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23 de abril de 2012

Divórcio amigável ou litigioso

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, pode fazer a partilha, os registos e pagar os impostos numa conservatória do registo civil. Sem acordo, a mediação familiar é a alternativa.

Divórcio por mútuo consentimento
Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
  • relação de bens comuns e respetivos valores (divórcio sem partilha) ou acordo sobre a partilha (divórcio com partilha);
  • acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
  • acordo sobre o destino da casa de morada da família;
  • acordo relativo às responsabilidades parentais quando há filhos menores e sem regulação judicial;
  • certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores.
Se os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo e preenchê-las. Já não é preciso apresentar a certidão do registo de casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.
Estas formalidades estão concentradas no balcão dos divórcios e partilhas em conservatórias do registo civil. Assim, o casal não tem de se deslocar ao notário para tratar da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da localização dos bens para os registar. Pode fazê-lo em qualquer conservatória, independentemente do seu local de residência.
Depois de receber o requerimento de divórcio, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que confirma se a intenção de divórcio se mantém e aprecia os acordos. Caso esteja tudo em ordem, é decretado e registado o divórcio.
Quando há filhos menores, é apresentado um acordo para o exercício do poder paternal. O processo é enviado ao Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar. Se considerar que o acordo não salvaguarda os interesses dos menores, o casal tem de o alterar seguindo as pretensões do Ministério Público. Também pode propor um novo acordo, mas será alvo de nova apreciação. Caso considere que este favorece o interesse dos filhos, os cônjuges são convocados para a conferência de divórcio. Se não aceitarem as alterações do Ministério Público e mantiverem a intenção de se divorciarem, a regulação do poder paternal será resolvida em tribunal.
Para se concretizar a partilha dos bens comuns, estes têm de estar registados em nome dos cônjuges. Não podem, por exemplo, estar no dos seus pais ou avós. O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio e a partilha realizada na mesma data da conferência de divórcio. Se houver filhos menores, só é feita depois de obtido o parecer favorável do Ministério Público quanto às responsabilidades parentais, tal como ocorre com a conferência que decreta o divórcio.
O serviço da conservatória lê e explica o conteúdo da partilha. Pagam-se os impostos e outros encargos, como o registo da transmissão dos bens. Por fim, os ex-cônjuges recebem uma certidão gratuita dos registos e os comprovativos dos pagamentos.
Se um dos ex-cônjuges recorrer ao crédito para pagar tornas, a partilha não segue este procedimento. Antes, tem de pedir o empréstimo.
O processo por mútuo consentimento custa 250 euros. Se houver partilha dos bens, o valor sobe para 550 euros. Por cada bem além do quinto, acrescem € 25 por cada registo adicional de bem imóvel e € 20 por bem móvel.
Medição familiar em 6 questões
Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
  1. Como funciona?
    A mediação é voluntária e confidencial. É conduzida por um mediador que tenta aproximar as partes e chegar a um acordo que ponha fim ao conflito. Para isso, são realizadas reuniões individuais com cada parte e uma sessão conjunta de pré-mediação e reuniões de mediação. Atingido o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura.
  2. Que conflitos podem ser mediados?
    Esta via começou por estar limitada a casos de regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal. Mais tarde, o seu âmbito foi alargado a:
    > divórcio ou separação de pessoas e bens (e eventual conversão da separação em divórcio);
    > reconciliação de cônjuges separados;
    > atribuição e alteração de pensões de alimentos;
    > privação ou autorização do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
    > autorização do uso da casa de morada da família.
  3. Onde está disponível?
    O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. Pode realizar-se em qualquer sítio com condições, disponibilizado por uma entidade pública ou privada ou pelas partes em conflito. Cabe ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios receber os pedidos, encaminhá-los para os mediadores e decidir onde se realizam as sessões.
  4. Quanto custa?
    Cada cônjuge paga € 50 pela utilização do sistema, excepto se beneficiar de apoio judiciário.
  5. Quanto tempo dura?
    Não há prazo definido, dependendo da rapidez com que o casal chega a acordo. Em média, demora entre 1 e 3 meses.
  6. Como pedir?
    Ligue para 808 262 000 ou escreva para o Serviço de Mediação Familiar.
Divórcio sem consentimento
O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
  • casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
  • alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
  • cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
  • factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma rutura definitiva do casamento.
Neste processo, terá de haver sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges e se esta não resultar, o juiz deve procurar obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (tudo na mesma conferência).

Impostos com a venda da casa ao ex-cônjuge

Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado será englobado aos seus rendimentos de IRS.
Para saber qual o montante que o fisco vai englobar, utilize o nosso simulador.

in deco.proteste.pt

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