Cada município tem liberdade para fixar
como entender a taxa de IMI aplicável, dentro do intervalo definido em
sede de Orçamento de Estado. Para 2012 os limites de flutuação são os
seguintes (agravados em 0,1 face a 2011) – dados provisórios a aguardar
aprovação do Orçamento de Estado:
-
Imóveis avaliados ou transacionados desde 2004: entre 0,3 e 0,5
-
Imóveis avaliados ou transacionados antes de 2004: entre 0,5 e 0,8
A base de incidência é, naturalmente, o valor de avaliação.
Notem-se ainda as alterações para algumas situações especiais que se podem ler na proposta de Orçamento:
“1 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.2 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5%.”
in economiafinancas.com
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