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13 de junho de 2011

Férias: Arrendar Casa

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Contrato escrito ou verbal
  • Quando o arrendamento se faz por um curto período de tempo, por exemplo, por um fim-de-semana ou uma quinzena, basta um contrato verbal. Porém, em certas circunstâncias, o senhorio ou o inquilino podem julgar vantajoso este estar por escrito. Nesses casos, o documento deve incluir a identificação de ambos, a duração do arrendamento, os equipamentos de que o inquilino pode beneficiar e o estado de conservação do imóvel.
  • Nos contratos de curta duração, não há, à partida, motivo para o inquilino exigir obras. Isto porque, em regra, este último teve oportunidade de ver a casa antes de arrendar e apurar se estava em boas condições. O litígio poderá, contudo, ocorrer se o contrato tiver sido celebrado à distância e a descrição dada pelo senhorio não corresponder à realidade. O inquilino poderá pedir uma indemnização pelo dano causado, por exemplo, o pagamento do quarto de hotel durante o período em que não pôde usufruir da casa por esta não estar nas condições acordadas. Para isso, deve recorrer a um julgado de paz ou tribunal.
  • Os contratos devem ser celebrados por escrito sempre que o arrendamento tenha uma duração superior a seis meses. Pode ser definido um prazo certo ou indeterminado, consoante o interesse das partes. O contrato deve indicar claramente o seu objectivo, ou seja, que se destina a habitação para fins secundários, para gozo de férias, fins-de-semana e feriados. Como neste tipo de arrendamento, a casa já está, em regra, mobilada, o contrato deve referi-lo. Deste modo, o inquilino torna-se responsável pela mobília, estando obrigado a preservá-la e a repará-la, caso a danifique.

Pôr fim ao arrendamento
  • Para terminar o contrato, tanto o senhorio como o inquilino podem comunicar a sua intenção de não o renovar. Para tal, devem fazê-lo por carta registada com aviso de recepção e respeitar a antecedência mínima: um terço do prazo, se o contrato tiver uma duração inferior a 3 meses; 30 dias, se este durar entre 3 meses e um ano; 60 dias, se durar entre 1 e 6 anos; e 6 meses, se o prazo de arrendamento for igual ou superior a 6 anos. Se estes prazos não forem respeitados, o contrato renova-se automaticamente, por igual período.
  • Já nos contratos de curta duração com termo certo, este chega ao fim na data estipulada sem ser necessário cumprir formalidades.
Inquilinos sem benefícios fiscais
  • Tal como o arrendamento para habitação permanente, o para férias inclui deveres fiscais. É necessário apresentar o contrato nas finanças (caso exista) e o senhorio é obrigado a declarar as rendas recebidas sob a forma de rendimentos prediais. Para tal, deve inscrever o montante recebido no anexo F. Também se fizer obras de conservação, o montante gasto deve ser registado no mesmo impresso. No entanto, nem todas as reparações podem ser deduzidas. É o caso, por exemplo, da instalação de equipamentos de ar condicionado.
  • Já o inquilino não tem de declarar os montantes gastos, dado os benefícios fiscais previstos para o arrendamento se limitarem aos para habitação própria e permanente. Assim, não poderá deduzir as rendas que pagar.
in deco.proteste.pt
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