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22 de fevereiro de 2017

9 Mudanças no IRS 2017 que deve conhecer

De acordo com a proposta do Orçamento do Estado 2017, o IRS vai sofrer alterações em 2017. Conheça as mudanças importantes ao IRS, para as quais pode já começar a preparar-se.


1. IRS com preenchimento automático

A grande mudança no IRS 2017 será o preenchimento automático da declaração para os trabalhadores dependentes e pensionistas (categoria A e H)
A Autoridade Tributária e Aduaneira utilizará a informação disponível no portal e-fatura, e os elementos pessoais importantes (como a composição do agregado familiar) indicados pelo contribuinte, no Portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro. Assim, o contribuinte deverá confirmar e validar as suas despesas dedutíveis no e-fatura e rever os seus dados pessoais relevantes no Portal das Finanças.

2. Prazo único para a entrega do IRS

Em 2017 existirá um único prazo para entregar a declaração de IRS de 2016, independentemente do tipo dos rendimentos e da forma escolhida para a entrega da declaração (online ou em papel).
Deste modo, todos os contribuintes terão de entregar o IRS entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

3. Opção por tributação conjunta ou separada alargada

A escolha entre a tributação conjunta ou separada está vedada por lei aos casados e unidos de facto que entreguem o IRS fora do prazo, sendo obrigatório entregar a declaração em separado.
Em 2017 já vai ser possível entregar o IRS em conjunto, mesmo se o casal entregar o IRS fora do prazo legal.

4. Novos escalões de IRS

Os escalões de rendimento coletável, que determinam o IRS anual a pagar, foram atualizados em 0,8%, de acordo com a inflação esperada para 2016, tendo em vista repor o poder de compra dos contribuintes através do IRS.
Continuarão a existir cinco escalões de rendimentos, com as mesmas taxas, mas os valores dos rendimentos mudarão.

in www.economias.pt


Como fazer o IRS de um familiar falecido

Pode parecer estranho, mas as pessoas falecidas também também têm de preencher o IRS. Saiba quem tem de entregar a declaração e como se preenche.



À partida a situação pode parecer um pouco inusitada, mas a verdade é que as obrigações fiscais de um contribuinte não terminam com a sua morte. Isto acontece porque existe uma série de burocracias e de obrigações declarativas que os familiares e herdeiros das pessoas falecidas têm de cumprir. Entre essas obrigações está o preenchimento da declaração de IRS.
Por exemplo, se uma pessoa faleceu em 2014, o seu cônjuge deverá apresentar este ano a declaração de IRS conjunta, assinalando na folha de rosto Modelo 3, no quadro 6 (relativo ao estado civil dos contribuintes) a opção “viúvo”. Já no quadro 7 A (sociedade conjugal- óbito de um dos cônjuges), deverá ser identificado o cônjuge falecido, através do seu NIF. Quando a pessoa falecida tenha rendimentos provenientes da categoria A (trabalho por conta de outrem) ou da categoria H (pensões), deverá ser preenchido o Anexo A, assinalando os rendimentos do contribuinte falecido recibos até à data da sua morte, no quadro 4 A deste formulário, identificando o titular com a letra F.
Caso não exista um cônjuge sobrevivo, caberá ao cabeça-de-casal (pode ser um filho, por exemplo) a tarefa de apresentar a declaração de rendimentos em nome da pessoa falecida.
Uma nota importante: no quadro 7 C da folha de rosto, Modelo 3, os contribuintes podem colocar o NIB para que, caso exista lugar ao reembolso do IRS, este seja processado por transferência bancária. No entanto, e segundo uma técnica oficial de contas consultada pelo Saldo Positivo, nas situações em que se declara rendimentos de uma pessoa falecida é preferível não preencher esta opção, já que suscita procedimentos burocráticos que podem atrasar o recebimento do reembolso (especialmente quando o NIB se refere a uma conta bancária da pessoa falecida). Se este campo não for preenchido, as Finanças irão proceder ao envio de um cheque com o valor do reembolso que poderá ser movimentado mais facilmente pelo cabeça de casal. Outra informação relevante que muitos contribuintes desconhecem: se em vez de um reembolso existir imposto a pagar, ele terá de ser pago pelo cabeça de casal. Só não haverá lugar ao pagamento do IRS do falecido, se existir um renuncia jurídica à herança, explica a OTOC.

Outras obrigações declarativas

Quando há um falecimento, este facto tem de ser comunicado às Finanças. Sendo que cabe ao cônjuge ou cabeça de casal fazer esta comunicação através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto de Selo. Segundo explicam os especialistas da Deco Proteste, num artigo de outubro do ano passado, o cabeça de casal deverá identificar “o autor da sucessão, a data e local da morte, os sucessores, relações de parentesco e relação dos bens da herança”. Sendo que esta declaração deve ser entregue até três meses a contar do início do mês seguinte à data da morte. Atenção: apesar do cabeça de casal ter de fazer a relação de bens junto do Fisco para que estes fiquem registados, tal não significa que tenha de pagar imposto. Recorde-se que os bens recebidos pelo cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes não pagam imposto. No entanto, no caso dos restantes herdeiros, independentemente de terem ou não um grau de parentesco com a pessoa falecida, estes beneficiários terão de pagar imposto de selo de 10% sobre os bens herdados.

in saldopositivo.cgd.pt

26 de junho de 2016

Quando vou receber o reembolso do IRS?

Se já entregou a declaração de IRS e viu que tem dinheiro a receber do Estado saiba quando é que poderá contar com o reembolso do IRS.



Quando vou receber o reembolso do IRS?

O reembolso do IRS é utilizado por muitas famílias para fazer face a alguns compromissos financeiros extraordinários. Por isso mesmo, não é de admirar que muitos agregados familiares aguardem com alguma expectativa a data em que recebem o reembolso do IRS. Se já entregou a sua declaração de rendimentos – e na simulação realizada verificou que tem dinheiro a receber do Estado – veja quando é que poderá receber os montantes que pagou a mais com este imposto.
O Código do IRS prevê um prazo legal para o pagamento dos reembolsos do IRS. Segundo o artigo nº 77 a liquidação do IRS deve ser efetuada até 31 de julho, sendo que até 31 de agosto este imposto tem que ser pago (artigos nº 96 e 97). Esta é a data limite para que o Estado proceda ao pagamento dos reembolsos. 31 de agosto é também o prazo limite para os contribuintes que não tiveram direito a reembolso e vão ter de pagar IRS para realizarem o pagamento.
Apesar destes prazos legais, por norma, quando há direito a reembolso as famílias costumam receber os montantes devidos antes desta data.
Em declarações recentes à Comunicação Social, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha de Andrade, sinalizou a intenção da Autoridade Tributária em fazer a emissão dos reembolsos no prazo indicativo de 20-25 dias após a data de entrega da declaração, para os contribuintes que tenham apresentado a declaração sem divergências e que tenham a sua situação fiscal regularizada. A confirmar-se esta intenção, e se tudo correr sem sobressaltos, significa até ao final de junho as famílias deverão receber os reembolsos devidos. Ao Saldo Positivo, fonte oficial do Ministério das Finanças confirmou que os primeiros reembolsos vão começar a ser emitidos, na próxima semana, a partir do dia 25 de abril: “Os primeiros reembolsos serão efetuados dentro dos 25 dias a partir da data da primeira entrega de declarações, à semelhança de anos anteriores. Não se verificam assim razões para atrasos no pagamento dos restantes reembolsos”.

Quem recebe primeiro o reembolso?

A primeira condição para receber mais rapidamente o reembolso do IRS é entregar a declaração dentro do prazo. Há ainda outras situações que podem acelerar o processamento do reembolso. Por exemplo, para incentivar as submissões das declarações de rendimentos através da Internet, o Fisco costuma acelerar os reembolsos dos contribuintes que cumpram com esta obrigação declarativa usando a internet, em detrimento da submissão da Modelo 3 em papel.
Por outro lado, a modalidade de pagamento também pode influenciar os prazos de emissão dos reembolsos. Sendo que as formas mais comuns são a transferência bancária (o método mais rápido) e o cheque. Não se esqueça de que se quiser receber por transferência bancária precisa de indicar o seu IBAN na declaração de IRS (assinalando a referência no campo 9 da folha de rosto Modelo 3).
Um ponto importante para as declarações apresentadas em 2016: Se é casado ou vive em união de facto e optar pela tributação separada, e um dos cônjuges entregar o IRS na primeira fase (mês de abril) e o outro na segunda fase (mês de maio), o cônjuge que entrega em abril não vai receber o reembolso do IRS mais cedo pelo facto de entregar a declaração separada. Num artigo publicado no Jornal de Negócios, Ana Cristina Silva da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) explicava esta situação: “Quando em virtude da tributação separada, um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta a declaração modelo 3 na primeira fase e o outro entrega na segunda fase, o processamento destas duas declarações não deixa de ser feita em conjunto, por causa do quociente familiar e das deduções à coleta que são do agregado. Não há, portanto, uma antecipação da liquidação do IRS e do reembolso (quando exista) para o contribuinte que entrega a declaração na primeira fase”.

Como saber em que fase é que se encontra o processamento do seu reembolso?

Os contribuintes poderão acompanhar através do Portal das Finanças em que fase se encontra o processo de análise da sua declaração de rendimentos por parte do Fisco (Ex: se a declaração se encontra pendente ou se já foi validada pela AT). Se houver lugar a reembolso os contribuintes poderão ir consultando uma área específica do Portal das Finanças para saber se ele já foi (ou não) processado. Para isso os contribuintes deverão:

1. Aceder ao Portal das Finanças; entrar na área dos “Serviços Tributários” e selecionar a opção “Consultar”


2. Escolher a opção “Informação financeira” e de seguida clicar em “Movimentos Financeiros”


3. Nesta fase, ser-lhe-á pedido que proceda à sua autenticação no Portal e, para isso, terá de colocar a sua senha de acesso.


4. Os contribuintes deverão então escolher o ano dos rendimentos (neste caso, 2015) e escolher o imposto sobre o qual quer saber informação (neste caso, o IRS)


5. Terão então acesso a uma tabela com a sua situação fiscal global relativa a este imposto e dentro das várias opções listadas, há um item de “Reembolsos”. Se o valor que aparece em “Reembolsos” se encontra a zeros, significa que o reembolso não foi emitido.


6. Se na opção “Reembolsos” já aparecerem valores, clique em “Detalhes” para saber em que estado se encontra o seu reembolso.

in saldopositivo.cgd.pt

5 de janeiro de 2016

Como validar as despesas no E-fatura



Os contribuintes podem acompanhar online, através do site E-fatura todas as deduções a que terão direito no IRS. Para isso, os contribuintes terão de pedir, no momento em que efetuam uma compra, a fatura com o número de contribuinte. Caberá à empresa comunicar eletronicamente junto da Administração Fiscal os elementos das faturas emitidas.
A Autoridade Tributária irá depois imputar estas despesas na área pessoal de cada pessoa no E-fatura, dividindo-as pelas várias categorias aceites pelo Fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação,educação, lares e também as despesas que dão acesso ao benefício fiscal suportado com cabeleireiros, restauração, alojamento e serviços de reparação de automóveis e motociclos.

O processo parece, à partida, simples. No entanto, em termos práticos é necessária a intervenção e o acompanhamento periódico dos contribuintes na sua área pessoal do E-fatura. Isto porque pode haver casos de despesas que estão a ser enquadradas em categorias erradas, ou então, faturas que estão “pendentes” – ou seja, casos em que o Fisco não consegue identificar a que categoria de despesas a fatura pertence, sendo necessário que o contribuinte proceda à sua validação. Além destas situações pode ainda dar-se o caso de haver empresas que, por alguma razão, não comunicam as faturas ao Fisco. Neste caso, terá de ser o contribuinte a registar estas faturas no E-fatura.

Todas estas novidades estão a causar muitas dúvidas junto dos contribuintes, que perante situações práticas, não sabem como deverão proceder no tratamento das suas faturas. Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, explicou ao Saldo Positivo que “há aspetos [do E-fatura] cujo funcionamento ainda não está clarificado, e muito provavelmente há ainda muitas arestas por limar, neste momento”.  A especialista recomenda por isso que sempre que os contribuintes se deparem com uma situação de uma fatura na sua área pessoal do E-fatura que lhes suscite dúvidas sobre a sua classificação que enviem as suas questões por mail para as Finanças, através do E-balcão.
Para tentar perceber como funciona o novo E-fatura e como deverão proceder os consumidores no tratamento das suas faturas, o Saldo Positivo pediu ajuda à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para o esclarecimento de algumas das dúvidas enviadas pelos nossos leitores. Conheça algumas recomendações sobre este tema.

Despesas com filhos

Devo ou não pedir senha de acesso ao Portal das Finanças para validar as despesas dos meus filhos?
Esta foi uma das questões mais levantadas pelos leitores do Saldo Positivo sobre esta matéria na última semana. E neste campo a Ana Cristina Silva da OTOC refere que no caso das despesas de saúde e de educação dos filhos que estejam com os NIF dos filhos, os progenitores para poderem acompanhar estas despesas deverão pedir uma senha de acesso em nome deles para aceder ao Portal das Finanças – E-fatura. Só assim conseguirão validar as despesas dos seus dependentes. No entanto, a consultora da OTOC explica que pode haver casos de despesas dos filhos que estejam no nome do progenitor. Nestas situações, o progenitor poderá validar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura.

No caso de um casal, que viva em união de facto, mas prefira entregar o IRS em separado, como são divididas as despesas com o filho?
Esta é uma questão sobre a qual ainda se desconhece a forma como o processo será feito. Ana Cristina Silva, da OTOC, diz a este respeito: “Há aspetos cujo funcionamento ainda não está clarificado, mas tudo leva a crer que, se a fatura foi emitida em nome do progenitor só aparecerá para dedução a esse progenitor. Se a fatura é emitida em nome do filho, e este puder ser identificado nas declarações fiscais de ambos os progenitores então, a aplicação deve repartir as despesas pelos dois. Falta ainda saber se será necessário alguma validação extra, em relação a este caso”.

Fiz compras de material escolar para a minha filha no hipermercado. Essa fatura está pendente pois quando seleciono despesa de educação aparece-me uma mensagem que me informa que a dita empresa não tem “CAE na secção/classe indicada”. Como devo proceder?
Neste caso, os contribuintes deverão estar alertas pois em 2015 a compra de material escolar vai deixar ser considerada uma despesa de educação, sendo estes encargos contemplados agora na categoria das despesas gerais familiares. “As despesas com material escolar apenas podem ser deduzidas no âmbito das despesas gerais familiares. Já não estão contempladas nas despesas com educação (isto para rendimentos de 2015 a declarar em 2016)”, explica Ana Cristina Silva.
Que encargos são, então, considerados como despesas de educação? São aceites despesas com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. A consultora da OTOC adianta ainda que para serem consideradas como despesas de educação as despesas têm que ser comunicadas à Autoridade Tributária por entidades com os seguintes setores de atividade: Secção P, classe 85 – Educação e Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
O que deve fazer então um contribuinte que compre manuais escolares num supermercado? “Aconselho a pedir a fatura em separado dos outros itens que comprar no mesmo dia e ainda assim não sei se poderá haver conexão com as despesas de educação. Acho que este é um dos casos que deve ser devidamente analisado pela AT”, adverte a consultora da OTOC.


in saldopositivo.cgd.pt

Quais as datas do IRS a que deve estar atento em 2016?



No próximo ano, quando estiver a entregar o IRS relativo ao ano de 2015, irá sentir muitas diferenças. Com a entrada em vigor da Reforma do IRS, a forma como os portugueses lidam com este imposto mudou e até as datas de entrega da declaração de rendimentos foram alteradas.
Tantas mudanças num só ano poderão causar alguma confusão na cabeça dos portugueses. Para que se possa organizar, o Saldo Positivo anotou algumas datas-chave a que deve estar atento no próximo ano para evitar perder qualquer dedução ou  vir a pagar coimas.

15 de Fevereiro

Tem até 15 de fevereiro para consultar, registar e confirmar faturas. Para fazê-lo deve aceder ao E-fatura, colocar o número de contribuinte e senha de acesso, e aceder à sua página onde deverá verificar se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detete alguma omissão, registar as faturas em falta. Verifique também se tem faturas incompletas na secção “Complementar Informação Faturas” ou se as faturas estão inseridas no setor adequado. Se necessário, recoloque-as na devida secção. Estes procedimentos devem ser efetuados, por cada titular de despesas do agregado familiar, incluindo os dependentes.

1 a 15 de março

Entre 1 e 15 de março, poderá reclamar das despesas apuradas pela Autoridade Tributária (AT) no Portal das Finanças. Deve verificar, por cada titular, as despesas que serão tidas em consideração para efeitos de dedução à coleta, analisar todas os setores de despesas dedutíveis (despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis para habitação permanente, IVA pela exigência de fatura e encargos com lares) e, caso detete alguma irregularidade nas despesas ou no cálculo, deve reclamar. Esta declaração deve ser feita antes da liquidação do IRS, no entanto, continua a estar obrigado a obedecer aos prazos de entrega da declaração de IRS e do seu pagamento.

15 de março a 15 de abril

Ao contrário do que acontecia em anos anteriores, em que havia prazos diferentes para os contribuintes que entregassem a declaração de IRS via online ou em papel, a partir de 2016 apenas existem dois prazos para regularizar o imposto sobre o rendimento. Entre 15 de março e 15 de abril, todos os portugueses que tiveram rendimentos de trabalho dependente, ou que receberam pensões, devem entregar a declaração de IRS, independentemente da forma que utilizam para fazê-lo.

16 de abril a 16 de maio

Os portugueses que aufiram rendimentos de trabalho independente, que tenham praticado um ato isolado, que tenham rendimentos prediais ou outros, têm de entregar a respetiva declaração de IRS entre os dias 16 de abril e 16 de maio.

Até 31 de julho

Se tem imposto a receber do ano anterior, a liquidação deve ser efetuada até 31 de julho, diz o artigo 77º do Código do IRS. A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

31 de agosto

Se, pelo contrário, tiver de pagar imposto, deverá regularizar a situação até 31 de agosto, se tiver entregado a declaração de IRS dentro dos prazos estipulados por Lei. No entanto, se não tiver apresentado declaração no período legal, terá até 30 de dezembro para pagar o imposto, apurado pela AT.


in saldopositivo.cgd.pt

27 de dezembro de 2015

Saiba qual a sobretaxa aplicada a cada escalão de IRS e quanto vai pagar




Famílias com rendimentos até 7070 euros ficam isentas. Em contrapartida, com rendimentos superiores a 80 mil pagam 3,5%
A sobretaxa de IRS será eliminada para os contribuintes com rendimento coletável até 7000 euros. Para os outros, vai manter-se, mas de forma progressiva - permanecendo nos 3,5% apenas para os agregados com rendimentos superiores a 80 mil euros.
A medida foi anunciada esta terça-feira pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, na comissão parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, onde está a ser ouvido, juntamente com o secretário de Estado do Orçamento, João Leão, a propósito da aplicação da sobretaxa em sede de IRS no próximo ano.


Agregados com rendimentos até 7 070 euros
"Nos rendimentos mais baixos, até sete mil euros anuais, há uma isenção que já decorre das regras existentes e que, com o salário mínimo no valor em que está neste momento, ficam isentas [as famílias que ganham] até 7.070 euros de rendimento anual", afirmou Rocha Andrade, referindo-se ao facto de a sobretaxa se aplicar apenas ao montante que exceder o valor do salário mínimo nacional. Nesta situação estarão cerca de 3,5 milhões de agregados, mais de metade das famílias que pagam IRS.
O governante acrescentou que, "no caso de ser aprovada a proposta do Governo no que toca ao salário mínimo nacional, a isenção passará para os 7.420 euros". A proposta do Governo para o salário mínimo nacional é que esta remuneração seja aumentada para os 530 euros no próximo ano e que vá subindo até aos 600 euros em 2019.
Família com rendimentos sete mil e 20 mil euros anuais
Os contribuintes do segundo escalão de rendimentos, entre os 7.000 e os 20.000 euros anuais, vão continuar a pagar sobretaxa em 2016 mas a uma taxa reduzida, de 1%. A esquerda queria alargar a isenção ao segundo escalão de contribuintes (mais de um milhão de agregados), mas acabou por vingar uma proposta de 1%.
Rendimentos entre 20 mil e 40 mil euros
Aos 365 mil agregados que se inserem no terceiro escalão de IRS (20 a 40 mil euros) a sobretaxa passará para os 1,75% no próximo ano, segundo adiantou Rocha Andrade.
As estatísticas enviadas pelo gabinete de Mário Centeno ao parlamento indicam também que os contribuintes do segundo e do terceiro escalão são os que suportam a maioria da receita gerada pela sobretaxa: os dois escalões juntos suportaram 72% da receita, tendo pago 670,4 milhões de euros em 2014.
Rendimentos entre 40 mil e 80 mil euros
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais disse também que a sobretaxa paga pelos contribuintes que aufiram entre 40.000 e 80.000 euros (o quarto escalão) será de 3%.
Os 80.163 agregados que têm um rendimento coletável entre os 40.000 e os 80.000 euros (o quarto escalão) pagaram 184 milhões de euros a título de sobretaxa em 2014, o que significa que 1,6% dos agregados pagaram 19,8% da receita total da sobretaxa.
Agregados com mais de 80 mil euros
No quinto e último escalão, em que se inserem os quase 12 mil agregados que recebem mais de 80 mil euros anuais, continuará a vigorar uma sobretaxa de 3,5%.
Os 11.953 contribuintes com rendimentos coletáveis acima de 80 mil euros pagaram 74,2 milhões de euros em sobretaxa de IRS no ano passado, ou seja, 0,2% dos agregados suportaram 8% da receita.


Feitas as contas, no próximo ano, cerca de 98% dos contribuintes pagarão menos de metade da sobretaxa em relação a 2015.
Inicialmente, o programa socialista apontava para que no próximo ano todos os contribuintes passassem a pagar 1,75% por via desta sobretaxa, em vez dos atuais 3,5%, ao passo que bloquistas, comunistas e ecologistas defendiam a sua eliminação imediata.
Ontem, ao DN/Dinheiro Vivo, o porta-voz do PS, João Galamba, admitia que a solução negociada com os partidos à esquerda pode resultar numa perda de receita superior a 50%, ou seja, maior do que os 465,5 milhões de euros - atualmente ronda os 931 milhões.

in dn.pt

7 de dezembro de 2015

IRS 2015 (a entregar em 2016): Cinco datas e uma regra que deve ter em conta



Das faturas que forem reunidas até ao final deste ano dependerá o IRS que cada um terá a pagar em 2016, quando avançar com a entrega da declaração anual. Mas o reembolso ou o valor da conta de imposto está ainda dependente de outros procedimentos. E todos têm prazo para serem observados. 
1 – Faturas até ao final do ano 
Todas as faturas com data de emissão até 31 de dezembro deste ano vão ser consideradas como dedutíveis aos rendimentos auferidos durante este ano. Para reduzir o imposto são relevantes as faturas de educação e de saúde e também as de todas as outras despesas do dia a dia ou de eletrodomésticos, por exemplo. Para atingir o limite desta dedução das despesas gerais familiares é necessário que cada contribuinte acumule cerca de 750 euros em faturas só para este fim. O fisco concede ainda um benefício fiscal através do IVA suportado nos gastos em cabeleireiros, oficinas e restaurantes. 
2 – Pensionistas e trabalhadores 
Esqueça as datas para a entrega da declaração do IRS a que se habituou nos últimos anos. Este ano (ou melhor em 2016) tudo muda. O prazo para a entrega na versão em papel ou pela internet vai ser o mesmo e decorre entre 15 de março e 15 de abril para quem, em 2015, tiver exclusivamente rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões. 
3 – Rendas, recibos verdes 
De 16 de abril a 16 de maio avança a entrega da declaração anual do IRS para as pessoas que em 2015 tiverem rendimentos provenientes de trabalho independente (recibos verdes), prediais (rendas) ou mais-valias. Nestes casos, apenas a entrega eletrónica é possível. 
4 – Validações até 15 de fevereiro 
Mais do que nunca é necessário estar atento ao ritmo de entrada das faturas no Portal das Finanças. O prazo para verificar se foram devidamente comunicadas pelas empresas e para proceder ao registo de alguma que tenha escapado, termina a 15 de fevereiro. As faturas que se encontram suspensas têm também de ser obrigatoriamente validadas ou colocadas no CAE correto até 15 de fevereiro. Em anos anteriores, o governo tem prolongado o prazo até ao final daquele mês, mas nada indica que esta decisão se repetirá. Este procedimento deve ser observado também quando haja faturas com o NIF de dependentes. 
5 – Reclamações até 15 de março 
De 1 a 15 de março, os contribuintes e titulares das despesas devem fazer uma nova verificação das despesas que serão consideradas pelo fisco como dedutíveis ao seu IRS. Podem reclamar dentro deste prazo quando detetarem alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no cálculo da respetiva dedução. As reclamações não terão efeitos suspensivos nos prazos legais de entrega da declaração do IRS nem da liquidação e pagamento do imposto. 
6 – Regra da tributação separada 
Com a reforma do IRS que entrou em vigor em janeiro de 2015, os contribuintes casados passaram a ser tributados em separado. Este é considerado o regime regra, pelo que a entrega da declaração terá também de ser feita em separado – sendo as deduções dos dependentes e o seu peso no quociente familiar dividido pelos pais. Isto não significa que os casais não possam continuar a entregar a declaração em conjunto. Porque esta possibilidade mantém-se, mas exige que os contribuintes expressem essa sua vontade e que a entrega da declaração seja feita dentro dos prazos previstos (ver pontos 2 e 3)
in dinheirovivo.pt

26 de agosto de 2015

Tudo o Que Pode Deduzir no IRS em 2015

Já sabe tudo o que pode deduzir no IRS em 2015? Confirme então a lista do que pode deduzir no IRS referente ao ano de 2014, a entregar em 2015.


Saúde

  • Dedução: 10% das despesas com IVA a 6% ou isentas.
  • Limite: 838,44€ + 125,77€ por cada dependente em agregados familiares com 3 ou mais dependentes.
  • Para outras despesas de saúde com IVA a 23% justificadas com receita médica, a dedução é também de 10% mas o limite é de 65€.

Prémios de seguros de saúde

  • Dedução: 10% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
  • Limite: 50€ por sujeito passivo + 25€ por dependente.

Habitação

Juros de empréstimos para habitação própria e permanente

  • Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até dezembro de 2011.
  • Limite: 296€ (majorado até ao limite de 444€ no 1º escalão de rendimentos e 355,20€ no 2º)

Rendas de imóveis para habitação permanente

  • Dedução: 15%
  • Limite: 502€

Encargos com a reabilitação de imóveis

  • Dedução: 30%
  • Limite: 500€

Educação

  • Dedução: 30% das despesas.
  • Limite: 760€ + 142,50 € por cada dependente em agregados familiares com mais de 3 filhos.

IVA de faturas

  • Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
  • Limite: 250€ por agregado familiar.

Lares

  • Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 505€).
  • Limite: 403,75€

Pensões de alimentos

  • Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
  • Limite: 419,22€ por mês e por cada beneficiário.

PPR e fundos de pensões

  • Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
  • Limite: de 300 a 400€, dependendo da idade do beneficiário.

Regime público de capitalização

  • Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
  • Limite: 350€

Donativos

  • Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
  • Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da coleta.

Limites de dedução por escalão de IRS

Apesar das deduções possíveis no IRS apresentadas anteriormente, não é possível superar os seguintes limites globais de dedução:
Rendimento coletávelLimiteBenefícios fiscais
Até 7000€sem limitesem limite
De mais de 7000€ até 20.000€1250€100€
De mais de 20.000€ até 40.000€1000€80€
De mais de 40.000€ até 80.000€500€60€
Mais de 80.000€0€0€
Todas as despesas que declarar no IRS devem ser comprovadas. Estes comprovativos devem ficar na sua posse durante um prazo de 4 anos.



in economias.pt

13 de agosto de 2015

Quais são as despesas de educação que vão entrar no IRS?

As deduções no IRS com as despesas de educação sofreram alterações. Saiba quais são as faturas que pode abater na próxima declaração. 





Quem tem filhos está habituado a ter particular cuidado na época de regresso às aulas em pedir a fatura de todas as despesas escolares que são realizadas, com o intuito de abatê-las na próxima declaração de IRS. Este ano este exercício voltará certamente a repetir-se. No entanto, aquilo que muitos pais desconhecem é que as regras sobre as deduções de educação foram alteradas este ano, com a entrada em vigor do diploma da Reforma do IRS. Os limites para as deduções relacionadas com as despesas de educação foram alterados e há despesas que até ao ano passado eram aceites e que este ano deixaram de ser consideradas como encargos de educação.
Conheça as principais alterações e saiba como deve proceder para garantir que todas as despesas de educação são abatidas no seu próximo IRS.

1. Quais são as despesas de educação que deixaram de ser aceites pelo Fisco este ano?
Para muitos pais esta é uma das surpresas negativas da reforma do IRS: Desde este ano que as faturas relacionadas com a compra de material escolar (canetas, mochilas, estojos, cadernos, lápis, borrachas, marcadores, réguas, etc.) deixaram de poder ser contabilizadas como despesas de educação. Isto acontece porque com a entrada em vigor das novas regras, apenas são consideradas despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou tenham uma taxa de IVA reduzida. Como os artigos de material escolar estão sujeito a taxa de IVA normal (23%) deixaram de ser considerados, para efeitos das deduções fiscais, como encargos de educação para passarem a ser categorizados no “cabaz” das despesas gerais familiares.

2. Quais são as despesas de educação que entram então no próximo IRS?
Como foi referido no ponto anterior, entram para o cabaz das despesas de educação aquelas que estão isentas de IVA ou têm uma taxa de IVA reduzida. E nesta categoria estão contabilizados, por exemplo, os manuais escolares. Mas para serem aceites como despesas de educação, as faturas têm ainda de cumprir mais requisitos. No seu mais recente ofício circulado, a Autoridade Tributária refere que são aceites como despesas de educação as faturas cujos emitentes estejam enquadrados, de acordo com a classificação portuguesa de atividade económicas (CAE), nos seguintes setores de atividade:
Secção P, classe 85 – Educação;
Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
Secção G, classe 88910- Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
Resumindo, o Fisco aceita como despesas de educação os encargos com “o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como manuais e livros escolares associados à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação” ou que sejam reconhecidos pelo ministério da Educação, é possível ler-se no ofício-circulado divulgado pela Autoridade Tributária no dia 10 de julho.
Podem ainda que podem ser consideradas como encargos de educação, as faturas, faturas-recibos ou recibos emitidos por profissionais liberais como as amas (1312); os explicadores (8010); os formadores (8011) e os professores (8012).

3. Qual é o limite de despesas que posso incluir no IRS?
Os limites das deduções de educação também sofreram alterações. Até ao ano passado, o Fisco aceitava 30% das despesas realizadas até ao limite de 760 euros. Sendo que para as famílias com três ou mais filhos, as regras previam uma majoração no valor de 142,5 euros por cada dependente. Com a Reforma do IRS os valores alteraram-se. Agora o Fisco aceita 30% das despesas de educação até ao limite de 800 euros. Sendo que deixaram de existir majorações específicas para as despesas de educação das famílias numerosas.
Em contrapartida, o artigo nº 78 do Código do IRS prevê a possibilidade de existir uma majoração de 5% por cada dependente dos montantes máximos das deduções principais que as famílias podem apresentar junto do Fisco. Esta majoração apenas se aplica aos agregados familiares com três ou mais dependentes.
Em termos práticos o que é que isto significa? Imagine-se o caso de uma família com um rendimento coletável de 25.000 euros e com dois filhos. Esta família pode ter acesso a deduções no seu IRS (incluindo as despesas de educação, saúde, habitação, lares, pensões de alimentos, etc.) no montante máximo de 2.130 euros. No entanto, se esta família em vez de ser composta por dois filhos fosse composta por três dependentes, o valor máximo que o agregado podia obter com as deduções iria subir para os 2.449 euros (mais 5% por cada filho).
É ainda importante ressalvar que as famílias numerosas poderão ser beneficiadas no próximo IRS em virtude da introdução do quociente familiar na fórmula de cálculo do IRS. Recorde-se que a partir deste ano, o rendimento coletável de uma família vai ter em conta não só os sujeitos passivos mas também os filhos e os seus ascendentes. Quer isto dizer que o IRS a pagar por uma família baixa em função do número de dependentes.

4. Normalmente faço todas as minhas compras de educação nos hipermercados. Como devo proceder na altura de pedir a fatura?
A recomendação dada pela Autoridade Tributária é de que as despesas com naturezas diferentes devem estar discriminadas em faturas diferentes. Por isso mesmo, se fizer todas as compras de regresso às aulas num hipermercado idealmente deverá pedir duas faturas diferentes: uma para as despesas que o Fisco aceita como encargos de educação (manuais escolares) e outra das restantes despesas (material escolar diverso), uma vez que estas últimas entram na categoria das despesas gerais familiares. Se incluir todos os itens numa só fatura, o sistema informático das Finanças não conseguirá discriminar os bens e classificará todas as despesas como pertencendo à categoria de despesas gerais familiares.

5. Em que nome devem ficar as despesas de educação dos meus filhos?
Num ofício circulado anterior, a Autoridade Tributária veio esclarecer que as faturas dos dependentes tanto podem ser solicitadas com o nome e o NIF dos filhos, como com o NIF dos pais. “Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito”, é possível ler-se no esclarecimento das Finanças. No entanto, não se esqueça de que se pedir as faturas com o NIF dos seus filhos deverá pedir uma senha de acesso ao Portal das Finanças para poder validar estas despesas na página pessoal dos seus filhos no E-Fatura.

6. Como são deduzidas as despesas de filhos em situações divórcio em que existe a guarda conjunta?
As Finanças referem que nestas situações, o E-Fatura está preparado para repartir as faturas de educação com o NIF dos filhos pelos dois progenitores. No entanto, há um aspeto que deve ser lembrado: “O progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos”, explicam as Finanças.

7. Há despesas de educação que não aparecem no E-Fatura. É normal? Como devo proceder?
Sim. Tal como acontece em algumas despesas de saúde, também existem alguns encargos da área da educação que podem ainda não estar registados no E-Fatura. Isto acontece porque os estabelecimentos de ensino público estão dispensados de emitir fatura. Apesar disso, estas entidades têm de comunicar à AT até ao fim do mês de janeiro de 2016 os valores suportados pelos contribuintes com propinas e outros encargos dedutíveis como despesas de educação. Por isso, muito contribuintes apenas conseguirão visualizar estas despesas na sua área do E-Fatura no início de 2016.

8. Tenho um filho a estudar no estrangeiro. As despesas dele lá fora também entram no IRS?
Entram. O ponto 8 do artigo 78-D do Código do IRS refere isso mesmo: “Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte”. Ou seja, os contribuintes deverão inserir estas despesas diretamente no E-Fatura. Para facilitar esta tarefa deverá ser disponibilizada brevemente uma aplicação para este efeito, segundo informações recolhidas junto das Finanças, através do E-Balcão.

Persistem dúvidas sobre as despesas relacionadas com as refeições e o transporte escolares
Esta é uma das dúvidas que ainda subiste junto dos contribuintes e sobre a qual não há um entendimento claro. Isto porque os serviços de cantinas e transportes escolares são (na maioria dos casos) assegurados não pelas escolas, mas antes pelas autarquias, que por sua vez contratam empresas para a prestação destes serviços. Qual é o problema? Estas entidades não têm CAE que lhes permitam ser enquadradas pelo Fisco como sendo despesas de educação e são sujeitas a uma taxa de IVA de 23%, entrando, por isso, na categoria das despesas gerais familiares.
No entanto, no entendimento de Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, estas despesas devem ser contabilizadas como despesas de educação. A especialista refere que há uma delegação de competências do ministério da Educação junto das autarquias no que diz respeito à prestação de serviços relacionados com o transporte e as refeições escolares e que a natureza das despesas mantém-se, independentemente de quem seja o prestador do serviço.
Para tentar obter um esclarecimento mais apurado sobre como devem proceder os consumidores em relação a estas despesas, o Saldo Positivo colocou uma questão através do E-Balcão. No entanto, a resposta obtida junto dos serviços tributários foi evasiva e não esclarecedora: À dúvida colocada, os serviços das Finanças relembraram apenas quais são os códigos de atividade das entidades cujas faturas emitidas podem ser enquadradas como despesas de educação.


in saldopositivo.cgd.pt

15 de julho de 2015

Facturas de saúde com IVA a 23% já podem ser desbloqueadas




Se não o fizer, as despesas serão agrupadas no sector das deduções relativas às despesas gerais.


A reforma do IRS afastava da dedução de despesas de saúde as faturas da farmácia com IVA a 23%, mas com as alterações feitas à lei já voltou a ser possível incluir estas despesas no rol daquelas que podem ser deduzidas como despesas de saúde.

Mas apesar deste tipo de despesas já ser aceite têm de ser desbloqueadas pelo contribuinte. Ou seja, terá de ir ao portal e-factura e proceder manualmente à validação das mesmas e associar a receita.
Se não o fizer até 15 de Fevereiro do próximo ano então estas despesas serão agrupadas no sector das deduções relativas às despesas gerais familiares.


in ionline.pt

18 de janeiro de 2015

Saiba quais as consequências de Entregar o IRS FORA do PRAZO



Se por algum motivo entregar o IRS fora do prazo, saiba que pode ser multado até 2500 euros. Todos os anos o pagamento da declaração de IRS decorre até 31 de Agosto


A entrega da declaração de IRS decorre todos os anos sensivelmente na mesma altura. Embora os prazos de entrega difiram consoante o regime do contribuinte e o tipo de entrega (se online ou em papel), a verdade é que todos nós devemos preparar para a entrega da declaração entre Março e Maio de cada ano, sabendo que depois a poderemos pagar até 31 de Agosto.


Entregar o IRS fora do prazo, poderá trazer multas pesadas, cujos valores vão diferir consoante o tempo de atraso. Não corra este risco.


O que pode acontecer se entregar o IRS fora do prazo?

Esquecer-se de pagar o IRS dentro dos prazos pode trazer consequências nada desejadas, como a aplicação de multas que podem variar entre os 25 e os 2500 euros. Mas, se porventura algum dia acontecer entregar o IRS fora do prazo, saiba que tipos de multa podem ser aplicados.


Multa de 25 euros

Esta multa será aplicada a todos os contribuintes que não pagarem o IRS até 30 dias depois do prazo.


Multa de 37,5 euros

Se se atrasar mais de 30 dias a pagar o IRS, arrisca-se a que a multa cresça para 37,5 euros na melhor das hipóteses, porque se for notificado pela Autoridade Tributária terá um valor mínimo de 150 euros.


Multa até 2500 euros

Se o caso agravar e o contribuinte demorar mais de 60 dias a regularizar a dívida, poderá sofrer um processo e ter de pagar uma multa que pode ir até aos 2500 euros.

NOTA: Saiba como pode pagar o IRS em ATRASO!

in e-konomista.pt

Como posso pagar o IRS em atraso?



Se por algum motivo se esqueceu de pagar o IRS, informe-se bem de como o pode fazer. Todos os anos, o prazo máximo de pagamento do IRS vai até 31 de Agosto, sendo que, se deixar passar essa data, tem ainda 15 dias para conseguir fazer o pagamento.
No entanto, existem duas formas de fazer o pagamento do IRS em atraso: total ou em prestações. 

Pagamento total

Faça um pedido no Portal das Finanças, e pague o seu IRS em atraso de forma total. Serão facultados todos os dados para que possa regularizar o montante em dívida.

Pagamento em prestações

Se não tiver mais nenhuma dívida ao fisco, é permitido que possa pagar o IRS em prestações, o que pode aliviar em muito o contribuinte que não despender o valor total todo de uma só vez.

Tome nota:

Se optar por pagar em prestações, não falhe. Caso o pagamento não seja feito até ao final de cada mês, arrisca-se a sofrer uma execução fiscal.



in e-konomista.pt/

13 de janeiro de 2015

Dívidas Fiscais: Como pagar o IRS em atraso?


Saiba como deve pagar o IRS depois de ter ultrapassado a data limite de pagamento.

Terminou no dia 31 de agosto o prazo o pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS). Se deixou passar o prazo legal, saiba que deverá apresentar, no prazo de 15 dias, um pedido para pagar o imposto de forma voluntária.
Um ponto positivo é que existem algumas medidas que o podem ajudar a fazer o pagamento do IRS sem ser necessário chegar a uma situação limite, isto é, à execução fiscal e à penhora de salários ou de bens. O Saldo Positivo ajuda-o a saber quais são as medidas que pode utilizar para saldar as dívidas fiscais relativas a este imposto.

1. Pagamento total das dívidas fiscais

Idealmente deverá fazer o pagamento integral da dívida. Poderá fazê-lo através do portal das finanças onde lhe será fornecida uma nota de pagamento, onde irá constar o montante a pagar, a sua referência e a data limite para proceder ao pagamento. Embora esta seja a solução ideal, a verdade é que por causa das dificuldades económicas que muitas famílias enfrentam no atual momento nem sempre as famílias conseguem saldar as suas dívidas de IRS desta forma. Os números confirmam estas dificuldades crescentes: segundo uma notícia da semana passada do “Diário Económico” as dívidas fiscais que chegam aos tribunais subiram 7% nos primeiros três meses do ano.

2. Pagamento em prestações sem garantia para dívidas inferiores a 2.500 euros

Poderá também efetuar o pagamento em prestações. As dívidas que cheguem aos 2.500 euros podem ser pagas por prestações, sem ser necessário dar qualquer tipo de garantia e desde que o contribuinte não tenha outro tipo de dívida ao fisco. Os pedidos de pagamento por prestações sem garantia podem ser efetuados até 15 dias depois de ter passado a data limite de pagamento, tanto por via eletrónica, como nos serviços de finanças onde tenha o seu domicílio fiscal. Aprovado o pedido, o valor total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, como mostra a tabela seguinte:

Valor em dívida IRS (em euros)Prestações
Até 3551
De 356 até 5332
De 534 até 7113
De 712 até 8894
De 890 até 10675
De 1068 até 25006
Fonte: Guia "Como pagar os seus impostos, direitos aduaneiros e demais tributos?", Portal das Finanças
Às prestações de pagamento do valor em dívida são acrescentadas juros de mora, que são contados sobre o respetivo montante desde o fim da data limite do pagamento voluntário e até ao mês da liquidação do pagamento. O pagamento das prestações deve ser feito ao fim de cada mês, através de multibanco, estações dos CTT, serviços das finanças, entre outros. A falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento de todas as outras resultando num processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

3. Pagamento em prestações com garantia

Caso a dívida do IRS seja superior a 2.500 euros as regras são um pouco diferentes. Neste caso, o contribuinte também tem uma periodicidade mensal de pagamento, mas as prestações não podem exceder as 36. Além disso, o contribuinte deverá oferecer uma garantia idónea, isto é, uma garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio capaz de assegurar a reputação de solvabilidade. A garantia idónea poderá ainda consistir, por requerimento do contribuinte e mediante concordância da Administração Tributária, em penhora ou hipoteca.

4. O processo de execução fiscal

Se mesmo com estas facilidades dadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não fizer o pagamento da prestação de IRS irá ser desencadeado um processo de execução fiscal. Segundo o código do IRS, o contribuinte tem um prazo de 30 dias a contar da notificação para pagar a dívida fiscal. Caso não o faça dentro deste prazo,  é extraída pela Direção-Geral dos Impostos uma certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva. Através deste processo os seus bens (carros, casas, salário) poderão ser penhorados para saldar a dívida ao Fisco.
Um dado a salientar é que mesmo durante o processo de execução fiscal saiba que poderá solicitar o pagamento da dívida fiscal em prestações. Desde que fique provada que a sua situação financeira não é suficiente para proceder ao pagamento da prestação da dívida no seu total, terá até 36 meses para proceder ao seu pagamento, sendo que não poderá ultrapassar os 102 euros mensais. Deverá no entanto, apresentar voluntariamente, uma garantia idónea – o que nestas situações é difícil de obter. Nota ainda para o facto de a sua dívida poderá também ser paga e assumida por terceiros desde que obtenham a sua autorização, o que pode levar a que garantias apresentadas anteriormente sejam amortecidas.

in saldopositivo.cgd.pt

7 Dicas para pagar menos IRS



Conheça todas as despesas dedutíveis que lhe permitem pagar menos IRS. Dicas para o ajudar a reduzir o valor da fatura a pagar às Finanças.



Aproximam-se os últimos dias do ano, que é o mesmo que dizer, no que a IRS diz respeito, que se está a esgotar o tempo para os contribuintes reunirem faturas de despesas passíveis de dedução na próxima declaração de forma a pagar menos IRS.


Relativamente ao ano transato são poucas as alterações. Na próxima declaração de IRS os contribuintes vão usufruir de uma dedução pessoal, podendo ainda obter um valor máximo de deduções à coleta no valor de 1250€ (acrescido de 10% por cada filho) se tiverem um rendimento coletável de mais de 7 mil e até os 20 mil euros. Este valor desce, gradualmente, em cada escalão seguinte, até ao último que não tem direito a qualquer dedução de despesas.


Apresentamos 7 dicas para pagar menos IRS.


1. Apresentar despesas de educação – tal como no ano anterior, os contribuintes poderão deduzir 30% das despesas com a educação e formação profissional até a um limite máximo de 760€. A este valor pode ainda ser acrescentado um montante de 124,5€ para cada dependente de famílias com três ou mais dependentes;


2. Apresentar despesas de saúde – aqui poderá deduzir, no máximo, 10% das despesas de saúde e até a um valor limite de 838,44€. No entanto, são apenas aceites, para este efeito, despesas de saúde dispensadas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida de 6% desse imposto. Além disso, pode deduzir 10% dos montantes pagos em seguros de saúde com o limite de 50€ por contribuinte ou 100€ para casados;


3. Apresentar despesas com a habitação - este ano o valor que pode deduzir das rendas pagas baixou para os 414€. Relativamente ao crédito à habitação (para contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011), continua a poder deduzir 15% dos juros cobrados com o crédito, até a um valor limite de 296€;


4. Entregar despesas com lares e pensões de alimentos – no primeiro caso é possível deduzir 25% do valor dos encargos gerais com lares e apoio domiciliário até ao valor máximo de 403,75€. Quanto às pensões de alimentos, pode-se proceder a uma dedução de 20% dos valores suportadas até ao limite de 419,22€ por mês e por beneficiário;


5. Investir numa aplicação PPR – aplicar dinheiro numa poupança para a velhice é uma das formas de pagar menos IRS. Os contribuintes conseguirão deduzir 20% das entregas feitas em PPR/Certificados de Reforma até a um valor máximo de 100€. Este valor vai descendo à medida que o rendimento coletável do contribuinte vai sendo maior. A única exceção a esta regra são os contribuintes com rendimentos mais baixos, ou seja, até 7000€;


6. Benefícios fiscais associados ao IVA – tal como no ano passado pode deduzir, até um limite máximo de 250€, 15% do valor total pago em IVA em despesas de restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis ou hotéis;


7. Donativos a instituições sociais - dedução de 25% dos valores doados a este tipo de instituições, com um limite de 15% da coleta para entidades não estatais e sem limite nos donativos ao Estado.


in e-konomista.pt

12 de janeiro de 2015

Senhorios vão poder incluir rendas no IRS sem ir ao banco



Os senhorios que pretendam englobar as rendas aos restantes rendimentos na declaração de IRS de 2015 vão ficar dispensados de pedir ao banco até 31 de janeiro uma declaração a atestar os rendimentos de capitais obtidos ao longo de 2014.

A exigência desta declaração bancária e a data limite com que tinha de ser passada apanhou este ano desprevenidos muitos proprietários, acabando por "empurrá-los" para o pagamento da taxa autónoma de 28% sobre as rendas. No próximo ano, já não será assim, segundo avançou ao Dinheiro Vivo a Secretaria de Estado dos assuntos Fiscais.

"Com a reforma do IRS deixou de ser obrigatório solicitar a declaração do banco no momento de englobamento de rendimentos de de capitais sujeitos a taxa liberatória", precisou a mesma fonte, acrescentando que esta alteração "tem efeitos imediatos" (após a entrada em vigor da reformas do IRS) "sendo já aplicável por referência aos rendimentos de 2014".

As rendas recebidas durante 2013 (e declaradas em 2014) puderam pela primeira vez ser sujeitas a uma taxa autónoma de 28%. A medida tende a ser fiscalmente mais favorável para os senhorios com rendimentos médios ou mais elevados, mas pode ter o efeito contrário entre os pequenos proprietários, sujeitos a uma taxa de IRS mais baixa.

Só que, para muitos, esta a opção pelo englobamento das rendas acabou por não ser possível porque para o fazerem teriam também de reportar outros rendimentos, como mais-valias, dividendos ou juros de aplicações financeiras, sendo necessário dispor da referida declaração do banco. O fim da exigência desta declaração está na origem de algumas das alterações ao Anexo H que integra os impressos do IRS em vigor em 2015 e que foram ontem publicados em "Diário da República".

As restantes alterações da reforma do IRS (como o alargamento das despesas dedutíveis nas rendas e o prazo para o fazer) apenas poderão ser usadas pelos senhorios na declaração de IRS a entregar em 2016.



in dinheirovivo.pt

5 de janeiro de 2015

Saiba como Baixar o seu IRS de 2015 pedindo faturas com NIF


A reforma do IRS já está em vigor e com ela chegaram mudanças com impacto no dia a dia e nos hábitos dos contribuintes. É que, a partir de agora, apenas serão consideradas no IRS as despesas comprovadas com fatura emitida com o NIF do seu beneficiário.

A exigência de fatura com NIF aplica-se a todos os tipos de despesas que a generalidade das pessoas costuma usar para abater ao IRS e também a um novo tipo de dedução à coleta, introduzido com esta reforma, e que é obtido através das "despesas gerais familiares".

Ao longo dos últimos anos, tornou-se um hábito pedir para que a fatura de uma consulta médica ou de medicamentos fosse passada apenas com o nome do beneficiário. E esta informação era suficiente para que, no ano seguinte, o valor desta despesa fosse incluído na declaração do IRS. Mas com as novas regras do IRS, passa a ser necessário juntar-lhe o NIF. Se isso não acontecer, o valor em causa não será aceite pela administração fiscal e deixará de poder ser usado para abater ao imposto.
Esta nova regra levou a que muitas farmácias tenham começado a alertar os clientes para a necessidade de indicarem o seu NIF aquando da emissão da fatura. E o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, António Brigas Afonso, está também a enviar um e-mail aos contribuintes a avisar para a necessidade de terem em conta este novo procedimento.

Cada agregado pode usar 15% do valor das despesas de saúde para deduzir ao seu imposto, até ao máximo de 1000 euros. Mas há outras despesas que ajudam a reduzir o IRS, nomeadamente:

- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, até ao limite de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas em restaurantes e hoteis (para além do alojamento e pequeno-almoço), cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo de 250 euros.
- 35% das "despesas gerais familiares" até um máximo de 250 euros por sujeito passivo, sendo aceites os gastos com roupa, água, luz, telecomunicações, eletrodomésticos, gasolina ou supermercados.

Para atingir o valor dedutível será necessário reunir faturas com NIF até 715 euros de despesas.
Esta associação do NIF às faturas permite que passe a ser a AT a fazer automaticamente o cálculo das despesas dedutíveis, sendo possível a cada contribuinte ir acompanhando a evolução dos valores na sua página pessoal no Portal das Finanças.

Esta associação do NIF às faturas permite que passe a ser a AT a fazer automaticamente o cálculo das despesas dedutíveis, sendo possível a cada contribuinte ir acompanhando a evolução dos valores na sua página pessoal no Portal das Finanças.


in dinheirovivo.pt

15 de dezembro de 2014

Deduções no IRS a partir de 2015



Para poupar no IRS será preciso recolher facturas, com número de contribuinte, verificar se os comerciantes as comunicam ao Fisco, e entregar o IRS dentro do prazo.

A partir do próximo ano a mecânica do IRS muda, e, com ela, a forma como os contribuintes poderão reduzir a sua factura fiscal. Estas são alterações que só terão efeitos práticos em 2016, quando for entregue a declaração, mas há comportamentos que é preciso alterar já desde Janeiro de 2015.

A medida mais emblemática desta reforma do IRS, o chamado quociente familiar, não interfere nos hábitos do contribuinte. Trata-se de um novo método de apurar o imposto que é tratado directamente pelo Fisco. É nas deduções à colecta e nos benefícios fiscais que muito se altera. Comecemos pelo que muda.

Entre o conjunto de deduções à colecta que hoje em dia se podem fazer, só as despesas com saúde e as pensões de alimentos sobrevivem. A saúde recebe um ligeiro bónus, podendo representar 15% da despesa, até um máximo de 1.000 euros; as pensões de alimentos ficam como estão.

Entre as deduções pessoais  há duas que desaparecem e uma que sai reforçada: a dedução por dependente com mais de três anos sobe aos 325 euros (era 213,75 euros), a dedução por filho com menos de três anos (de 427,5 euros) deixa de existir, tal como a dedução por cada sujeito passivo (213,75 euros). Estas deduções são invisíveis, mas eram automaticamente subtraídas ao IRS de cada um, pelo Fisco.

Em contrapartida, é criada uma categoria de "despesas gerais familiares" onde cabem quase todas as despesas do dia-a-dia. Aqui, podem ser deduzidos 40% das despesas, até um máximo de 300 euros por adulto (bastam 750 euros para atingir o benefício máximo), mantendo-se esta dedução em paralelo com o benefício fiscal que devolve até 250 euros de despesas em sectores mais propensos à evasão fiscal.

As despesas de educação, que desaparecem enquanto dedução à colecta, passam a ser abatidas ao rendimento líquido, o que é menos generoso. O abatimento será de 1.100 euros por cada dependente, até um máximo de 4.500 euros (por declaração conjunta).

Para ter direito a estes abatimentos e deduções será preciso fazer mais do que até aqui. É preciso pedir factura, dar obrigatoriamente o número de contribuinte, e depois ir verificar ao Portal das Finanças que os vendedores e prestadores de serviços comunicaram, de facto, as facturas ao Fisco. Caso não o tenham feito, e o contribuinte não dê por isso, a dedução fica pelo caminho. A contrapartida é que o Fisco ficará lá com a informação e conseguirá preencher a totalidade das declarações de IRS.

Mas não é só: as despesas de saúde e as despesas gerais (tal como já acontece com o pequeno benefício fiscal sobre o IVA) só poderão ser aproveitadas se o contribuinte entregar a declaração dentro dos prazos. Quem se atrasar  fica sem este dinheiro.


in jornaldenegocios.pt

Contribuintes vão passar a ter de confirmar despesas do IRS até 15 de março de cada ano

O Fisco passará a somar as despesa dos contribuintes, mas cada um terá de confirmar se as contas estão bem feitas e terá até 15 de março de cada ano para reclamar, segundo o Jornal de Negócios.


despesas dos contribuintes



O Fisco vai passar a somar todas as despesas dedutíveis em IRS, de todos os contribuintes, mas isso não significa que os portugueses deixarão de ter de fazer contas e guardar faturas. Pelo contrário, os prazos até se antecipam. Os contribuintes terão até 15 de março de cada ano, já a partir de 2016, para confirmar, pela internet, se as contas batem certo e reclamarem caso falte alguma despesa.
Na prática, os contribuintes terão apenas 15 dias para o fazer, na medida em que a Autoridade Tributária tem até ao fim de fevereiro de cada ano para divulgar o cálculo final das despesas dedutíveis no Portal das Finanças. A reclamação será feita de acordo com os procedimentos das reclamações graciosas, com adaptações, avança o Jornal de Negócios, que cita fonte oficial da secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.

Só faturas com contribuinte passam a ser consideradas

O Fisco poderá começar a fazer as contas porque a partir de 2015 só as faturas com identificação fiscal (número de contribuinte) passam a ser consideradas nas deduções.
E esta não é a única mudança relacionada com as deduções em IRS. Haverá um novo regime de deduções que abrange todas as despesas familiares, desde as faturas da água, telefone, às compras de roupa, calçado ou às despesas do supermercado. Mas há um limite para as deduções. Será preciso gastar cerca de 700 euros em compras para poupar um máximo de 250 euros, de acordo com o Jornal de Negócios.
Em 2015 continuará a ser possível deduzir despesas com saúde, educação, rendas, juros de empréstimos à habitação, lares e pensões de alimentos, havendo até mesmo aumentos ao nível das deduções permitidas, por exemplo no que diz respeito às despesas com saúde. Em termos gerais, o teto global às deduções também se torna mais favorável, passando a ser fixo (1.000 euros) para quem está no último escalão de rendimentos, crescendo à medida que o rendimento coletável baixa.


in observador.pt

27 de fevereiro de 2014

Saiba tudo o que pode deduzir na próxima declaração de IRS


A 1 de março começa a época oficial de entrega das declarações de IRS. Chegou, pois, a hora de tirar da gaveta todas as faturas reunidas ao longo do ano passado e começar a fazer contas. O objetivo é deduzir parte destas despesas na próxima declaração de IRS e, desta forma, diminuir a fatura a pagar ao fisco. No total, as famílias poderão deduzir até 1.250 euros em despesas e 100 euros em encargos com benefícios fiscais associados. No entanto, estes limites vão descendo à medida que o escalão de rendimentos das famílias vai aumentando. Este ano, e seguindo a tendência verificada nos anos anteriores, o fisco vai voltar a restringir algumas despesas que os portugueses poderão apresentar. Conheça então as despesas mais importantes a ter em conta, na hora de juntar as faturas.

Saúde


As despesas de saúde continuam a ter uma dedução possível de 10% sendo que o seu limite atinge os 838,4 euros. Estas despesas que são as mais comuns entre todos os portugueses mantêm assim os mesmos valores face ao ano passado. Para as famílias com três ou mais dependentes que tenham despesas de saúde o teto máximo é elevado a mais 125,77 euros por descendente.

Pensão de Alimentos

No que toca às pensões de alimentos não há diferenças a assinalar face ao ano passado: a percentagem da dedução continuará a ser de 20% nas importâncias suportadas até aos 419,22 euros por mês e por beneficiário.

Encargos com lares

Se tem um idoso a seu cargo saiba que poderá deduzir na sua declaração de IRS que entregar em 2014 cerca de 25% do valor dos encargos gerais com lares e apoio domiciliário até ao limite de 403,75 euros. Poderá assim deduzir as despesas próprias, de ascendentes e colaterais até ao 3º grau, desde que tenham rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.

PPR

Se tem um plano poupança-reforma saiba que também poderá deduzir à coleta 20% dos valores aplicados. No entanto estão sujeitos a limites. Recorde-se que desde 2011 que as aplicações com benefícios fiscais associados (como é o caso dos PPR) estão sujeitas a limites que vão dos 100 euros até zero euros, à medida que o escalão de rendimentos vai subindo. A única exceção a esta regra são os contribuintes com rendimentos que se enquadrem dentro do primeiro escalão (até 7.000 euros). Nestes casos, os contribuintes poderão deduzir 20% valores entregues num PPR até ao limite de 300 a 400 euros (conforme a idade do subscritor).

Donativos

Cerca de 25% dos donativos em dinheiro atribuídos a instituições de caráter social também poderão ser deduzidos até ao limite de 15% da coleta. Já os donativos feitos a instituições da administração central, regional ou local, bem como algumas fundações não terão limites impostos aos valores dedutíveis. No entanto, como os donativos são considerados benefícios fiscais estão sujeitos aos limites impostos para estas aplicações.

IVA das faturas

Esta foi uma das grandes novidades de 2013 para as famílias portuguesas: este ano entrou em vigor uma nova legislação na qual o Governo promete devolver 15% do valor pago em IVA nas despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis. Com esta medida, o Executivo pretende incentivar os portugueses a pedirem fatura e, desta forma, a combater a evasão fiscal. Estas deduções têm um limite de 250 euros.

Educação

Também as despesas de educação ou formação profissional são geralmente as mais utilizadas para ter direito a deduções no IRS. No próximo ano são dedutíveis à coleta 30% destes encargos, sendo que o limite máximo é de 760 euros. Para as famílias que tenham três ou mais dependentes este limite pode aumentar 142,50 euros por cada filho.

Habitação

É nesta rubrica que se encontram as grandes diferenças face aos valores aceites no ano passado. Este ano será apenas possível deduzir 15% dos encargos com juros da dívida do crédito à habitação (em contratos celebrados até 2011) até ao limite de 296 euros. Recorde-se que no ano passado, os contribuintes podiam deduzir 15% dos juros suportados com o crédito à habitação até a um limite de 591 euros. Agora esse valor cai para metade. Também quem vive numa casa arrendada vai ver os limites aceites pelo fisco ( no que diz respeito aos encargos com rendas) serem mais restritos. Desta forma, os contribuintes poderão deduzir este ano 15% dos encargos com rendas até a um limite máximo de 502 euros (em 2012, o limite era de 591 euros).


in saldopositivo.cgd.pt 
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