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6 de agosto de 2018

Se me despedir tenho direito ao subsídio de desemprego?

Se já pensou em demitir-se, por qualquer razão, saiba o que diz a lei acerca dos seus direitos. Pode ter direito ao subsídio de desemprego, de acordo com a circunstância.

Subsídio de Desemprego


Por vezes, há quem fique agarrado a um trabalho que o faz sentir infeliz, apenas porque não tem outra opção. Ter direito ao subsídio de desemprego é um ponto muitas vezes essencial para que uma pessoa tenha – ou não – a coragem necessária para tomar a decisão de largar um trabalho do qual não se gosta e mudar de vida. Se é o seu caso, fique a saber o que a lei estipula sobre o assunto, para saber com o que pode contar e tomar as melhores decisões.
Se me despedir tenho direito ao subsídio?
Quando o trabalhador decide terminar o vínculo à empresa por sua livre vontade, não tem direito a receber subsídio de desemprego. Isto acontece porque, neste caso, não se encontra numa situação de desemprego involuntário. O subsídio apenas é atribuído a quem, tendo as contribuições para a Segurança Social em dia, e tendo sido despedido, esteja numa situação de desemprego involuntário e necessite, por isso, do apoio social para se reorganizar.
Porém, se a denúncia do contrato for feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e a empresa, o trabalhador pode ter direito ao subsídio. Mas para que isso aconteça, a cessação do contrato tem de estar enquadrada num processo de redução de efetivos na empresa, de reestruturação, ou justificada com o facto da empresa estar a atravessar uma crise económica que leve à necessidade de despedir trabalhadores. Caso contrário, não tem direito ao subsidio.
Se me despedir, que direitos tenho?
Mesmo não tendo acesso ao subsídio de desemprego, no caso de rescindir o contrato de trabalho por justa causa, o trabalhador poderá receber as retribuições que serão calculadas de acordo com o Código de Trabalho, desde que respeitados os prazos de aviso prévio de rescisão. Assim, terá direito a receber uma indemnização por parte da entidade patronal, mediante o que o código de trabalho estipula nesse sentido. Contudo, a indemnização só tem lugar se se despedir por justa causa, ou seja, se a empresa tiver entrado em incumprimento em termos de pagamento do ordenado, ou mediante as seguintes condições: desrespeito das condições de segurança e saúde no trabalho, violação das garantias do trabalhador ou ofensa à integridade física ou moral, à liberdade, à honra ou à dignidade do trabalhador. De outra forma, não existe justa causa.
E se eu me despedir sem justa causa?
Se o trabalhador se despedir por livre iniciativa e sem nenhum motivo que possa ser imputado à empresa, não tem direito a qualquer indemnização. Nesse caso apenas irá receber o pagamento dos dias de férias não gozados, bem como os proporcionais do tempo trabalhado relativo às férias e os subsídios de férias e Natal do ano em que se despede.
Tenha em atenção que, para se despedir, deverá informar a empresa por escrito, ou corre o risco de ter de indemnizar a entidade patronal. Saiba também que se tiver contrato inferior a dois anos, tem de dar um pré-aviso de 30 dias. Mas se o contrato for superior a dois anos, o pré-aviso é de 60 dias.
Despedir-se de um emprego é uma decisão que deve ser muito bem ponderada, quer a nível pessoal, quer do ponto de vista profissional. Por isso, pense bem antes de agir.


in contasconnosco.pt

17 de abril de 2013

Regras para acumular subsídio de desemprego com o salário



Os desempregados vão poder receber um subsídio financeiro do Estado até 50% da prestação de desemprego nos primeiros seis meses, e até 25% desse valor nos seis meses seguintes.
Tornou-se possivel a partir do dia 6 de Agosto para os beneficiários do subsídio de desemprego acumular o valor do salário ao valor que já recebem através da prestação social de desemprego num período máximo de um ano.
Esta acção denomina-se como ‘Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’ e destina-se aos desempregados que beneficiem do regime geral de Segurança Social.
Esta medida apenas é válida para inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses e que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego.

Os desempregados vão poder receber um subsídio financeiro do Estado até 50% da prestação de desemprego nos primeiros seis meses, e até 25% desse valor nos seis meses seguintes.
Para ter acesso a esta medida, os desempregados têm de ser beneficiários do regime geral de segurança social e titulares de prestações de desemprego e reunir as condições em baixo descritas.
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Condições para acumular a prestação do salário
  • Os beneficiários terão de estar inscritos no centro de emprego há, pelo menos, seis meses e o ordenado que vão receber não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que recebem, nem inferior ao Salário Mínimo Nacional (485 euros);
  • Os contratos, que terão de durar pelo menos três meses e com horário a tempo inteiro, não podem ser celebrados com o empregador que deu origem à situação de desemprego;
  • O apoio financeiro será atribuído durante um ano, no máximo, correspondendo a 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, com um limite de 500 euros mensais, e a 25% daquela prestação nos seis meses seguintes, limitada a 250 euros mensais;
  • O beneficiário pode retomar a prestação de subsídio de desemprego, caso o contrato de trabalho cesse, sendo o período de tempo de trabalho prestado com acumulação descontado no prazo geral de concessão do subsídio de desemprego.

fonte: web-emprego.com

10 de abril de 2013

Subsídio de desemprego: regras apertadas

Subsídio de Desemprego
O valor máximo e o período do subsídio diminuíram. A partir de julho, basta um ano de contribuições para aceder à prestação de desemprego.


Em abril, entraram em vigor novas regras para o subsídio de desemprego. No geral, são mais desfavoráveis a quem fica sem trabalho: reduzem o valor máximo e o período durante o qual a prestação é atribuída.
Recebe no máximo 1048 euros
Até final de junho de 2012, para obter o subsídio de desemprego, o trabalhador deve apresentar 540 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos 24 meses que antecedem o desemprego. A partir de julho, bastam 360 dias de contribuições nos últimos 2 anos para ter direito à prestação.
A fórmula de cálculo do subsídio mantém-se, correspondendo o respetivo montante a 65% da remuneração de referência. Porém, o valor máximo reduz para € 1048,05, o equivalente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais ou IAS (até agora, era o triplo). Após 6 meses a receber, o subsídio, seja qual for o montante, sofre uma redução de 10 por cento.
Se ambos os cônjuges estiverem desempregados, cada um recebe mais 10% do que o valor obtido no cálculo do subsídio, até final de 2012. O mesmo se aplica às famílias monoparentais, desde que o desempregado não receba pensão de alimentos.
Como antes, cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência, com um mínimo de € 419,22 (valor do IAS). Esta calcula-se descontando à remuneração bruta a taxa social (11%) e a taxa de IRS, que tem em conta a remuneração de referência do trabalhador, a dimensão do agregado familiar e o número de titulares.
A remuneração de referência corresponde à soma do que ganhou nos 12 meses que precederam o segundo mês anterior ao desemprego, incluindo subsídio de férias e de Natal relativos a esse período. Divide-se o total pelos 360 dias do ano e multiplica-se por 30. Por exemplo, se ficou sem trabalho em abril, deve somar os rendimentos entre fevereiro de 2011 e janeiro de 2012.
Menos tempo a receber
O período de concessão do subsídio de desemprego foi reduzido de forma significativa. A duração continua a depender da idade do desempregado e do tempo de contribuições.
Subsídio de desemprego: quanto tempo recebe
Idade
Período de descontos (meses)
Duração máxima (meses)
Até 30 anos
Menos de 15
15 a 23
24 ou mais
5
7
11 + 1 por cada 5 anos de descontos
30 a 39 anos
Menos de 15
15 a 23
24 ou mais
6
11
14 + 1 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20
40 a 49 anos
Menos de 15
15 a 23
24 ou mais
7
12
18 + 45 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20
50 anos ou mais
Menos de 15
15 a 23
24 ou mais
 9
 16
18 + 2 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20
Na primeira situação de desemprego após 1 de abril de 2012, o beneficiário terá direito ao tempo previsto na lei anterior: por exemplo, alguém com 46 anos e 20 de descontos receberá a prestação durante 38 meses, no máximo, em vez dos 24 em vigor.
Provas para subsídio a cada 6 meses
O subsídio social de desemprego mantém-se para quem já não tem direito ao normal, desde que o agregado tenha baixos rendimentos. Novidade: os beneficiários devem apresentar provas de “necessidade económica” na Segurança Social todos os 6 meses. Se tiver mais de 40 anos, pode usufruir deste subsídio por um período igual ao do desemprego. Os mais novos têm direito a metade do tempo.
O subsídio social de desemprego só será atribuído se o agregado receber até € 335,38 per capita (0,8 × IAS). Os elementos da família têm pesos diferentes neste cálculo: a quem requer é atribuído o fator 1; aos outros maiores é aplicado o fator 0,7; e 0,5 aos menores. Isto significa que o rendimento de um casal com dois filhos menores não é dividido por 4, mas por 2,7 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5).


fonte: deco.proteste.pt

5 de março de 2013

IRS 2012: Rendimentos que não pagam imposto

- Prémios literários, artísticos ou científicos: 

- Atribuídos em concurso público;
- Sem cedência, temporária ou definitiva, de direitos de autor;
- Ajudas de custo ou gratificações, por exemplo, pela participação num concurso.

- Pensões ou indemnizações atribuídas:

- Na sequência de lesão corporal, doença ou morte, por exemplo, devido a acidente de viação ou no cumprimento do serviço militar;
- Ao abrigo de contratos ou decisões judiciais ou pagas pelo Estado;

- Prémios dados por praticantes de alta competição e aos seus treinadores por classificações importantes em competições internacionais de elevado prestígio e nível competitivo, como os Jogos Olímpicos ou o campeonato europeu de futebol

- Bolsas dadas a praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico ou Paraolimpico de Portugal.

- Bolsas de Formação até €2375 atribuídas pelas federações aos praticantes de desporto não profissionais, bem como aos juízes e árbitros.

- Subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídios a crianças e jovens, como o abono de família.

- Montantes necessários para cobrir despesas extraordinárias com saúde e educação, pagos pelos centros regionais da Segurança Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e também por instituições particulares de solidariedade social em articulação com as entidades acima referidas, no âmbito da ação social de acolhimento familiar e apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens.

MAIS SUGESTÕES:


fonte: Guia Fiscal - Deco Proteste

14 de fevereiro de 2013

Quanto tempo pode durar o Subsídio de Desemprego


Subsídio de desemprego

Varia conforme a idade do beneficiário e o número de meses com registo de remunerações à data do desemprego. Com as novas alterações introduzidas no subsídio de desemprego, quem até 31 de março de 2012 tinha já garantido o direito à atribuição do subsídio por determinado período de acordo com os registos de remunerações e a idade, mantêm-no na primeira situação de desemprego posterior a 1 de abril de 2012.

O subsídio de desemprego varia conforme a idade e os descontos
  • - Se tem menos de 30 anos e caso tenha descontado mais de 24 meses para a Segurança Social sobre as suas remunerações efectivas, tem direito ao subsídio de desemprego durante 360 dias. Se tiver descontado menos de 24 meses e, pelo menos, 450 dias, terá direito a receber o subsídio durante 270 dias;
  • - Se tem entre 30 e 40 anos, com registo de remunerações por um período inferior a 48 meses, terá direito às prestações durante 360 dias. Caso tenha registos de remunerações por períodos superiores a quatro anos, poderá beneficiar do subsídio de desemprego durante 540 dias;
  • - Se está entre os 40 e 45 anos, terá de ter descontado durante 60 meses para aceder às prestações durante 540 dias. Se tiver descontado durante mais tempo, terá direito a subsídio durante 720 dias.
  • - Se tem mais de 45 anos, tem direito às prestações durante 720 dias, desde que possua registos de remunerações por período igual ou inferior a 72 meses. Se descontou durante mais tempo poderá receber o subsídio durante 900 dias.
  • .
Para quem não cumpria o prazo de garantia para ter acesso ao subsídio de desemprego em 31 de março de 2012, as regras que se aplicarão a partir de 1 de abril serão as seguintes:

Idade Meses de descontos na SS Duração do subsídio
Dias Acréscimo
Menos de 30 anos Menos de 15 150 Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 210
Igual ou superior a 24 330
Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Menos de 15 180 Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 330
Igual ou superior a 24 420
Igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos Menos de 15 210 Mais 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 360
Igual ou superior a 24 540
Mais de 50 anos Menos de 15 270 Mais 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 480
Igual ou superior a 24 540

Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego

Esta prestação é concedida durante metade do tempo acima indicado, tendo em conta a idade do beneficiário, à data em que termina a concessão do subsídio de desemprego. Por exemplo, um desempregado com 35 anos, que durante um ano esteve a beneficiar do subsídio de desemprego, por ter registo de remunerações durante 45 meses, poderá aceder ao subsídio social de desemprego subsequente durante 180 dias.

Subsídio de desemprego parcial

Concedido até ao final do prazo do subsídio de desemprego. Por exemplo, um desempregado de 25 anos que tem direito  a receber subsídio de desemprego durante 360 dias, mas entretanto inicia uma actividade em part-time ao dia 180, irá beneficiar do subsídio de desemprego parcial durante os restantes 180 dias.


fonte: cgd.pt

25 de janeiro de 2013

Subsídio de desemprego para empresários entra em vigor em Fevereiro e só será atribuído em 2015



O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes e pequenos empresários entra em vigor em fevereiro, mas apenas será atribuído em 2015, segundo um diploma publicado em Diário da República.

O regime jurídico de proteção social abrange os sócios gerentes de empresas, os empresários em nome individual com rendimentos de atividade comercial ou industrial, os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam atividade profissional regular.

Segundo o decreto-lei, não serão abrangidos os produtores agrícolas porque estão enquadrados num regime próprio.

Em declarações no debate promovido pela rádio Antena1 “Estado Social. Que futuro?”, o ministro da Solidariedade e Segurança Social, Pedro Mota Soares, afirmou hoje que o diploma é a resposta a uma “reivindicação há muito reclamada pelos portugueses”.

“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade”, refere o diploma.

O subsídio de desemprego destina-se aos empresários que cessem atividade de forma involuntária, que tenham cumprido o prazo de garantia, que tenham a situação contributiva regularizada com a segurança social e que estejam inscritos nos centros de emprego.

O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65 por cento da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

“Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”, adianta o diploma.

Refere ainda que não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
O requerimento para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou no sítio da segurança social na Internet.

O universo de empresários em nome individual, comerciantes e pequenos empresários que irão beneficiar desta prestação social é de 257.158, de acordo com os números facultados à Lusa pela tutela.


fonte: ionline.pt

Desempregados pressionados a aceitar salário mais baixo com corte no subsídio



Taxa de 6% sobre o subsídio vai acumular com corte de 10% ao fim de seis meses.

A nova taxa de 6% que incide sobre o valor do subsídio de desemprego vai pressionar os beneficiários a aceitarem ofertas de emprego com salários mais baixos.
Em causa está o conceito de "emprego conveniente". Actualmente, os desempregados têm de aceitar postos de trabalho que, entre outros requisitos, garantam um salário bruto 10% acima do valor do subsídio, caso a oferta ocorra nos primeiros 12 meses de atribuição. Se a proposta surgir mais tarde, o desempregado terá de aceitar um salário bruto igual ao valor do subsídio.
No entanto, o emprego terá sempre de respeitar os salários mínimos previstos na lei ou em contratação colectiva. Quem recusar injustificadamente "emprego conveniente" vê anulada a sua inscrição no centro de emprego e, consequentemente, perde o direito ao subsídio.


fonte: economico.sapo.pt

27 de dezembro de 2012

Saiba como pode acumular subsídio de desemprego com um salário


Os desempregados já podem acumular o subsídio com um salário, desde que seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego.

Os beneficiários do subsídio de desemprego passam a poder acumular, já a partir de segunda-feira, uma parte desta prestação social com um salário, n parceiros um período máximo de um ano.

A criação desta medida de política ativa de emprego destina-se a acelerar e a incentivar o regresso ao mercado de trabalho de indivíduos desempregados e consta do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado entre o Governo e os sociais, a 18 de janeiro último.

Trata-se da 'Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego' que se destina aos desempregados que beneficiem do regime geral de Segurança Social inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses e que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego.

Saiba as condições:

- Os beneficiários terão de estar inscritos no centro de emprego há, pelo menos, seis meses e o ordenado que vão receber não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que recebem, nem inferior ao Salário Mínimo Nacional (485 euros); 
- Os contratos, que terão de durar pelo menos três meses e com horário a tempo inteiro, não podem ser celebrados com o empregador que deu origem à situação de desemprego; 
-O apoio financeiro será atribuído durante um ano, no máximo, correspondendo a 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, com um limite de 500 euros mensais, e a 25% daquela prestação nos seis meses seguintes, limitada a 250 euros mensais;
- O beneficiário pode retomar a prestação de subsídio de desemprego, caso o contrato de trabalho cesse, sendo o período de tempo de trabalho prestado com acumulação descontado no prazo geral de concessão do subsídio de desemprego.

fonte: expresso.sapo.pt

18 de abril de 2012

Novas regras do subsídio de desemprego entram em vigor em Abril

Quem ficar desempregado a partir de Abril passará a ter um subsídio menos generoso e mais curto. O acesso a esta prestação será mais fácil, mas só a partir de Julho.

As novas regras do subsídio de desemprego e o alargamento desta prestação a alguns trabalhadores independentes já foram promulgadas por Cavaco Silva e os diplomas serão publicados ainda esta semana em Diário da República, apurou o PÚBLICO.

Entre as mudanças que entram em vigor já em Abril está a redução do valor máximo da prestação, que passa de 1258 para 1048 euros. Além disso, ao fim de seis meses, o subsídio tem um corte de 10%, o que actualmente não acontece.

Os prazos de atribuição também sofrem alterações. A partir de Abril, a duração do subsídio irá de um mínimo de cinco meses até um máximo de 26 meses, para os trabalhadores mais velhos e com longas carreiras contributivas. Um corte significativo face à duração mínima de nove meses e máxima de 38, prevista na lei que ainda está em vigor.

Porém, os trabalhadores que estão no activo e que sejam despedidos mantêm a duração do subsídio que acumularam até à entrada em vigor da lei, mesmo que fique acima dos tectos fixados. Por exemplo, um trabalhador que, se fosse despedido agora, tivesse direito a receber subsídio durante dois anos e meio, manterá esse direito mas não acumula mais garantias.

Em meados de Janeiro, quando estas alterações foram aprovadas, o ministro da Segurança Social, Pedro Mota Soares, garantiu que “as novas regras não se aplicam aos actuais desempregados” que estão a receber subsídio e quem “hoje está no activo mantém os seus direitos”.

A partir de Julho, o acesso ao subsídio torna-se mais fácil e os descontos necessários para se ter direito à prestação passam de 15 para 12 meses.

Foi criado ainda um regime transitório de apoio aos casais desempregados com filhos, que terão uma majoração de 20% (10% para cada membro do casal) do montante do subsídio de desemprego, uma disposição que também se aplica às famílias monoparentais. Nessa situação estão, neste momento, 5500 casais que já irão beneficiar do apoio extra, que apenas vigorará em 2012.

Entre as alterações aprovadas está igualmente o alargamento da atribuição do subsídio a trabalhadores independentes que recebam 80% ou mais do seu salário através de uma única entidade.

Este é o primeiro diploma decorrente do Compromisso para a Competitividade e Emprego que será publicado e faz parte de uma das exigências do memorando da troika.

in economia.publico.pt

Camilo Lourenço esclare dúvidas sobre Desemprego


No programa "Você na TV", Camilo Lourenço responde a questões como:

- Quanto meses tenho de trabalhar para ter direito ao subsidio de desemprego

- Durante quantos meses se tem acesso ao subsídio de desemprego

- Passo Recibos Verdes. Posso pedir subsídio de desemprego?

- Sou mãe/pai solteiro. Tenho direito a um valor maior do subsídio de desemprego?

- Se ficar de baixa, qual a percentagem de ordenado que vou receber?

- Recebo o Rendimento Social de Inserção. Como faço para o renovar? É automático?

Pode vêr o vídeo em:
http://www.tvi.iol.pt/videos/13606068
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