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6 de agosto de 2018

O que sabe sobre horas extraordinárias?

Regra geral, os trabalhadores não podem recusar um pedido da entidade patronal para fazer horas extraordinárias. Por outro lado, as horas de trabalho a mais devem ser pagas.

Horas extraordinárias


Já todos tivemos de fazer horas extraordinárias, com maior ou menor vontade. Por vezes, é preciso esticar o horário de trabalho para deixar tudo feito ou para dar resposta em situações de picos de trabalho. Por esta razão, é sempre bom estar a par dos seus direitos (e deveres) relativamente à questão das horas extraordinárias.
1. Como funcionam as horas extraordinárias?
Em princípio, todos os contratos de trabalho estipulam o horário do trabalhador e as horas extraordinárias só são autorizadas quando a empresa tem um aumento pontual de trabalho (que não justifique um reforço dos recursos humanos), por motivos de força maior ou para prevenir e reparar prejuízos graves.
2. É obrigatório fazer horas extraordinárias?
Nos casos previstos na lei, e quando for necessário, a empresa pode pedir aos trabalhadores que façam horas extra, e estes não podem recusar. Mas há exceções. Podem pedir dispensa mediante justificação trabalhadores com deficiência, grávidas ou com filhos até um ano, menores e trabalhadores estudantes.
3. Como são pagas as horas extraordinárias?
  • Na primeira hora extra, o trabalhador tem direito a receber a retribuição normal acrescida de 50%; a partir da segunda hora extra, a retribuição normal mais 75%. Atenção, que este pagamento aplica-se só a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho;
  • Os trabalhadores do sector privado recebem apenas mais 25% pela primeira hora extra (em dia normal de trabalho) e 37,5% a partir da segunda hora;
  • Já os trabalhadores do setor púbico têm compensações diferenciadas. Recebem na primeira hora extra mais 12,5% e a partir da segunda hora mais 18,75%.
4. Trabalho extra dá direito a descanso extra?
De acordo com a lei, o trabalhador que ao fazer trabalho extraordinário perca o período diário de descanso, tem os três dias úteis seguintes para compensar essas horas. No caso das horas extras terem sido a um domingo o trabalhador tem três dias úteis para gozar um dia de descanso.
5. Trabalho ao domingo
De acordo com o Código do Trabalho, o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório. Por isso, trabalhar ao domingo dá direito a um pagamento adicional correspondente a 100% da remuneração base diária. Ficam de fora as empresas de setores em que o trabalho não pode ser interrompido. Nesse caso, o dia de descanso poderá ser outro.

6. Pagamento dos feriados trabalhados
De acordo com o Código do Trabalho, se trabalhar num setor que tem de estar permanentemente ativo tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição hora. Por exemplo, se ganhar 5 euros/hora, no feriado ganha 7,5 euros/hora. Em alternativa, a entidade patronal pode optar por compensar o trabalhador dando-lhe um dia de descanso correspondente a metade das horas que trabalhou no feriado.
De notar que a legislação aplica-se apenas aos feriados considerados oficiais. São eles: 1 de janeiro; Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro, 1 de dezembro; 8 de dezembro e 25 de dezembro.

20 de fevereiro de 2017

Direitos do trabalhador nas férias e faltas

 

Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis. 

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa. 

No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte. 

Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente. 

No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa. 

Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa. Além de todas as autorizadas pela empresa, a lei indica outras situações em que as faltas estão justificadas: 

  • casamento, que dá direito a 15 dias seguidos; 
  • após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados; 
  • prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal; 
  • gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos; 
  • assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico); 
  • deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem; 
  • outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue. 

Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação. Se não os tiver, por exemplo porque não foi necessário deslocar-se ao hospital para resolver uma situação de doença, a empresa não é obrigada a justificar a falta. Tudo dependerá da relação que esta mantém com o trabalhador.

Grávidas sem horas extraordinárias 

As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la. 

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível. 

No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença. 

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.

in deco.proteste.pt


15 de julho de 2016

10 Questões sobre direitos de férias dos trabalhadores



Pode a entidade patronal obrigar os funcionários a tirar férias num período específico? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas neste artigo.


O ano ainda agora começou e muitos portugueses começam já a fazer planos para as suas próximas férias. As regras ditam que até 15 de abril todas as empresas devem ter elaborado e afixado o mapa de férias dos seus colaboradores. Mas o processo de marcação de férias nem sempre é um tema pacífico entre os colaboradores de uma empresa e a entidade patronal. Pode o empregador decidir quando é que um funcionário pode tirar as suas férias? Quantos dias de férias por ano um funcionário tem direito? E a partir de que altura um colaborador pode gozar os seus dias de descanso? Estes são exemplos de questões que dão lugar a muitas dúvidas.
Para tentar encontrar uma resposta às questões mais frequentes que os leitores do Saldo Positivo nos colocam por mail (ou através de comentários deixados em outros artigos do portal) selecionámos um conjunto de 10 questões que foram respondidas pela especialista em direito do trabalho, Helena Braga Marques, sócia da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.   Nota, contudo, para o facto da informação que consta neste artigo dizer respeito às regras gerais previstas no Código do Trabalho. Quer isto dizer que há trabalhadores que pelo facto de estarem abrangidos por regimes específicos podem estar sujeitos a regras diferentes.
Conheça então as respostas às dúvidas mais comuns sobre os direitos a férias respondidas pela especialista da PRA.

1. Como se calcula o subsídio de férias? Imaginando o caso de um trabalhador que esteve na empresa durante oito meses e meio, como se fazem as contas neste caso? E quando é que ele tem de ser pago?
O subsídio de férias é calculado nos termos do disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho, incidindo sobre o valor da retribuição-base e outras prestações retributivas, regularmente pagas ao trabalhador e desde que sejam uma contra-partida da execução do trabalho. Por exemplo, os prémios; comissões e o subsídio por trabalho noturno estão também incluídos no subsídio de férias. Já o subsídio de refeição fica de fora.
Se o trabalhador prestou trabalho durante oito meses e meio ele teria direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (calculado, proporcionalmente, no caso de fracção de mês).
Em consequência, na hipótese em apreço, o trabalhador teria direito a 17 dias de férias e a correspondente remuneração, calculada em termos proporcionais.
Por regra e salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias ou em termos proporcionais, se o respetivo gozo for interpolado.

2. A partir de quando é que um trabalhador pode tirar férias? Ao fim de um ano? Ao fim de três meses de trabalho? Depende natureza do contrato de trabalho?
Nos termos da lei, no ano de início da prestação de trabalho, o trabalhador tem o direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de vinte, os quais podem ser gozados decorridos seis meses de prestação de trabalho.
Caso o ano civil termine antes de decorrido o período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de junho do ano seguinte, não podendo o trabalhador gozar mais de 30 dias úteis – limite máximo – de férias no mesmo ano civil.
Assim: O trabalhador que iniciou funções em 1 de setembro de 2015 poderá gozar 12 dias de férias, a partir de 1 de março de 2016, não podendo, em qualquer caso, em 2016, gozar mais de 30 dias úteis de férias.

3. A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico? Qual é a liberdade que um funcionário tem na marcação das suas férias?
Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora. Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:
– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;
– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:
– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
– por período superior e fora da coordenada  temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;
– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.  

4. Existe alguma data limite para o gozo de férias relativo a anos anteriores?
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Todavia, há exceções:
Relativamente ao gozo de férias, referentes ao primeiro ano de prestação de trabalho, no ano imediatamente seguinte, remetemos o leitor para a resposta da questão 2.,
As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e o empregador ou sempre que o trabalhador comunicar ao empregador que pretende gozar férias com familiar residente no estrangeiro;
Por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respectivo vencimento.

5. O facto de um trabalhador ter estado baixa por um período prolongado tem algum impacto nos dias de férias a que tem direito e no subsídio de férias? Ex: uma pessoa que tenha estado 10 meses de baixa por doença durante o ano de 2015 continua a ter direito aos 22 dias úteis de férias?
Se a situação de doença ou acidente começar e terminar no mesmo ano civil, o direito a férias do trabalhador não é afetado. Assim, no exemplo da questão, o trabalhador continuaria a ter o direito de gozar 22 dias úteis de férias.
Se a situação de doença se prolongar por mais do que um ano civil, há que observar as seguintes regras:
– No ano em que se verifica a situação de baixa, por doença ou acidente: mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Como não pode gozar férias até 31 de dezembro, tem o direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio.
– A situação de situação de baixa prolongou-se até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação: Se a baixa durou até um mês (até 31 de janeiro), o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis.
– Se a situação de baixa prolongou-se/manteve-se após 31 de janeiro (superior a um mês), opera a suspensão do contrato de trabalho, suspendendo-se o vencimento do direito a férias.
Após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho.
– Se a baixa prolongar-se por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.

6. Quem trabalha numa empresa aos sábados, domingos e feriados, como se contabiliza o período de férias a que os trabalhadores têm direito?
O direito a férias abrange apenas dias úteis. Todavia, caso os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

7. Uma pessoa que celebre um contrato de seis meses no início de setembro de 2016, quantos dias de férias tem direito em 2016? Poderá gozá-los ainda em 2016?
Se a duração do contrato de trabalho for superior a seis meses, no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo poderá ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte.
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, as quais serão gozadas imediatamente antes da data da cessação do contrato.

8. Não tenho intenção de gozar a totalidade das minhas férias. Posso “vender” as minhas férias ao patrão? Se sim, como se processa?
Em regra, o trabalhador não pode renunciar, totalmente, ao gozo dos dias de férias e o mesmo não pode ser, em caso algum, substituído – mesmo que com o acordo do próprio trabalhador – por qualquer compensação económica ou outra vantagem.
Em consequência, o trabalhador não pode “vender” as férias à entidade empregadora.
O trabalhador apenas pode renunciar ao gozo de 2 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção, no ano de admissão), sem qualquer redução dos respetivos retribuição e subsídio, tendo o trabalho prestado nestes dias que ser remunerado.

9. No caso de um trabalho em regime de part-time, como são definidas as férias a que o trabalhador tem direito?
Nos termos da lei, o trabalho a tempo parcial não tem qualquer especificidade legal, no que concerne ao período de férias, sendo de aplicar-lhe as regras gerais.
Assim, o cálculo dos dias de férias, respetiva remuneração e subsídio serão proporcionais ao tempo efetivo de prestação de trabalho, na correspondência de dois dias úteis por cada mês completo de serviço, independentemente do n.º de horas dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, acordados com a entidade empregadora.

10. Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
Por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode:
– Alterar o período de férias já marcado;
ou
– Interromper o gozo de férias já iniciado pelo trabalhador, caso em que deve ser permitido o gozo consecutivo de metade do período de férias a que o trabalhador tem direito.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à indemnização de todos os prejuízos sofridos.

in saldopositivo.cgd.pt/

28 de junho de 2016

O que diz o código de trabalho sobre FÉRIAS?

Os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho definem quais os direitos do trabalhador relativamente às férias.



A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que vence em 1 de Janeiro e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Esse direito não depende da assiduidade e visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este período é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação, diz o Código de Trabalho, que prevê, ainda assim, uma excepção: o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas aos que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção, no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 


COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?

Quando começa a trabalhar, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar depois de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Mas o funcionário não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano, a não ser que isso esteja estabelecido em contrato coletivo de trabalho.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser usadas antes do final do contrato.


QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?

As férias devem ser marcadas através de acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver consenso, o empregador marca as férias, mas estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Por outro lado, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 

A lei prevê ainda que os períodos mais pretendidos pelos trabalhadores devem ser rateados, de acordo com o gozo de férias nos dois anos anteriores. Se um casal trabalha na mesma empresatem direito a gozar férias em período idêntico, a não ser que daí resulte grave prejuízo para a empresa.

O trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos. Ao empregador cabe elaborar um mapa de férias e afixá-lo até 15 de abril.



A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?

Dependendo da natureza da empresa, o empregador pode encerrar a mesma, de forma total ou parcial, para férias dos trabalhadores. Isso deve ser feito até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;  por período superior a quinze dias consecutivos se isso estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores. O mesmo pode acontecer, por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.

Mas, segundo a lei, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Ainda assim, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.


O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?

Se o trabalhador estiver, por exemplo, doente, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que o facto seja comunicado ao empregador. As férias devem ser remarcadas. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio, refere o Código do Trabalho. 


E SE O CONTRATO DE TRABALHO CESSAR?

Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 

Por outro lado, quando cessa o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de fériase respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO?

Caso o empregador não permita o gozo das férias nos termos previstos trata-se de umacontraordenação grave. O trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. 

Mas o trabalhador também não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias, a não ser que já a exerça cumulativamente ou que o empregador o autorize. Se isso não for respeitado, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio. 

 in e-konomista.pt

13 de junho de 2016

10 questões que deve saber sobre o subsídio de doença

Durante quanto tempo pode receber subsídio de doença? E quais são os requisitos para receber este subsídio? 



“Cruzes, credo, canhoto”. Esta é uma expressão popular muitas vezes utilizada para afastar as situações que poderão ser negativas, como por exemplo, uma doença. Mas as maleitas não se afastam com uma simples frase. Qualquer pessoa está sujeita a ficar doente e ver-se impedida de trabalhar. E menos dias de trabalho significam menores rendimentos. No entanto, os trabalhadores que por motivos de doença fiquem impedidos de trabalhar temporariamente estão protegidos lei. Isto porque a Segurança Social atribui um subsídio de doença, para compensar a perda de rendimentos das pessoas que não possam trabalhar de forma temporária. Aqui ficam 10 questões fundamentais que deverá conhecer sobre a atribuição deste subsídio, segundo as informações que constam no Guia Prático do Subsídio de Doença, da Segurança Social.

1. Quem tem direito?

Podem ter direito a subsídio de doença aos trabalhadores por conta de outrem, que estejam a descontar para a Segurança Social. Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) também têm direito a este apoio. Por outro lado, os pensionistas que estejam a receber pensões de velhice ou de invalidez não podem requerer este subsídio. Da mesma forma, também as pessoas que estiverem a receber o subsídio de desemprego, ou mesmo quem estiver preso também não poderá ter direito a este subsídio.

2. Quais as condições que tem de cumprir?

O facto de o leitor estar no grupo de pessoas que tem direito a usufruir de subsídio de doença não significa que tem automaticamente direito a este apoio. Para isso terá de cumprir com um conjunto de requisitos. Antes de mais, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses para a Segurança Social. Além disso terá de cumprir com o índice de profissionalidade. Este índice diz que para ter direito a este apoio terá de ter trabalhado, pelo menos, 12 dias seguidos nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses. Outra condição essencial para ter acesso a esta contribuição é obter o certificado de incapacidade temporária (CIT) passado pelo médico do serviço nacional de saúde.

3. A partir de quando se tem direito?

No caso dos trabalhadores a contrato, a Segurança Social só começa a pagar o subsídio de doença a partir do quarto dia em que a pessoa não possa trabalhar. No caso dos trabalhadores independentes, também conhecidos por recibos verdes, só começam a beneficiar deste apoio a partir 31º dia em que a pessoa não possa trabalhar. Há, no entanto, exceções a esta regra.
Por exemplo, em casos de internamento hospitalar, tuberculose ou cirurgias de ambulatório, a Segurança Social paga o subsídio desde o primeiro dia de incapacidade, independentemente de ser tratar de um trabalhador por conta de outrem ou independente.

4. Qual é o limite máximo a que tem direito?

Os trabalhadores por conta de outrem poderão usufruir do subsídio de doença por um período de 1.095 dias – o equivalente a três anos. Já os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma duração mais curta deste apoio: 365 dias (o equivalente a um ano). Quando o motivo por baixa médica se refere a tuberculose não existe um limite de tempo para a duração da baixa.

5. Como se calcula o valor do subsídio?

O subsídio de doença é uma remuneração mensal e o montante do apoio a atribuir varia consoante a duração da doença. O valor que o doente irá receber da Segurança social corresponde a uma percentagem da sua remuneração de referência. Sendo que no mínimo, o valor do subsídio a atribuir será de 4,19 euros por dia ou 100% da remuneração de referência líquida (se este valor for inferior a 4,19 euros).

Percentagens do subsídio a atribuir:
-Até 30 dias: 55% da remuneração de referência
-De 31 dias até 90 dias: 60% da remuneração de referência
-De 91 dias até 365 dias: 70% da remuneração de referência
-Mais de 365 dias: 75% da remuneração de referência.

No caso de doença por tuberculose, os valores a atribuir são diferentes. A saber:
Percentagem do subsídio a atribuir:
-Se o doente tiver até dois familiares a seu cargo: 80% da remuneração de referência
-Se o doente tiver mais de dois familiares a seu cargo: 100% da remuneração de referência.

Primeiro terá de somar todas as suas remunerações dos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores àquele que teve de deixar de trabalhar. Depois dividirá o total por 180. Desta forma fica com o cálculo da remuneração de referência diária. Nota: Os subsídios de férias e de Natal não entram para estes cálculos.
Exemplo:
O caso de uma pessoa que tenha um salário bruto de 950 euros e que tenha ficado doente em fevereiro de 2016. Este doente terá de somar as remunerações de junho 2015 a novembro de 2015 e dividir esse montante por 180 (950*6= 5.700/180=31,6 euros).

A seguir deverá multiplicar o valor da remuneração de referência por 0,55, ou (0,60, ou 0,70, ou 0,75), que são as percentagens a que tem direito consoante a duração da sua baixa. Desta conta resultará o valor final do subsídio de doença que irá receber por dia.
Exemplo:
Pegando no exemplo anterior em que o valor da remuneração de referência apurado é de 31,6 euros. Se o doente estiver de baixa durante 30 dias, receberá de subsídio o valor de 17,38 euros por dia (31,6*0,55=17,38 euros/dia). Ou seja, no total, este doente receberá 521 euros de subsídio de doença.


6. Que documentos tem de entregar?

Para ter acesso a este apoio terá de ter o Certificado de Incapacidade temporária (CIT). Este documento é passado por um médico que atesta a incapacidade da pessoa de trabalhar por motivos de doença. O CIT pode ser passado por um médico dos Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, hospitais, Serviços de Atendimento Permanente (SAP) e pelos serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência. O documento é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde à Segurança Social. É ainda dada uma cópia ao doente para que ele possa entregar este comprovativo à entidade patronal, para justificar as suas faltas ao trabalho. Como a comunicação é feita eletronicamente entre os serviços de saúde e a Segurança Social, a pessoa doente não tem de pedir o subsídio de doença.

7. Como é feito o pagamento do subsídio?

A Segurança Social disponibiliza duas formas possíveis de pagamento do subsídio de doença: por transferência bancária ou por cheque não à ordem. Para optar por receber por transferência bancária, poderá aderir a esta forma de pagamento através do serviço Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

8. Quais as obrigações que o trabalhador com subsídio de doença?

Para beneficiar do subsídio de doença, a pessoa terá de cumprir algumas regras, caso contrário correrá o risco de ver este apoio suspenso. Entre essas regras estão algumas limitações sobre mobilidade dos doentes. As pessoas só poderão sair de casa para fazer tratamentos médicos ou (se o médico assim autorizar) entre as 11h e as 15h e as 18h e as 21h. Além disso, o doente terá de comparecer nos exames médicos para os quais seja convocado pelo Serviço de Verificação de Incapacidade (SIV).

9. Quais os casos em que o subsídio de doença é suspenso?

A Segurança Social poderá suspender o pagamento do subsídio nos seguintes casos: quando o doente estiver a receber subsídio parental, se o doente sair de casa fora dos períodos previstos, se faltar a um exame médico pedido pelo SIV ou se a comissão de verificação de incapacidade considerar que a pessoa já não está doente. No caso dos trabalhadores independentes (ou dos trabalhadores abrangidos pelo seguro social voluntário), se não tiverem a sua situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês anterior ao da incapacidade, o subsídio de doença também é suspenso.

10. Se estiver de baixa para prestar assistência à minha mãe, cônjuge ou companheiro, tenho o direito de receber o subsídio da Segurança Social?

Não. Quando os beneficiários estão com baixa para assistência a familiares, se se tratar de um ascendente (por exemplo avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em segunda linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada), ou para assistência a cônjuge ou companheiro(a), o certificado de incapacidade para o trabalho apenas têm como finalidade a justificação de faltas junto da entidade patronal, não havendo direito a qualquer subsídio da Segurança Social.

in saldopositivo.cgd.pt

29 de julho de 2015

Entrei este ano na empresa. Tenho direito a férias?

Se mudou de emprego este ano, veja qual é o número de dias de férias a que tem direito. 



Esta é uma dúvida que surge frequentemente quando alguém inicia um novo trabalho: será que vou ter direito a férias? A resposta é: sim, pode gozar alguns dias de férias, dependendo da data em que iniciou o novo trabalho.
 
As férias são um direito dos trabalhadores, que está contemplado no Código do Trabalho, e serve para que possa recuperar física e psicologicamente do desgaste. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e, por regra, reporta-se ao ano anterior. Mas há exceções. Por exemplo, se iniciou no ano corrente um novo trabalho também pode ter direito a gozar uns dias de descanso, desde que cumpra os requisitos que constam no Código do Trabalho. Assim sendo, no ano em que é admitido na empresa, tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias, porém, só os poderá gozar quando tiver completado seis meses de contrato.
Nos casos em que o ano termine antes de o trabalhador ter completado os seis meses de contrato poderá gozar os 12 dias de férias até dia 30 de julho do ano que vai começar. É importante ressalvar que o Código do Trabalho prevê que, desta combinação, não possa usufruir de mais do que 30 dias de férias.

Caso o contrato de trabalho tenha duração inferior a seis meses poderá gozar estes dias de férias imediatamente antes da cessação do contrato, exceto se houver um acordo entre trabalhador e empresa.

Exemplo 1:
O João entrou para a empresa em janeiro de 2015 e completa seis meses de casa em julho do mesmo ano. A partir deste mês, por lei, já poderá gozar de 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho).

Exemplo 2:
A Paula entrou para a empresa em junho de 2015 e apenas completa seis meses de casa em dezembro do mesmo ano. Poderá gozar os 12 dias de férias a que tem direito em 2016, mas, no total, não pode tirar mais do que 30 dias de lazer.


in saldopositivo.cgd.pt
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