MENSAGENS RECENTES DO BLOG

27 de novembro de 2014

Penhoras: 10 perguntas e respostas



Desde setembro de 2013, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que as cobranças de dívidas privadas tornaram-se mais rápidas. Com a introdução das novas regras deixa de ser necessário recorrer ao juiz para penhorar contas bancárias, passando a ser suficiente uma ordem por comunicação eletrónica do agente de execução. Outra mudança muito importante prende-se com a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário, bem como retirar da conta bancária o montante equivalente à remuneração mínima (atualmente 505 euros).
Entre setembro do ano passado e maio deste ano, foram penhoradas mais de 51 mil contas bancárias, o que significou 114,6 milhões de euros apreendidos. Segundo declarações de Armando Oliveira, presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, ao Saldo Positivo não se tratou de um aumento das penhoras, mas antes de mais controlo sobre os movimentos financeiros resultantes das financeiras, devido à informatização do sistema.
Após a publicação do texto “Penhoras de salários: Como funcionam” no Saldo Positivo surgiram inúmeras dúvidas dos nossos leitores relacionadas com o tema. No sentido de ajudar a tentar compreender um assunto complexo, reunimos algumas questões e pedimos a Armando Oliveira, presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução para esclarecer.

Fique a conhecer as respostas do especialista a dez dúvidas dos nossos leitores sobre penhoras


1. “Tenho o ordenado penhorado e agora penhoraram uma conta bancária da qual sou segundo titular. Isto é legal?”
É, de facto, legal. No entanto, a penhora só vai incidir sobre a quota-parte do saldo (1/2, 1/3, 1/4, …), dependendo do número de cotitulares (2, 3, 4…). Existe a presunção de que o saldo da conta pertence aos seus titulares em partes iguais. Contudo, pode sempre o cotitular, que entenda que o saldo não pertence ao executado, defender o seu direito através de embargos de terceiro. Deverá ainda ser salientado que se o executado fizer prova que o saldo penhorado diz exclusivamente respeito aos valores que lhe foram pagos a título de salários, poderá então opor-se à penhora desse saldo.

2. “ Tenho uma penhora a correr no meu vencimento. Pode ser-me aplicada outra penhora? Isto é, mais do que uma penhora em simultâneo?”
Em regra não, ou seja, a primeira penhora deve esgotar a possibilidade de ser concretizada uma segunda penhora, ficando esta suspensa a aguardar o termo da primeira.

3. “Tenho um familiar que me deve muito dinheiro. Estou a pensar contactar um advogado para penhorar o vencimento da pessoa em questão para reaver o dinheiro em dívida. É possível? O que tenho de fazer?”
Dependendo da natureza da dívida, poderá recorrer ao processo de injunção ou a uma ação judicial. Só se tiver, na sua posse, um título executivo (por exemplo um cheque, uma letra ou uma declaração de dívida autêntica ou autenticada) é que poderá intentar um processo de execução para a penhora dos bens do devedor.

4. “Se for possível, o valor que me vai ser pago todos os meses tem de ser declarado às finanças no IRS?”
Depende da natureza da dívida, mas, em regra, sim. Pensemos, por exemplo, na cobrança de rendas em dívida. Neste caso, vai ter que declarar no IRS o valor recebido. Já se se tratar de uma indemnização por alguém lhe ter danificado um bem, então não estará sujeito a tributação.

5. “Poderei acionar uma empresa por não cumprir bem a Lei das Penhoras? Tenho um vencimento de 577 euros e a empresa retira-me 510 euros, com descontos e penhoras, deixando-me 67 euros.”
Não é admissível que esta situação (nos moldes em que foi apresentada) se verifique, mas, quando ocorra, o executado deve suscitar, em primeiro lugar, a intervenção do agente de execução, no sentido de este impor, à entidade patronal, a correção do comportamento, sem prejuízo de o poder fazer também junto do juiz do processo. Segundo o novo Código de Processo Civil, deverá ser assegurado ao executado um valor líquido de 505,00 € (equivalente ao salário mínimo nacional).
6. “Esta regra do devedor ter de ficar com o salário mínimo, aplica-se aos trabalhadores a recibos verdes? É legal deixar o devedor sem rendimentos? Por trabalhar a recibos verdes podem tirar-me todo o ordenado, deixando-me sem nada, sendo esta a minha única fonte de rendimentos?”
Com o novo Código de Processo Civil, entrado em vigor em 1 de setembro de 2013, passou a ser claro que esta regra (limite de impenhorabilidade) é aplicável, não só aos recibos verdes, mas também a qualquer rendimento que “assegure a subsistência do executado” – conferir artigo 738º do Código de Processo Civil.

7. “O meu marido tem uma penhora de salário, de uma divida anterior ao nosso casamento. O meu ordenado pode ser penhorado?!
Depende do regime do casamento, ou seja, se for casado em regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, podem ser penhorados os bens comuns do casal e o salário (conferir artigo 1724º do Código Civil; conferir acórdão 800/12.9TBCBR.C1).

8. “O meu ordenado é 485 (vencimento) + 93.94 (subsidio de alimentação). O valor que pode ser penhorado é o valor do subsídio de alimentação? E se o subsídio de refeição for pago em ‘ticket’ ou vales também é penhorável?”
O valor passível de penhora é calculado sobre o salário líquido. Naturalmente, se existe um complemento de salário pago em espécie, também este deve ser tido em consideração no cálculo.

9. “É possível penhorar bens da casa de uma amiga na qual eu vivo?”
Pode sim, mas o proprietário da casa e dos bens poderá fazer prova que esses bens lhe pertencem e, caso se concretize a penhora, poderá opor-se através de embargos de terceiro.

10. “O meu ordenado está penhorado há um ano. Eu recorri da decisão, mas ainda não me chamaram a tribunal. Agora a empresa enviou-me uma carta a dizer que vai penhorar os meus bens. Isto é possível, estando eu com o ordenado penhorado?
Presumindo que a oposição à execução ou à penhora não suspendeu o processo de execução, então é possível penhorar outros bens desde que não seja expectável que a penhora de salários viabilize a recuperação do crédito no prazo de 6 meses (alínea c) do nº 2 do artigo 751º do Código de Processo Civil).

Salário mínimo: líquido ou bruto?
Uma das dúvidas mais recorrentes dos nossos leitores é se o valor mínimo impenhorável é o equivalente ao salário mínimo líquido ou bruto. Segundo Armando Oliveira, “com o novo Código de Processo Civil ficou esclarecido que o trabalhador deve ficar com um montante equivalente ao salário mínimo ilíquido, ou seja, deve ser assegurado que, após a penhora, não fica com menos de 505,00 euros” (nº 1 do artigo 738º do Código de Processo Civil).



in http://saldopositivo.cgd.pt

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...