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23 de fevereiro de 2017

Os 8 melhores sites de compras e vendas online

Tem a arrecadação cheia de coisas que já não usa? Livros, telefones, acessórios eletrónicos? É artesão, ilustrador ou cozinha como ninguém? Está a decorar o quarto do seu filho e procura artigos em segunda mão? A família aumenta e precisa vender o carro antigo e comprar um novo? Procura os melhores sites de compras e vendas online? Selecionámos oito opções seja para compra ou venda de artigos usados e novos, ou para criar a sua própria e exclusiva loja online.
 

8 sites para comprar e vender online 

 

eBay

No maior site de leilões do mundo compra e vende tudo o que lhe apetecer. No eBay pode vender ou comprar tudo, seja o autógrafo do seu jogador preferido ou uma coleção de selos. Se vai comprar, tenha sempre atenção aos comentários e feedback dos artigos e vendedores. Nas vendas, pode ser aplicado um valor por colocar um artigo à venda, se for vendido, será cobrada uma tarifa sobre o valor final.
 

OLX/Custo Justo

São páginas de classificados online, gratuita, para compra ou venda de artigos usados e novos a preços muito atrativos! Tanto encontra roupa, acessórios para computadores ou perfumes, telemóveis, berços, como serviços ou anúncios de emprego. Ao contrário de outras páginas semelhantes, nem o Custo Justo ou o OLX têm sistema de avaliação das vendas, produtos ou vendedores, por isso, seja cauteloso.
 

Etsy

Procura produtos únicos? Encontra-os no Etsy. No Etsy pode vender e comprar produtos feitos à mão, matéria-prima para artesanato e artigos vintage com, pelo menos, 20 anos. A criação da loja é gratuita, porém, para colocar artigos à venda e após esta há custos. Encontra molduras, almofadas, missangas e pendentes, decoração de Natal, carteiras, sapatos, roupa, decoração para casamentos entre muitas centenas de artigos.
 

Standvirtual

No Standvirtual encontra carros, autocaravanas, motos, barcos, peças, salvados, páginas de stands e de oficina, assim como cotações de veículos. O sistema de pesquisa é bastante completo e eficaz, permite pesquisar por carro, lotação, tipo de caixa, cor, quilómetros, preço, extras, entre outros. Tanto particulares como profissionais podem vender ou comprar nesta página.
 

Tictail

Na Tictail pode, em poucos minutos, criar uma loja online de forma fácil e gratuita. É possível personalizar cada loja ao seu gosto e estão preparadas para funcionar na perfeição em smartphones e tablets. Através do sistema Paypal, aceita a maioria dos cartões de crédito. Na Tictail não há limites quanto ao que pode vender e está aberto tanto a pequenos artesãos como retalhistas. Mais de cinquenta mil lojas e de um milhão de produtos!

Amazon

E que tal encontrar todos os artigos que precisa numa só loja? Artigos para o dia-a-dia, artigos para a sua casa, artigos para as suas férias… para tudo! E há sempre a possibilidade ter portes grátis, caso a sua encomenda exceda um certo preço. Para facilitar, nós sugerimos que experimente a Amazon espanhola. Mas, como é óbvio, pode sempre procurar noutras lojas da Amazon como a inglesa ou a francesa! O importante é encontrar aquilo que pretende. E se quiser vender algo, a Amazon também facilita esse processo.

Cash Converters

Especializada em vender artigos em segunda mão, a Cash Converters é já um dos melhores sites de compras e vendas online. Está a ver aquela televisão velha a que já não dá uso? Ou aquele telemóvel que ficou de lado depois de ter comprado o novo? Se está em boas condições, pode ser vendido! No site vai encontrar grandes oportunidades de negócio… tanto para quem compra como para quem vende! E todos os produtos ganham um ano de garantia. O que é que podemos pedir mais?

Quartier Latin

Adquirir artigos de luxo não tem de ser algo ao alcance das pessoas mais abastadas e com mais possibilidades. A Quartier Latin é um dos melhores sites de compras e vendas online para quem pretende encontrar artigos que, geralmente, só estão disponíveis para as carteiras mais recheadas. Porquê? Porque vende artigos de luxo em segunda mão e com descontos bastante avultados. Carteiras, relógios, malas, roupa, acessórios… E se pretender vender algo? Pode colocar à venda no site pela módica quantia de um euro. Depois, só tem de pagar uma taxa de 15% sobre o valor da venda.

Computer Universe

O Computer Universe é um dos melhores sites de compras e vendas online especializado no mundo da eletrónica. Este site alemão tem mesmo tudo e mais alguma coisa! E a preços… bem apetecíveis. Computadores, smartphones, televisões… Inclusive marcas que nós nem conhecemos aqui em Portugal. Para além disso, tem até um outlet com descontos até 95%! E às vezes fica mesmo muito mais barato comprar fora… Do que é que está à espera?

  

in http://www.e-konomista.pt

22 de fevereiro de 2017

9 Mudanças no IRS 2017 que deve conhecer

De acordo com a proposta do Orçamento do Estado 2017, o IRS vai sofrer alterações em 2017. Conheça as mudanças importantes ao IRS, para as quais pode já começar a preparar-se.


1. IRS com preenchimento automático

A grande mudança no IRS 2017 será o preenchimento automático da declaração para os trabalhadores dependentes e pensionistas (categoria A e H)
A Autoridade Tributária e Aduaneira utilizará a informação disponível no portal e-fatura, e os elementos pessoais importantes (como a composição do agregado familiar) indicados pelo contribuinte, no Portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro. Assim, o contribuinte deverá confirmar e validar as suas despesas dedutíveis no e-fatura e rever os seus dados pessoais relevantes no Portal das Finanças.

2. Prazo único para a entrega do IRS

Em 2017 existirá um único prazo para entregar a declaração de IRS de 2016, independentemente do tipo dos rendimentos e da forma escolhida para a entrega da declaração (online ou em papel).
Deste modo, todos os contribuintes terão de entregar o IRS entre 1 de abril e 31 de maio de 2017.

3. Opção por tributação conjunta ou separada alargada

A escolha entre a tributação conjunta ou separada está vedada por lei aos casados e unidos de facto que entreguem o IRS fora do prazo, sendo obrigatório entregar a declaração em separado.
Em 2017 já vai ser possível entregar o IRS em conjunto, mesmo se o casal entregar o IRS fora do prazo legal.

4. Novos escalões de IRS

Os escalões de rendimento coletável, que determinam o IRS anual a pagar, foram atualizados em 0,8%, de acordo com a inflação esperada para 2016, tendo em vista repor o poder de compra dos contribuintes através do IRS.
Continuarão a existir cinco escalões de rendimentos, com as mesmas taxas, mas os valores dos rendimentos mudarão.

in www.economias.pt


Como fazer o IRS de um familiar falecido

Pode parecer estranho, mas as pessoas falecidas também também têm de preencher o IRS. Saiba quem tem de entregar a declaração e como se preenche.



À partida a situação pode parecer um pouco inusitada, mas a verdade é que as obrigações fiscais de um contribuinte não terminam com a sua morte. Isto acontece porque existe uma série de burocracias e de obrigações declarativas que os familiares e herdeiros das pessoas falecidas têm de cumprir. Entre essas obrigações está o preenchimento da declaração de IRS.
Por exemplo, se uma pessoa faleceu em 2014, o seu cônjuge deverá apresentar este ano a declaração de IRS conjunta, assinalando na folha de rosto Modelo 3, no quadro 6 (relativo ao estado civil dos contribuintes) a opção “viúvo”. Já no quadro 7 A (sociedade conjugal- óbito de um dos cônjuges), deverá ser identificado o cônjuge falecido, através do seu NIF. Quando a pessoa falecida tenha rendimentos provenientes da categoria A (trabalho por conta de outrem) ou da categoria H (pensões), deverá ser preenchido o Anexo A, assinalando os rendimentos do contribuinte falecido recibos até à data da sua morte, no quadro 4 A deste formulário, identificando o titular com a letra F.
Caso não exista um cônjuge sobrevivo, caberá ao cabeça-de-casal (pode ser um filho, por exemplo) a tarefa de apresentar a declaração de rendimentos em nome da pessoa falecida.
Uma nota importante: no quadro 7 C da folha de rosto, Modelo 3, os contribuintes podem colocar o NIB para que, caso exista lugar ao reembolso do IRS, este seja processado por transferência bancária. No entanto, e segundo uma técnica oficial de contas consultada pelo Saldo Positivo, nas situações em que se declara rendimentos de uma pessoa falecida é preferível não preencher esta opção, já que suscita procedimentos burocráticos que podem atrasar o recebimento do reembolso (especialmente quando o NIB se refere a uma conta bancária da pessoa falecida). Se este campo não for preenchido, as Finanças irão proceder ao envio de um cheque com o valor do reembolso que poderá ser movimentado mais facilmente pelo cabeça de casal. Outra informação relevante que muitos contribuintes desconhecem: se em vez de um reembolso existir imposto a pagar, ele terá de ser pago pelo cabeça de casal. Só não haverá lugar ao pagamento do IRS do falecido, se existir um renuncia jurídica à herança, explica a OTOC.

Outras obrigações declarativas

Quando há um falecimento, este facto tem de ser comunicado às Finanças. Sendo que cabe ao cônjuge ou cabeça de casal fazer esta comunicação através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto de Selo. Segundo explicam os especialistas da Deco Proteste, num artigo de outubro do ano passado, o cabeça de casal deverá identificar “o autor da sucessão, a data e local da morte, os sucessores, relações de parentesco e relação dos bens da herança”. Sendo que esta declaração deve ser entregue até três meses a contar do início do mês seguinte à data da morte. Atenção: apesar do cabeça de casal ter de fazer a relação de bens junto do Fisco para que estes fiquem registados, tal não significa que tenha de pagar imposto. Recorde-se que os bens recebidos pelo cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes não pagam imposto. No entanto, no caso dos restantes herdeiros, independentemente de terem ou não um grau de parentesco com a pessoa falecida, estes beneficiários terão de pagar imposto de selo de 10% sobre os bens herdados.

in saldopositivo.cgd.pt

Posso excluir um filho da minha herança?



Sim, mas apenas em circunstâncias muito excecionais. Muitas pessoas desconhecem as regras mas um cidadão não pode dispor e decidir com total liberdade como distribuirá a sua herança, mesmo que deixe essa vontade expressa por escrito num testamento. Isto porque a legislação determina que quando existem herdeiros legítimos – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – o cidadão apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima.
O valor desta quota legítima depende dos herdeiros legais. Segundo explica o site Sucessões na Europa, da responsabilidade da Conselho de Notários da União Europeia, “a quota legítima é de metade se for chamado a suceder apenas o cônjuge ou quando forem chamados a suceder apenas os pais do falecido, sendo de um terço se forem chamados ascendentes de segundo grau ou seguintes, essa quota é ainda de metade se for chamado apenas um descendente. Em todos os outros casos a quota legítima é sempre de dois terços do valor da herança”. Isto significa que, por exemplo, um cidadão que seja casado e tenha dois filhos, se ele fizer um testamento e quiser decidir como irão ser distribuídos os seus bens após a sua morte, dois terços do valor da herança serão automaticamente distribuídos pela sua mulher e os dois filhos. Sendo que este cidadão apenas poderá decidir livremente sobre a distribuição dos seus bens, relativamente apenas a um terço do seu património. Nesta parcela, não é necessário que o beneficiário seja familiar uma vez que o cidadão pode indicar quem quiser para receber esta parte do seu património.
Mas imagine a seguinte situação: Se este cidadão se tiver incompatibilizado com um dos filhos e quiser deserdá-lo, é possível fazê-lo? A lei prevê essa possibilidade mas em situações excecionais e muito específicas. Segundo o site Direitos e Deveres, da fundação Francisco Manuel dos Santos, apenas é possível deserdar um filho ou um herdeiro legítimo nas seguintes situações: quando o herdeiro tiver sido condenado por um crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança, ou do seu cônjuge, ascendente, ou descendente; ou quando o herdeiro foi condenado por denúncia caluniosa ou por falso testemunho contra as mesmas pessoas. Segundo o mesmo site, pode ainda ser deserdado o herdeiro que tiver recusado (sem justa causa) ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. Estas regras estão clarificadas no artigo nº 2166   do código civil.

Uma nota importante: Se quiser deserdar um herdeiro terá de fazer um testamento e declarar a deserdação, indicando a sua causa.

O que acontece se não existir um testamento?
Quando não existe um documento escrito no qual o autor da herança define como serão distribuídos os seus bens após a sua morte, o património é atribuído aos herdeiros legítimos. Assim se a pessoa falecida for solteira e não tiver filhos são os pais que herdam o património. Se a pessoa for casada, o cônjuge torna-se herdeiro do património. Se a pessoa for casada e deixar filhos, o cônjuge será co-herdeiro com os filhos e a herança é partilhada em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, sendo que o cônjuge deverá receber pelo menos 25% da massa hereditária, de acordo com a informação disponível no portal Sucessões na Europa.

in saldopositivo.cgd.pt

 

Dicas sobre as Heranças

A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos sem critério.



Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento. Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.

Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.

Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.

Partilhar a herança
Se houver consenso entre os herdeiros, a partilha pode ser feita fora dos cartórios notariais, sem recurso ao processo de inventário. No entanto, nos casos em que haja, da parte de algum herdeiro, a aceitação a benefício de inventário (significa que, antes de aceitar a herança, o herdeiro quer que seja feito um inventário com tudo o que a compõe: bens e dívidas), este torna-se obrigatório. Também quando existam herdeiros menores, é natural que o Ministério Público, para salvaguarda dos interesses destes, requeira a abertura de inventário. Nestas situações ou naquelas em que falte acordo quanto à partilha dos bens, segue-se o processo de inventário num cartório notarial. Se, então, acabarem por chegar a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos. Sempre que, durante o inventário, surjam questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas nesse processo, o notário determina a sua suspensão, remetendo a questão para o tribunal.

Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o seu responsável. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:
  • o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
  • os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
  • os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata-se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Terá de alegar e provar uma das seguintes situações:
  • o cabeça-de-casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
  • administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
  • revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados
Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.
A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.
A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.


in www.deco.proteste.pt

Como resolver conflitos de partilhas de heranças

Todas as pessoas conhecem histórias de famílias que se chatearam por causa de partilhas. Saiba como poderá evitar este problema.




Irmãos que deixam de falar-se. Discussões que separam familiares para o resto da vida. Tudo por causa da partilha de uma herança. Todos nós conhecemos histórias de famílias que ficaram desavindas por questões relacionadas com a divisão de bens. Mas como podem resolver-se conflitos desta natureza e garantir que as relações pessoais e familiares não ficam beliscadas por causa de uma herança?

Foi exactamente para responder a esta questão que o Saldo Positivo falou com Beatriz Valério, especialista em direito da família e das sucessões da sociedade de advogados PRA -Raposo; Sá Miranda & Associados. “Não havendo acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, o mais adequado é o processo de inventário”, explica a advogada. Trata-se de um processo que é iniciado e tramitado no cartório notarial da área da última residência habitual da pessoa falecida e que pode ser requerido por qualquer um dos herdeiros.
Será nomeado um cabeça-de-casal que vai ter de indicar quem são os herdeiros e quais são os bens a partilhar. Depois, os herdeiros são chamados a pronunciarem-se sobre esses mesmos bens. Se os herdeiros não estiverem de acordo com o valor dos bens poderão ser nomeados peritos para fazer essa avaliação.
O processo de inventário prevê ainda a realização de duas conferências (uma conferência preparatória e uma conferência de interessados) para determinar a composição dos quinhões (ou seja a percentagem que cada pessoa vai receber daquela herança), de acordo com as regras do Código Civil.
Se ao longo das diversas fases do processo de inventário, os herdeiros não chegarem a um acordo, há ainda outras possibilidades: “Se não chegarem a acordo sobre a divisão dos bens, os herdeiros podem vender o património a terceiros e dividir entre si o produto da venda. Podem também recorrer a sorteios ou fazer licitações”, explica a especialista da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, que adianta ser necessário o acordo de uma maioria de dois terços para aprovação das deliberações.

O que pode uma pessoa fazer em vida para evitar conflitos sobre a partilha dos seus bens após a sua morte?

A melhor forma de evitar o surgimento de problemas relacionados com a divisão de bens de uma herança é o planeamento em vida. E neste sentido, Beatriz Valério destaca dois instrumentos que poderão ajudar os cidadãos a fazerem esse planeamento sucessório: o testamento e as doações em vida. Veja como funciona cada um deles.

1. Testamento:

Um testamento é um documento onde demonstramos as nossas vontades e fazemos uma possibilidade de divisão de património. Para ser considerado válido, o testamento tem de ser feito pelo próprio num notário e na presença de duas testemunhas.
Beatriz Valério refere que “o testamento é um instrumento importante e que devia ser mais divulgado”. A especialista em Direito da família adianta que, ao contrário do que se pensa, esta não é uma ferramenta utilizada apenas por pessoas mais idosas. “Há pessoas novas que vão viajar ou trabalhar para um país de risco, ou ainda ser sujeitas a uma intervenção cirúrgica e querem certificar-se de que caso alguma coisa lhes aconteça o futuro dos seus filhos está assegurado. E, por isso, para além da indicação da forma como a divisão dos bens deve ser feita, podem beneficiar um herdeiro, ou constituírem outro(s) herdeiro(s), com ou sem condições e ainda indicarem quem ficará a exercer as responsabilidades parentais”.
No entanto, é importante lembrar que nem sempre as vontades demonstradas pelo autor do testamento podem ser cumpridas após a sua morte. “Tudo aquilo que é contrário à lei num testamento é considerado nulo”, adianta a advogada. Na verdade, artigo nº 2186 do Código Civil refere isso mesmo: “É nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
Ou seja, se uma pessoa fizer um testamento e quiser excluir da sua herança um filho, à partida, não o poderá fazer. Isto acontece porque o Código Civil estabelece uma quota legitima da herança, que pertence aos herdeiros legítimos, e sobre a qual o autor do testamento não pode dispor livremente. Sendo um filho, um herdeiro legítimo, ele não poderá ser excluído da herança. A única excepção a esta regra está contemplada no artigo nº 2166 do Código Civil e que se refere à possibilidade de deserdação de um herdeiro legítimo no caso de o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente (desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão); ou ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas.

Como funciona a quota legítima e a quota disponível?
Quando existem herdeiros legitimários – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros. A saber:
– Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança.
– Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança.
–  Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
– Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Se os herdeiros tiverem dúvidas sobre a existência ou não de um testamento, a conservatória dos registos centrais tem uma base de dados onde estão os registos de todos os testamentos que existem. Basta dirigirem-se a esta central, com o assento de óbito e requerer a localização do testamento. Os herdeiros podem ter acesso não só do último testamento mas também aos anteriores e às revogações dos vários testamentos que a pessoa fez ao longo da vida.

2. Doações em vida:

Este mecanismo permite a uma pessoa definir em vida quem fica com um ou mais bens do seu património. “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, é possível ler-se no artigo nº 940 do Código Civil. Ou seja, um pai com dois filhos e duas casas pode doar a casa x ao filho 1 e a casa y ao filho 2. Este processo de doação em vida é feito por escritura pública de doação.
No entanto, Beatriz Valério salienta que a doação em vida pode não ser 100% exequível; já que as doações não podem sobrepor-se às regras previstas no Código Civil. E explica com um exemplo: “Imagine o caso de um casal que tem duas casas e vários filhos. Eles podem decidir doar em vida uma casa a um dos filhos, reservando o usufruto da habitação, enquanto o casal for vivo. Mas tudo isto pode não ser exequível, se à data da morte, aparecerem mais bens ou menos bens e mais herdeiros ou menos herdeiros. Porque à data da doação, a casa em questão constitui um décimo da herança. Mas após a morte, pode verificar-se que naquele momento aquela casa afinal constitui metade da herança. E como tal, excede completamente a quota legítima que aquele filho tinha direito. Este filho vai ter de dar uma percentagem da casa para repor o quinhão hereditário dos seus irmãos”. Ou seja, a doação não é anulada, mas o filho que a recebeu pode ter de compensar os restantes irmãos, para que estes recebam o valor correspondente à sua quota legítima.


in saldopositivo.cgd.pt

20 de fevereiro de 2017

Direitos do trabalhador nas férias e faltas

 

Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis. 

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa. 

No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte. 

Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente. 

No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa. 

Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa. Além de todas as autorizadas pela empresa, a lei indica outras situações em que as faltas estão justificadas: 

  • casamento, que dá direito a 15 dias seguidos; 
  • após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados; 
  • prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal; 
  • gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos; 
  • assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico); 
  • deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem; 
  • outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue. 

Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação. Se não os tiver, por exemplo porque não foi necessário deslocar-se ao hospital para resolver uma situação de doença, a empresa não é obrigada a justificar a falta. Tudo dependerá da relação que esta mantém com o trabalhador.

Grávidas sem horas extraordinárias 

As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la. 

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível. 

No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença. 

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.

in deco.proteste.pt


19 de fevereiro de 2017

Como poupar 50 euros em eletricidade com tomadas inteligentes

 


Quer poupar na electricidade sem esforço? Renda-se às tomadas inteligentes, que podem levar a poupanças até 50 euros por ano.

Televisão, iluminação, máquinas de lavar, aquecedores, computadores, impressoras, portáteis ou ‘tablets’. A panóplia de equipamentos elétricos e eletrodomésticos que povoam as casas modernas absorve muita energia e está em constante crescimento. Por este motivo, a fatura da eletricidade é uma das que mais pesa no orçamento familiar.
Existem algumas formas de fazer baixar este valor e que requerem alguns cuidados na utilização da energia. No entanto, há uma forma poupar quase sem dar conta: recorrendo às tomadas inteligentes. Recentemente a EDP fez uma campanha em que ofereceu 80.000 tomadas desta natureza aos clientes. A campanha já acabou, mas o Saldo Positivo explica como é que pode poupar recorrendo a este equipamento que, segundo a Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, pode ajudar a poupar até 50 euros anuais na fatura da eletricidade.

Acabe com os consumos ‘stand-by’

Muitos aparelhos elétricos que temos em casa podem consumir energia sem estarem a trabalhar, nomeadamente, se estiverem em modo ‘stand-by’ ou ‘off-mode’. No primeiro caso, os aparelhos estão a consumir energia sem estarem a desempenhar a sua função, mas têm indicação de consumo. É o que acontece quando, por exemplo, desliga a televisão com o comando e fica a luz de presença ligada. Já o consumo em modo ‘off-mode’ acontece quando o aparelho não está a funcionar e não há indicação de consumo. Para que este consumo aconteça, basta que deixe os aparelhos ligados à tomada: o gasto é mínimo, mas tudo junto é um desperdício da energia e faz subir a conta mensal. De acordo com o ‘site’ Ecocasa, estes consumos correspondem a 4,8% na fatura energética anual. Eliminar estes consumos pode significar uma redução de 88 kWh/ano no consumo de eletricidade (cerca de 2,3% do consumo de uma família).
Os equipamentos informáticos e de entretenimento são os grandes responsáveis por estes consumos. Se optar por desligar estes aparelhos no botão (evitando desligá-los apenas pelo controlo remoto), tirá-los da tomada ou recorrer a uma extensão elétrica com corte de corrente (desligando o interruptor cada vez que não utiliza os equipamentos) poderá conseguir eliminar estes consumos.

Extensões inteligentes: como funcionam?

Na correria do dia-a-dia estes gestos são, por vezes, esquecidos e a conta da eletricidade continua a subir. Se é o seu caso, saiba que é possível eliminar estes consumos recorrendo a uma extensão inteligente, que corta a corrente automaticamente assim que um dos aparelhos entra em ‘stand-by’. De acordo com um estudo efetuado pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, se escolher o modelo certo, poderá poupar quase 50 euros por ano em eletricidade. Pode não parecer muito, mas se juntar esta poupança a outros cuidados que pode ter com a eletricidade, pode chegar ao fim do ano com mais umas centenas de euros na conta bancária.
As extensões têm múltiplas tomadas e são dotadas de um sistema inteligente que corta a energia com base no consumo do equipamento instalado na primeira ficha.

Para utilizar corretamente estes dispositivos deve:
1. Ligar o equipamento principal ao ponto de entrada principal;
2. Ligue os equipamentos secundários nos restantes pontos de entrada;
3. Sempre que o equipamento principal estiver em ‘stand-by’, a tomada inteligente irá desligar automaticamente todos os equipamentos e eliminar os consumos “vampiros”.

In saldopositivo.cgd.pt

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