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22 de maio de 2017

Tributação conjunta ou separada: O que compensa mais?



Declaração de IRS conjunta ou duas declarações separadas? Descubra que opção lhe dá maiores benefícios fiscais. 




A dúvida impõe-se a todos os casais, por altura de entregar a declaração de IRS: será melhor optar pela tributação conjunta ou separada? A resposta depende de cada caso, mas, no geral, a tributação conjunta traz mais benefícios quando um dos membros do casal tem rendimentos muito superiores em relação ao outro. O melhor é fazer os seus cálculos e perceber qual a situação que lhe será mais vantajosa – até porque houve mudanças na fórmula de cálculo, em relação ao ano anterior. Siga a explicação e os exemplos.

1. Qual a diferença entre a tributação separada e a conjunta?

Esta opção diz respeito à forma como apresenta os seus rendimentos às Finanças, para cálculo do imposto devido em 2016. No caso da tributação separada, as deduções automáticas com dependentes e ascendentes (montantes fixos) são divididas em 50%, para cada um dos membros do casal, assim como as despesas associadas (despesas com saúde e educação dos filhos, por exemplo). A entrega das declarações em separado significa, também, que a taxa de imposto é obtida em função do rendimento coletável pessoal de cada um.
Se o casal optar por entregar o IRS em conjunto, o rendimento coletável de ambos será somado e depois dividido por “2” (quociente conjugal). A taxa de imposto devida será aplicada ao resultado desse cálculo. Nesta opção, as deduções automáticas com dependentes e ascendentes e as despesas do agregado são incluídas, totalmente, na declaração única.

2. Qual a melhor opção?

A tributação conjunta beneficia, geralmente, os casais em que um membro do casal ganha muito mais do que o outro (ou em que um deles está desempregado). Isto acontece porque as taxas de imposto são progressivas: quanto mais elevado for o rendimento sujeito a imposto, maior a taxa.
Na tributação separada, as contas são simples: cada membro do casal vê aplicada a taxa respetiva ao rendimento que auferiu. Já na tributação conjunta, uma vez que é considerado o rendimento do casal como um todo (e depois dividido por “2” de acordo com o quociente conjugal), é obtida uma taxa única.
Se os rendimentos dos dois forem semelhantes, não haverá grandes diferenças. Porém, em caso de rendimentos muito diferentes, a situação pode ser outra. Com a junção dos rendimentos, o membro que ganha menos pode ter uma taxa de IRS superior à que teria em caso de tributação separada, porém, o membro que ganha mais terá uma taxa de IRS inferior à que teria se fizesse a declaração de rendimentos sozinho. Dependendo das contas específicas de cada casal, pode valer a pena optar pela tributação conjunta.
Entregar uma declaração conjunta pode também ser a melhor opção para tirar máximo partido das deduções à coleta, principalmente se os rendimentos de um dos membros do casal forem tão reduzidos que não lhe permite, na declaração separada, aproveitar as deduções devidas na totalidade.
Faça sempre a simulação das duas situações – conjunta ou separada – antes de submeter às finanças a declaração final. Como habitual, o preenchimento da declaração de IRS via Internet permite simular o imposto devido (desde que a declaração não apresente erros). Compare e escolha a opção que lhe trouxer maiores benefícios.

O que mudou em relação ao ano passado?
A fórmula de cálculo do IRS foi alterada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março. No ano passado, as contas para apuramento do rendimento coletável e imposto devido (relativo aos rendimentos de 2015) tinham em conta um quociente familiar de “2” (ou “1”, no caso de tributação separada), mais “0,3” por cada descendente ou ascendente (ou “0,15”, no caso de tributação separada).
Este ano, as contas são diferentes. O peso dos descendentes ou descendentes deixa de estar considerado no quociente familiar e assume a figura de dedução fixa à coleta (que pode ser deduzida totalmente em declarações conjuntas; ou dividida em 50% para cada um dos membros do casal, em declarações separadas). O quociente familiar passa, assim, a ser um quociente conjugal, em que só se têm em conta os membros do casal (divisão do rendimento coletável por “2” na tributação conjunta; divisão do rendimento coletável por “1” na tributação separada).

3. Como escolher a tributação conjunta na declaração de IRS?

A situação pré-definida pelas Finanças é tributação separada. No entanto, casados e unidos de facto podem optar pela declaração conjunta, se assim o decidirem (quadro 5 do Modelo 3). Nesse caso, devem apresentar uma única declaração, com todos os rendimentos do casal. Esta opção é válida mesmo para entregas fora do prazo. Está abrangido pelo IRS automático? Não se preocupe, poderá escolher entre as duas opções de tributação mesmo no IRS automático.

Exemplo

Maria e Afonso são ambos trabalhadores dependentes, vivem em regime de união de facto e têm um filho de dois anos. Enquanto Maria obteve um rendimento bruto de 12.000 euros em 2016, Afonso ganha consideravelmente mais e registou, no mesmo ano, um valor de 37.000 euros. Agora que o prazo de entrega do IRS já começou, o casal está indeciso entre declarações conjuntas ou separadas. Analisemos os dois cenários.

Cenário A) Tributação conjunta

1. Obtenção do valor de rendimento coletável. Os rendimentos brutos de Maria e Afonso são apresentados em conjunto e, a esse valor, são retiradas as deduções específicas do trabalho dependente (2 x 4.104 euros). É depois aplicado o quociente conjugal de “2”.
Rendimento coletável = (49.000 – 8.208) / 2 = 20.396 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 20.396 euros, aplica-se uma taxa de 37%.
3. Cálculo da coleta total de IRS. Para obter o valor da coleta, aplica-se a taxa devida ao rendimento coletável (20.396 x 37%). Subtrai-se depois a parcela a abater (correspondente à taxa de imposto; neste caso, no valor de 2.693,40 euros) e multiplica-se pelo quociente conjugal de “2”.
Coleta total = (7.546,52 – 2.693,40) x 2 = 9.706,24 euros
 O casal terá agora de ter em conta as deduções à coleta aplicáveis: 725 euros pelo filho de dois anos (dedução automática) + deduções com despesas gerais familiares (limite máximo de 250 euros x 2 membros do casal) + restantes deduções à coleta aplicáveis. Descontadas as deduções, chegar-se-á ao valor de imposto devido. Este ano ainda será necessário ter em conta o acerto relativo à sobretaxa.
Dependendo das retenções já feitas ao longo do ano passado, o casal poderá ter de ser reembolsado (se as retenções forem superiores ao imposto devido) ou pagar o valor em falta.

 

Cenário B) Tributação separada

Declaração da Maria

1. Obtenção do valor de rendimento coletável. Neste caso, a Maria apenas apresenta o seu rendimento bruto, retirando a dedução específica do trabalho dependente. O quociente conjugal é de “1” e, portanto, não tem aplicação prática no valor final.
Rendimento coletável = (12.000 – 4.104) / 1 = 7.896 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 7.896 euros, aplica-se uma taxa de 28,50%.

3. Cálculo da coleta total de IRS. Como referido, aplica-se a taxa devida e subtrai-se a parcela a abater (984,90 euros).
Coleta total = 2.250,36 – 984,90 = 1.265,46 euros

Declaração do Afonso

1. Obtenção do valor de rendimento coletável.
Rendimento coletável = (37.000 – 4.104) / 1 = 32.896 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 32.896 euros, aplica-se uma taxa de 37%.

3. Cálculo da coleta total de IRS. Como referido, aplica-se a taxa devida e subtrai-se depois a parcela a abater (2.693,40 euros).
Coleta total = 12.171,52 – 2.693,40 = 9.478,12 euros

Conclusão: Tendo em conta o montante de coleta total, é mais vantajoso para a Maria e para o Afonso optarem por tributação conjunta do que por tributação separada (diferença de -1.037,34 euros na coleta total). No entanto, terão sempre que considerar as deduções à coleta e retenções feitas ao longo do ano para chegarem a uma conclusão final sobre a decisão a tomar.

in saldopositivo.cgd.pt

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