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27 de junho de 2016

Recibos verdes: Como pagar menos para a Segurança Social?

Se é trabalhador independente veja como poderá solicitar a redução de escalão para diminuir as contribuições para a Segurança Social.





Se é trabalhador independente conheça em cinco questões algumas informações essenciais sobre como são determinadas as contribuições sociais e veja ainda como pode reduzir estes encargos.

1. Como são determinadas as contribuições a pagar à Segurança Social?

As regras do código contributivo preveem que todos os anos, no mês de outubro, exista um enquadramento dos trabalhadores independentes num dos 11 dos escalões contributivos possíveis.
Para determinar qual é o escalão adequado a cada trabalhador, a Segurança Social tem em conta os rendimentos auferidos pelo trabalhador independente no ano anterior e contabiliza 70% do valor da prestação de serviços ou 20% dos rendimentos provenientes de venda de bens. O valor apurado é dividido por 12 meses. E é com base neste último montante que é possível verificar qual é o escalão indicado.
Por exemplo: um trabalhador que tenha obtido rendimentos provenientes da prestação de serviços na ordem dos 20.000 euros em 2013, a Segurança Social terá em conta apenas 70% deste montante para o apuramento do rendimento relevante: ou seja, 14.000 euros. Dividindo este montante por 12 meses obtém-se um rendimento mensal de 1.166,67 euros. Tendo em conta a tabela em baixo, este trabalhador fica incluído no quarto escalão. E será sobre o valor base assinalado na tabela que é aplicada da taxa de contributiva de 29,6% – que incide sobre a generalidade dos trabalhadores independentes. Contas feitas, significa que este trabalhador terá de fazer descontos mensais na ordem dos 310,22 euros.


2. Pode mudar-se de escalão?

Sim, pode. Com as alterações introduzidas em 2014 os trabalhadores independentes podem requerer que lhes “seja aplicado um escalão escolhido entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imediatamente superiores” àquele em que foram enquadrados. Ou seja: Agora um trabalhador que esteja enquadrado no terceiro escalão pode solicitar à Segurança Social que seja enquadrado no primeiro, no segundo, no quarto ou ainda no quinto escalão.
No entanto, o código contributivo prevê a existência de períodos específicos em que os trabalhadores possam fazer este requerimento. Um desses períodos decorre no momento em que os trabalhadores recebem a notificação da Segurança Social sobre o valor dos descontos que vão passar a fazer. Mas não só. O código contributivo prevê que os contribuintes possam pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada durante os meses de fevereiro e junho de cada ano.
Uma nota importante: Mesmo que peçam a revisão do escalão, os trabalhadores devem continuar a fazer os pagamentos nos valores indicados pela notificação até obterem uma resposta dos serviços da Segurança Social, “sempre prejuízo de acertos posteriores”. Este aviso consta na notificação que o Instituto da Segurança Social enviou em dezembro aos trabalhadores independentes.

3. Como saber qual é o seu escalão? E quanto podem ser reduzidos os descontos?

Para muitos trabalhadores independentes pode não ser muito fácil apurar qual é o escalão em que estão inseridos. Para facilitar esta tarefa o Saldo Positivo disponibiliza este simulador. Para tal, terá apenas de escolher o tipo de atividade que exerce como trabalhador independente, assinalar se tem (ou não) contabilidade organizada e colocar o valor dos seus rendimentos anuais. Automaticamente conseguirá verificar qual é o seu escalão e o valor mensal das contribuições a fazer. Apesar de ser um simulador indicativo, esta ferramenta dá-lhe uma noção da poupança que pode obter se optar por pedir a redução do escalão.

4. Todos os trabalhadores independentes estão sujeitos a estas contribuições?

Não. Alguns trabalhadores independentes não estão sujeitos a estas obrigações. Segundo o guia da Segurança Social para trabalhadores independentes, os trabalhadores que acumulem atividade independente com atividade profissional dependente estão isentos do pagamento destas contribuições – isto se já descontarem para a Segurança Social na qualidade de trabalhadores por conta de outrem. Também os trabalhadores que tenham pago contribuições durante um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 euros (o equivalente a seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) podem pedir a isenção do pagamento destas contribuições.

5. O que acontece aos trabalhadores independentes que não cumpram as obrigações?

As regras ditam que o pagamento das contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes seja feito até ao dia 20 de cada mês. Se o trabalhador falhar o pagamento poderá incorrer em sanções que variam consoante o atraso.
Por exemplo se trabalhador se atrasar a fazer o pagamento mas proceder à regularização da situação até 30 dias depois da data limite é considerada uma contraordenação leve. Já se o atraso for superior é considerada uma contraordenação grave.
Muito importante: Se o trabalhador a recibos verdes tiver em atraso o pagamento de contribuições pode ficar impedido de receber apoios provenientes da Segurança Social, como é o caso do subsídio de doença ou de parentalidade. “Para ter acesso às prestações é necessário que o trabalhador independente tenha a situação contributiva regularizada até ao final do terceiro mês anterior ao do facto que determina a atribuição das prestações”, explica a direção-geral da Segurança Social neste documento.

in saldopositivo.cgd.pt

4 de março de 2013

A Sua Empresa e os Recibos Verdes



Com a entrada em vigor do novo código contributivo, as empresas que recorrem aos serviços de trabalhadores independentes podem estar a assumir um outro encargo, agora com a Segurança Social.
Se os trabalhadores independentes, os designados “recibos verdes”, prestarem serviços a uma empresa ou a um mesmo grupo empresarial que totalizem mais de 80 por cento do seu rendimento durante um ano civil, então a empresa é tida como “entidade contratante” e terá de pagar contribuições à Segurança Social referente a esse trabalhador.
As empresas podem ter de pagar 5 por cento do valor dos serviços.

Como é apurado se a sua empresa tem de pagar?

Todos os anos os trabalhadores independentes (desde 2012) são obrigados a fazer a sua declaração de rendimentos na Segurança Social por entidade a quem prestou o serviço até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao dos serviços prestados. Essa declaração servirá para apurar se algumas das entidades a quem prestou serviços é efetivamente uma “entidade contratante”. Se a sua empresa ou grupo empresarial recorre aos serviços de trabalhadores a “recibos verdes” e se esses trabalhadores independentes têm uma dependência económica superior a 80 por cento da sua empresa (ou de empresas do mesmo grupo empresarial) então vai ter de pagar contribuições à Segurança Social até ao dia 20 do mês seguinte à emissão da nota de cobrança.

Como se faz as contas ao valor a pagar?

Para saber quanto pagará a sua empresa por ter um prestador de serviços a recibos verdes com mais de 80 por cento dos rendimentos oriundos de atividade no seu negócio, as contas são estas: imagine que o trabalhador independente faz serviços na ordem dos 1200 euros por ano, cerca de 1000 euros por mês, na sua empresa ou no mesmo grupo empresarial em 2012. Na hora de apresentar a declaração de rendimentos à Segurança Social, até fevereiro de 2013, o trabalhador indica que teve como rendimentos 14000 euros, 12000 da sua empresa e mais 2000 de outras entidades. Como mais de 85 por cento dos rendimentos têm como origem a sua empresa, ficará a cargo do seu negócio um pagamento equivalente a 5 por cento de 12000 euros. Assim sendo, corresponderá a 600 euros o montante da contribuição da empresa/entidade contratante.

Quem pode ficar de fora do pagamento dos 5 por cento?

Só não terão de pagar estas contribuições as empresas que contratem os serviços de trabalhadores independentes que não tenham obrigação de declarar o valor da atividade à Segurança Social, tais como advogados, solicitadores, os que estiverem isentos de contribuição (pensão, acumulação de atividades, rendimento relevante inferior a 12*Indexante de apoios sociais = 12 * 419,22 euros), angariadores imobiliários, agentes de seguros, amas ou revisores oficiais de contas e outros cuja atividade só pode ser desenvolvida como trabalhadores independentes.

Saiba mais sobre Segurança Social de trabalhadores independentes aqui



fonte: saldopositivo.cgd.pt

25 de janeiro de 2013

Subsídio de desemprego para empresários entra em vigor em Fevereiro e só será atribuído em 2015



O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes e pequenos empresários entra em vigor em fevereiro, mas apenas será atribuído em 2015, segundo um diploma publicado em Diário da República.

O regime jurídico de proteção social abrange os sócios gerentes de empresas, os empresários em nome individual com rendimentos de atividade comercial ou industrial, os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam atividade profissional regular.

Segundo o decreto-lei, não serão abrangidos os produtores agrícolas porque estão enquadrados num regime próprio.

Em declarações no debate promovido pela rádio Antena1 “Estado Social. Que futuro?”, o ministro da Solidariedade e Segurança Social, Pedro Mota Soares, afirmou hoje que o diploma é a resposta a uma “reivindicação há muito reclamada pelos portugueses”.

“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade”, refere o diploma.

O subsídio de desemprego destina-se aos empresários que cessem atividade de forma involuntária, que tenham cumprido o prazo de garantia, que tenham a situação contributiva regularizada com a segurança social e que estejam inscritos nos centros de emprego.

O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65 por cento da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

“Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”, adianta o diploma.

Refere ainda que não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
O requerimento para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou no sítio da segurança social na Internet.

O universo de empresários em nome individual, comerciantes e pequenos empresários que irão beneficiar desta prestação social é de 257.158, de acordo com os números facultados à Lusa pela tutela.


fonte: ionline.pt

26 de dezembro de 2012

Recibos verdes transformam-se em factura no próximo dia 1 de Janeiro


Os recibos verdes vão acabar no próximo dia 1 de Janeiro e passarão a designar-se de factura-recibo, de acordo com o “Correio da Manhã”.

Fonte oficial do Ministério das Finanças revela que os actuais recibos electrónicos passarão, no dia 1 de Janeiro a ser designados por factura-recibo, com os procedimentos a serem os mesmos.

O jornal adianta que a alteração não tem qualquer custo para os contribuintes. Esta alteração serve para responder à polémica gerada pela obrigatoriedade de se passar factura electrónica a partir do dia 1 de Janeiro. Com esta alteração põe-se termo a eventuais questões sobre se os trabalhadores liberais teriam de passar recibos verdes e emitir factura.

fonte: jornaldenegocios.pt

10 de dezembro de 2012

O Que é o IAS (Indexante dos Apoios Sociais)


 QUE É O IAS?
É o Indexante dos Apoios Sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que veio substituir a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais.
O IAS aplica-se desde 1 de Janeiro de 2007.
MONTANTE DO IAS
IAS
ver
Montantes das Pensões / Prestações Familiares / Contribuições
faixa legislação
Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (IAS)
Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro (IAS/2008)
Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro (IAS/2009)
Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro (IAS/2010)
Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2011 - Pág. 6122 (21) - Suspende o regime de actualização do IAS
Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro - Aprova o Orçamento de Estado para 2012 - Pág. 5538 (73) - Suspende o regime de actualização do IAS

18 de abril de 2012

Camilo Lourenço esclare dúvidas sobre Desemprego


No programa "Você na TV", Camilo Lourenço responde a questões como:

- Quanto meses tenho de trabalhar para ter direito ao subsidio de desemprego

- Durante quantos meses se tem acesso ao subsídio de desemprego

- Passo Recibos Verdes. Posso pedir subsídio de desemprego?

- Sou mãe/pai solteiro. Tenho direito a um valor maior do subsídio de desemprego?

- Se ficar de baixa, qual a percentagem de ordenado que vou receber?

- Recebo o Rendimento Social de Inserção. Como faço para o renovar? É automático?

Pode vêr o vídeo em:
http://www.tvi.iol.pt/videos/13606068

17 de abril de 2012

É mais eficiente manter-se a recibos verdes ou mudar de situação?

Programa a Cor do Dinheiro, com Camilo Lourenço.

6 de abril de 2012

Recibos verdes electrónicos: como funciona?

Quem está obrigado e de que forma funciona a emissão de recibos verdes electrónicos?

A emissão de recibos verdes electrónicos passou a ser obrigatória desde 01 de julho de 2011 para os sujeitos passivos que sejam obrigados a entregar as declarações de IVA ou IRS pela Internet. Isto é, para os contribuintes que declarem um volume de negócios superior a 10.000,00 euros por ano, a emissão do recibo verde electrónico é obrigatória.

O recibo é emitido através do site das Finanças no momento da prestação do serviço. No entanto, nas situações em que não é possível a emissão imediata do recibo verde electrónico, o contribuinte poderá, antecipadamente, emitir, no portal das Finanças, recibos sem preenchimento que deverão ser recolhidos, no mesmo site, até ao quinto dia útil seguinte à data da prestação do serviço. Se o contribuinte não proceder à recolha dos recibos verdes em causa, os mesmos serão automaticamente anulados pelas Finanças até à data da entrega da declaração de IRS do ano a que os recibos respeitam.

Os emitentes de recibos verdes electrónicos podem anular os recibos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS, comunicando a anulação por carta simples ou e-mail ao adquirente do serviço.

Chamamos a atenção para o facto de os recibos electrónicos terem uma ordem sequencial e ainda para o facto de a data da emissão do mesmo não poder ultrapassar os cinco dias da data da prestação do serviço, sob pena de, com o cruzamento de dados do sistema informático das Finanças, ser aplicada uma coima.

Para os restantes contribuintes, aqueles que não são obrigados à entrega da declaração de IVA ou IRS por via electrónica, continua a haver a possibilidade da emissão dos recibos verdes em suporte papel.

in agenciafinanceira.iol.pt

4 de janeiro de 2012

Foi Despedido? O que fazer em caso de Despedimento

Não desespere e dê a volta por cima! Nós damos algumas dica úteis!

Estava tudo a correr bem, mas de repente alguém lhe dá a notícia de que não já não é necessária no seu emprego... De facto, um despedimento pode acontecer a qualquer um de nós e, dependendo de como cada pessoa reage, esta situação pode tornar-se mais ou menos grave. Mas, quem acabou de ficar sem trabalho, deve definir um plano a fim de encontrar um novo emprego.
Muitas são as pessoas que numa determinada altura da vida ficam desempregadas. E, as razões podem ser várias. Por exemplo, reestruturação da empresa ou cortes orçamentais. Assim, não adianta gastar as energias a pensar no que poderia ter feito ou no que deveria ter dito. De facto, perder tempo com estas questões, não vai alterar o que aconteceu. Por isso, o importante é gastar energias na procura de um novo emprego.
Para não se deixar abater, não deve pensar que o seu despedimento está relacionado com algo pessoal. Acima de tudo, deve valorizar a sua capacidade profissional.
Deve ver igualmente o lado positivo da situação. Quiça esta é a grande oportunidade para mudar de vida ou dedicar-se a algo que a valorize. Por exemplo, tirar um curso especializado na sua área ou se sempre sonhou em ter o seu próprio negócio, talvez tenha chegado o momento ideal!
Não adianta "chorar sobre o leite derramado". Deve, sim, manter-se ocupada para não ficar deprimida nem sentir-se inútil. Tente ter pensamentos positivos e, sobretudo pensar no seu próximo emprego.
Subsídio de desemprego

Logo que receba a desagradável notícia, informe-se dos seus direitos e faça-os cumprir:
A sua empresa irá entregar-lhe um documento comprovativo do seu despedimento - o modelo 346 da Imprensa Nacional da Casa da Moeda - que terá de ser entregue no Centro de Emprego da sua área de residência. Aqui o técnico que a atenderá poderá ajudá-la a fazer os cálculos para saber qual o valor do subsídio de desemprego a que tem direito.
Depois, terá que apresentar o requerimento para o subsídio de desemprego na Instituição de Segurança Social para onde fez os descontos. Mas, tem de ter em conta que pode perder o subsídio de desemprego caso venha a recusar um emprego do Centro de Emprego ou se faltar duas vezes, injustificadamente, a uma convocação do Centro de Emprego.
Não se esqueça que a empresa tem que pagar a parte dos subsídios de férias e de Natal a que tem direito, de acordo com os meses que trabalhou desde Janeiro do ano corrente.
O pior é se estava numa situação de recibos verdes, ou seja, sem vínculo à empresa (pelo menos teoricamente). Nestes casos, as condições são muito diferentes. Acontece que a esmagadora maioria dos trabalhadores independentes (que passam recibos verdes às empresas) acabam por ter os mesmos deveres que os trabalhadores com vínculo à empresa. Ou seja, têm um local de trabalho definido e um horário a cumprir. É dificil, mas se estava nesta situação e foi despedida sem justificação pode recorrer ao Tribunal do Trabalho. É mais fácil se tiver testemunhas. Infelizmente o que acontece é que os trabalhadores que passam recibos verdes acabam por ser despedidos sem qualquer espécie de direitos...
Porém, se trabalhar apenas em regime de colaborações, isto é, se não cumpre horário e não tem local de trabalho definido, não há muito que possa fazer, a não ser procurar um novo emprego.
Pode também dar-se o caso de haver um despedimento por mútuo acordo: se chegar a acordo com a entidade patronal para rescindir o seu contrato de trabalho. Deste modo, ficará numa situação mais confortável, já que terá direito a uma indemnização de acordo com os anos de trabalho na empresa. E se está integrada nos quadros da empresa terá direito a receber, no mínimo, três meses de salário.
Geralmente, os despedimentos individuais são os que mais prejudicam o trabalhador. Se este pensa que está a sofrer uma injustiça, pode recorrer ao tribunal. Obviamente, deve aconselhar-se com um advogado. Inicialmente, será instaurado um inquérito disciplinar em que a empresa explicará as razões do seu despedimento. Posteriormente e mediante um prazo estabelecido por lei, o trabalhador terá que responder por escrito às acusações. Se o caso seguir para tribunal e for provado um despedimento sem justa causa, a empresa terá que a re-admitir e pagar-lhe todos os salários que não recebeu durante o processo. Mas, se se provar que o trabalhador é culpado, isto é, que foi despedido por justa causa, não receberá nada. Por isso, reflicta sobre o assunto antes de tomar qualquer decisão, já que estes processos são difíceis, sobretudo para os trabalhadores.
Quando uma empresa opta pelos despedimentos colectivos, normalmente opta por um acordo que agrade tanto aos trabalhadores como à empresa. Se um certo número de trabalhadores tem uma idade próxima à reforma, pode ser negociada uma reforma antecipada ou pré-reforma. Quando há despedimentos colectivos, os trabalhadores são previamente informados - cerca de um mês antes da saída.




O que fazer enquanto não arranja um novo emprego

Deve aproveitar da melhor forma todo o tempo que tem disponível. Pode tirar cursos especializados que a valorizem, refazer o currículo ou fazer um balanço profissional. O importante é não ficar "de braços cruzados" e mexer-se!
  • Actualize o seu currículo e destaque as caracteristicas que a valorizam.
  • Dê importância aos seus contactos pessoais. Pode enviar alguns e-mails a amigos, conhecidos ou ex-colegas de trabalho a fim de "apalpar terreno". Eventualmente, um dos seus contactos poderá ajudá-la. Nestes momentos, todos os contactos serão úteis.
  • Aproveite para fazer um balanço do seu percurso profissional. Para muitas pessoas, um despedimento pode acabar por ser uma oportunidade para mudar de vida, sobretudo para quem se queixava que andava desmotivada ou que o seu emprego não correspondia às suas expectativas.
  • Aposte fortemente na valorização pessoal. O importante é não ficar desactualizada: adquirir constantemente novos conhecimentos só a ajudará. Além do mais, existe um sem número de maneiras para ocupar os tempos livres! Uma vez que está a receber subsídio de desemprego por que não aproveita e faz um curso especializado em línguas estrangeiras, em informática ou uma pós-graduação. Também poderá integrar numa associação e fazer um trabalho de voluntariado, dedicar mais tempo à família e amigos, praticar desporto...
  • Mais do que em qualquer altura, agora terá de controlar muito bem as suas despesas. Pode fazer uma lista das despesas fixas e depois seleccionar as que podem ser reduzidas ou cortadas. Por exemplo, se umas das coisas que lhe dá prazer é fazer aeróbica, tente manter essa actividade. Mas, se gasta uma quantia considerável em revistas que acaba por não ler, talvez seja melhor acabar com essa despesa. Se começar a ficar aflita e se o subsídio de desemprego acabar sem que tenha encontrado um novo emprego, deverá inscrever-se numa agência de trabalho temporário. Não é bem a actividade que procura, mas pelo menos garante as despesas fixas mensais e ajuda-a a manter um nível de vida razoável até encontrar um emprego da sua área. Atenção: enquanto não arranja emprego, não use o cartão de crédito.

     
in mulher.sapo.pt

5 de dezembro de 2011

A nova base de desconto dos recibos verdes

 As mudanças na base de descontos das contribuições vão reflectir-se já sobre os rendimentos de Outubro.
Depois de, no início do ano, os trabalhadores independentes terem visto alterada a taxa de desconto para a Segurança Social, chega a vez de assistirem a mudanças na base sobre a qual incide aquele desconto. Alterações que se aplicam só a quem não está isento de contribuir.
A mudança na base de incidência vai reflectir-se nas contribuições pagas em Novembro, quando o trabalhador desconta sobre o rendimento de Outubro. É a primeira vez que os escalões de rendimento são actualizados à luz do novo código contributivo, que entrou em vigor este ano. A base de descontos, que incidia sobre um rendimento fictício, passa agora a aproximar-se de parte dos rendimentos reais, o que pode ditar aumentos em vários casos. E mantém-se a lógica de escalões de rendimento, ainda que com algumas mudanças.
1 – Como se calcula a contribuição?
Só está sujeito a contribuições para a Segurança Social quem não está isento (ver ponto 6). O montante calcula-se aplicando a taxa contributiva à base dos descontos, que funciona numa lógica de escalões relacionados com o Indexantes dos Apoios Sociais, o IAS (ver tabela). A partir deste ano, passou apenas a haver uma taxa geral, de 29,6% (actividades economicamente débeis descontam 28,3%). Agora, muda a base sobre a qual incide esta taxa, o que pode originar novas oscilações.
2 – Como é a nova base?
A base contributiva é sempre revista em Outubro e aproxima-se do “rendimento relevante”. Este corresponde a 70%do valor de prestação de serviços no ano civil anterior à fixação da base de incidência e/ou 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. Se em causa estiver um trabalhador com contabilidade organizada, conta o valor do lucro tributável, se for inferior ao que resulta das regras anteriores. Depois, divide-se por 12 (duodécimo). A Segurança Social apura os valores através do Fisco e coloca o trabalhador no escalão abaixo ao do seu rendimento relevante – ainda que, no caso de contabilidade organizada, o escalão mais baixo seja o 2º. Por exemplo, um trabalhador sem contabilidade organizada que ganhou 12 mil euros em prestação de serviços, tem um rendimento relevante de 8.400 euros (1,7 IAS por mês). Como corresponde ao segundo escalão, é colocado no primeiro, a não ser que faça pedido em contrário. Do rendimento relevante, podem ser excluídas mais-valias de actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, se o pedido for feito em Setembro. Quem reinicia actividade é colocado no primeiro escalão.
3 – E se for agora apurado rendimento mais elevado?
Se o rendimento relevante for superior ao escalão pelo qual o trabalhador desconta até agora, este só poderá subir um nível por ano. Ao invés, quem antes da nova lei (desde Janeiro de 2011) contribuía por um escalão superior ao rendimento relevante pode pedir para descer de escalão.
4 – E quem ganha pouco?
Quem inicia, ou reinicia, actividade a partir de Janeiro de 2011 e conta com rendimento relevante anual inferior a 5.030,64 euros (excluindo trabalhadores com contabilidade organizada) pode optar por descontar sobre o valor mensal (duodécimo) daquele rendimento, mas com o limite mínimo de 50% do IAS (209,61 euros). Este regime dura por três anos mas, depois, o trabalhador pode pedir isenção. Até final de 2010, o desconto sobre o duodécimo abrangia rendimentos anuais abaixo de 18 IAS (cerca de 629 euros mensais), que correspondia ao primeiro escalão na altura.
5 – As regras mudam para essas pessoas?
Quem já descontava, até 2010, pelo duodécimo através da lei anterior, mantém o direito a essa base, até que o rendimento relevante anual atinja 5.030,64 euros (12 IAS). Aqui, já pode ser enquadrado no actual primeiro escalão.
6 – E há isenções?
Sim, além do caso já enunciado no ponto 4, também estão isentos trabalhadores que recebem menos de seis IAS por ano (2.515,32 euros). Tal como antes, quem iniciar actividade está isento por 12 meses. Também há isenção para pensionistas e para quem acumula trabalho independente e dependente, desde que preste actividade em empresas de grupos distintos e que o trabalho por conta de outrem pague acima de 419,22 euros por mês.

in sala-de-imprensa.net

16 de novembro de 2011

Passa recibos verdes? Saiba o que declarar no IRS

A entrega da declaração de IRS para trabalhadores independentes - e também para trabalhadores por conta de outrem mas que passem recibos verdes ou que tenham outro tipo de rendimentos - está aí. 

Se pretende fazer a entrega em formato papel tem de o fazer em Março (já não falta muito para acabar o prazo), mas se optar pela internet tem de esperar até Maio. As deduções a apresentar dependem do modo de tributação que escolheu: regime simplificado ou contabilidade organizada. O primeiro caso pressupõe que o contribuinte tenha recebido menos de 150 mil euros, e neste regime não são aceites como deduções as despesas que os independentes suportaram durante o ano. A explicação é simples: desde 2007, o fisco considera que 70% dos rendimentos de cada profissional correspondem a rendimentos líquidos e os restantes 30% dizem respeito a despesas necessárias para prestar o serviço. Mas há excepções. Se as actividades forem desenvolvidas no ramo hoteleiro, de restauração e bebidas, o fisco tem em conta 20% do total dos montantes ganhos. 

Os contribuintes abrangidos por este regime não precisam de guardar os comprovativos das despesas com a actividade, como facturas de almoços com clientes, combustível, etc. Só o regime de contabilidade organizada permite deduzir as despesas suportadas com a actividade ao longo do ano, mas para poderem fazê-lo os trabalhadores têm mais obrigações a cumprir. Todas as declarações têm de ser assinadas por um técnico oficial de contas.


O que pode deduzir? Se tem contabilidade organizada, quando preencher o anexo C, pode indicar o total das despesas realizadas ao longo do ano. Tenha em atenção as despesas com limites ou que não são consideradas: só são aceites encargos com deslocações, viagens e estadas do contribuinte até 10% do rendimento bruto do trabalhador independente. Também não são aceites encargos com viaturas que ultrapassem uma unidade por titular, excepto os veículos de cilindrada até 125 centímetros cúbicos.

Já para quem é trabalhador por conta de outrem, mas também passa recibos verdes, é preferível optar pelo regime simplificado ou pela contabilidade organizada em vez de entregar a declaração no timing dos trabalhadores dependentes. Neste caso, além das deduções que pode apresentar com encargos suportados com planos poupança reforma (PPR), produtos de poupança e seguros - que ainda são permitidos este ano, já que para o próximo vamos assistir a grandes cortes - pode ainda incluir as despesas habituais, como saúde, educação e casa. Depois terá de preencher o anexo B, onde deverá apresentar os rendimentos que obteve enquanto trabalhador independente.

IVA e retenção na fonte - Os trabalhadores independentes estão isentos de cobrar IVA desde que o seu rendimento anual bruto não seja superior a 10 mil euros. Além disso, não cobram IVA os seguintes profissionais, independentemente do volume de negócios: médicos, parteiras, enfermeiros e outras profissões paramédicas.

Os independentes que obtenham (ou prevêem vir a ter) um volume de negócios superior a 10 mil euros têm de cobrar IVA nos recibos verdes que emitem, à taxa de 21% (15%, no caso dos contribuintes dos Açores e da Madeira). O IVA cobrado tem de ser declarado e entregue ao Estado. Para tal, é preciso enviar uma declaração periódica deste imposto. Esta terá de ser trimestral ou mensal, consoante o volume de negócios seja inferior ou superior a 498 797,90 euros, respectivamente. Recorde-se que, até ao fim de Junho, a taxa mínima de IVA era de 5% e a máxima de 20%. Em Julho subiu para 6% e 21% e, desde 1 de Janeiro, a taxa máxima está fixada em 23%.

Em relação à retenção na fonte, os independentes não estão dispensados de a fazer quando durante o ano anterior (neste caso, 2009) ganharam mais de 10 mil euros na categoria B ou se no decurso de 2010 ultrapassaram ou prevêem ultrapassar os 10 mil euros. Neste caso, o recibo verde seguinte já deverá contemplar a retenção na fonte. Se exceder aquele limite, o profissional tem de contactar o seu serviço de Finanças, para alterar o regime de isenção de IVA a que estava sujeito, para o normal. 

Existem três tipos de taxas de retenção na fonte: 21,5%: rendimentos de profissionais previstos na tabela de actividades (como arquitectos, médicos, advogados, professores, actores, músicos); 11,5%: rendimentos profissionais não previstos na tabela de actividades (antigos empresários em nome individual) ou de actos isolados; 16,5%: rendimentos da propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência no sector comercial, industrial ou científico.

Para encerrar a actividade de trabalhador independente, deve deslocar-se a um serviço de Finanças ou aceder à internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) e preencher uma declaração de cessação. Tem 30 dias para o fazer a contar da data em que deixou de exercer actividade. Caso não o faça, o fisco tem em conta a data de emissão do último recibo verde.

Tenha em conta que sempre que ocorra uma alteração na sua actividade (deixou de trabalhar como desenhador para começar como arquitecto, por exemplo), deve comunicá-la ao fisco. Essa declaração de alteração de actividade pode ser entregue nas Finanças ou pela internet num prazo máximo de 15 dias.

A verdade é que o fisco pode, por iniciativa própria, cancelar a actividade do contribuinte, quando for evidente que esta não está a ser exercida. Para tal, envia uma comunicação ao contribuinte, notificando-o da decisão.

in isabe.ionline.pt

14 de novembro de 2011

Segurança Social: trabalhadores independentes vão pagar menos

O ministro da Solidariedade e da Segurança Social anunciou que os trabalhadores independentes vão poder pagar menos €270 por ano ao organismo.

O ministro da Solidariedade e da Segurança Social anunciou hoje que os trabalhadores independentes vão poder readequar o seu escalão contributivo de acordo com os seus "verdadeiros rendimentos", o que vai provocar um alívio da carga média fiscal de cada trabalhador na casa dos 270 euros por ano.







Pedro Mota Soares falava aos deputados na Comissão de Orçamento e Finanças, onde explicou que com a aprovação do último Código Contributivo muitos trabalhadores independentes foram classificados de forma oficiosa dentro da Segurança Social.
"Ao passarem a poder beneficiar de uma posição de escalão contributivo, resultante da base de rendimentos declarados em 2010, ou seja, ao readequar o seu escalão de acordo com os seus verdadeiros rendimentos, numa lógica mais justa e mais transparente, os trabalhadores independentes vão poder beneficiar de uma situação contributiva mais aliviada", disse o ministro.

"Estimar desde já um alívio da carga contributiva média por trabalhador independente na casa dos 270 euros por ano"


O governante adiantou que durante o mês de outubro, o Ministério está a levar a cabo o levantamento de todos os trabalhadores independentes que estão inscritos na Segurança Social, mas disse que já é possível perceber as vantagens que advêm desta medida, mesmo que nem todos os trabalhadores independentes optem por este reescalonamento, já que é uma decisão de cada trabalhador.
"Já e possível perceber numa grande linha que esta alteração, e assumindo que nem todos os trabalhadores independentes optem pelo novo reescalonamento, mas conseguimos estimar desde já um alívio da carga contributiva média por trabalhador independente na casa dos 270 euros por ano, o que significa um alivio contributivo muito importante e justificado nesta altura", revelou Mota Soares.


Atual Código Contributivo "onerava em demasia" os trabalhadores independentes

O ministro justificou que o atual Código Contributivo "onerava em demasia" os trabalhadores independentes e disse ter conhecimento que isso tenha levado a que muitos contraíssem dívidas junto da Segurança Social.
Nesse sentido, adiantou que o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pretende "suavizar" a relação e a forma como estes trabalhadores pagam as suas dívidas, dando aos trabalhadores a possibilidade de optarem pelo prazo de pagamento que mais lhes convir.
"Vão poder passar a optar por um prazo de pagamento a 60 meses ou chegar a um prazo máximo de 120 prestações, em 120 meses, ou seja em 10 anos. Com os dados atuais, estima-se que daqui vai decorrer uma redução da prestação média mensal do pagamento à Segurança Social
passando dos 124 euros para 75 euros, uma redução média de 40 por cento desta prestação", anunciou Mota Soares.

O ministro disse ainda que vai também isentar os trabalhadores independentes de garantias para os pagamentos das dívidas.

in expresso.pt

13 de novembro de 2011

Trabalhadores independentes a Recibos Verdes

Na hora em que decidimos que queremos trabalhar por conta própria, surgem várias dúvidas sobre o que fazer e quais as opções existentes.
Abrir uma empresa obedece a um investimento que não é possivel nem acessível a todos, nomeadamente para o Capital Social.
A opção de ser trabalhador independente a recibos verdes é então a mais válida para quem pretende ser freelancer em variadíssimas áreas, tais como a de Design, Contabilidade, Música, Ensino e claro, áreas ligadas à Informática e Internet.
Mesmo não sendo necessário o mesmo investimento que para abrir uma empresa, ser trabalhador independente a recibos verdes obedece a várias obrigações, sendo estas alteradas conforme um conjunto de situações, nomeadamente os rendimentos e o tempo de actividade aberta.

Abrir actividade

Em primeiro lugar, a actividade deverá ser aberta numa repartição de Finanças, onde também deverão ser esclarecidas todas as dúvidas existentes. A partir deste momento é legal a prestação de serviços.
No caso das actividades ligadas à área da informática apenas existem os códigos “1313 Analistas de sistemas” e “1332 Programadores informáticos”, não existindo na tabela a categoria de Webmaster. Todas as outras que não se enquadram, vão para o código genérico “1519-outros prestadores de serviços”.

Segurança Social

No primeiro ano de actividade aberta, o trabalhador independente está sujeito a uma isenção de Segurança Social.
No final do primeiro ano poderão ocorrer duas situações. Se o trabalhador a recibos verdes também tem outro trabalho dependente, mantém a isenção, pois a empresa onde trabalha faz os respectivos descontos. No caso de apenas trabalhar a recibos verdes como freelancer, passará a ter a obrigação de pagar Segurança social entre o dia 1 e 15 de cada mês.

IVA

Ao ser ultrapassado o valor anual de 10.000€ de rendimento ilíquido ou quando o trabalhador tem contabilidade organizada, é obrigatório liquidar o IVA. Esta liquidação é feita trimestralmente, sendo o prazo de entrega e de pagamento do imposto no dia 15 do 2º mês seguinte ao final do trimestre a que se refere a declaração periódica. O IVA deve ser acrescido ao valor a cobrar e não deduzido nos honorários.
A declaração pode ser realizada no Portal da Finanças na área das Declarações Electrónicas, e o pagamento realizado por Multibanco ou na tesouraria das Finanças. Ao IVA poderão ser deduzidas despesas, desde que relacionadas e abrangidas pela actividade. Esta informação poderá ser dada nas Finanças ou juntamente com o Técnico Oficial de Contas.

IRS

Relativamente ao IRS, se não for ultrapassado o valor de 10.000€ definido no artigo 53.º do Código do IVA, a retenção na fonte não é obrigatória de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91. Podendo no entanto ser feita, preenchendo o campo para esse efeito com a modalidade pretendida. A retenção na fonte é efectuada à taxa de 21,50% para a maior parte das actividades, mas existem excepções em que são aplicáveis taxas de 10% ou 15%, conforme determinado nos artigos 3.º e 101.º do Código do IRS.
O n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS determina a obrigação de no final de 2 anos consecutivos de actividade com rendimento ilíquido superior a 99.759,58€ ou 124 699,47€ num único ano, o trabalhador independente ter contabilidade organizada. Esta é feita, e tem de ser assinada por um Técnico Oficial de Contas. O trabalhador pode deduzir os encargos relacionados com a sua actividade, apresentando provas.

in webmilionario.com
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