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18 de julho de 2018

Esposende vai ter praia para cães


As praias da Ramalha Sul e Suave Mar, ambas em Esposende, distrito de Braga, podem a partir, desta terça-feira, ter presentes animais de companhia, no âmbito do Plano Estratégico Municipal para o Bem-Estar Animal, criado pela autarquia.
Fonte da Câmara Municipal de Esposende referiu à Lusa que a escolha destas praias se prendeu com o facto de se situarem "fora de zonas concessionadas, onde não é possível que os animais estejam presentes".
Ainda assim, explicou a fonte, as praias escolhidas ficam perto das áreas concessionadas "para as pessoas poderem usufruir dos serviços e equipamentos que estas disponibilizam, sem deixar os animais sozinhos ou longe".
A autarquia salientou ainda que o projeto é contínuo, sendo que as infraestruturas disponibilizadas, como a sinalética e um conjunto de material de limpeza com depósitos para dejetos, vão estar "permanentemente disponíveis".
A iniciativa enquadra-se no Plano Estratégico Municipal para o Bem-Estar Animal, apresentado em maio, e tem como objetivos a "sensibilização da população para a importância do não abandono e da adoção animal, a esterilização, vacinação dos animais e a reavaliação das estratégias de acolhimento".
Em Esposende, no centro da cidade, está prevista a criação de um espaço de interação para os animais, o Parque Agility, que "ainda vai ser construído e que vai ser um local onde os animais podem interagir uns com outros, sem trela, acompanhados dos donos", avançou o município.
O Plano conta ainda com um protocolo com os Bombeiros Voluntários de Fão, "que vão socorrer os animais feridos abandonados na via pública", e uma parceria com a Ordem dos Médicos Veterinários, que vai permitir que as "famílias de estratos sociais desfavorecidos beneficiem de um Cheque Veterinário".
Campanhas de adoção e projetos de intervenção social em que os animais terão papel de destaque junto de grupos de risco como idosos, pessoas com deficiência e crianças com necessidades educativas especiais, são outros dos destaques do plano.


in jn.pt

30 de julho de 2017

Andar em tronco nu na rua dá multa?

Com o calor e as férias, a tentação de andar mais descontraído na rua é maior. Mas pode haver limites nos espaços comerciais. 



Em alguns países, andar em tronco nu ou em biquíni na via pública pode dar lugar ao pagamento de coima. Mas em Portugal não existe uma proibição expressa de andar em tronco nu na via pública. O Código Penal só considera crime o ato exibicionista, ou seja, aquele que tem uma conotação sexual de exposição dos órgãos genitais. 


Em relação à condução, o Código da Estrada não determina que tipo de vestuário e de calçado pode ser usado durante a condução. Por isso, o condutor poderá optar por conduzir em trono nu, de chinelos ou mesmo descalço.



Quanto aos estabelecimentos comerciais (esplanadas, cafés, restaurantes, etc), considerados espaços privados, é permitido estipular essa proibição aos clientes. Para isso, o estabelecimento terá de anunciar claramente as regras (por exemplo, uma indicação à entrada, proibindo a permanência em tronco nu), e o cliente terá de cumprir, se quiser permanecer no espaço. 


Em Portugal, o nudismo é proibido nos espaços públicos, exceto nos espaços em que esta prática já esteja implementada antes de dezembro de 2010 e que tenha sido reconhecida, posteriormente, pelo Governo.
Assim, é permitida a prática de naturismo nas praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e outros espaços, com licenciamento (ou deliberação, caso o licenciamento seja concedido por outra entidade) por parte das respetivas câmaras municipais. Estes locais devem encontrar-se assinalados.


in deco.proteste.pt

20 de fevereiro de 2017

Direitos do trabalhador nas férias e faltas

 

Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis. 

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa. 

No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte. 

Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente. 

No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa. 

Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa. Além de todas as autorizadas pela empresa, a lei indica outras situações em que as faltas estão justificadas: 

  • casamento, que dá direito a 15 dias seguidos; 
  • após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados; 
  • prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal; 
  • gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos; 
  • assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico); 
  • deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem; 
  • outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue. 

Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação. Se não os tiver, por exemplo porque não foi necessário deslocar-se ao hospital para resolver uma situação de doença, a empresa não é obrigada a justificar a falta. Tudo dependerá da relação que esta mantém com o trabalhador.

Grávidas sem horas extraordinárias 

As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la. 

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível. 

No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença. 

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.

in deco.proteste.pt


15 de julho de 2016

10 Questões sobre direitos de férias dos trabalhadores



Pode a entidade patronal obrigar os funcionários a tirar férias num período específico? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas neste artigo.


O ano ainda agora começou e muitos portugueses começam já a fazer planos para as suas próximas férias. As regras ditam que até 15 de abril todas as empresas devem ter elaborado e afixado o mapa de férias dos seus colaboradores. Mas o processo de marcação de férias nem sempre é um tema pacífico entre os colaboradores de uma empresa e a entidade patronal. Pode o empregador decidir quando é que um funcionário pode tirar as suas férias? Quantos dias de férias por ano um funcionário tem direito? E a partir de que altura um colaborador pode gozar os seus dias de descanso? Estes são exemplos de questões que dão lugar a muitas dúvidas.
Para tentar encontrar uma resposta às questões mais frequentes que os leitores do Saldo Positivo nos colocam por mail (ou através de comentários deixados em outros artigos do portal) selecionámos um conjunto de 10 questões que foram respondidas pela especialista em direito do trabalho, Helena Braga Marques, sócia da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.   Nota, contudo, para o facto da informação que consta neste artigo dizer respeito às regras gerais previstas no Código do Trabalho. Quer isto dizer que há trabalhadores que pelo facto de estarem abrangidos por regimes específicos podem estar sujeitos a regras diferentes.
Conheça então as respostas às dúvidas mais comuns sobre os direitos a férias respondidas pela especialista da PRA.

1. Como se calcula o subsídio de férias? Imaginando o caso de um trabalhador que esteve na empresa durante oito meses e meio, como se fazem as contas neste caso? E quando é que ele tem de ser pago?
O subsídio de férias é calculado nos termos do disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho, incidindo sobre o valor da retribuição-base e outras prestações retributivas, regularmente pagas ao trabalhador e desde que sejam uma contra-partida da execução do trabalho. Por exemplo, os prémios; comissões e o subsídio por trabalho noturno estão também incluídos no subsídio de férias. Já o subsídio de refeição fica de fora.
Se o trabalhador prestou trabalho durante oito meses e meio ele teria direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (calculado, proporcionalmente, no caso de fracção de mês).
Em consequência, na hipótese em apreço, o trabalhador teria direito a 17 dias de férias e a correspondente remuneração, calculada em termos proporcionais.
Por regra e salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias ou em termos proporcionais, se o respetivo gozo for interpolado.

2. A partir de quando é que um trabalhador pode tirar férias? Ao fim de um ano? Ao fim de três meses de trabalho? Depende natureza do contrato de trabalho?
Nos termos da lei, no ano de início da prestação de trabalho, o trabalhador tem o direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de vinte, os quais podem ser gozados decorridos seis meses de prestação de trabalho.
Caso o ano civil termine antes de decorrido o período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de junho do ano seguinte, não podendo o trabalhador gozar mais de 30 dias úteis – limite máximo – de férias no mesmo ano civil.
Assim: O trabalhador que iniciou funções em 1 de setembro de 2015 poderá gozar 12 dias de férias, a partir de 1 de março de 2016, não podendo, em qualquer caso, em 2016, gozar mais de 30 dias úteis de férias.

3. A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico? Qual é a liberdade que um funcionário tem na marcação das suas férias?
Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora. Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:
– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;
– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:
– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
– por período superior e fora da coordenada  temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;
– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.  

4. Existe alguma data limite para o gozo de férias relativo a anos anteriores?
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Todavia, há exceções:
Relativamente ao gozo de férias, referentes ao primeiro ano de prestação de trabalho, no ano imediatamente seguinte, remetemos o leitor para a resposta da questão 2.,
As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e o empregador ou sempre que o trabalhador comunicar ao empregador que pretende gozar férias com familiar residente no estrangeiro;
Por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respectivo vencimento.

5. O facto de um trabalhador ter estado baixa por um período prolongado tem algum impacto nos dias de férias a que tem direito e no subsídio de férias? Ex: uma pessoa que tenha estado 10 meses de baixa por doença durante o ano de 2015 continua a ter direito aos 22 dias úteis de férias?
Se a situação de doença ou acidente começar e terminar no mesmo ano civil, o direito a férias do trabalhador não é afetado. Assim, no exemplo da questão, o trabalhador continuaria a ter o direito de gozar 22 dias úteis de férias.
Se a situação de doença se prolongar por mais do que um ano civil, há que observar as seguintes regras:
– No ano em que se verifica a situação de baixa, por doença ou acidente: mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Como não pode gozar férias até 31 de dezembro, tem o direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio.
– A situação de situação de baixa prolongou-se até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação: Se a baixa durou até um mês (até 31 de janeiro), o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis.
– Se a situação de baixa prolongou-se/manteve-se após 31 de janeiro (superior a um mês), opera a suspensão do contrato de trabalho, suspendendo-se o vencimento do direito a férias.
Após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho.
– Se a baixa prolongar-se por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.

6. Quem trabalha numa empresa aos sábados, domingos e feriados, como se contabiliza o período de férias a que os trabalhadores têm direito?
O direito a férias abrange apenas dias úteis. Todavia, caso os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

7. Uma pessoa que celebre um contrato de seis meses no início de setembro de 2016, quantos dias de férias tem direito em 2016? Poderá gozá-los ainda em 2016?
Se a duração do contrato de trabalho for superior a seis meses, no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo poderá ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte.
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, as quais serão gozadas imediatamente antes da data da cessação do contrato.

8. Não tenho intenção de gozar a totalidade das minhas férias. Posso “vender” as minhas férias ao patrão? Se sim, como se processa?
Em regra, o trabalhador não pode renunciar, totalmente, ao gozo dos dias de férias e o mesmo não pode ser, em caso algum, substituído – mesmo que com o acordo do próprio trabalhador – por qualquer compensação económica ou outra vantagem.
Em consequência, o trabalhador não pode “vender” as férias à entidade empregadora.
O trabalhador apenas pode renunciar ao gozo de 2 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção, no ano de admissão), sem qualquer redução dos respetivos retribuição e subsídio, tendo o trabalho prestado nestes dias que ser remunerado.

9. No caso de um trabalho em regime de part-time, como são definidas as férias a que o trabalhador tem direito?
Nos termos da lei, o trabalho a tempo parcial não tem qualquer especificidade legal, no que concerne ao período de férias, sendo de aplicar-lhe as regras gerais.
Assim, o cálculo dos dias de férias, respetiva remuneração e subsídio serão proporcionais ao tempo efetivo de prestação de trabalho, na correspondência de dois dias úteis por cada mês completo de serviço, independentemente do n.º de horas dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, acordados com a entidade empregadora.

10. Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
Por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode:
– Alterar o período de férias já marcado;
ou
– Interromper o gozo de férias já iniciado pelo trabalhador, caso em que deve ser permitido o gozo consecutivo de metade do período de férias a que o trabalhador tem direito.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à indemnização de todos os prejuízos sofridos.

in saldopositivo.cgd.pt/

28 de junho de 2016

O que diz o código de trabalho sobre FÉRIAS?

Os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho definem quais os direitos do trabalhador relativamente às férias.



A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que vence em 1 de Janeiro e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Esse direito não depende da assiduidade e visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este período é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação, diz o Código de Trabalho, que prevê, ainda assim, uma excepção: o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas aos que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção, no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 


COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?

Quando começa a trabalhar, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar depois de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Mas o funcionário não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano, a não ser que isso esteja estabelecido em contrato coletivo de trabalho.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser usadas antes do final do contrato.


QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?

As férias devem ser marcadas através de acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver consenso, o empregador marca as férias, mas estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Por outro lado, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 

A lei prevê ainda que os períodos mais pretendidos pelos trabalhadores devem ser rateados, de acordo com o gozo de férias nos dois anos anteriores. Se um casal trabalha na mesma empresatem direito a gozar férias em período idêntico, a não ser que daí resulte grave prejuízo para a empresa.

O trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos. Ao empregador cabe elaborar um mapa de férias e afixá-lo até 15 de abril.



A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?

Dependendo da natureza da empresa, o empregador pode encerrar a mesma, de forma total ou parcial, para férias dos trabalhadores. Isso deve ser feito até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;  por período superior a quinze dias consecutivos se isso estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores. O mesmo pode acontecer, por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.

Mas, segundo a lei, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Ainda assim, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.


O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?

Se o trabalhador estiver, por exemplo, doente, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que o facto seja comunicado ao empregador. As férias devem ser remarcadas. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio, refere o Código do Trabalho. 


E SE O CONTRATO DE TRABALHO CESSAR?

Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 

Por outro lado, quando cessa o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de fériase respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO?

Caso o empregador não permita o gozo das férias nos termos previstos trata-se de umacontraordenação grave. O trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. 

Mas o trabalhador também não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias, a não ser que já a exerça cumulativamente ou que o empregador o autorize. Se isso não for respeitado, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio. 

 in e-konomista.pt

22 de junho de 2016

Como pedir férias num novo trabalho

Acabou de chegar a um novo trabalho e já quer tirar férias? É complicado, mas não é impossível. Confira como pedir férias ao seu novo chefe.

Dias de férias no ano de admissão

Antes de mais, deve saber a quantos dias de férias tem direito no ano de admissão.
O direito a férias no primeiro ano de contrato do trabalhador corresponde a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. As férias podem ser gozadas após seis meses completos de execução do contrato.
Nos contratos inferiores a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato.

Como pedir férias antecipadas

As férias são um direito do trabalhador. No entanto, pedir férias mal se chega a um novo trabalho cria sempre um impacto negativo. Para pedir férias antecipadas tem de falar com o chefe e explicar a situação. O ideal seria mencionar as férias antes de começar a trabalhar, mas se já começou a trabalhar ainda vai a tempo de falar sobre as férias, apesar de ser um maior desafio. É normal que doenças e outras emergências sejam mais compreensíveis para a chefia do que férias.
Deve partilhar muita informação ao chefe para mostrar que o seu pedido é legítimo, falando-lhe do direito a férias no ano de contratação e dando justificações (médicas, por exemplo, se existentes).
É necessário apresentar um plano para cobrir a sua ausência, como trabalhar horas extraordinárias antes ou depois das férias ou ter um colega a cobrir parte do seu trabalho durante os seus dias fora da empresa. Se for possível no seu trabalho, também pode prometer trabalhar remotamente durante algum tempo.

in economias.pt

29 de julho de 2015

Nove tarefas a fazer antes de ir férias

Vai de férias no próximo fim-de-semana? Conheça nove tarefas que deve executar antes de partir.




Esta é a última semana do mês de julho. Para milhares de portugueses o próximo fim-de-semana marca o início das férias de verão. Antes de ir a banhos, seja cá dentro ou no estrangeiro, há no entanto algumas tarefas importantes a acautelar para evitar ter dissabores ou aborrecimentos durante os seus dias de descanso. Conheça nove tarefas que deve executar se partir de férias.

1. Avisar a PSP

Todos os anos a Polícia de Segurança Pública (PSP) leva a cabo a “Operação Férias” de forma a garantir a segurança da residência dos portugueses durante os dias em que não se encontram em casa. De 1 de julho a 15 de setembro pode deslocar-se à esquadra da PSP da sua área de residência e preencher um formulário onde informa dos dias em que está fora. Deve apresentar o seu cartão do cidadão e o comprovativo da morada (conta da água ou da luz) e procurar esclarecimentos das suas dúvidas em relação a este programa. Saiba mais informações sobre esta operação no site da PSP.

2. Adiantar trabalho

Se está prestes a ir de férias as suas tarefas no emprego devem ficar organizadas. Se tem prazos a cumprir e clientes a contactar, não se esqueça de lembrar que vai estar ausente do escritório e qual o período das suas férias. Passe algumas das suas tarefas que têm que ser entregues a um colega com as mesmas responsabilidades ou a um substituto. Delegar e autonomizar a sua equipa é a chave para que não existam problemas de maior na sua ausência.

3. Resolver assuntos pendentes

Não deixe para depois das férias aquela decisão importante que tem que tomar no seu emprego. A sua equipa ou substituto não terá os mesmos conhecimentos e ‘inputs’ para decidir sobre a nova contratação ou sobre qual é o caminho a tomar para conquistar um novo cliente, por exemplo. Depois de tomar a sua decisão não se esqueça de deixar indicações precisas do que prevê que possa acontecer enquanto está ausente do escritório.

4. Pagar as contas

Já recebeu o recibo da conta da água, da luz, gás e televisão? Não deixe para depois das férias o seu pagamento. Enquanto está de férias vai querer aproveitar os dias de ‘dolce far niente’ e pagar as contas não será uma preocupação prioritária.

5. Contactar o hotel para animais

Para quem tem animais e pretende ir para fora nem sempre é possível levá-los durante as férias. Ainda assim, existem cada vez mais opções de alojamento para animais que pode ter em conta. Além de muitas clínicas veterinárias oferecerem esta opção a preços bastante razoáveis existem cada vez mais hotéis especializados a cuidar de cães e gatos. No entanto, é importante que antes de deixar o seu animal aos cuidados destes prestadores informe-se sobre a diferença dos serviços oferecidos entre as clínicas veterinárias e os hotéis especializados em receber animais. Não se esqueça que antes de entregar o seu cão ou gato, as vacinas e a desparasitação têm que estar em dia.

6. Fazer a mala

É uma das tarefas que deve deixar para os últimos dias antes da partida. Faça uma lista com tudo o que precisa de levar para as férias onde deve incluir além de roupa alguns artigos utilitários, como a escova de dentes ou o carregador do telemóvel. Se for com crianças, lembre-se de levar também um estojo de primeiros socorros para imprevistos que contenha remédios para as dores de cabeça, febre, feridas ou queimaduras ligeiras.

7. Regar as plantas

Para quem vai ficar fora de casa durante muitos dias seguidos é importante pensar em soluções alternativas para garantir que as plantas não secam. Antes de partir, regue todas as plantas e coloque-as em locais abrigados da luz e do calor. Se puder, peça a um familiar ou amigo que o faça durante os dias em que estiver ausente.

8. Desligar a água e o gás

Esta é uma tarefa que muitos portugueses não dão a devida importância. Para quem passa muitos dias seguidos fora de casa é imperativo que desligue a torneira central da água e do gás. Uma inundação ou fuga de gás podem ditar o fim antecipado das suas férias. Se quiser opte também por estes dias por desligar o frigorífico. Além de poupar na eletricidade pode aproveitar para limpá-lo depois das férias.

9. Ir à consulta do viajante

Para os portugueses que vão viajar para fora de Portugal e para fora da Europa, a ida à consulta do viajante deve ser uma prioridade na sua lista de tarefas antes de partir. Estas consultas, realizadas por médicos especialistas em doenças infecciosas e em medicina tropical, servem para aconselhar os viajantes dos cuidados a ter durante e depois da viagem e para administrar as vacinas necessárias. Para saber mais sobre a consulta do viajante deve ler a informação disponível no Portal da Saúde.


in saldopositivo.cgd.pt

Entrei este ano na empresa. Tenho direito a férias?

Se mudou de emprego este ano, veja qual é o número de dias de férias a que tem direito. 



Esta é uma dúvida que surge frequentemente quando alguém inicia um novo trabalho: será que vou ter direito a férias? A resposta é: sim, pode gozar alguns dias de férias, dependendo da data em que iniciou o novo trabalho.
 
As férias são um direito dos trabalhadores, que está contemplado no Código do Trabalho, e serve para que possa recuperar física e psicologicamente do desgaste. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e, por regra, reporta-se ao ano anterior. Mas há exceções. Por exemplo, se iniciou no ano corrente um novo trabalho também pode ter direito a gozar uns dias de descanso, desde que cumpra os requisitos que constam no Código do Trabalho. Assim sendo, no ano em que é admitido na empresa, tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias, porém, só os poderá gozar quando tiver completado seis meses de contrato.
Nos casos em que o ano termine antes de o trabalhador ter completado os seis meses de contrato poderá gozar os 12 dias de férias até dia 30 de julho do ano que vai começar. É importante ressalvar que o Código do Trabalho prevê que, desta combinação, não possa usufruir de mais do que 30 dias de férias.

Caso o contrato de trabalho tenha duração inferior a seis meses poderá gozar estes dias de férias imediatamente antes da cessação do contrato, exceto se houver um acordo entre trabalhador e empresa.

Exemplo 1:
O João entrou para a empresa em janeiro de 2015 e completa seis meses de casa em julho do mesmo ano. A partir deste mês, por lei, já poderá gozar de 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho).

Exemplo 2:
A Paula entrou para a empresa em junho de 2015 e apenas completa seis meses de casa em dezembro do mesmo ano. Poderá gozar os 12 dias de férias a que tem direito em 2016, mas, no total, não pode tirar mais do que 30 dias de lazer.


in saldopositivo.cgd.pt

Férias que correm mal. O que fazer?



Casas arrendadas que não têm nada a ver com o anúncio, viagens organizadas que não correspondem às expetativas, voos atrasados ou bagagens danificadas. Saiba como agir: 

É verão! Isto significa bom tempo, areia nos pés, banhos no mar, tempo para relaxar em família ou a tão esperada viagem a outro país… o que poderá correr mal? Há inúmeros fatores que podem ameaçar o merecido descanso, como casas arrendadas que não têm nada a ver com o anúncio, viagens organizadas que não correspondem às expetativas, voos atrasados ou bagagens danificadas. No entanto, não deve deixar que estes problemas estraguem os dias que tinha planeado. Há solução para tudo e o consumidor está protegido de muitas formas. Saiba o que fazer quando alguma coisa não corre bem durante as férias.

1. Arrendei uma casa, mas não corresponde ao anúncio
O alojamento local – arrendar uma casa para férias por um curto período de tempo - é uma modalidade cada vez mais procurada por quem vai de férias. A possibilidade de ficar instalado numa casa, totalmente equipada, em vez de num hotel, é apelativa a cada vez mais famílias que assim conseguem poupar tanto em alojamento como em refeições. Existem vários caminhos para encontrar casas ou apartamentos para férias, como ‘sites’ especializados (Airbnb ou Homeaway, por exemplo) ou jornais como o Ocasião. Na maior parte dos casos, os contratos são verbais e celebrados à distância.
Mas nem sempre o anúncio publicitado corresponde à realidade. Caso suceda que a descrição pelo senhorio não corresponda à realidade, ou seja, não tenha as condições publicitadas, pode pedir uma indemnização por danos, como por exemplo: ser reembolsado do pagamento do quarto de hotel durante o período em que não usufruiu da casa que tinha arrendado, explica o guia “Viajar na Europa”, do Centro Europeu do Consumidor. Para que tal aconteça deve recorrer a um julgado de paz ou tribunal.


Dica: Lembre-se do livro de reclamações
É obrigatório que os estabelecimentos de alojamento local disponibilizem um livro de reclamações e que esteja anunciado em local visível da casa o seguinte letreiro “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”. Caso as condições não correspondam ao que foi anunciado pode sempre fazer uma queixa.

2. Comprei um pacote de férias numa agência de viagens, mas senti-me defraudado

Muitas pessoas optam por planear e reservar as suas férias recorrendo a uma agência de viagens. Apesar de estar mais protegido nestes casos poderá acontecer sentir-se defraudado quando ao chegar ao destino de férias se depara com um cenário que nada tem a ver com o que lhe foi apresentado e vendido na brochura. Nos casos em que sente que foi enganado - ou porque os serviços são maus e não correspondem ao que lhe foi vendido, ou porque existe falta de higiene ou ainda pelo facto de ter “comprado” uma visita que foi cancelada, alterada ou não tinha nada a ver com o que pensava - tem várias opções. No regresso, peça o livro de reclamações da agência de viagens e exponha o seu caso. Também deverá apresentar uma queixa junto do provedor da Associação Portuguesa de Agências de Viagem e Turismo ou no Turismo de Portugal.


Esta ação é fundamental para acionar o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT), que visa reembolsar os consumidores do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo. Deve fazer o pedido de acionamento do FGVT até 30 dias depois de ter terminado a viagem. Veja aqui como formular o pedido de acionamento do FGVT. Atenção que as reclamações apresentadas no Livro de Reclamações das Agências não dão acesso ao acionamento do FGVT, só o preenchimento do formulário existente no portal do Turismo de Portugal.

3. Estragaram-me a bagagem durante a viagem de avião
Se as férias implicam o transporte através de avião e a bagagem é perdida, danificada ou chegar com atraso, por culpa da companhia aérea, o passageiro tem direito a uma indemnização até 1.223 euros, de acordo com a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor. Se tiver declarado, no momento do registo da bagagem, artigos de valor superior a compensação pode ser superior.
Pela bagagem danificada tem de apresentar queixa à companhia área até sete dias após receber a bagagem. Se o caso for de atraso na receção da bagagem tem 21 dias para reclamar. Não se esqueça de guardar as cópias da queixa.

4. O voo atrasou-se e arruinou-me as férias

Um voo atrasado pode significar problemas para quem vai de férias, por vários motivos: além da frustração de ver as coisas correrem mal numa altura que devia ser perfeita, pode de facto significar que irá ter de gastar mais dinheiro do que o previsto, caso tenha uma reserva de aluguer de automóvel feita para determinada hora, por exemplo.
Assim sendo, a legislação europeia prevê que o consumidor tenha direito a uma indemnização entre 125 e 600 euros, dependendo da distância do voo e da duração dos atrasos, antes de ser reencaminhado, explica a Deco. Consoante o atraso do voo, os passageiros têm também direito a bebidas, refeições e serviços de comunicação, bem como, se necessário, a alojamento, pode ler-se o ‘site’ “A Sua Europa”. Se o atraso for superior a cinco horas e se desistir de viajar, o passageiro tem direito a receber o reembolso do custo do bilhete não utilizado.

5. ‘Overbooking’ ou cancelamento. Que posso fazer?
Vender mais bilhetes do que os lugares disponíveis nos aviões é uma prática cada vez mais comum entre as companhias transportadoras. Chama-se ‘overbooking’ (excesso de reservas) e é uma forma de as transportadoras prevenirem as desistências e voos vazios.
Nestes casos, a companhia deve procurar passageiros que se voluntariem a ceder as suas reservas em troco de alguns benefícios. Se for um voluntário tem direito a escolher entre o reembolso do preço total do bilhete (e um voo gratuito até ao ponto de partida inicial) e um voo alternativo para outro momento. Durante o tempo de espera tem ainda direito a assistência.
Se a companhia não encontrar voluntários suficientes pode recusar o embarque. Neste caso terá direito a um voo alternativo ou ao reembolso do preço total do bilhete, a assistência e a indemnização, que pode ir dos 250 aos 600 euros, como se pode ler no guia “Viajar da Europa”. 
Se o voo for cancelado, os direitos são os mesmos. Ou seja, tem direito a assistência deve ser-lhe dada a opção entre o reembolso do preço total do bilhete, no prazo de sete dias, e outra alternativa razoável. Terá ainda direito a indemnização dos 250 aos 600 euros, exceto se for por causa maior.


in lifestyle.sapo.pt

27 de maio de 2014

CRÉDITO PESSOAL PARA FÉRIAS



 Um crédito pode ser a solução para tornar o sonho 

de umas férias numas férias de sonho...

Guardou as férias para o final do Verão ou para os últimos mêses do ano e continua sem saber o que fazer nos seus merecidos dias de descanso...? Bom, normalmente, para estas coisas imaginação para sonhar não nos falta, mas por norma falta aquele elemento fundamental que permite converter em realidade os nossos sonhos: o capital.

Sonha ir a praias paradisíacas ou visitar as capitais do Mundo mas o pé-de-meia só lhe permite chegar até à praia mais próxima de casa. É verdade que fazer férias “cá dentro” pode ser muito interessante, mas o que você precisa mesmo é de mudar de ares, de viajar e sair do País.

Já pensou em pedir um crédito pessoal?

Um crédito pessoal não tem que ser justificado a nível de finalidade, pois o objectivo deste tipo de empréstimos é, exactamente,satisfazer desejos pessoais. De resto, há créditos talhados à medida de soluções de férias ou de viagem.

Recorrendo a um crédito poderá realizar a viagem dos seus sonhos e ter algum dinheiro para gastar em férias. Não adie mais a viagem com que tem sonhado - contacte empresas de crédito e instituições financeiras e viva umas férias inesquecíveis.

Simule, compare e vá de férias

Normalmente, o valor pedido num crédito pessoal, seja com o objectivo de realizar uma viagem ou para outros fins, varia entre 1000€ e 30000€. O prazo de pagamento de um crédito pessoal é igualmente variável, desde 6 a 84 meses. O valor da prestação mensal altera-se consideravelmente em função das condições oferecidas por cada financiadora ou empresa de crédito, pelo que aconselhamos que faça ou solicite o máximo de simulações para poder comparar prestações.


Com o crédito pessoal viajar nunca foi tão fácil. Comece já a planear as suas férias. Depois de regressar poderá começar a pagar mensal e suavemente o crédito solicitado.

À PROCURA DE FÉRIAS BARATAS


  • Agosto é o mês primordial para tirar férias mas se anda à procura de férias baratas, repense o mês em que as tira.
Costuma dizer-se que a pressa é inimiga da perfeição mas no que toca a férias, as ofertas de última hora podem significar umas férias mais em conta. Na ânsia de conseguir vender a totalidade dos produtos oferecidos, as agências de viagens lançam autênticas pechinchas de última hora.

Com muita paciência, pesquisa e seguindo alguns dos nossos conselhos não vai ser difícil ter acesso a umas férias mais económicas. O corpo agradece e o orçamento também.

Poupar na viagem de  avião

Se as suas férias de sonho estão à distância de uma viagem de avião, então é hora de procurar por pechinchas. Lembre-se que o objetivo é ter umas férias baratas e portanto há algumas dicas que não pode ignorar:

  • Na web existem muitas páginas que pesquisam e comparam os melhores preços, quer pelas companhias low cost, quer pelas tradicionais. Utilize-os!
  • Aqui, a antecedência desempenha um papel preponderante já que quanto maior antecedência existir, mais barato será o preço do bilhete.
  • Nunca compre um bilhete de avisão sem antes calcular a distância entre o aeroporto e local onde vai ficar hospedado. Faça as contas e veja se compensa pagar um bilhete mais barato para depois gastar o dobro em transportes do aeroporto para a cidade que vai visitar.
  • Compre tudo pela internet e com a máxima antecedência possível. Vai ver que é mais fácil ter umas férias baratas.

Onde procurar:


Poupar no alojamento

Agora que já sabe como ter acesso a voos baratos, é tempo de perceber como conseguir dormidas a preços de sonho. Pronto para conhecer as nossas dicas e ter as férias que tanto deseja?

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  • Não compre o alojamento ao balcão dos hotéis, por norma os valores são mais elevados. Faço-o através de um site de uma agência ou operador que irá conseguir preços mais em conta.
  • Se quiser ir até ao Algarve, saiba que muitos hotéis estão a oferecer o valor das portagens e, portanto, esta pode ser uma boa desculpa para rumar ao sul do país. Faça uma pesquisa e veja se lhe compensa.
  • Se tem filhos até aos 12 anos, muitos hotéis não cobram a estadia e muitos outros têm condições especiais para famílias. É uma questão de questionar sempre sobre este assunto na hora de fazer a sua reserva.
  • Se quer mesmo umas férias baratas, evitar os hotéis também pode ser uma mais-valia. Considera alugar uma casa através de sites e agências fidedignas e passe uns dias descansado e com menos despesas.
  • E troca de casas nas férias? Em Portugal esta é uma tendência que tem vindo a aumentar e que consiste na troca direta de alojamento durante as férias. Imagine que quer ir para o Algarve e um casal algarvio quer ir para o Porto. Porque não trocarem casas?

Onde procurar:


FONTE; E-KONOMISTA
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