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27 de novembro de 2014

Seguro Multirriscos: O que cobre a apólice?



Quando compra uma casa é obrigado por lei a contratar um seguro de incêndio. Mas, por norma, os proprietários têm um seguro mais abrangente para a sua habitação: trata-se do seguro multirriscos habitação.
Este tipo de apólice prevê um vasto leque de coberturas abrangidas pela apólice, no caso de acontecer algum sinistro. O preço praticado pelas seguradoras normalmente varia consoante o valor dos bens e das características da habitação.
De acordo com a informação disponibilizada pelo portal da DECO, se existirem sistemas de segurança, como portas blindadas, alarmes ou extintores poderá obter alguns descontos no prémio anual. No entanto, o valor do prémio pode subir se a casa estiver localizada numa zona de risco sísmico agravado ou se a casa for antiga, bem como se o valor dos objetos pessoais do proprietário ultrapassar 30% do total do recheio.
Antes de decidir que riscos devem ser cobertos pela sua apólice deve estar bem informado sobre as suas obrigações enquanto segurado e como é realizado o pagamento da indemnização. Conheça então algumas respostas às principais dúvidas sobre este tema, com base em informações disponibilizadas pela DECO e pelo Instituto de Seguros de Portugal.

1. O que cobre o seguro multirriscos?

O seguro multirriscos inclui proteção para vários riscos, sendo que a seleção normalmente já vem pré-determinada, apesar de ser possível adicionar outras coberturas. Geralmente é garantida a reparação de danos em caso de incêndio, inundações, tempestades e riscos elétricos na própria fração, em outras frações existentes ou no edifício; a reparação de danos em bens móveis da habitação; indemnização em caso de furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar ou indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, no caso de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, se ocorrer na habitação.
Além destas, o seguro habitação pode também cobrir a privação temporária da habitação, a demolição e remoção de escombros, o aluimento de terras, pesquisa de avarias, danos estéticos, assistência ao lar e riscos elétricos. Saiba ainda que se recorrer ao crédito bancário para adquirir a sua habitação, deverá ter que contratar a proteção anti-sísmica sendo que o custo desta cobertura varia consoante o risco sísmico da localidade do imóvel, de acordo com a informação disponível no portal da DECO. O prémio é calculado em função das coberturas contratadas.

2. O que deve fazer antes de escolher um seguro habitação?

Tendo em conta que cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços é fundamental que antes de se comprometer faça uma pesquisa e opte pelo seguro que melhor se adequa ao que procura e ao seu orçamento. Existem algumas características como o tipo de construção e materiais utilizados no imóvel, localização, se tem alarme ou não, que podem influenciar a avaliação do risco e por consequência, o preço do seguro.
Deve também ter em conta alguns fatores antes de contratar o seguro, entre eles, os riscos cobertos e os riscos excluídos, as coberturas facultativas, as franquias e os critérios utilizados pela seguradora para determinar o valor das indemnizações e outros fatores que possam afetar o preço do seguro, como dispor de um sistema de proteção contra roubos ou de meios de combate a incêndios.

3. Qual deve ser o capital seguro?

O capital seguro é o valor máximo que a seguradora paga em caso de sinistro, mesmo sendo o prejuízo superior. O valor é normalmente definido nas condições particulares da apólice. O tomador do seguro é responsável por estabelecer o valor do capital seguro, tanto no início como ao longo do contrato. “O capital seguro deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o seu tipo de construção e outros fatores que podem influenciar o seu custo e o valor matricial, isto é, o valor que se encontra registado na matriz predial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados”, explica o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) no “Guia de Seguros e Fundos de Pensões”.
No que toca ao recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens sendo que na proposta de seguro devem ser claramente identificados através de uma fotografia os bens mais raros ou valiosos (como joias, obras de arte ou antiguidades).

4. Como é feita a atualização do capital seguro?

A atualização do capital seguro terá que ser sempre feita pelo segurado e não pela seguradora. Caso o seguro habitação tenha cobertura de recheio, o tomador de seguro deve atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em conta que o custo de substituição pode ser superior ao que indicou inicialmente. No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização do capital seguro é obrigatória e deve ser feita todos os anos, de acordo com o “Guia de Seguros e Fundos de Pensões” do ISP.
Saiba no entanto, que o tomador do seguro poderá optar por dois tipos de atualização automática: uma convencionada e outra indexada. Se optar pela convencionada, o capital seguro será atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo tomador do seguro, por exemplo a 5% por ano. Se preferir escolher a indexada, “o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal”, de acordo com a informação presente no guia do ISP.

5. Quais as obrigações do tomador do seguro no caso de existir um sinistro?

Em caso de sinistro, o segurado deve comunicá-lo por escrito à seguradora no mais curto prazo de tempo possível. Este período de tempo não deve exceder oito dias a contar do dia em que ocorreu o sinistro ou em que tomou conhecimento do mesmo, devendo estar descrita a forma como aconteceu, quais as suas causas e consequências. Deve também tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro que podem incluir conservar o salvado, isto é, o bem salvo do sinistro, e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização da seguradora.
Saiba que se o tomador de seguro não cumprir estar obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados. Mas as obrigações não partem só do segurador. Também a seguradora deve agir de forma rápida a investigar o sinistro, a avaliar os danos e a pagar as indemnizações devidas. Por exemplo, se depois de concluídas as investigações e a avaliação do sucedido e tendo todos os elementos necessários, a seguradora não realizar o pagamento da indemnização ou autorizar a reparação da reconstrução num prazo de 30 dias deverá ter que pagar juros sobre o valor a indemnizar.

6. Como é feita o pagamento da indemnização?

A indemnização deverá ser paga em dinheiro, caso seja demasiado caro reparar os bens destruídos ou danificados. Se for possível substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens, o segurado deve colaborar com a seguradora nesse sentido. Pode contudo, acontecer que o capital seguro seja inferior ao custo de reconstrução ou ao custo de substituição. Quando existem situações destas, a seguradora só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e do capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução seja de 100 mil euros e apenas estiver seguro por 80 mil euros, a seguradora será responsável por 80% dos prejuízos. Os restantes 20% ficam a cargo do tomador do seguro. Ou seja, se ocorresse um sinistro que causasse danos 50 mil euros, a seguradora apenas pagaria 40 mil euros (80% do 50 mil euros) sendo que os restantes 10 mil euros ficariam a cargo do segurado. Se acontecer o oposto, isto é, se o capital segurado for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pela seguradora terá como limite máximo o valor de reconstrução ou substituição, de acordo com a informação presente no “Guia de Seguros e Fundos de Pensões” do ISP.


in saldopositivo.cgd.pt

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