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13 de junho de 2016

10 questões que deve saber sobre o subsídio de doença

Durante quanto tempo pode receber subsídio de doença? E quais são os requisitos para receber este subsídio? 



“Cruzes, credo, canhoto”. Esta é uma expressão popular muitas vezes utilizada para afastar as situações que poderão ser negativas, como por exemplo, uma doença. Mas as maleitas não se afastam com uma simples frase. Qualquer pessoa está sujeita a ficar doente e ver-se impedida de trabalhar. E menos dias de trabalho significam menores rendimentos. No entanto, os trabalhadores que por motivos de doença fiquem impedidos de trabalhar temporariamente estão protegidos lei. Isto porque a Segurança Social atribui um subsídio de doença, para compensar a perda de rendimentos das pessoas que não possam trabalhar de forma temporária. Aqui ficam 10 questões fundamentais que deverá conhecer sobre a atribuição deste subsídio, segundo as informações que constam no Guia Prático do Subsídio de Doença, da Segurança Social.

1. Quem tem direito?

Podem ter direito a subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem, que estejam a descontar para a Segurança Social. Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) também têm direito a este apoio. Por outro lado, os pensionistas que estejam a receber pensões de velhice ou de invalidez não podem requerer este subsídio. Da mesma forma, também as pessoas que estiverem a receber o subsídio de desemprego, ou mesmo quem estiver preso também não poderá ter direito a este subsídio.

2. Quais as condições que tem de cumprir?

O facto de o leitor estar no grupo de pessoas que tem direito a usufruir de subsídio de doença não significa que tem automaticamente direito a este apoio. Para isso terá de cumprir com um conjunto de requisitos. Antes de mais, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social. Além disso terá de cumprir com o índice de profissionalidade. Este índice diz que para ter direito a este apoio terá de ter trabalhado, pelo menos, 12 dias seguidos nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses. Outra condição essencial para ter acesso a esta contribuição é obter o certificado de incapacidade temporária (CIT) passado pelo médico do serviço nacional de saúde.

3. A partir de quando se tem direito?

No caso dos trabalhadores a contrato, a Segurança Social só começa a pagar o subsídio de doença a partir do quarto dia em que a pessoa não possa trabalhar. No caso dos trabalhadores independentes, também conhecidos por recibos verdes, só começam a beneficiar deste apoio a partir 31º dia em que a pessoa não possa trabalhar. Há, no entanto, exceções a esta regra.
Por exemplo, em casos de internamento hospitalar, tuberculose ou cirurgias de ambulatório, a Segurança Social paga o subsídio desde o primeiro dia de incapacidade, independentemente de ser tratar de um trabalhador por conta de outrem ou independente.

4. Qual é o limite máximo a que tem direito?

Os trabalhadores por conta de outrem poderão usufruir do subsídio de doença por um período de 1.095 dias – o equivalente a três anos. Já os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma duração mais curta deste apoio: 365 dias (o equivalente a um ano). Quando o motivo por baixa médica se refere a tuberculose não existe um limite de tempo para a duração da baixa.

5. Como se calcula o valor do subsídio?

O subsídio de doença é uma remuneração mensal e o montante do apoio a atribuir varia consoante a duração da doença. O valor que o doente irá receber da Segurança social corresponde a uma percentagem da sua remuneração de referência. Sendo que no mínimo, o valor do subsídio a atribuir será de 4,19 euros por dia ou 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior a 4,19 euros).

Percentagens do subsídio a atribuir:
-Até 30 dias: 55% da remuneração de referência
-De 31 dias até 90 dias: 60% da remuneração de referência
-De 91 dias até 365 dias: 70% da remuneração de referência
-Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.

No caso de doença por tuberculose, os valores a atribuir são diferentes. A saber:
Percentagem do subsídio a atribuir:
-Se o doente tiver até dois familiares a seu cargo: 80% da remuneração de referência
-Se o doente tiver mais de dois familiares a seu cargo: 100% da remuneração de referência.

Primeiro terá de somar todas as suas remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores àquele que teve de deixar de trabalhar. Depois dividirá o total por 180. Desta forma fica com o cálculo da remuneração de referência diária. Nota: Os subsídios de férias e de Natal não entram para estes cálculos.
Exemplo:
O caso de uma pessoa que tenha um salário bruto de 950 euros e que tenha ficado doente em fevereiro de 2016. Este doente terá de somar as remunerações de junho 2015 a novembro de 2015 e dividir esse montante por 180 (950*6= 5.700/180=31,6 euros).

A seguir deverá multiplicar o valor da remuneração de referência por 0,55, ou (0,60, ou 0,70, ou 0,75), que são as percentagens a que tem direito consoante a duração da sua baixa. Desta conta resultará o valor final do subsídio de doença que irá receber por dia.
Exemplo:
Pegando no exemplo anterior em que o valor da remuneração de referência apurado é de 31,6 euros. Se o doente estiver de baixa durante 30 dias, receberá de subsídio o valor de 17,38 euros por dia (31,6*0,55=17,38 euros/dia). Ou seja, no total, este doente receberá 521 euros de subsídio de doença.


6. Que documentos tem de entregar?

Para ter acesso a este apoio terá de ter o Certificado de Incapacidade temporária (CIT). Este documento é passado por um médico que atesta a incapacidade da pessoa de trabalhar por motivos de doença. O CIT pode ser passado por um médico dos Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospitais, Serviços de Atendimento Permanente (SAP) e pelos serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência. O documento é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde à Segurança Social. É ainda dada uma cópia ao doente para que ele possa entregar este comprovativo à entidade patronal, para justificar as suas faltas ao trabalho. Como a comunicação é feita eletronicamente entre os serviços de saúde e a Segurança Social, a pessoa doente não tem de pedir o subsídio de doença.

7. Como é feito o pagamento do subsídio?

A Segurança Social disponibiliza duas formas possíveis de pagamento do subsídio de doença: por transferência bancária ou por cheque não à ordem. Para optar por receber por transferência bancária, poderá aderir a esta forma de pagamento através do serviço Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

8. Quais as obrigações que o trabalhador com subsídio de doença?

Para beneficiar do subsídio de doença, a pessoa terá de cumprir algumas regras, caso contrário correrá o risco de ver este apoio suspenso. Entre essas regras estão algumas limitações sobre mobilidade dos doentes. As pessoas só poderão sair de casa para fazer tratamentos médicos ou (se o médico assim autorizar) entre as 11h e as 15h e as 18h e as 21h. Além disso, o doente terá de comparecer nos exames médicos para os quais seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade (SIV).

9. Quais os casos em que o subsídio de doença é suspenso?

A Segurança Social poderá suspender o pagamento do subsídio nos seguintes casos: quando o doente estiver a receber subsídio parental, se o doente sair de casa fora dos períodos previstos, se faltar a um exame médico pedido pelo SIV ou se a comissão de verificação de incapacidade considerar que a pessoa já não está doente. No caso dos trabalhadores independentes (ou dos trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário), se não tiverem a sua situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês anterior ao da incapacidade, o subsídio de doença também é suspenso.

10. Se estiver de baixa para prestar assistência à minha mãe, cônjuge ou companheiro, tenho o direito de receber o subsídio da Segurança Social?

Não. Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a familiares, se se tratar de um ascendente (por exemplo avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em segunda linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a cônjuge ou companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas têm como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da Segurança Social.

in saldopositivo.cgd.pt

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