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28 de junho de 2016

O que diz o código de trabalho sobre FÉRIAS?

Os artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho definem quais os direitos do trabalhador relativamente às férias.



A QUANTOS DIAS DE FÉRIAS TENHO DIREITO?

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que vence em 1 de Janeiro e que se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior. Esse direito não depende da assiduidade e visa proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Os funcionários têm direito a um período anual de férias de 22 dias úteis. Este período é irrenunciável e não pode ser trocado por qualquer compensação, diz o Código de Trabalho, que prevê, ainda assim, uma excepção: o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias, mas apenas aos que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção, no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 

As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre empregador e trabalhador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 


COMO SE CALCULAM OS DIAS DE FÉRIAS NO ANO DE ADMISSÃO?

Quando começa a trabalhar, o funcionário ganha direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, que pode gozar depois de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes, as férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte. Mas o funcionário não pode gozar mais de 30 dias de férias no mesmo ano, a não ser que isso esteja estabelecido em contrato coletivo de trabalho.

Se o contrato for inferior a seis meses, mantêm-se os dois dias por cada mês de trabalho, e as férias devem ser usadas antes do final do contrato.


QUE DIREITOS TENHO NA MARCAÇÃO DE FÉRIAS?

As férias devem ser marcadas através de acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver consenso, o empregador marca as férias, mas estas não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Por outro lado, numa pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. 

A lei prevê ainda que os períodos mais pretendidos pelos trabalhadores devem ser rateados, de acordo com o gozo de férias nos dois anos anteriores. Se um casal trabalha na mesma empresatem direito a gozar férias em período idêntico, a não ser que daí resulte grave prejuízo para a empresa.

O trabalhador deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos. Ao empregador cabe elaborar um mapa de férias e afixá-lo até 15 de abril.



A EMPRESA PODE ALTERAR O PERÍODO DE FÉRIAS?

Dependendo da natureza da empresa, o empregador pode encerrar a mesma, de forma total ou parcial, para férias dos trabalhadores. Isso deve ser feito até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;  por período superior a quinze dias consecutivos se isso estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores. O mesmo pode acontecer, por um período de cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal; ou em caso de feriado à terça ou quinta-feira, fazendo “ponte”.

Mas, segundo a lei, o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. O trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Ainda assim, a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.


O QUE ACONTECE EM CASO DE DOENÇA DO TRABALHADOR?

Se o trabalhador estiver, por exemplo, doente, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, desde que o facto seja comunicado ao empregador. As férias devem ser remarcadas. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio, refere o Código do Trabalho. 


E SE O CONTRATO DE TRABALHO CESSAR?

Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 

Por outro lado, quando cessa o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de fériase respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.


O QUE ACONTECE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DESTE DIREITO?

Caso o empregador não permita o gozo das férias nos termos previstos trata-se de umacontraordenação grave. O trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. 

Mas o trabalhador também não pode exercer outra atividade remunerada durante o período de férias, a não ser que já a exerça cumulativamente ou que o empregador o autorize. Se isso não for respeitado, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio. 

 in e-konomista.pt

29 de julho de 2015

Entrei este ano na empresa. Tenho direito a férias?

Se mudou de emprego este ano, veja qual é o número de dias de férias a que tem direito. 



Esta é uma dúvida que surge frequentemente quando alguém inicia um novo trabalho: será que vou ter direito a férias? A resposta é: sim, pode gozar alguns dias de férias, dependendo da data em que iniciou o novo trabalho.
 
As férias são um direito dos trabalhadores, que está contemplado no Código do Trabalho, e serve para que possa recuperar física e psicologicamente do desgaste. O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e, por regra, reporta-se ao ano anterior. Mas há exceções. Por exemplo, se iniciou no ano corrente um novo trabalho também pode ter direito a gozar uns dias de descanso, desde que cumpra os requisitos que constam no Código do Trabalho. Assim sendo, no ano em que é admitido na empresa, tem direito a dois dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias, porém, só os poderá gozar quando tiver completado seis meses de contrato.
Nos casos em que o ano termine antes de o trabalhador ter completado os seis meses de contrato poderá gozar os 12 dias de férias até dia 30 de julho do ano que vai começar. É importante ressalvar que o Código do Trabalho prevê que, desta combinação, não possa usufruir de mais do que 30 dias de férias.

Caso o contrato de trabalho tenha duração inferior a seis meses poderá gozar estes dias de férias imediatamente antes da cessação do contrato, exceto se houver um acordo entre trabalhador e empresa.

Exemplo 1:
O João entrou para a empresa em janeiro de 2015 e completa seis meses de casa em julho do mesmo ano. A partir deste mês, por lei, já poderá gozar de 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho).

Exemplo 2:
A Paula entrou para a empresa em junho de 2015 e apenas completa seis meses de casa em dezembro do mesmo ano. Poderá gozar os 12 dias de férias a que tem direito em 2016, mas, no total, não pode tirar mais do que 30 dias de lazer.


in saldopositivo.cgd.pt

24 de abril de 2013

Direitos e Deveres durante as Férias do Trabalhador




As férias são uma parte importante do seu ano enquanto trabalhador ativo. Quer seja uma semana ou um mês seguido, terá de as aproveitar para realizar atividades que não costuma fazer e, sobretudo, para descansar e recarregar baterias para voltar ao trabalho de novo cheio de força e com a motivação em alta.
Porém, mais do que uns dias de descanso, as férias são um direito adquirido que implicam alguns deveres e requisitos por parte do trabalhador e entidade patronal. Nada melhor do que estar informado para as aproveitar da melhor forma. Conheça-os.

Goze as férias

Com o Código do Trabalho como ponto de partida, verificamos que existem alguns artigos que se exprimem apenas para as férias. Pertencem à Subsecção X e vão desde d artigo 234º ao artigo 247º.
Em traços gerais, as férias dizem respeito ao ano anterior de trabalho e, por isso,  vencem a 1 de janeiro. Até 2013, tem direito a 22 dias de férias por ano. A partir de então, regressa  a majoração deste período: se não faltar nenhum dia de trabalho sem justificação, ganha mais três dias, o que perfaz 25 dias úteis para gozar.
Quanto ao subsídio de férias, se optar por não gozar nenhum dia de descanso, tem direito a receber o subsídio de férias por inteiro na mesma.
Outro aspeto relevante é que se tiver alguma doença durante as férias, poderá combinar com o patrão outra data para as gozar, desde que apresente justificação.
Caso não consiga marcar todos os dias de férias a que tem direito, pode fazê-lo até ao dia 30 de abril do ano seguinte, caso haja acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Quando posso marcar as férias?

Segundo o artigo 241º do Código do Trabalho, o período de férias terá de ser acordado entre as duas partes (entidade patronal e trabalhador). Caso não haja acordo, as férias não podem começar em dia de descanso semanal do trabalhador. Os cônjuges, as pessoas que vivam em economias comuns ou em união de facto e que trabalhem na mesma empresa têm o direito de gozar as férias em períodos idênticos, mas têm de marcar antecipadamente, para não causar prejuízo à empresa. A entidade patronal elabora o mapa de férias até dia 15 de abril e terá de o afixar no locais de trabalho até ao final do mês de outubro.

Tenho contrato reduzido, posso gozar férias?

Sim. Para contratos até 6 meses, pode gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho. Estes dias devem ser gozados antes do fim do contrato (nos dias finais), excepto se o trabalhador e a entidade patronal combinarem de maneira diferente. Em relação ao subsídio, este será pago no fim do contrato, juntamente com o último salário. Terá direito ao subsídio de férias de forma proporcional aos dias que trabalhou.

Como são as férias no primeiro ano de trabalho?

No ano em que se vincula à empresa, tem direito a 2 dias úteis por cada mês de trabalho, tal como nos contratos de tempo mais reduzido. No entanto, no primeiro ano apenas terá no máximo 20 dias de férias e que pode começar a gozá-los ao fim dos primeiros 6 meses do contrato. Caso o ano civil termine antes, terá de gozar as férias até dia 30 de junho do ano seguinte.


fonte: saldopositivo.cgd.pt

28 de outubro de 2012

Nova lei do trabalho em 7 pontos


Horas extra menos valorizadas, compensações por despedimento reduzidas, menos férias e feriados são algumas "novidades" para os trabalhadores.

 As novas regras do Código do Trabalho entraram em vigor a 1 de agosto. Estas mudanças tinham sido já anunciadas aquando da celebração do pacto de estabilidade entre Portugal e a troika, mas só agora começarão a ter impacto na vida dos trabalhadores.

Menos descanso e menos dinheiro para horas extra

A compensação por cada hora de trabalho suplementar caiu para metade. O trabalhador passa a receber, num dia útil, apenas mais 25% pela primeira hora extra ou fração, e mais 37,5% pelas seguintes, ao invés dos anteriores 50% e 75%, respetivamente. As horas que realizar a mais em dias de descanso ou feriados passam a ser remuneradas com mais 50%, em vez dos 100% anteriores.
No caso de um trabalhador com um salário de 1500 euros e 40 horas de trabalho semanais, esta mudança pode significar um corte de várias dezenas de euros no rendimento mensal face às regras anteriores:
  • Remuneração à hora: € 8,65 [(1500 euros × 12 meses) ÷ (52 semanas × 40 horas)].
  • Compensação pela primeira hora extra num dia normal de trabalho: € 10,81 (€ 8,65 + 25 por cento). Pelas regras anteriores, receberia 12,98 euros.
  • Compensação pelas horas extra seguintes num dia normal de trabalho: € 11,89 (€ 8,65 + 37,5 por cento). Pelas regras anteriores, receberia 15,14 euros.
  • Compensação num dia de descanso ou feriado: € 12,98 (€ 8,65 + 50 por cento). Pelas regras anteriores, receberia 17,30 euros.
Na prática, se este trabalhador fizer uma hora extraordinária em cada dia normal de trabalho, num total de 20 horas por mês, recebe por esse trabalho cerca de 216 euros, menos 43 do que antes.
Os novos valores aplicam-se mesmo aos trabalhadores com instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam compensações mais elevadas para as horas extra. O mesmo acontece se estas compensações constarem do contrato.
Deixa de ser possível compensar o trabalho suplementar com repouso extra, a menos que seja prestado em dias de descanso obrigatório (em regra, o domingo). Neste caso, deve ser gozado nos 3 dias úteis seguintes. O trabalho suplementar em feriados, numa empresa que não esteja obrigada a fechar, dá direito a descanso compensatório correspondente a metade das horas extra realizadas ou a 50% da retribuição (à escolha do trabalhador).
Existe outra situação em que a lei permite compensar o trabalho suplementar com descanso extra: quando as horas a mais impedem o descanso diário imposto por lei, ou seja, 11 horas entre um dia de trabalho e o seguinte, e 1 a 2 horas no meio de cada jornada (para almoço). A lei admite reduzir ou eliminar este intervalo a meio do dia se for mais favorável ao trabalhador – para poder sair mais cedo, por exemplo – ou quando certas atividades o justifiquem. Em qualquer dos casos, é necessária autorização da Autoridade para as Condições do Trabalho. Se esta nada disser no prazo de 30 dias, considera-se que aceita.
O trabalho pedido pela empresa para compensar uma ponte não é entendido como suplementar.
Os trabalhadores-estudantes continuam, em princípio, dispensados de prestar trabalho extraordinário, a não ser em casos de força maior: por exemplo, incêndio nas instalações que obrigue a trabalho mais intenso nas semanas seguintes. Nestas situações, têm direito a descansar metade das horas que trabalharam a mais. A lei anterior permitia-lhes gozar um período igual às horas efetuadas.

Menos férias e feriados em 2013

A partir de 2013, desaparecem 4 feriados: 5 de outubro, 1 de dezembro, Corpo de Deus (feriado móvel) e 1 de novembro. Também a partir do próximo ano, deixam de existir os 3 dias de férias suplementares por assiduidade. Assim, em geral, os trabalhadores só gozarão 22 dias úteis de férias por ano.

Banco de horas com negociação individual

Os bancos de horas permitem que um trabalhador não tenha sempre a mesma carga horária. Trabalha mais nos períodos atarefados e compensa com menor atividade noutras alturas. A compensação também pode ser feita em dinheiro ou por alargamento do período de férias (embora, neste caso, a lei não esclareça até quantos dias por ano).
Os bancos de horas podem implicar mais 2 horas de trabalho diário ou 50 semanais, até 150 horas extra por ano. Esta organização dos horários já existia, mas só ao nível dos instrumentos coletivos de trabalho. Agora, pode ser negociada individualmente. Basta a empresa apresentar uma proposta escrita ao trabalhador e este concordar. Se nada disser nos 14 dias seguintes, presume-se que aceita.

Compensação reduzida nos contratos a termo

A duração máxima dos contratos a termo é de 3 anos, exceto para quem procura o primeiro emprego (18 meses), desempregados de longa duração ou no lançamento de novas atividades de duração incerta (2 anos, nestes dois casos). No entanto, os contratos que chegarem ao fim até 30 de junho de 2013 podem ser renovados mais 2 vezes a título excecional.
Estas renovações extraordinárias não podem durar mais de 18 meses, nem ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2014. Mais: cada uma não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato a termo ou da sua duração efetiva, consoante a que seja inferior. Isto é, para um contrato de 3 anos (36 meses), a renovação não pode exceder 6 meses (36 ÷ 6).
Quanto o contrato não é renovado por iniciativa da empresa, o trabalhador tem direito a uma compensação. Esta corresponde, desde agosto, a 20 dias de remuneração por cada ano completo de antiguidade e o proporcional para anos incompletos no caso dos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011. Nos contratos a termo ou de trabalho temporário que começaram antes daquela data, o cálculo é diferente. Esta distinção "penaliza" os contratos mais recentes. Por exemplo, quem tivesse trabalhado apenas 6 meses a termo receberia uma compensação equivalente a 18 dias de trabalho (6 meses × 3 dias). Agora, só tem direito ao correspondente a 10 dias. Com duração de um ano, passa de 24 para 20 dias. 
O Código do Trabalho também admite contratos muito curtos para atividades sazonais agrícolas (por exemplo, na altura das vindimas) ou eventos artísticos. Não têm de ser reduzidos a escrito e podem durar até 15 dias (máximo de uma semana, até aqui).
Outra novidade está relacionada com o tempo máximo que, em cada ano, um trabalhador pode estar ao serviço da mesma entidade empregadora, vinculado por este tipo de contratos: passou de 60 para 70 dias. 

Redução e suspensão do contrato

Em situação de dificuldade financeira, a empresa pode reduzir ou suspender os contratos de trabalho. Na prática, os funcionários trabalham menos tempo ou simplesmente deixam de fazê-lo, recebendo uma retribuição proporcional às horas de trabalho. A este valor pode somar-se uma compensação, para que, no total, não receba menos de 2/3 do salário normal. Parte desta compensação (70%) é assegurada pela Segurança Social.
A lei define a duração máxima de 6 meses para este regime ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que afete gravemente a atividade normal da empresa, de 1 ano. Admite o alargamento por mais 6 meses, desde que tal seja comunicado por escrito aos representantes dos trabalhadores. Ou seja, deixa de ser necessário o acordo dos funcionários, como sucedia até aqui.
Durante o período de suspensão ou redução e nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante aquele dure até 6 meses ou mais, os trabalhadores afetados não podem ser despedidos. Mas há exceções: cessação de comissão de serviço, de contrato de trabalho a termo ou despedimento com justa causa. Se a empresa violar esta regra, terá de devolver à Segurança Social todas as ajudas recebidas para pagar ao trabalhador. 

Mais fácil despedir

Os mecanismos para dispensar funcionários foram simplificados, mas o despedimento com justa causa não sofreu alterações. Continua a ser possível pelas mesmas razões: faltas injustificadas, desrespeito pelas regras da empresa, agressões, etc. Mas houve mudanças nos despedimentos por extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
No despedimento por extinção de posto de trabalho, cabe à empresa definir os critérios. Ou seja, os trabalhadores com menor antiguidade deixam de ser os alvos preferenciais para o despedimento. Tanto neste caso como na dispensa por inadaptação, as empresas deixam de ser obrigadas a procurar outro posto disponível e compatível com a qualificação profissional do funcionário.
O despedimento por inadaptação passa a ser possível mesmo sem alterações no posto de trabalho, como a introdução de novas tecnologias. Pode haver dispensa em caso de redução de produtividade ou de qualidade no trabalho; avarias repetidas nos aparelhos utilizados; ou riscos para a segurança e saúde do funcionário, de colegas ou terceiros.
A existência de um destes fatores não é, por si só, suficiente para o trabalhador ser despedido por inadaptação. Primeiro, deve ter formação. Se decorrido um período de adaptação de, pelo menos, 30 dias, o empregador continuar insatisfeito, deverá informá-lo por escrito da avaliação do seu desempenho, com documentos e factos que demonstrem ter havido uma mudança na sua prestação. O trabalhador tem 5 dias úteis para se pronunciar. Depois, cabe ainda ao empregador dar-lhe instruções de modo a corrigir a situação.
Quando o processo de despedimento ocorre nos 3 meses seguintes à passagem do trabalhador para o novo posto, este tem o direito a voltar ao posto anterior e com a mesma retribuição... a menos que tenha sido entretanto ocupado por um colega. 

Compensações mais baixas por despedimento

Em alguns casos, as compensações por despedimento passam a reger-se por novas fórmulas de cálculo. Tal como antes, o trabalhador não é indemnizado se puser termo ao contrato por sua iniciativa (por exemplo, porque encontrou outro emprego) ou se for despedido com justa causa, ainda que continue a ter direito a subsídios de férias, de Natal e férias não gozadas. Aliás, se for despedido com justa causa pode até ter de indemnizar a empresa por eventuais prejuízos. Também nada recebe quando se reforma.
Já se o contrato terminar por sua iniciativa, mas com justa causa (salários em atraso, por exemplo), ou se o despedimento for ilícito, o empregador é obrigado a indemnizá-lo. Nestas circunstâncias, continua a ter direito a uma compensação que varia entre 15 e 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (o proporcional para anos incompletos, se a decisão de sair partir dele). No mínimo, deve receber o equivalente a 3 meses. Em caso de despedimento ilícito, mantém o direito aos salários que ficaram por pagar e pode optar pela reintegração, em vez de ser indemnizado.
A nova lei reduziu, sim, as compensações por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação e situações de insolvência e recuperação de empresas. Nos contratos posteriores a 1 de novembro de 2011, o trabalhador passa a ter direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
O valor da retribuição de base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 9700 euros, ou seja, 20 vezes o salário mínimo nacional (€ 485 × 20). Por outro lado, o montante global da compensação não pode exceder 12 vezes a retribuição mensal base e diuturnidades ou, quando seja aplicado o limite referido, a 116 400 euros (240 vezes o salário mínimo nacional). Para calcular o valor diário da retribuição de base, divida o ordenado mensal e diuturnidades por 30 dias. Em caso de fração de ano, o montante da compensação continua a ser calculado proporcionalmente: por exemplo, 1/3 se forem 4 meses e 1/2 se forem 6 meses. A lei prevê a criação de um fundo ou mecanismo equivalente para financiar parte das compensações, mas não especifica como funcionará. Até lá, caberá ao empregador a assegurar esse pagamento.
Já nos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação é calculada de forma diferente:
  • para o período que durar até 31 de outubro de 2012, considera-se um mês de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
  • após 1 de novembro de 2012, a compensação segue as regras dos contratos novos, ou seja, 20 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com os limites referidos.
Independentemente do resultado, o montante total da compensação para contratos anteriores a 1 de novembro de 2011 não pode ser inferior a 3 meses de retribuição de base e diuturnidades. Se a compensação correspondente ao período até ao final de outubro de 2012 for superior a 12 vezes a retribuição de base mensal e diuturnidades ou a 116 400 euros, só recebe o montante apurado para este cálculo. Já não terá direito à compensação relativa ao período de trabalho seguinte. A compensação total dos dois períodos também não pode ser superior àqueles limites.
A lei considera nulos valores diferentes para o cálculo da compensação, mesmo que constem de regulamentação coletiva. No entanto, não impede que a empresa e o trabalhador cheguem a acordo sobre outros montantes. Se assim for, já não estaremos perante um caso de cessação de contrato por despedimento coletivo, por inadaptação ou extinção de posto de trabalho, mas por acordo entre as partes.



Fonte: Deco-Proteste
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