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5 de janeiro de 2016

Como validar as despesas no E-fatura



Os contribuintes podem acompanhar online, através do site E-fatura todas as deduções a que terão direito no IRS. Para isso, os contribuintes terão de pedir, no momento em que efetuam uma compra, a fatura com o número de contribuinte. Caberá à empresa comunicar eletronicamente junto da Administração Fiscal os elementos das faturas emitidas.
A Autoridade Tributária irá depois imputar estas despesas na área pessoal de cada pessoa no E-fatura, dividindo-as pelas várias categorias aceites pelo Fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação,educação, lares e também as despesas que dão acesso ao benefício fiscal suportado com cabeleireiros, restauração, alojamento e serviços de reparação de automóveis e motociclos.

O processo parece, à partida, simples. No entanto, em termos práticos é necessária a intervenção e o acompanhamento periódico dos contribuintes na sua área pessoal do E-fatura. Isto porque pode haver casos de despesas que estão a ser enquadradas em categorias erradas, ou então, faturas que estão “pendentes” – ou seja, casos em que o Fisco não consegue identificar a que categoria de despesas a fatura pertence, sendo necessário que o contribuinte proceda à sua validação. Além destas situações pode ainda dar-se o caso de haver empresas que, por alguma razão, não comunicam as faturas ao Fisco. Neste caso, terá de ser o contribuinte a registar estas faturas no E-fatura.

Todas estas novidades estão a causar muitas dúvidas junto dos contribuintes, que perante situações práticas, não sabem como deverão proceder no tratamento das suas faturas. Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, explicou ao Saldo Positivo que “há aspetos [do E-fatura] cujo funcionamento ainda não está clarificado, e muito provavelmente há ainda muitas arestas por limar, neste momento”.  A especialista recomenda por isso que sempre que os contribuintes se deparem com uma situação de uma fatura na sua área pessoal do E-fatura que lhes suscite dúvidas sobre a sua classificação que enviem as suas questões por mail para as Finanças, através do E-balcão.
Para tentar perceber como funciona o novo E-fatura e como deverão proceder os consumidores no tratamento das suas faturas, o Saldo Positivo pediu ajuda à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas para o esclarecimento de algumas das dúvidas enviadas pelos nossos leitores. Conheça algumas recomendações sobre este tema.

Despesas com filhos

Devo ou não pedir senha de acesso ao Portal das Finanças para validar as despesas dos meus filhos?
Esta foi uma das questões mais levantadas pelos leitores do Saldo Positivo sobre esta matéria na última semana. E neste campo a Ana Cristina Silva da OTOC refere que no caso das despesas de saúde e de educação dos filhos que estejam com os NIF dos filhos, os progenitores para poderem acompanhar estas despesas deverão pedir uma senha de acesso em nome deles para aceder ao Portal das Finanças – E-fatura. Só assim conseguirão validar as despesas dos seus dependentes. No entanto, a consultora da OTOC explica que pode haver casos de despesas dos filhos que estejam no nome do progenitor. Nestas situações, o progenitor poderá validar estas despesas na sua área pessoal do E-fatura.

No caso de um casal, que viva em união de facto, mas prefira entregar o IRS em separado, como são divididas as despesas com o filho?
Esta é uma questão sobre a qual ainda se desconhece a forma como o processo será feito. Ana Cristina Silva, da OTOC, diz a este respeito: “Há aspetos cujo funcionamento ainda não está clarificado, mas tudo leva a crer que, se a fatura foi emitida em nome do progenitor só aparecerá para dedução a esse progenitor. Se a fatura é emitida em nome do filho, e este puder ser identificado nas declarações fiscais de ambos os progenitores então, a aplicação deve repartir as despesas pelos dois. Falta ainda saber se será necessário alguma validação extra, em relação a este caso”.

Fiz compras de material escolar para a minha filha no hipermercado. Essa fatura está pendente pois quando seleciono despesa de educação aparece-me uma mensagem que me informa que a dita empresa não tem “CAE na secção/classe indicada”. Como devo proceder?
Neste caso, os contribuintes deverão estar alertas pois em 2015 a compra de material escolar vai deixar ser considerada uma despesa de educação, sendo estes encargos contemplados agora na categoria das despesas gerais familiares. “As despesas com material escolar apenas podem ser deduzidas no âmbito das despesas gerais familiares. Já não estão contempladas nas despesas com educação (isto para rendimentos de 2015 a declarar em 2016)”, explica Ana Cristina Silva.
Que encargos são, então, considerados como despesas de educação? São aceites despesas com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. A consultora da OTOC adianta ainda que para serem consideradas como despesas de educação as despesas têm que ser comunicadas à Autoridade Tributária por entidades com os seguintes setores de atividade: Secção P, classe 85 – Educação e Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
O que deve fazer então um contribuinte que compre manuais escolares num supermercado? “Aconselho a pedir a fatura em separado dos outros itens que comprar no mesmo dia e ainda assim não sei se poderá haver conexão com as despesas de educação. Acho que este é um dos casos que deve ser devidamente analisado pela AT”, adverte a consultora da OTOC.


in saldopositivo.cgd.pt

15 de dezembro de 2014

Deduções no IRS a partir de 2015



Para poupar no IRS será preciso recolher facturas, com número de contribuinte, verificar se os comerciantes as comunicam ao Fisco, e entregar o IRS dentro do prazo.

A partir do próximo ano a mecânica do IRS muda, e, com ela, a forma como os contribuintes poderão reduzir a sua factura fiscal. Estas são alterações que só terão efeitos práticos em 2016, quando for entregue a declaração, mas há comportamentos que é preciso alterar já desde Janeiro de 2015.

A medida mais emblemática desta reforma do IRS, o chamado quociente familiar, não interfere nos hábitos do contribuinte. Trata-se de um novo método de apurar o imposto que é tratado directamente pelo Fisco. É nas deduções à colecta e nos benefícios fiscais que muito se altera. Comecemos pelo que muda.

Entre o conjunto de deduções à colecta que hoje em dia se podem fazer, só as despesas com saúde e as pensões de alimentos sobrevivem. A saúde recebe um ligeiro bónus, podendo representar 15% da despesa, até um máximo de 1.000 euros; as pensões de alimentos ficam como estão.

Entre as deduções pessoais  há duas que desaparecem e uma que sai reforçada: a dedução por dependente com mais de três anos sobe aos 325 euros (era 213,75 euros), a dedução por filho com menos de três anos (de 427,5 euros) deixa de existir, tal como a dedução por cada sujeito passivo (213,75 euros). Estas deduções são invisíveis, mas eram automaticamente subtraídas ao IRS de cada um, pelo Fisco.

Em contrapartida, é criada uma categoria de "despesas gerais familiares" onde cabem quase todas as despesas do dia-a-dia. Aqui, podem ser deduzidos 40% das despesas, até um máximo de 300 euros por adulto (bastam 750 euros para atingir o benefício máximo), mantendo-se esta dedução em paralelo com o benefício fiscal que devolve até 250 euros de despesas em sectores mais propensos à evasão fiscal.

As despesas de educação, que desaparecem enquanto dedução à colecta, passam a ser abatidas ao rendimento líquido, o que é menos generoso. O abatimento será de 1.100 euros por cada dependente, até um máximo de 4.500 euros (por declaração conjunta).

Para ter direito a estes abatimentos e deduções será preciso fazer mais do que até aqui. É preciso pedir factura, dar obrigatoriamente o número de contribuinte, e depois ir verificar ao Portal das Finanças que os vendedores e prestadores de serviços comunicaram, de facto, as facturas ao Fisco. Caso não o tenham feito, e o contribuinte não dê por isso, a dedução fica pelo caminho. A contrapartida é que o Fisco ficará lá com a informação e conseguirá preencher a totalidade das declarações de IRS.

Mas não é só: as despesas de saúde e as despesas gerais (tal como já acontece com o pequeno benefício fiscal sobre o IVA) só poderão ser aproveitadas se o contribuinte entregar a declaração dentro dos prazos. Quem se atrasar  fica sem este dinheiro.


in jornaldenegocios.pt

27 de março de 2013

Deduzir 5% do IVA pago em oficinas, restaurantes e cabeleireiros

No IRS de 2013, a entregar em 2014, poderá deduzir 5% do IVA pago em oficinas, restaurantes, alojamento e cabeleireiros. Mas vai dar trabalho!

Será possível reaver 5% do IVA pago em despesas com reparação e manutenção de automóveis e motociclos, restauração, alojamento, cabeleireiros e institutos de beleza. Mas para obter a dedução máxima - 250€ - não só terá de gastar mais de 26 mil euros nestes setores, como arregaçar as mangas. Para deduzir estas despesas, não basta declará-las no IRS, como faz, por exemplo, com as de educação. O Fisco só contabilizará as faturas que estiverem inseridas no sistema das Finanças.

Cabe ao prestador do serviço, por exemplo, à oficina enviar para a Autoridade Tributária e Aduaneira as faturas que emite, com número de contribuinte do cliente. As faturas que forem declaradas pela oficina estarão disponíveis para consulta no e-fatura (acessível através de www.portaldasfinancas.gov.pt).

Se o cliente quiser confirmar que a fatura foi inserida, terá de fazer o login com os dados de acesso do Portal das Finanças, e consultar as faturas introduzidas em seu nome. Estas não ficam disponíveis de imediato, podendo demorar até 2 meses.

Se as suas faturas não estiverem inseridas, resta-lhe meter mãos à obra e registá-las; caso contrário, não serão consideradas para a dedução. O Fisco só aceita faturas com o número de contribuinte do cliente.

No final do ano, o Fisco irá verificar as faturas registadas no sistema, disponibilizando-as para consulta do contribuinte até 10 de fevereiro de 2014. Se houver alguma incorreção, por exemplo, um montante mal introduzido, o contribuinte poderá reclamar.

Tem de guardar todas as faturas que inserir durante 4 anos. É a única forma de comprovar as despesas que declarou, caso seja chamado pelas Finanças.

Se, ao longo de 2013, almoçar fora, por 8 euros, gastará 2000 euros (8x250 dias de trabalho). Dos 8 euros de cada almoço, 1,50 euros correspondem ao valor do IVA. Para calcular o benefício, o Fisco fará o seguinte cálculo:
-> 1,50x250=375 euros
-> 375 euros x 5% = 18,75 euros

Assim, com os 18,75 euros que obterá de benefício fiscal, terá direito a dois almoços "grátis" em 2014.



fonte: dinheiro&direiro - deco proteste


13 de fevereiro de 2013

Consumidores que não exigirem factura arriscam multa


Novas regras de facturação também alargaram as obrigações dos consumidores finais.

Pode ser mais uma lei com letra morta, com baixo nível de cumprimento e fiscalização diminuta, mas o certo é que desde o início deste ano todos os consumidores finais estão obrigados a garantir que a generalidade dos comerciantes e prestadores de serviços lhes passam uma factura. Se fizerem um consumo e sairem de mãos vazias, podem ser multados pelos inspectores do Fisco. As novas obrigações constam de uma alteração ao Código do IVA que entrou em vigor em Janeiro, a par com as novas regras de facturação para as empresas, e transferem também para o consumidor final o ónus pelo cumprimento das obrigações fiscais dos empresários. Até 2012, a lei obrigava um comprador a pedir factura naqueles casos em que o vendedor ou prestador de serviços era colectado na categoria B do IRS, ou seja, fosse um empresário em nome individual ou um profissional liberal. Trata-se de uma obrigação de que não há memória de ter sido fiscalizada, até porque o consumidor não tem obrigação de saber em que regime fiscal é que o vendedor está colectado.
Um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura. (...) Objectivo é combater a economia paralela.
Paulo Núncio
Secretário de Estado do Fisco

 

Agora, com a publicação do decreto-lei 197/2012, a obrigação de exigir os recibos ou facturas num acto de compra foi estendida também aos casos em que o vendedor é uma empresa colectada em IRC, ou seja, a praticamente todas as situações (ficam por exemplo excepcionados os casos e que o prestador de serviços está no regime de isenção de IVA, por não chegar a facturar 10.000 euros por ano). "Coerência e consistência" do sistema fiscal Em resposta ao Negócios, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorda que a obrigação original [de exigir factura a quem está colectado na categoria B do IRS] consta da lei desde 1988, com o objectivo de "combater a economia paralela, a fraude e evasão fiscais, responsabilizando o adquirente, em conjunto com o prestador do serviço ou o alienante do bem, pela não emissão de factura". A extensão desta obrigação à generalidade dos casos, que ocorre agora, faz-se "por razões de coerência e consistência do sistema fiscal". Em suma, conclui Paulo Núncio, "decorre destes regimes que um consumidor final está sempre obrigado a pedir factura".O regime das infracções tributárias prevê que quem viole a obrigação de pedir factura, nos termos da lei, possa ser sujeito a uma coima que varia entre os 75 e os 2.000 euros. Mas, será que alguma vez alguma multa será passada?
Não há forma de apanhar o consumidor final a não ser em flagrante delito.
Afonso Arnaldo
Sócio da Deloitte, especialista em IVA
Afonso Arnaldo, sócio da Deloitte e especialista em impostos indirectos, diz ao Negócios que não se lembra de alguma vez alguém ter sido multado no passado, e que não vê que doravante o panorama possa ser muito diferente. É que, recorda o fiscalista, ao mesmo tempo que se alargou a obrigatoriedade de exigência de factura, retirou-se da lei um elemento relevante que permitia a sua fiscalização: a obrigatoriedade da sua conservação por parte do consumidor. "A obrigação do consumidor final é a de pedir factura. Mas, como não tem obrigação de conservar a factura, se for interpelado pelo Fisco, pode responder que pediu e a deitou fora", explica Afonso Arnaldo. Em suma, "não há forma de apanhar o consumidor final a não ser em flagrante delito". Para Afonso Arnaldo, mais do que ter um efeito efectivo, a lei acaba por ter um objectivo de "moralização". Já Paulo Núncio recusa leituras menos literais da lei: o que lá está é para cumprir. Por isso, se um dia tiver a beber um café consolado e lhe baterem no ombro, tenha atenção. Pode ser um inspector.
  O que diz a lei As normas da lei e as penas previstas pelo seu incumprimento

O Decreto-lei 197/2012 altera o nº 132º do Código do IRC, dizendo que "o disposto no número 4 do artigo 115º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos sujeitos a IRC".

O nº 4 do artº 115º do IRS diz que "as pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3º [categoria B] são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas". Da conjugação destas duas normas resulta que quem faça negócio com empresas ou trabalhadores por conta própria fica obrigado a exigir a factura.

O artº 123º do Regime Geral das Infracções Tributárias diz que "a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos (...) é punível com coima de 75 a 2.000 euros".
      


Fonte: Jornal de Negócios
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