Quando compra uma casa é obrigado por lei a contratar um seguro de
incêndio. Mas, por norma, os proprietários têm um seguro mais abrangente
para a sua habitação: trata-se do seguro multirriscos habitação.
Este tipo de apólice prevê um vasto leque de coberturas abrangidas
pela apólice, no caso de acontecer algum sinistro. O preço praticado
pelas seguradoras normalmente varia consoante o valor dos bens e das
características da habitação.
De acordo com a informação disponibilizada pelo portal da DECO, se
existirem sistemas de segurança, como portas blindadas, alarmes ou
extintores poderá obter alguns descontos no prémio anual. No entanto, o
valor do prémio pode subir se a casa estiver localizada numa zona de
risco sísmico agravado ou se a casa for antiga, bem como se o valor dos
objetos pessoais do proprietário ultrapassar 30% do total do recheio.
Antes de decidir que riscos devem ser cobertos pela sua apólice deve
estar bem informado sobre as suas obrigações enquanto segurado e como é
realizado o pagamento da indemnização. Conheça então algumas respostas
às principais dúvidas sobre este tema, com base em informações
disponibilizadas pela
DECO e pelo
Instituto de Seguros de Portugal.
1. O que cobre o seguro multirriscos?
O seguro multirriscos inclui proteção para vários riscos, sendo que a
seleção normalmente já vem pré-determinada, apesar de ser possível
adicionar outras coberturas. Geralmente é garantida a reparação de danos
em caso de incêndio, inundações, tempestades e riscos elétricos na
própria fração, em outras frações existentes ou no edifício; a reparação
de danos em bens móveis da habitação; indemnização em caso de furto ou
roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado
familiar ou indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, no caso de
incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, se ocorrer na habitação.
Além destas, o seguro habitação pode também cobrir a privação
temporária da habitação, a demolição e remoção de escombros, o aluimento
de terras, pesquisa de avarias, danos estéticos, assistência ao lar e
riscos elétricos. Saiba ainda que se recorrer ao crédito bancário para
adquirir a sua habitação, deverá ter que contratar a proteção
anti-sísmica sendo que o custo desta cobertura varia consoante o risco
sísmico da localidade do imóvel, de acordo com a informação disponível
no portal da DECO. O prémio é calculado em função das coberturas
contratadas.
2. O que deve fazer antes de escolher um seguro habitação?
Tendo em conta que cada seguradora é livre de fixar os seus próprios
preços é fundamental que antes de se comprometer faça uma pesquisa e
opte pelo seguro que melhor se adequa ao que procura e ao seu orçamento.
Existem algumas características como o tipo de construção e materiais
utilizados no imóvel, localização, se tem alarme ou não, que podem
influenciar a avaliação do risco e por consequência, o preço do seguro.
Deve também ter em conta alguns fatores antes de contratar o seguro,
entre eles, os riscos cobertos e os riscos excluídos, as coberturas
facultativas, as franquias e os critérios utilizados pela seguradora
para determinar o valor das indemnizações e outros fatores que possam
afetar o preço do seguro, como dispor de um sistema de proteção contra
roubos ou de meios de combate a incêndios.
3. Qual deve ser o capital seguro?
O capital seguro é o valor máximo que a seguradora paga em caso de
sinistro, mesmo sendo o prejuízo superior. O valor é normalmente
definido nas condições particulares da apólice. O tomador do seguro é
responsável por estabelecer o valor do capital seguro, tanto no início
como ao longo do contrato. “O capital seguro deve corresponder ao custo
de reconstrução do imóvel, tendo em conta o seu tipo de construção e
outros fatores que podem influenciar o seu custo e o valor matricial,
isto é, o valor que se encontra registado na matriz predial, no caso de
edifícios que vão ser demolidos ou expropriados”, explica o Instituto de
Seguros de Portugal (ISP) no
“Guia de Seguros e Fundos de Pensões”.
No que toca ao recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve
corresponder ao custo de substituição dos bens sendo que na proposta de
seguro devem ser claramente identificados através de uma fotografia os
bens mais raros ou valiosos (como joias, obras de arte ou antiguidades).
4. Como é feita a atualização do capital seguro?
A atualização do capital seguro terá que ser sempre feita pelo
segurado e não pela seguradora. Caso o seguro habitação tenha cobertura
de recheio, o tomador de seguro deve atualizar periodicamente o valor
atribuído a cada bem, tendo em conta que o custo de substituição pode
ser superior ao que indicou inicialmente. No caso do seguro obrigatório
de incêndio, a atualização do capital seguro é obrigatória e deve ser
feita todos os anos, de acordo com o “Guia de Seguros e Fundos de
Pensões” do ISP.
Saiba no entanto, que o tomador do seguro poderá optar por dois tipos
de atualização automática: uma convencionada e outra indexada. Se optar
pela convencionada, o capital seguro será atualizado anualmente com
base numa percentagem indicada pelo tomador do seguro, por exemplo a 5%
por ano. Se preferir escolher a indexada, “o capital seguro é atualizado
anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH
(recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de
Seguros de Portugal”, de acordo com a informação presente no guia do
ISP.
5. Quais as obrigações do tomador do seguro no caso de existir um sinistro?
Em caso de sinistro, o segurado deve comunicá-lo por escrito à
seguradora no mais curto prazo de tempo possível. Este período de tempo
não deve exceder oito dias a contar do dia em que ocorreu o sinistro ou
em que tomou conhecimento do mesmo, devendo estar descrita a forma como
aconteceu, quais as suas causas e consequências. Deve também tomar as
medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do
sinistro que podem incluir conservar o salvado, isto é, o bem salvo do
sinistro, e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização da
seguradora.
Saiba que se o tomador de seguro não cumprir estar obrigações, a
cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados. Mas as
obrigações não partem só do segurador. Também a seguradora deve agir de
forma rápida a investigar o sinistro, a avaliar os danos e a pagar as
indemnizações devidas. Por exemplo, se depois de concluídas as
investigações e a avaliação do sucedido e tendo todos os elementos
necessários, a seguradora não realizar o pagamento da indemnização ou
autorizar a reparação da reconstrução num prazo de 30 dias deverá ter
que pagar juros sobre o valor a indemnizar.
6. Como é feita o pagamento da indemnização?
A indemnização deverá ser paga em dinheiro, caso seja demasiado caro
reparar os bens destruídos ou danificados. Se for possível substituir,
repor, reparar ou reconstruir os bens, o segurado deve colaborar com a
seguradora nesse sentido. Pode contudo, acontecer que o capital seguro
seja inferior ao custo de reconstrução ou ao custo de substituição.
Quando existem situações destas, a seguradora só paga a parte dos
prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou
substituição à data do sinistro e do capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução seja de 100
mil euros e apenas estiver seguro por 80 mil euros, a seguradora será
responsável por 80% dos prejuízos. Os restantes 20% ficam a cargo do
tomador do seguro. Ou seja, se ocorresse um sinistro que causasse danos
50 mil euros, a seguradora apenas pagaria 40 mil euros (80% do 50 mil
euros) sendo que os restantes 10 mil euros ficariam a cargo do segurado.
Se acontecer o oposto, isto é, se o capital segurado for superior ao
valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pela
seguradora terá como limite máximo o valor de reconstrução ou
substituição, de acordo com a informação presente no “Guia de Seguros e
Fundos de Pensões” do ISP.
in saldopositivo.cgd.pt