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28 de julho de 2013

Pensão de Alimentos: Cálculo, Irs, etc.


A pensão de alimentos é uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, devida a menores (crianças ou jovens até aos 18 anos de idade) que tem como objetivo garantir a subsistência destes.
A pensão de alimentos aplica-se em caso de divórcio ou separação, ou mesmo quando os pais não são casados e não vivem em economia comum, tornando-se necessário fixar a medida em que o progenitor a quem não foi confiada a guarda do menor contribui para as despesas de sustento do mesmo. Na falta de acordo dos pais, a fixação das prestações a pagar cabe aos tribunal.

Cálculo da Pensão de Alimentos

O cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante o rendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargo suporta.
Não existe na lei nenhum critério matemático que permita determinar o valor da pensão de alimentos, guiando-se então os tribunais por critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, que estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida (isto é, o esforço económico de ambos para a criação dos filhos deve ser proporcionalmente idêntico).
Assim, por exemplo, num ex-casal em que um dos membros receba 2 mil euros mensais e o outro apenas 485€, a repartição dos encargos deverá espelhar a diferença de disponibilidade de cada um.
Todos os anos o valor da pensão de alimentos é atualizado, com um acréscimo que acompanha a inflação, que normalmente ronda os 3%.

Pensão de Alimentos no IRS

Em 2013, os pais podem deduzir ao seu IRS metade das despesas com o dependente e também 50% da dedução específica. Os montantes auferidos a título de pensão de alimentos são considerados rendimentos de pensões, estando então sujeitos a tributação em sede de IRS.
O progenitor que recebe a pensão tem de indicar no campo destinado a rendimento de pensões a totalidade do valor recebido (no anexo A, quadro 4, com código 406 e com o NIF do pagador), e o progenitor que paga a pensão de alimentos pode abater ao seu imposto 20% do valor pago, com um limite mensal de 419,22 €, preenchendo o anexo H, campo 601.


in online24.pt

1 de novembro de 2012

Indemnização por despedimento: novas regras arrancam hoje

 

Novos tetos alargam-se a contratos de trabalho antigos

Entram esta quinta-feira em vigor, dia 1 de novembro de 2012, as novas regras para as indemnizações em caso de despedimento. Os 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho, já em vigor para os novos contratos, alargam-se a quem já tem contrato anterior.

A partir de hoje, e com as alterações ao Código do Trabalho, o cálculo da indemnização não será igual para todos: vai depender da data em que foi assinado o contrato de trabalho.

As novas regras baixam de 30 para 20 o número de dias de salário que o empregador tem de pagar ao funcionário, por cada ano que este trabalhou na empresa. Assim, quem assinar contrato de trabalho a partir de hoje, fica já sujeito às novas regras. A indemnização tem um limite máximo: não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades (no fundo 12 salários), ou a 240 salários mínimos (116.400 euros).

Mas e quem já tem um contrato assinado? É aqui que as coisas se complicam. Nestes casos, a partir de hoje, aplica-se uma fórmula mista: o trabalhador tem direito à indemnização pelas regras antigas (30 dias por ano) pelo número de anos que trabalhou na empresa até hoje. Os anos que trabalhar daqui para a frente, até ao momento da cessação do contrato, serão indemnizados de acordo com as novas regras (20 dias por ano). Também aqui há um limite de 12 salários mensais e diuturnidades ou 116.400 euros.

Mas as novas regras incluem uma salvaguarda que garante os direitos adquiridos pelo trabalhador até 31 de outubro. Se, até essa data, o trabalhador tiver acumulado o direito a uma indemnização superior, porque tem mais de 12 anos de casa, mantém esse direito. Só a partir daí é que para de acumular independentemente do número de anos que permaneça na empresa.

Parece complicado? Vamos a um exemplo: imagine um trabalhador que está na mesma empresa há 15 anos. Se for despedido, mesmo já com as novas regras em vigor, mantém o direito a receber a indemnização correspondente aos 18 anos, ou seja, 18 salários e diuturnidades. 


Fonte: www.agenciafinanceira.iol.pt









29 de novembro de 2011

Corte de subsídios foi alterado. Calcule aqui quanto perde

Nova fórmula foi aprovada na Assembleia da República. Quem ganha até 600 euros escapa ileso. Quem ganha mais de 776,50 euros já perde o equivalente a um subsídio inteiro 

A fórmula para o corte de subsídios de férias e Natal dos funcionários públicos e pensionistas a aplicar em 2012 foi alterada esta segunda-feira. Em vez da fórmula proposta inicialmente pelo Governo no Orçamento do Estado para 2012, será aplicada outra. Nós fizemos as contas e dizemos-lhe quanto perde afinal.

De acordo com a proposta inicial, os cortes de subsídios começavam a ser aplicados aos salários base mensais a partir dos 485 euros. O corte era progressivo e ia aumentando consoante a remuneração base subia, até que, quando se chegava aos mil euros, eram cortados os dois subsídios na íntegra.

Com a alteração aprovada esta segunda-feira no Parlamento, os cortes só afectam os rendimentos base mensais a partir dos 600 euros e só atingem a totalidade dos dois subsídios quando se ganha 1.100 euros.

De acordo com a nova fórmula, quem quiser calcular quanto receberá de subsídio de férias e Natal, tem de fazer o seguinte cálculo:

1) Multiplicar a remuneração base mensal por 1,2 (por exemplo, 800 euros x 1,2 dá 960 euros)

2) Subtrair o resultado dessa multiplicação a 1.320 (neste caso, 1.320 - 960 euros = 360 euros)

3) O resultado (neste caso 360 euros) é quanto vai receber antes de ir de férias e antes do Natal

A Agência Financeira fez alguns cálculos, para facilitar a consulta:

Quem tem uma remuneração base mensal de 600 euros ainda não sofre qualquer corte (recebe esse mesmo valor na íntegra), e quem recebe 776,50 euros já só recebe metade de cada subsídio, ou seja, perde o equivalente a um subsídio inteiro.

Rendimento de 600 euros - recebe 600 euros de cada subsídio

Rendimento de 650 - recebe 540 euros de cada subsídio

Rendimento de 700 - recebe 480 euros de cada subsídio

Rendimento de 750 - recebe 420 euros de cada subsídio

Rendimento de 776,50 - recebe 388,20 euros de cada subsídio

Rendimento de 800 - recebe 360 euros de cada subsídio

Rendimento de 850 - recebe 300 euros de cada subsídio

Rendimento de 900 - recebe 240 euros de cada subsídio

Rendimento de 950 - recebe 180 euros de cada subsídio

Rendimento de 1.000 - recebe 120 euros de cada subsídio

Rendimento de 1.050 - recebe 60 euros de cada subsídio

Rendimento de 1.100 - recebe 0 euros de cada subsídio

Para compensar o Estado, que deixa de poupar 130 milhões, foi aprovado o aumento para 25% das taxas liberatórias.

in agenciafinanceira.iol.pt
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