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22 de maio de 2017

Tributação conjunta ou separada: O que compensa mais?



Declaração de IRS conjunta ou duas declarações separadas? Descubra que opção lhe dá maiores benefícios fiscais. 




A dúvida impõe-se a todos os casais, por altura de entregar a declaração de IRS: será melhor optar pela tributação conjunta ou separada? A resposta depende de cada caso, mas, no geral, a tributação conjunta traz mais benefícios quando um dos membros do casal tem rendimentos muito superiores em relação ao outro. O melhor é fazer os seus cálculos e perceber qual a situação que lhe será mais vantajosa – até porque houve mudanças na fórmula de cálculo, em relação ao ano anterior. Siga a explicação e os exemplos.

1. Qual a diferença entre a tributação separada e a conjunta?

Esta opção diz respeito à forma como apresenta os seus rendimentos às Finanças, para cálculo do imposto devido em 2016. No caso da tributação separada, as deduções automáticas com dependentes e ascendentes (montantes fixos) são divididas em 50%, para cada um dos membros do casal, assim como as despesas associadas (despesas com saúde e educação dos filhos, por exemplo). A entrega das declarações em separado significa, também, que a taxa de imposto é obtida em função do rendimento coletável pessoal de cada um.
Se o casal optar por entregar o IRS em conjunto, o rendimento coletável de ambos será somado e depois dividido por “2” (quociente conjugal). A taxa de imposto devida será aplicada ao resultado desse cálculo. Nesta opção, as deduções automáticas com dependentes e ascendentes e as despesas do agregado são incluídas, totalmente, na declaração única.

2. Qual a melhor opção?

A tributação conjunta beneficia, geralmente, os casais em que um membro do casal ganha muito mais do que o outro (ou em que um deles está desempregado). Isto acontece porque as taxas de imposto são progressivas: quanto mais elevado for o rendimento sujeito a imposto, maior a taxa.
Na tributação separada, as contas são simples: cada membro do casal vê aplicada a taxa respetiva ao rendimento que auferiu. Já na tributação conjunta, uma vez que é considerado o rendimento do casal como um todo (e depois dividido por “2” de acordo com o quociente conjugal), é obtida uma taxa única.
Se os rendimentos dos dois forem semelhantes, não haverá grandes diferenças. Porém, em caso de rendimentos muito diferentes, a situação pode ser outra. Com a junção dos rendimentos, o membro que ganha menos pode ter uma taxa de IRS superior à que teria em caso de tributação separada, porém, o membro que ganha mais terá uma taxa de IRS inferior à que teria se fizesse a declaração de rendimentos sozinho. Dependendo das contas específicas de cada casal, pode valer a pena optar pela tributação conjunta.
Entregar uma declaração conjunta pode também ser a melhor opção para tirar máximo partido das deduções à coleta, principalmente se os rendimentos de um dos membros do casal forem tão reduzidos que não lhe permite, na declaração separada, aproveitar as deduções devidas na totalidade.
Faça sempre a simulação das duas situações – conjunta ou separada – antes de submeter às finanças a declaração final. Como habitual, o preenchimento da declaração de IRS via Internet permite simular o imposto devido (desde que a declaração não apresente erros). Compare e escolha a opção que lhe trouxer maiores benefícios.

O que mudou em relação ao ano passado?
A fórmula de cálculo do IRS foi alterada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março. No ano passado, as contas para apuramento do rendimento coletável e imposto devido (relativo aos rendimentos de 2015) tinham em conta um quociente familiar de “2” (ou “1”, no caso de tributação separada), mais “0,3” por cada descendente ou ascendente (ou “0,15”, no caso de tributação separada).
Este ano, as contas são diferentes. O peso dos descendentes ou descendentes deixa de estar considerado no quociente familiar e assume a figura de dedução fixa à coleta (que pode ser deduzida totalmente em declarações conjuntas; ou dividida em 50% para cada um dos membros do casal, em declarações separadas). O quociente familiar passa, assim, a ser um quociente conjugal, em que só se têm em conta os membros do casal (divisão do rendimento coletável por “2” na tributação conjunta; divisão do rendimento coletável por “1” na tributação separada).

3. Como escolher a tributação conjunta na declaração de IRS?

A situação pré-definida pelas Finanças é tributação separada. No entanto, casados e unidos de facto podem optar pela declaração conjunta, se assim o decidirem (quadro 5 do Modelo 3). Nesse caso, devem apresentar uma única declaração, com todos os rendimentos do casal. Esta opção é válida mesmo para entregas fora do prazo. Está abrangido pelo IRS automático? Não se preocupe, poderá escolher entre as duas opções de tributação mesmo no IRS automático.

Exemplo

Maria e Afonso são ambos trabalhadores dependentes, vivem em regime de união de facto e têm um filho de dois anos. Enquanto Maria obteve um rendimento bruto de 12.000 euros em 2016, Afonso ganha consideravelmente mais e registou, no mesmo ano, um valor de 37.000 euros. Agora que o prazo de entrega do IRS já começou, o casal está indeciso entre declarações conjuntas ou separadas. Analisemos os dois cenários.

Cenário A) Tributação conjunta

1. Obtenção do valor de rendimento coletável. Os rendimentos brutos de Maria e Afonso são apresentados em conjunto e, a esse valor, são retiradas as deduções específicas do trabalho dependente (2 x 4.104 euros). É depois aplicado o quociente conjugal de “2”.
Rendimento coletável = (49.000 – 8.208) / 2 = 20.396 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 20.396 euros, aplica-se uma taxa de 37%.
3. Cálculo da coleta total de IRS. Para obter o valor da coleta, aplica-se a taxa devida ao rendimento coletável (20.396 x 37%). Subtrai-se depois a parcela a abater (correspondente à taxa de imposto; neste caso, no valor de 2.693,40 euros) e multiplica-se pelo quociente conjugal de “2”.
Coleta total = (7.546,52 – 2.693,40) x 2 = 9.706,24 euros
 O casal terá agora de ter em conta as deduções à coleta aplicáveis: 725 euros pelo filho de dois anos (dedução automática) + deduções com despesas gerais familiares (limite máximo de 250 euros x 2 membros do casal) + restantes deduções à coleta aplicáveis. Descontadas as deduções, chegar-se-á ao valor de imposto devido. Este ano ainda será necessário ter em conta o acerto relativo à sobretaxa.
Dependendo das retenções já feitas ao longo do ano passado, o casal poderá ter de ser reembolsado (se as retenções forem superiores ao imposto devido) ou pagar o valor em falta.

 

Cenário B) Tributação separada

Declaração da Maria

1. Obtenção do valor de rendimento coletável. Neste caso, a Maria apenas apresenta o seu rendimento bruto, retirando a dedução específica do trabalho dependente. O quociente conjugal é de “1” e, portanto, não tem aplicação prática no valor final.
Rendimento coletável = (12.000 – 4.104) / 1 = 7.896 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 7.896 euros, aplica-se uma taxa de 28,50%.

3. Cálculo da coleta total de IRS. Como referido, aplica-se a taxa devida e subtrai-se a parcela a abater (984,90 euros).
Coleta total = 2.250,36 – 984,90 = 1.265,46 euros

Declaração do Afonso

1. Obtenção do valor de rendimento coletável.
Rendimento coletável = (37.000 – 4.104) / 1 = 32.896 euros  
2. Apuramento da taxa de imposto a aplicar. De acordo com a tabela em vigor, a um rendimento coletável de 32.896 euros, aplica-se uma taxa de 37%.

3. Cálculo da coleta total de IRS. Como referido, aplica-se a taxa devida e subtrai-se depois a parcela a abater (2.693,40 euros).
Coleta total = 12.171,52 – 2.693,40 = 9.478,12 euros

Conclusão: Tendo em conta o montante de coleta total, é mais vantajoso para a Maria e para o Afonso optarem por tributação conjunta do que por tributação separada (diferença de -1.037,34 euros na coleta total). No entanto, terão sempre que considerar as deduções à coleta e retenções feitas ao longo do ano para chegarem a uma conclusão final sobre a decisão a tomar.

in saldopositivo.cgd.pt

22 de fevereiro de 2017

9 Mudanças no IRS 2017 que deve conhecer

De acordo com a proposta do Orçamento do Estado 2017, o IRS vai sofrer alterações em 2017. Conheça as mudanças importantes ao IRS, para as quais pode já começar a preparar-se.


1. IRS com preenchimento automático

A grande mudança no IRS 2017 será o preenchimento automático da declaração para os trabalhadores dependentes e pensionistas (categoria A e H)
A Autoridade Tributária e Aduaneira utilizará a informação disponível no portal e-fatura, e os elementos pessoais importantes (como a composição do agregado familiar) indicados pelo contribuinte, no Portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro. Assim, o contribuinte deverá confirmar e validar as suas despesas dedutíveis no e-fatura e rever os seus dados pessoais relevantes no Portal das Finanças.

2. Prazo único para a entrega do IRS

Em 2017 existirá um único prazo para entregar a declaração de IRS de 2016, independentemente do tipo dos rendimentos e da forma escolhida para a entrega da declaração (online ou em papel).
Deste modo, todos os contribuintes terão de entregar o IRS entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

3. Opção por tributação conjunta ou separada alargada

A escolha entre a tributação conjunta ou separada está vedada por lei aos casados e unidos de facto que entreguem o IRS fora do prazo, sendo obrigatório entregar a declaração em separado.
Em 2017 já vai ser possível entregar o IRS em conjunto, mesmo se o casal entregar o IRS fora do prazo legal.

4. Novos escalões de IRS

Os escalões de rendimento coletável, que determinam o IRS anual a pagar, foram atualizados em 0,8%, de acordo com a inflação esperada para 2016, tendo em vista repor o poder de compra dos contribuintes através do IRS.
Continuarão a existir cinco escalões de rendimentos, com as mesmas taxas, mas os valores dos rendimentos mudarão.

in www.economias.pt


6 de janeiro de 2016

Como inserir no E-Fatura as despesas feitas no estrangeiro

Tem despesas de saúde ou educação que foram realizadas num outro país? Saiba como pode abater estas faturas na próxima declaração de IRS.



Desde o início do ano, com a entrada em vigor do diploma da reforma do IRS, que os contribuintes adotaram novas rotinas e procedimentos no que diz respeito às despesas objeto de dedução no IRS. Para terem acesso às deduções, as famílias têm de pedir as faturas com número de contribuinte e depois monitorizar essas faturas na sua área pessoal do E-Fatura, validando aquelas que se encontram pendentes.
No entanto, nem todas as despesas realizadas aparecem no E-Fatura. É o caso das despesas efetuadas no estrangeiro. Imagine que vai passar um fim-de-semana a Paris e que adoece na viagem, tendo que ir ao médico e comprar medicamentos. Estas despesas de saúde podem ser abatidas na sua declaração de IRS. No entanto, como elas não vão aparecer de forma automática no E-Fatura (apenas as entidades emitentes a operar em território nacional estão obrigadas a comunicar ao Fisco português os elementos das faturas), os contribuintes vão ter de registar estas faturas manualmente numa área específica que foi criada em novembro no E-Fatura.
Para isso, o contribuinte deverá ter na sua posse uma fatura ou um documento equivalente que comprove a despesa. De seguida, deverá aceder ao E-Fatura, clicar na opção “Faturas” e de seleccionar a opção “Sr. Consumidor”. Depois deste passo, deverá inserir o seu número de identificação fiscal e a sua senha de acesso. O passo seguinte é entrar na opção “Registar faturas” e dentro desta área seleccionar a opção do registo de faturas emitidas no estrangeiro. É nesta área que o contribuinte deverá então preencher os elementos do documento.
Entre outros aspectos, deverá identificar o NIF do comerciante estrangeiro onde realizou a sua despesa; o país onde ela foi efetuada; o número da fatura; o valor da despesa; o valor do IVA suportado por essa despesa e ainda referir qual é a natureza da despesa. E este ponto é importante, porque esta funcionalidade do E-Fatura permite apenas que sejam deduzidas despesas de saúde, imóveis ou de educação efectuadas no estrangeiro.
Há ainda uma outra questão importante a recordar: nem todas as despesas realizadas no estrangeiro são aceites para efeitos de dedução pelo Fisco português. Isto porque são aceites apenas as despesas que tenham sido realizadas num outro Estado membro da União Europeia ou num Estado que pertença ao Espaço Económico Europeu.


in saldopositivo.cgd.pt

5 de janeiro de 2016

Quais as datas do IRS a que deve estar atento em 2016?



No próximo ano, quando estiver a entregar o IRS relativo ao ano de 2015, irá sentir muitas diferenças. Com a entrada em vigor da Reforma do IRS, a forma como os portugueses lidam com este imposto mudou e até as datas de entrega da declaração de rendimentos foram alteradas.
Tantas mudanças num só ano poderão causar alguma confusão na cabeça dos portugueses. Para que se possa organizar, o Saldo Positivo anotou algumas datas-chave a que deve estar atento no próximo ano para evitar perder qualquer dedução ou  vir a pagar coimas.

15 de Fevereiro

Tem até 15 de fevereiro para consultar, registar e confirmar faturas. Para fazê-lo deve aceder ao E-fatura, colocar o número de contribuinte e senha de acesso, e aceder à sua página onde deverá verificar se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detete alguma omissão, registar as faturas em falta. Verifique também se tem faturas incompletas na secção “Complementar Informação Faturas” ou se as faturas estão inseridas no setor adequado. Se necessário, recoloque-as na devida secção. Estes procedimentos devem ser efetuados, por cada titular de despesas do agregado familiar, incluindo os dependentes.

1 a 15 de março

Entre 1 e 15 de março, poderá reclamar das despesas apuradas pela Autoridade Tributária (AT) no Portal das Finanças. Deve verificar, por cada titular, as despesas que serão tidas em consideração para efeitos de dedução à coleta, analisar todas os setores de despesas dedutíveis (despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis para habitação permanente, IVA pela exigência de fatura e encargos com lares) e, caso detete alguma irregularidade nas despesas ou no cálculo, deve reclamar. Esta declaração deve ser feita antes da liquidação do IRS, no entanto, continua a estar obrigado a obedecer aos prazos de entrega da declaração de IRS e do seu pagamento.

15 de março a 15 de abril

Ao contrário do que acontecia em anos anteriores, em que havia prazos diferentes para os contribuintes que entregassem a declaração de IRS via online ou em papel, a partir de 2016 apenas existem dois prazos para regularizar o imposto sobre o rendimento. Entre 15 de março e 15 de abril, todos os portugueses que tiveram rendimentos de trabalho dependente, ou que receberam pensões, devem entregar a declaração de IRS, independentemente da forma que utilizam para fazê-lo.

16 de abril a 16 de maio

Os portugueses que aufiram rendimentos de trabalho independente, que tenham praticado um ato isolado, que tenham rendimentos prediais ou outros, têm de entregar a respetiva declaração de IRS entre os dias 16 de abril e 16 de maio.

Até 31 de julho

Se tem imposto a receber do ano anterior, a liquidação deve ser efetuada até 31 de julho, diz o artigo 77º do Código do IRS. A liquidação do IRS compete à Autoridade Tributária e Aduaneira.

31 de agosto

Se, pelo contrário, tiver de pagar imposto, deverá regularizar a situação até 31 de agosto, se tiver entregado a declaração de IRS dentro dos prazos estipulados por Lei. No entanto, se não tiver apresentado declaração no período legal, terá até 30 de dezembro para pagar o imposto, apurado pela AT.


in saldopositivo.cgd.pt

7 de dezembro de 2015

IRS 2015 (a entregar em 2016): Cinco datas e uma regra que deve ter em conta



Das faturas que forem reunidas até ao final deste ano dependerá o IRS que cada um terá a pagar em 2016, quando avançar com a entrega da declaração anual. Mas o reembolso ou o valor da conta de imposto está ainda dependente de outros procedimentos. E todos têm prazo para serem observados. 
1 – Faturas até ao final do ano 
Todas as faturas com data de emissão até 31 de dezembro deste ano vão ser consideradas como dedutíveis aos rendimentos auferidos durante este ano. Para reduzir o imposto são relevantes as faturas de educação e de saúde e também as de todas as outras despesas do dia a dia ou de eletrodomésticos, por exemplo. Para atingir o limite desta dedução das despesas gerais familiares é necessário que cada contribuinte acumule cerca de 750 euros em faturas só para este fim. O fisco concede ainda um benefício fiscal através do IVA suportado nos gastos em cabeleireiros, oficinas e restaurantes. 
2 – Pensionistas e trabalhadores 
Esqueça as datas para a entrega da declaração do IRS a que se habituou nos últimos anos. Este ano (ou melhor em 2016) tudo muda. O prazo para a entrega na versão em papel ou pela internet vai ser o mesmo e decorre entre 15 de março e 15 de abril para quem, em 2015, tiver exclusivamente rendimentos de trabalho dependente e/ou de pensões. 
3 – Rendas, recibos verdes 
De 16 de abril a 16 de maio avança a entrega da declaração anual do IRS para as pessoas que em 2015 tiverem rendimentos provenientes de trabalho independente (recibos verdes), prediais (rendas) ou mais-valias. Nestes casos, apenas a entrega eletrónica é possível. 
4 – Validações até 15 de fevereiro 
Mais do que nunca é necessário estar atento ao ritmo de entrada das faturas no Portal das Finanças. O prazo para verificar se foram devidamente comunicadas pelas empresas e para proceder ao registo de alguma que tenha escapado, termina a 15 de fevereiro. As faturas que se encontram suspensas têm também de ser obrigatoriamente validadas ou colocadas no CAE correto até 15 de fevereiro. Em anos anteriores, o governo tem prolongado o prazo até ao final daquele mês, mas nada indica que esta decisão se repetirá. Este procedimento deve ser observado também quando haja faturas com o NIF de dependentes. 
5 – Reclamações até 15 de março 
De 1 a 15 de março, os contribuintes e titulares das despesas devem fazer uma nova verificação das despesas que serão consideradas pelo fisco como dedutíveis ao seu IRS. Podem reclamar dentro deste prazo quando detetarem alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no cálculo da respetiva dedução. As reclamações não terão efeitos suspensivos nos prazos legais de entrega da declaração do IRS nem da liquidação e pagamento do imposto. 
6 – Regra da tributação separada 
Com a reforma do IRS que entrou em vigor em janeiro de 2015, os contribuintes casados passaram a ser tributados em separado. Este é considerado o regime regra, pelo que a entrega da declaração terá também de ser feita em separado – sendo as deduções dos dependentes e o seu peso no quociente familiar dividido pelos pais. Isto não significa que os casais não possam continuar a entregar a declaração em conjunto. Porque esta possibilidade mantém-se, mas exige que os contribuintes expressem essa sua vontade e que a entrega da declaração seja feita dentro dos prazos previstos (ver pontos 2 e 3)
in dinheirovivo.pt
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