MENSAGENS RECENTES DO BLOG

19 de janeiro de 2015

Questões sobre a Isenção de Horário



Quem pode ser isento de horário de trabalho e em que condições?
Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
  • Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
  • Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
  • Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas anteriores.

Existem várias modalidades de isenção do horário de trabalho? Quais?
Sim, existem as seguintes modalidades:
  • Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
  • Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
  • Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

A isenção de horário de trabalho abrange os dias de descanso semanal?
A isenção não afecta o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário entre jornadas (regra geral de onze horas).


Caso se trate de trabalhadores isentos com cargos de administração, de direcção ou com poder autónomo de decisão deve ser observado um período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que permita a recuperação do trabalhador.

Existe alguma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho?
Sim. O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial que pode ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva.

Na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva:

  • O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
  • Quando se trate de regime de isenção com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana. 

Fonte: IGT

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...