
O valor passível de penhora é calculado sobre o salário líquido. Naturalmente, se existe um complemento de salário pago em espécie, também este deve ser tido em consideração no cálculo.

9. “É possível penhorar bens da casa de uma amiga na qual eu vivo?”
Pode sim, mas o proprietário da casa e dos bens poderá fazer prova que esses bens lhe pertencem e, caso se concretize a penhora, poderá opor-se através de embargos de terceiro.

10. “O meu ordenado está penhorado há um ano. Eu recorri da decisão, mas ainda não me chamaram a tribunal. Agora a empresa enviou-me uma carta a dizer que vai penhorar os meus bens. Isto é possível, estando eu com o ordenado penhorado?
Presumindo que a oposição à execução ou à penhora não suspendeu o processo de execução, então é possível penhorar outros bens desde que não seja expectável que a penhora de salários viabilize a recuperação do crédito no prazo de 6 meses (alínea c) do nº 2 do artigo 751º do Código de Processo Civil).

Salário mínimo: líquido ou bruto?
Uma das dúvidas mais recorrentes dos nossos leitores é se o valor mínimo impenhorável é o equivalente ao salário mínimo líquido ou bruto. Segundo Armando Oliveira, “com o novo Código de Processo Civil ficou esclarecido que o trabalhador deve ficar com um montante equivalente ao salário mínimo ilíquido, ou seja, deve ser assegurado que, após a penhora, não fica com menos de 505,00 euros” (nº 1 do artigo 738º do Código de Processo Civil).



in http://saldopositivo.cgd.pt

Seguro Multirriscos: O que cobre a apólice?



Quando compra uma casa é obrigado por lei a contratar um seguro de incêndio. Mas, por norma, os proprietários têm um seguro mais abrangente para a sua habitação: trata-se do seguro multirriscos habitação.
Este tipo de apólice prevê um vasto leque de coberturas abrangidas pela apólice, no caso de acontecer algum sinistro. O preço praticado pelas seguradoras normalmente varia consoante o valor dos bens e das características da habitação.
De acordo com a informação disponibilizada pelo portal da DECO, se existirem sistemas de segurança, como portas blindadas, alarmes ou extintores poderá obter alguns descontos no prémio anual. No entanto, o valor do prémio pode subir se a casa estiver localizada numa zona de risco sísmico agravado ou se a casa for antiga, bem como se o valor dos objetos pessoais do proprietário ultrapassar 30% do total do recheio.
Antes de decidir que riscos devem ser cobertos pela sua apólice deve estar bem informado sobre as suas obrigações enquanto segurado e como é realizado o pagamento da indemnização. Conheça então algumas respostas às principais dúvidas sobre este tema, com base em informações disponibilizadas pela DECO e pelo Instituto de Seguros de Portugal.

1. O que cobre o seguro multirriscos?

O seguro multirriscos inclui proteção para vários riscos, sendo que a seleção normalmente já vem pré-determinada, apesar de ser possível adicionar outras coberturas. Geralmente é garantida a reparação de danos em caso de incêndio, inundações, tempestades e riscos elétricos na própria fração, em outras frações existentes ou no edifício; a reparação de danos em bens móveis da habitação; indemnização em caso de furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar ou indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, no caso de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, se ocorrer na habitação.
Além destas, o seguro habitação pode também cobrir a privação temporária da habitação, a demolição e remoção de escombros, o aluimento de terras, pesquisa de avarias, danos estéticos, assistência ao lar e riscos elétricos. Saiba ainda que se recorrer ao crédito bancário para adquirir a sua habitação, deverá ter que contratar a proteção anti-sísmica sendo que o custo desta cobertura varia consoante o risco sísmico da localidade do imóvel, de acordo com a informação disponível no portal da DECO. O prémio é calculado em função das coberturas contratadas.

2. O que deve fazer antes de escolher um seguro habitação?

Tendo em conta que cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços é fundamental que antes de se comprometer faça uma pesquisa e opte pelo seguro que melhor se adequa ao que procura e ao seu orçamento. Existem algumas características como o tipo de construção e materiais utilizados no imóvel, localização, se tem alarme ou não, que podem influenciar a avaliação do risco e por consequência, o preço do seguro.
Deve também ter em conta alguns fatores antes de contratar o seguro, entre eles, os riscos cobertos e os riscos excluídos, as coberturas facultativas, as franquias e os critérios utilizados pela seguradora para determinar o valor das indemnizações e outros fatores que possam afetar o preço do seguro, como dispor de um sistema de proteção contra roubos ou de meios de combate a incêndios.

3. Qual deve ser o capital seguro?

O capital seguro é o valor máximo que a seguradora paga em caso de sinistro, mesmo sendo o prejuízo superior. O valor é normalmente definido nas condições particulares da apólice. O tomador do seguro é responsável por estabelecer o valor do capital seguro, tanto no início como ao longo do contrato. “O capital seguro deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o seu tipo de construção e outros fatores que podem influenciar o seu custo e o valor matricial, isto é, o valor que se encontra registado na matriz predial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados”, explica o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) no “Guia de Seguros e Fundos de Pensões”.
No que toca ao recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens sendo que na proposta de seguro devem ser claramente identificados através de uma fotografia os bens mais raros ou valiosos (como joias, obras de arte ou antiguidades).

4. Como é feita a atualização do capital seguro?

A atualização do capital seguro terá que ser sempre feita pelo segurado e não pela seguradora. Caso o seguro habitação tenha cobertura de recheio, o tomador de seguro deve atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em conta que o custo de substituição pode ser superior ao que indicou inicialmente. No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização do capital seguro é obrigatória e deve ser feita todos os anos, de acordo com o “Guia de Seguros e Fundos de Pensões” do ISP.
Saiba no entanto, que o tomador do seguro poderá optar por dois tipos de atualização automática: uma convencionada e outra indexada. Se optar pela convencionada, o capital seguro será atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo tomador do seguro, por exemplo a 5% por ano. Se preferir escolher a indexada, “o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal”, de acordo com a informação presente no guia do ISP.

5. Quais as obrigações do tomador do seguro no caso de existir um sinistro?

Em caso de sinistro, o segurado deve comunicá-lo por escrito à seguradora no mais curto prazo de tempo possível. Este período de tempo não deve exceder oito dias a contar do dia em que ocorreu o sinistro ou em que tomou conhecimento do mesmo, devendo estar descrita a forma como aconteceu, quais as suas causas e consequências. Deve também tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro que podem incluir conservar o salvado, isto é, o bem salvo do sinistro, e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização da seguradora.
Saiba que se o tomador de seguro não cumprir estar obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados. Mas as obrigações não partem só do segurador. Também a seguradora deve agir de forma rápida a investigar o sinistro, a avaliar os danos e a pagar as indemnizações devidas. Por exemplo, se depois de concluídas as investigações e a avaliação do sucedido e tendo todos os elementos necessários, a seguradora não realizar o pagamento da indemnização ou autorizar a reparação da reconstrução num prazo de 30 dias deverá ter que pagar juros sobre o valor a indemnizar.

6. Como é feita o pagamento da indemnização?

A indemnização deverá ser paga em dinheiro, caso seja demasiado caro reparar os bens destruídos ou danificados. Se for possível substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens, o segurado deve colaborar com a seguradora nesse sentido. Pode contudo, acontecer que o capital seguro seja inferior ao custo de reconstrução ou ao custo de substituição. Quando existem situações destas, a seguradora só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e do capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução seja de 100 mil euros e apenas estiver seguro por 80 mil euros, a seguradora será responsável por 80% dos prejuízos. Os restantes 20% ficam a cargo do tomador do seguro. Ou seja, se ocorresse um sinistro que causasse danos 50 mil euros, a seguradora apenas pagaria 40 mil euros (80% do 50 mil euros) sendo que os restantes 10 mil euros ficariam a cargo do segurado. Se acontecer o oposto, isto é, se o capital segurado for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pela seguradora terá como limite máximo o valor de reconstrução ou substituição, de acordo com a informação presente no “Guia de Seguros e Fundos de Pensões” do ISP.


in saldopositivo.cgd.pt
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