- Na primeira hora extra, o trabalhador tem direito a receber a retribuição normal acrescida de 50%; a partir da segunda hora extra, a retribuição normal mais 75%. Atenção, que este pagamento aplica-se só a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho;
- Os trabalhadores do sector privado recebem apenas mais 25% pela primeira hora extra (em dia normal de trabalho) e 37,5% a partir da segunda hora;
- Já os trabalhadores do setor púbico têm compensações diferenciadas. Recebem na primeira hora extra mais 12,5% e a partir da segunda hora mais 18,75%.
MENSAGENS RECENTES DO BLOG
6 de agosto de 2018
O que sabe sobre horas extraordinárias?
20 de fevereiro de 2017
Direitos do trabalhador nas férias e faltas
Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis.
Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa.
No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte.
Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente.
No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa.
Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa. Além de todas as autorizadas pela empresa, a lei indica outras situações em que as faltas estão justificadas:
- casamento, que dá direito a 15 dias seguidos;
- após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados;
- prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal;
- gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos;
- assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico);
- deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem;
- outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue.
Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação. Se não os tiver, por exemplo porque não foi necessário deslocar-se ao hospital para resolver uma situação de doença, a empresa não é obrigada a justificar a falta. Tudo dependerá da relação que esta mantém com o trabalhador.
Grávidas sem horas extraordinárias
As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la.
Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível.
No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença.
As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.
in deco.proteste.pt
15 de julho de 2016
10 Questões sobre direitos de férias dos trabalhadores
Pode a entidade patronal obrigar os funcionários a tirar férias num período específico? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas neste artigo.
1. Como se calcula o subsídio de férias? Imaginando o caso de um trabalhador que esteve na empresa durante oito meses e meio, como se fazem as contas neste caso? E quando é que ele tem de ser pago?
2. A partir de quando é que um trabalhador pode tirar férias? Ao fim de um ano? Ao fim de três meses de trabalho? Depende natureza do contrato de trabalho?
3. A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico? Qual é a liberdade que um funcionário tem na marcação das suas férias?
4. Existe alguma data limite para o gozo de férias relativo a anos anteriores?
5. O facto de um trabalhador ter estado baixa por um período prolongado tem algum impacto nos dias de férias a que tem direito e no subsídio de férias? Ex: uma pessoa que tenha estado 10 meses de baixa por doença durante o ano de 2015 continua a ter direito aos 22 dias úteis de férias?
6. Quem trabalha numa empresa aos sábados, domingos e feriados, como se contabiliza o período de férias a que os trabalhadores têm direito?
7. Uma pessoa que celebre um contrato de seis meses no início de setembro de 2016, quantos dias de férias tem direito em 2016? Poderá gozá-los ainda em 2016?
8. Não tenho intenção de gozar a totalidade das minhas férias. Posso “vender” as minhas férias ao patrão? Se sim, como se processa?
9. No caso de um trabalho em regime de part-time, como são definidas as férias a que o trabalhador tem direito?
10. Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
28 de junho de 2016
O que diz o código de trabalho sobre FÉRIAS?
A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que vence em 1 de Janeiro e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Esse direito não depende da assiduidade e visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.Os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este período é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação, diz o Código de Trabalho, que prevê, ainda assim, uma excepção: o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas aos que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção, no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?
Quando começa a trabalhar, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar depois de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Mas o funcionário não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano, a não ser que isso esteja estabelecido em contrato coletivo de trabalho.Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser usadas antes do final do contrato.
QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?
As férias devem ser marcadas através de acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver consenso, o empregador marca as férias, mas estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.Por outro lado, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
A lei prevê ainda que os períodos mais pretendidos pelos trabalhadores devem ser rateados, de acordo com o gozo de férias nos dois anos anteriores. Se um casal trabalha na mesma empresatem direito a gozar férias em período idêntico, a não ser que daí resulte grave prejuízo para a empresa.
O trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos. Ao empregador cabe elaborar um mapa de férias e afixá-lo até 15 de abril.
A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?
Dependendo da natureza da empresa, o empregador pode encerrar a mesma, de forma total ou parcial, para férias dos trabalhadores. Isso deve ser feito até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro; por período superior a quinze dias consecutivos se isso estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores. O mesmo pode acontecer, por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.Mas, segundo a lei, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Ainda assim, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?
Se o trabalhador estiver, por exemplo, doente, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que o facto seja comunicado ao empregador. As férias devem ser remarcadas. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio, refere o Código do Trabalho.
E SE O CONTRATO DE TRABALHO CESSAR?
Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. Por outro lado, quando cessa o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de fériase respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO?
Caso o empregador não permita o gozo das férias nos termos previstos trata-se de umacontraordenação grave. O trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.Mas o trabalhador também não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias, a não ser que já a exerça cumulativamente ou que o empregador o autorize. Se isso não for respeitado, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio.
in e-konomista.pt
13 de junho de 2016
10 questões que deve saber sobre o subsídio de doença
1. Quem tem direito?
2. Quais as condições que tem de cumprir?
3. A partir de quando se tem direito?
4. Qual é o limite máximo a que tem direito?
5. Como se calcula o valor do subsídio?
6. Que documentos tem de entregar?
7. Como é feito o pagamento do subsídio?
8. Quais as obrigações que o trabalhador com subsídio de doença?
9. Quais os casos em que o subsídio de doença é suspenso?
10. Se estiver de baixa para prestar assistência à minha mãe, cônjuge ou companheiro, tenho o direito de receber o subsídio da Segurança Social?
29 de julho de 2015
Entrei este ano na empresa. Tenho direito a férias?
Esta é uma dúvida que surge frequentemente quando alguém inicia um novo trabalho: será que vou ter direito a férias? A resposta é: sim, pode gozar alguns dias de férias, dependendo da data em que iniciou o novo trabalho.
As férias são um direito dos trabalhadores, que está contemplado no Código do Trabalho, e serve para que possa recuperar física e psicologicamente do desgaste. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e, por regra, reporta-se ao ano anterior. Mas há exceções. Por exemplo, se iniciou no ano corrente um novo trabalho também pode ter direito a gozar uns dias de descanso, desde que cumpra os requisitos que constam no Código do Trabalho. Assim sendo, no ano em que é admitido na empresa, tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias, porém, só os poderá gozar quando tiver completado seis meses de contrato.
Nos casos em que o ano termine antes de o trabalhador ter completado os seis meses de contrato poderá gozar os 12 dias de férias até dia 30 de julho do ano que vai começar. É importante ressalvar que o Código do Trabalho prevê que, desta combinação, não possa usufruir de mais do que 30 dias de férias.
Caso o contrato de trabalho tenha duração inferior a seis meses poderá gozar estes dias de férias imediatamente antes da cessação do contrato, exceto se houver um acordo entre trabalhador e empresa.
O João entrou para a empresa em janeiro de 2015 e completa seis meses de casa em julho do mesmo ano. A partir deste mês, por lei, já poderá gozar de 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho).
Exemplo 2:
A Paula entrou para a empresa em junho de 2015 e apenas completa seis meses de casa em dezembro do mesmo ano. Poderá gozar os 12 dias de férias a que tem direito em 2016, mas, no total, não pode tirar mais do que 30 dias de lazer.
in saldopositivo.cgd.pt




