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13 de agosto de 2015

Quais são as despesas de educação que vão entrar no IRS?

As deduções no IRS com as despesas de educação sofreram alterações. Saiba quais são as faturas que pode abater na próxima declaração. 





Quem tem filhos está habituado a ter particular cuidado na época de regresso às aulas em pedir a fatura de todas as despesas escolares que são realizadas, com o intuito de abatê-las na próxima declaração de IRS. Este ano este exercício voltará certamente a repetir-se. No entanto, aquilo que muitos pais desconhecem é que as regras sobre as deduções de educação foram alteradas este ano, com a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS. Os limites para as deduções relacionadas com as despesas de educação foram alterados e há despesas que até ao ano passado eram aceites e que este ano deixaram de ser consideradas como encargos de educação.
Conheça as principais alterações e saiba como deve proceder para garantir que todas as despesas de educação são abatidas no seu próximo IRS.

1. Quais são as despesas de educação que deixaram de ser aceites pelo Fisco este ano?
Para muitos pais esta é uma das surpresas negativas da reforma do IRS: Desde este ano que as faturas relacionadas com a compra de material escolar (canetas, mochilas, estojos, cadernos, lápis, borrachas, marcadores, réguas, etc.) deixaram de poder ser contabilizadas como despesas de educação. Isto acontece porque com a entrada em vigor das novas regras, apenas são consideradas despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou tenham uma taxa de IVA reduzida. Como os artigos de material escolar estão sujeito a taxa de IVA normal (23%) deixaram de ser considerados, para efeitos das deduções fiscais, como encargos de educação para passarem a ser categorizados no “cabaz” das despesas gerais familiares.

2. Quais são as despesas de educação que entram então no próximo IRS?
Como foi referido no ponto anterior, entram para o cabaz das despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou têm uma taxa de IVA reduzida. E nesta categoria estão contabilizados, por exemplo, os manuais escolares. Mas para serem aceites como despesas de educação, as faturas têm ainda de cumprir mais requisitos. No seu mais recente ofício circulado, a Autoridade Tributária refere que são aceites como despesas de educação as faturas cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a classificação portuguesa de atividade económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 88910- Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Resumindo, o Fisco aceita como despesas de educação os encargos com “o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação” ou que sejam reconhecidos pelo ministério da Educação, é possível ler-se no ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária no dia 10 de julho.
Podem ainda que podem ser consideradas como encargos de educação, as faturas, faturas-recibos ou recibos emitidos por profissionais liberais como as amas (1312); os explicadores (8010); os formadores (8011) e os professores (8012).

3. Qual é o limite de despesas que posso incluir no IRS?
Os limites das deduções de educação também sofreram alterações. Até ao ano passado, o Fisco aceitava 30% das despesas realizadas até ao limite de 760 euros. Sendo que para as famílias com três ou mais filhos, as regras previam uma majoração no valor de 142,5 euros por cada dependente. Com a Reforma do IRS os valores alteraram-se. Agora o Fisco aceita 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Sendo que deixaram de existir majorações específicas para as despesas de educação das famílias numerosas.
Em contrapartida, o artigo nº 78 do Código do IRS prevê a possibilidade de existir uma majoração de 5% por cada dependente dos montantes máximos das deduções principais que as famílias podem apresentar junto do Fisco. Esta majoração apenas se aplica aos agregados familiares com três ou mais dependentes.
Em termos práticos o que é que isto significa? Imagine-se o caso de uma família com um rendimento coletável de 25.000 euros e com dois filhos. Esta família pode ter acesso a deduções no seu IRS (incluindo as despesas de educação, saúde, habitação, lares, pensões de alimentos, etc.) no montante máximo de 2.130 euros. No entanto, se esta família em vez de ser composta por dois filhos fosse composta por três dependentes, o valor máximo que o agregado podia obter com as deduções iria subir para os 2.449 euros (mais 5% por cada filho).
É ainda importante ressalvar que as famílias numerosas poderão ser beneficiadas no próximo IRS em virtude da introdução do quociente familiar na fórmula de cálculo do IRS. Recorde-se que a partir deste ano, o rendimento coletável de uma família vai ter em conta não só os sujeitos passivos mas também os filhos e os seus ascendentes. Quer isto dizer que o IRS a pagar por uma família baixa em função do número de dependentes.

4. Normalmente faço todas as minhas compras de educação nos hipermercados. Como devo proceder na altura de pedir a fatura?
A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares. Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares.

5. Em que nome devem ficar as despesas de educação dos meus filhos?
Num ofício circulado anterior, a Autoridade Tributária veio esclarecer que as faturas dos dependentes tanto podem ser solicitadas com o nome e o NIF dos filhos, como com o NIF dos pais. “Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito”, é possível ler-se no esclarecimento das Finanças. No entanto, não se esqueça de que se pedir as faturas com o NIF dos seus filhos deverá pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças para poder validar estas despesas na página pessoal dos seus filhos no E-Fatura.

6. Como são deduzidas as despesas de filhos em situações divórcio em que existe a guarda conjunta?
As Finanças referem que nestas situações, o E-Fatura está preparado para repartir as faturas de educação com o NIF dos filhos pelos dois progenitores. No entanto, há um aspeto que deve ser lembrado: “O progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos”, explicam as Finanças.

7. Há despesas de educação que não aparecem no E-Fatura. É normal? Como devo proceder?
Sim. Tal como acontece em algumas despesas de saúde, também existem alguns encargos da área da educação que podem ainda não estar registados no E-Fatura. Isto acontece porque os estabelecimentos de ensino público estão dispensados de emitir fatura. Apesar disso, estas entidades têm de comunicar à AT até ao fim do mês de janeiro de 2016 os valores suportados pelos contribuintes com propinas e outros encargos dedutíveis como despesas de educação. Por isso, muito contribuintes apenas conseguirão visualizar estas despesas na sua área do E-Fatura no início de 2016.

8. Tenho um filho a estudar no estrangeiro. As despesas dele lá fora também entram no IRS?
Entram. O ponto 8 do artigo 78-D do Código do IRS refere isso mesmo: “Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”. Ou seja, os contribuintes deverão inserir estas despesas diretamente no E-Fatura. Para facilitar esta tarefa deverá ser disponibilizada brevemente uma aplicação para este efeito, segundo informações recolhidas junto das Finanças, através do E-Balcão.

Persistem dúvidas sobre as despesas relacionadas com as refeições e o transporte escolares
Esta é uma das dúvidas que ainda subiste junto dos contribuintes e sobre a qual não há um entendimento claro. Isto porque os serviços de cantinas e transportes escolares são (na maioria dos casos) assegurados não pelas escolas, mas antes pelas autarquias, que por sua vez contratam empresas para a prestação destes serviços. Qual é o problema? Estas entidades não têm CAE que lhes permitam ser enquadradas pelo Fisco como sendo despesas de educação e são sujeitas a uma taxa de IVA de 23%, entrando, por isso, na categoria das despesas gerais familiares.
No entanto, no entendimento de Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, estas despesas devem ser contabilizadas como despesas de educação. A especialista refere que há uma delegação de competências do ministério da Educação junto das autarquias no que diz respeito à prestação de serviços relacionados com o transporte e as refeições escolares e que a natureza das despesas mantém-se, independentemente de quem seja o prestador do serviço.
Para tentar obter um esclarecimento mais apurado sobre como devem proceder os consumidores em relação a estas despesas, o Saldo Positivo colocou uma questão através do E-Balcão. No entanto, a resposta obtida junto dos serviços tributários foi evasiva e não esclarecedora: À dúvida colocada, os serviços das Finanças relembraram apenas quais são os códigos de atividade das entidades cujas faturas emitidas podem ser enquadradas como despesas de educação.


in saldopositivo.cgd.pt

5 de janeiro de 2015

Saiba como Baixar o seu IRS de 2015 pedindo faturas com NIF


A reforma do IRS já está em vigor e com ela chegaram mudanças com impacto no dia a dia e nos hábitos dos contribuintes. É que, a partir de agora, apenas serão consideradas no IRS as despesas comprovadas com fatura emitida com o NIF do seu beneficiário.

A exigência de fatura com NIF aplica-se a todos os tipos de despesas que a generalidade das pessoas costuma usar para abater ao IRS e também a um novo tipo de dedução à coleta, introduzido com esta reforma, e que é obtido através das "despesas gerais familiares".

Ao longo dos últimos anos, tornou-se um hábito pedir para que a fatura de uma consulta médica ou de medicamentos fosse passada apenas com o nome do beneficiário. E esta informação era suficiente para que, no ano seguinte, o valor desta despesa fosse incluído na declaração do IRS. Mas com as novas regras do IRS, passa a ser necessário juntar-lhe o NIF. Se isso não acontecer, o valor em causa não será aceite pela administração fiscal e deixará de poder ser usado para abater ao imposto.
Esta nova regra levou a que muitas farmácias tenham começado a alertar os clientes para a necessidade de indicarem o seu NIF aquando da emissão da fatura. E o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, António Brigas Afonso, está também a enviar um e-mail aos contribuintes a avisar para a necessidade de terem em conta este novo procedimento.

Cada agregado pode usar 15% do valor das despesas de saúde para deduzir ao seu imposto, até ao máximo de 1000 euros. Mas há outras despesas que ajudam a reduzir o IRS, nomeadamente:

- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, até ao limite de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas em restaurantes e hoteis (para além do alojamento e pequeno-almoço), cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo de 250 euros.
- 35% das "despesas gerais familiares" até um máximo de 250 euros por sujeito passivo, sendo aceites os gastos com roupa, água, luz, telecomunicações, eletrodomésticos, gasolina ou supermercados.

Para atingir o valor dedutível será necessário reunir faturas com NIF até 715 euros de despesas.
Esta associação do NIF às faturas permite que passe a ser a AT a fazer automaticamente o cálculo das despesas dedutíveis, sendo possível a cada contribuinte ir acompanhando a evolução dos valores na sua página pessoal no Portal das Finanças.

Esta associação do NIF às faturas permite que passe a ser a AT a fazer automaticamente o cálculo das despesas dedutíveis, sendo possível a cada contribuinte ir acompanhando a evolução dos valores na sua página pessoal no Portal das Finanças.


in dinheirovivo.pt

15 de dezembro de 2014

Deduções no IRS a partir de 2015



Para poupar no IRS será preciso recolher facturas, com número de contribuinte, verificar se os comerciantes as comunicam ao Fisco, e entregar o IRS dentro do prazo.

A partir do próximo ano a mecânica do IRS muda, e, com ela, a forma como os contribuintes poderão reduzir a sua factura fiscal. Estas são alterações que só terão efeitos práticos em 2016, quando for entregue a declaração, mas há comportamentos que é preciso alterar já desde Janeiro de 2015.

A medida mais emblemática desta reforma do IRS, o chamado quociente familiar, não interfere nos hábitos do contribuinte. Trata-se de um novo método de apurar o imposto que é tratado directamente pelo Fisco. É nas deduções à colecta e nos benefícios fiscais que muito se altera. Comecemos pelo que muda.

Entre o conjunto de deduções à colecta que hoje em dia se podem fazer, só as despesas com saúde e as pensões de alimentos sobrevivem. A saúde recebe um ligeiro bónus, podendo representar 15% da despesa, até um máximo de 1.000 euros; as pensões de alimentos ficam como estão.

Entre as deduções pessoais  há duas que desaparecem e uma que sai reforçada: a dedução por dependente com mais de três anos sobe aos 325 euros (era 213,75 euros), a dedução por filho com menos de três anos (de 427,5 euros) deixa de existir, tal como a dedução por cada sujeito passivo (213,75 euros). Estas deduções são invisíveis, mas eram automaticamente subtraídas ao IRS de cada um, pelo Fisco.

Em contrapartida, é criada uma categoria de "despesas gerais familiares" onde cabem quase todas as despesas do dia-a-dia. Aqui, podem ser deduzidos 40% das despesas, até um máximo de 300 euros por adulto (bastam 750 euros para atingir o benefício máximo), mantendo-se esta dedução em paralelo com o benefício fiscal que devolve até 250 euros de despesas em sectores mais propensos à evasão fiscal.

As despesas de educação, que desaparecem enquanto dedução à colecta, passam a ser abatidas ao rendimento líquido, o que é menos generoso. O abatimento será de 1.100 euros por cada dependente, até um máximo de 4.500 euros (por declaração conjunta).

Para ter direito a estes abatimentos e deduções será preciso fazer mais do que até aqui. É preciso pedir factura, dar obrigatoriamente o número de contribuinte, e depois ir verificar ao Portal das Finanças que os vendedores e prestadores de serviços comunicaram, de facto, as facturas ao Fisco. Caso não o tenham feito, e o contribuinte não dê por isso, a dedução fica pelo caminho. A contrapartida é que o Fisco ficará lá com a informação e conseguirá preencher a totalidade das declarações de IRS.

Mas não é só: as despesas de saúde e as despesas gerais (tal como já acontece com o pequeno benefício fiscal sobre o IVA) só poderão ser aproveitadas se o contribuinte entregar a declaração dentro dos prazos. Quem se atrasar  fica sem este dinheiro.


in jornaldenegocios.pt

8 de abril de 2013

Divórcio: Vender casa, Vencimento, Deduzir Pensão



Declare o negócio no anexo G. Se usar o ganho para comprar outra habitação, não paga imposto.

Quem se separa não precisa de informar o Fisco. Mas, se quiser, basta indicá-lo no quadro 6 do modelo 3 na primeira declaração de IRS que entregar após a separação.

Os cônjuges separados de facto, mas ainda não divorciados, podem fazer a entrega conjunta ou separada. Se optar por preencher em separado, regra geral, só tem direito a metade dos tetos da generalidade das deduções.

Informar o patrão

Os trabalhadores por conta de outrem que se divorciem devem comunicar essa alteração tão cedo quanto possível à entidade empregadora.
É possível que a taxa de retenção na fonte a aplicar ao ordenado seja atualizada, pois está dependente do estado civil do contribuinte, da composição do agregado, do vencimento mensal e de o trabalhador ou algum elemento do agregado familiar ter (ou não) um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento.

Deduzir pensão no IRS

Quando há filhos menores e a tutela fica a cargo de um só progenitor, é recorrente o outro ter de pagar uma pensão de alimentos fixada por tribunal ou acordo homologado.
Quem paga pode deduzir no IRS até 20%, com o limite mensal de 419,22 euros. Mesmo que pague mais, o fisco só aceita o montante acordado. Indique-o no campo 601 do quadro 6 do anexo H.
Embora a sentença ou o acordo prevejam a atualização anual da pensão (por exemplo, consoante a taxa e inflação publicada todos os anos pelo Instituto Nacional de Estatística), o contribuinte pode querer pagar mais. Para este aumento voluntário do valor da pensão ser reconhecido, tem de ser homologado.
Já um  pai que pague uma pensão de alimentos a um filho que é seu dependente para efeitos fiscais (ou seja, o filho faz parte do agregado do pai e este deduz as despesas de saúde ou educação da criança), não pode declarar a pensão no IRS.

fonte: Dinheiro&Direitos - Maio/Junho 2012

27 de março de 2013

Deduzir 5% do IVA pago em oficinas, restaurantes e cabeleireiros

No IRS de 2013, a entregar em 2014, poderá deduzir 5% do IVA pago em oficinas, restaurantes, alojamento e cabeleireiros. Mas vai dar trabalho!

Será possível reaver 5% do IVA pago em despesas com reparação e manutenção de automóveis e motociclos, restauração, alojamento, cabeleireiros e institutos de beleza. Mas para obter a dedução máxima - 250€ - não só terá de gastar mais de 26 mil euros nestes setores, como arregaçar as mangas. Para deduzir estas despesas, não basta declará-las no IRS, como faz, por exemplo, com as de educação. O Fisco só contabilizará as faturas que estiverem inseridas no sistema das Finanças.

Cabe ao prestador do serviço, por exemplo, à oficina enviar para a Autoridade Tributária e Aduaneira as faturas que emite, com número de contribuinte do cliente. As faturas que forem declaradas pela oficina estarão disponíveis para consulta no e-fatura (acessível através de www.portaldasfinancas.gov.pt).

Se o cliente quiser confirmar que a fatura foi inserida, terá de fazer o login com os dados de acesso do Portal das Finanças, e consultar as faturas introduzidas em seu nome. Estas não ficam disponíveis de imediato, podendo demorar até 2 meses.

Se as suas faturas não estiverem inseridas, resta-lhe meter mãos à obra e registá-las; caso contrário, não serão consideradas para a dedução. O Fisco só aceita faturas com o número de contribuinte do cliente.

No final do ano, o Fisco irá verificar as faturas registadas no sistema, disponibilizando-as para consulta do contribuinte até 10 de fevereiro de 2014. Se houver alguma incorreção, por exemplo, um montante mal introduzido, o contribuinte poderá reclamar.

Tem de guardar todas as faturas que inserir durante 4 anos. É a única forma de comprovar as despesas que declarou, caso seja chamado pelas Finanças.

Se, ao longo de 2013, almoçar fora, por 8 euros, gastará 2000 euros (8x250 dias de trabalho). Dos 8 euros de cada almoço, 1,50 euros correspondem ao valor do IVA. Para calcular o benefício, o Fisco fará o seguinte cálculo:
-> 1,50x250=375 euros
-> 375 euros x 5% = 18,75 euros

Assim, com os 18,75 euros que obterá de benefício fiscal, terá direito a dois almoços "grátis" em 2014.



fonte: dinheiro&direiro - deco proteste


5 de março de 2013

IRS: Nem todos os gastos de educação são aceites pelo Fisco


- Pode deduzir como despesas de educação:

- Taxas de inscrição, propinas e mensalidades para frequência de jardins de infância ou estabelecimentos equiparados a escolas do ensino básico, secundário ou superior (mesmo que para a realização de mestrados e doutoramentos), públicas ou privadas, desde que integradas no sistema Nacional de Educação

- livros e material essencial para a atividade escolar (como cadernos, canetas ou lápis)

- transporte, alimentação e alojamento prestados por terceiros, quando o contribuinte ou um seu dependente se desloque da área de residência normal para outro loca, para estudar.

- ensino de línguas, música, canto ou teatro, mesmo quando fora do âmbito do programa escolar normal em estabelecimento reconhecido e integrado no Sistema Nacional de Educação;

- explicações de qualquer grau de ensino comprovadas com recibo do explicador;

- computadores, enciclopédias, diciopédias e instrumentos musicais, para uso escolar ou em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação (por exemplo, e-escolas e e-escolinhas)


- Não são aceites como despesas de educação e, portanto, não podem ser deduzidos no IRS os encargos com:

- amas, exceto se passarem recibo verde ou estiverem ao serviço de jardins de infância ou instituições equiparadas;

- estágio e participação em congressos;

- compra de computadores, material escolar ou informático, enciclopédias, instrumentos musicais, calçado e vestuário, quando utilizados fora da atividade escolar.


- As despesas que pode ser deduzidas devem ser comprovadas por faturas ou recibos.

- Em situações de caráter duvidoso, o Fisco pode sujeitá-lo a uma inspeção fiscal. Por isso, caso tenha dúvidas sobre a declaração de uma despesa, questione o diretor-geral dos impostos (Rua da Prata, no.10, 1100-419 Lisboa)



fonte: Guia Fiscal - Deco Proteste

IRS 2012: Posso deduzir os gastos com fraldas?


As fraldas para bebés não são consideradas despesas de saúde mesmo quando prescritas por um médico.
Já as fraldas para os incontinentes são dedutíveis em 10%, com o limite de €838,44.
Também não pode ser deduzidas no IRS as despesas com produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como cosméticos ou produtos de higiene, exceto se receitados por um médico.


fonte: Guia Fiscal - Deco Proteste

2 de março de 2013

Benefícios Fiscais para o seu IRS 2012



Saiba o que pode deduzir no IRS


Prazos de entrega A primeira fase para os contribuintes que entregam a declaração em papel decorre durante o mês de março. A segunda fase é durante o mês de abril. Quem entrega a declaração via internet deve fazê-lo durante o mês de abril, se só tem rendimentos da categoria A e/ou H, ou em maio, caso receba rendimentos de outras categorias (B, F, G, E).

Saúde Pode deduzir até 10 por cento das despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 6 por cento bem como os juros de dívidas contraídas para as pagar, desde que relativas ao contribuinte ou aos membros do agregado familiar com o limite de 838,44€. Os pais divorciados com responsabilidades parentais partilhadas podem repartir as despesas de saúde e educação a partir de 2012.

Educação Pode deduzir até 30 por cento das despesas de educação e de formação profissional do contribuinte e dos seus dependentes até 760,00€. Nas famílias com três ou mais filhos, este valor sobe para 142,50€ por cada um.

Habitação Pode deduzir até 15 por cento dos juros dos empréstimos contraídos para habitação própria permanente com o limite de 591,00€, o valor poderá ir até 886,50€ conforme a percentagem do imposto aplicado ao casal. Encargos com vidros duplos e isolamento de habitações já não são dedutíveis no IRS 2012. A majoração de 10 por cento para imóveis com certificação energética das classes A ou A+ desapareceu. Do mesmo modo também já não são dedutíveis as despesas com equipamentos que usam energias renováveis, com obras de melhoramento térmico da habitação ou com veículos exclusivamente elétricos.

Seguros de saúde Pode deduzir até 10 por cento dos seguros de saúde com o limite de 100,00€, acresce 25,00€ por cada dependente (os seguros de vida e acidentes pessoais só são dedutíveis para deficientes).

encargos com lares Pode deduzir até 25 por cento das despesas com lares com o limite de 403,75€.


MAIS SUGESTÕES:

fonte: revistadada.com

1 de março de 2013

IRS: O que ainda pode aproveitar

Faça já o seu planeamento fiscal, sabendo que faturas deve guardar para ter algum retorno no IRS. Se é que vai ter algum...




  • Deduções à coleta o máximo que pode abater 
Juros do empréstimo à habitação: €296
IVA (pago em reparação de automóveis, restauração e alojamento, cabeleireiro): deduz 5% do valor despendido com um máximo de €250
Saúde: 10% das despesas isentas de IVA ou com taxa reduzida, até um máximo de €838,44
Educação: 30% do despendido até um máximo de €760
Encargos com lares: 25% da despesa até um máximo de €403,75
Pensões de alimentos: 20% até um máximo de €419,22, por mês, por beneficiário
Prémios de seguros de saúde: 10% até ao limite de €100 (para casados) e €50 (para solteiros)
Plano Poupança Reforma: 20% do valor aplicado até um limite de: €800 (para menor de 35 anos, casado); €400 (para menor de 35 anos, solteiro); €700 (entre os 35 e os 50 anos, casado); €350 (entre os 35 e os 50 anos, solteiro); €600 (maior de 50 anos, casado); €300 (maior de 50 anos, solteiro)
  • Deduções e benefícios fiscais os limites por escalão de rendimento
DEDUÇÕES
1.° escalão (até €7 000) Sem Limite
2.° escalão (de €7 000 a €20 000) €1 250*
3.° escalão (de €20 000 a €40 000) €1 000*
4.° escalão (de €40 000 a €80 000) €500*
5.° escalão (mais de €80 000) €0
*Os limites são majorados em 10% por cada dependente
BENEFÍCIOS
1.° escalão (até €7 000) Sem Limite
2.° escalão (de €7 000 a €20 000) €100
3.° escalão (de €20 000 a €40 000) €80
4.° escalão (de €40 000 a €80 000) €60
5.° escalão (mais de €80 000) €0


MAIS SUGESTÕES:

fonte: visao.pt
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