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16 de agosto de 2017

Despejo: Inquilinos que não pagam a renda. E agora?

Inquilino com rendas em atraso.

São muito frequentes os casos em que o inquilino não paga a renda ao senhorio, quer em arrendamentos residenciais ou comerciais. Como devem então proceder os proprietários nestas situações de incumprimento?
No caso de o inquilino deixa de pagar a renda por dois ou mais meses, entrando dessa forma em mora, o senhorio tem o direito de terminar o contrato de arrendamento, devendo o arrendatário abandonar a habitação ocupada. O mesmo se aplica com o inquilino que não cumpra com as suas obrigações de pagar as despesas do condomínio. A lei n° 31/2012 de 14 de Agosto assim o define no artigo 1048° do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
De acordo com a Nova Lei das Rendas, foi também introduzida uma medida com vista a reduzir a falta de pagamento das rendas por parte dos inquilinos. Assim, o senhorio tem o direito de pôr fim ao contrato entre as partes em casos em que o inquilino, num mesmo ano, se atrase por mais de oito dias no pagamento da renda, desde que tal aconteça mais de quatro vezes seguidas ou intercaladas.
Quais as formalidades a ter em conta pelo senhorio?
Em primeiro lugar, o senhorio deverá enviar uma carta ao arrendatário comunicando o fundamento da sua decisão, explicando que nos termos da lei, o atraso de pagamento na renda lhe dá o direito de terminar o contrato de arrendamento. A comunicação deve ser feita por escrito através de uma carta registada com aviso de recepção. Caso o senhorio prefira, poderá optar por fazer o comunicado através de um representante legal – advogado, solicitador ou agente de execução. Em último caso, a resolução do senhorio pode ser realizada por notificação avulsa,  através de um requerimento apresentado no tribunal.
Como proceder ao despejo por incumprimento?
Para facilitar os processos de falta de pagamento das rendas, foi criado em 2013 o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA). O objetivo do BNA foi o de aliviar os tribunais de casos que possam ser resolvidos sem necessidade de recorrer a um juiz. Nos casos em que o inquilino, sem razão, se recusa a abandonar a habitação, o BNA tem competência exclusiva para lidar com os procedimentos especiais de despejo. No entanto, para que o senhorio possa recorrer ao BNA, este deve estar registado nas Finanças bem como ter os impostos em dia.
Assim, o processo especial de despejo prevê que o senhorio preencha o formulário necessário, apresentando desta forma o requerimento de despejo, a cópia do contrato de arrendamento, o comprovativo do pagamento do imposto do selo ou IRS/IRC e uma cópia da comunicação ao inquilino.
Uma vez tratadas as formalidades, o senhorio tem 10 dias para pagar a taxa de justiça mínima de €25,50, podendo fazê-lo através do multibanco ou via homebanking. Após o pagamento da mesma, o BNA encarregar-se-á de notificar o inquilino num prazo de 15 dias por carta registada e com aviso de recepção.  A entrega pode ser feita via online ou em papel junto de uma secretaria judicial.
Finalmente, o inquilino tem 15 dias para deixar o imóvel, pedir uma extensão do prazo ou opor-se ao despejo. No entanto, o inquilino apenas deverá oferecer resistência caso esteja convicto de que tem razão, uma vez que as multas por incumprimento podem chegar a montantes que podem exceder os três mil euros.
O inquilino pode travar o despejo?
O arrendatário poderá impedir a cessação do contrato caso pague o valor em dívida, acrescido da penalização aplicável correspondente a 50% do valor devido no prazo de um mês desde a data em que recebeu o comunicado do senhorio. No entanto, note que para evitar situações abusivas por parte dos inquilinos, a possibilidade de evitar a cessação do contrato pelo pagamento da vida poderá apenas ser considerada uma vez em cada contrato.

in portal.uniplaces.com

13 de junho de 2016

Guia de Arrendamento Para Senhorios: Quais as Exigências Legais?



1. Comunicar o contrato de arrendamento:

 Por cada contrato de arrendamento o subarrendamento, alterações e cessação, deve ser apresentada uma declaração modelo 2 às Finanças. Esta entrega deve ser feita por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças.

 Se houver mais do que um senhorio, a comunicação deve ser entregue por um deles, com a identificação dos restantes. Para comunicar o contrato, deve aceder ao Portal das Finanças e clicar na área “Arrendamento”, que está logo na página inicial. Depois, apenas terá de clicar em “Comunicar início de contrato”.
Apenas os senhorios cujas rendas, no ano anterior, não tenham sido superiores a 838,44 euros ou que tenham mais do que 65 anos é que podem continuar a comunicar os contratos em papel na repartição das Finanças.

2. Recibos de renda eletrónicos:

 Os senhorios que optarem pela tributação dos rendimentos pela categoria F (rendimentos prediais)
são obrigados a emitir o recibo de renda eletrónico, em modelo oficial, relativamente a todas as importâncias recebidas.
 Apenas podem manter os recibos de quitação em papel os senhorios que não tenham tido no ano
anterior rendimentos superiores a 838,44 euros ou que tenham mais do que 65 anos.

3. Comunicação anual das rendas:

 Os senhorios com rendimentos tributados pela categoria F e que estão dispensados de emitir o recibo de renda eletrónico podem optar por fazê-lo ou, em alternativa, têm de entregar à AT uma declaração de modelo oficial com a discriminação desses rendimentos – a declaração modelo 44 –  que deve ser entregue através do Portal das Finanças ou em suporte de papel nas Finançanda eletrónico, terá de aceder ao “Portal das Finanças”, depois clicar na área  de “Arrendamento” e logo depois em “Emitir recibo de renda".

4.  Recibos verdes eletrónicos:

 Caso optem pela tributação das rendas pelas regras da categoria B (trabalhadores independentes), os senhorios estão obrigados a emitir recibos verdes eletrónicos. Para fazê-lo, deve aceder ao “Portal das Finanças” seguir o caminho:

I. SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS
II. CIDADÃOS
III. OBTER
IV. EMITIR FATURA-RECIBO
De seguida, aparece o Recibo Verde Eletrónico com alguns dados pré-preenchidos.


5.  Despesas com obras e conservação

 Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias.
No entanto, o inquilino pode fazer obras sempre que o contrato o permita ou quando for autorizado
pelo senhorio.
 Neste caso, o arrendatário pode pedir uma indemnização pelas despesas que teve, que deve ser
comunicada aquando do aviso da execução da obra(Artigo 1074.º, Lei n.º 31/2012). É também da responsabilidade do senhorio o pagamento de despesas comuns do condomínio, das quotas e obras de manutenção das partes comuns do prédio (Artigo 1078.º, Lei n.º 31/201 dados pré-preenchidos.


in saldopositivo.cgd.pt

9 de junho de 2014

Como fazer o contrato de arrendamento?

Quais os preceitos a que deve obedecer o contrato de arrendamento e como pôr fim ao arrendamento.



O contrato de arrendamento é o resumo dos deveres e direitos do proprietário do imóvel e do seu inquilino. O contrato deve ser escrito em papel e são necessários três exemplares, um para o senhorio, outro para o inquilino e o terceiro deve ser entregue na repartição de Finanças até ao fim do mês a seguir a ter sido assinado. O contrato tem de ser assinado por todos os intervenientes, incluindo o fiador. O senhorio tem o dever de selar o contrato – o imposto de selo é calculado com base na renda mensal e a fórmula para o fazer deve ser obtida junto das Finanças. De acordo com o Decreto-Lei nº 160/2006, devem constar os seguintes elementos no contrato:
a) Identificação das partes incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
b) A identificação e localização do imóvel arrendado, ou da sua parte;
c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato. Quando de trata de um contrato para habitação não permanente, é necessário indicar o motivo de transitoriedade;
d)A existência da Licença de Utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência. A licença de utilização é um documento emitido pela câmara municipal do concelho a que pertence a habitação, que comprova que a casa reúne as devidas condições para habitar;
e) Valor da renda;
f) A data da celebração do contrato.

Terminar o contrato de arrendamento

Há a possibilidade de os contratos de arrendamento poderem ser denunciados antes do tempo. De acordo com o artigo 1098º nº 2 do Código Civil, após seis meses de duração efectiva, o inquilino poderá avisar o senhorio da sua intenção de deixar a casa, com 120 dias de antecedência. Mas se pretender abandonar a habitação, antes de cumprir o período de pré-aviso, terá de pagar as rendas correspondentes a esse período.
O senhorio apenas pode denunciar o contrato em caso de incumprimento pelo inquilino, se o edifício for ser demolido ou sofrer obras profundas ou caso necessite do imóvel para habitação própria.

Despejo por incumprimento

Se o inquilino deixar de pagar a renda durante três meses, pode receber uma comunicação do senhorio para pagar as rendas em falta. Caso não as pague dentro de três meses, o contrato poderá ser resolvido e receber a respectiva ordem de despejo.

Transmissão em caso de morte do inquilino

Em caso de morte do inquilino, o contrato de arrendamento transmite-se para as pessoas seguintes, pela seguinte ordem:
a) Cônjuge;
b) Pessoa com quem o inquilino vivesse em união de facto;
c) Ascendente que vivesse com o inquilino há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade, ou que seja menor de idade;
e) Filho ou enteado com menos de 26 anos que ainda esteja a estudar no 11º ano em diante;

f) Filho ou enteado que com o inquilino vivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 por cento.

in saldopositivo.cgd.pt

10 de novembro de 2011

Como escrever uma carta a rescindir o seu contrato de arrendamento




Encontrou uma casa espectacular na avenida paralela à sua? Está desejoso em se mudar para lá o mais depressa possível? Prepare uma carta para enviar ao seu senhorio a rescindir o contrato actual.

Siga estas dicas e escreva uma carta que os cumpra os trâmites legais de desistência.

1 - Releia o seu contrato de arrendamento  e certifique-se com que antecedência tem de avisar o senhorio da sua intenção de deixar a casa. A maioria dos proprietários exige um aviso prévio de 30 dias. Só assim ele lhe devolve o depósito de segurança que fez no início do contrato. Se não cumprir o prazo à risca, pode vir a sofrer sanções previstas na lei.

2 - Comece a escrever a carta. O mais importante é que refira quando pretende largar a casa. Escreva a sua nova morada, para que o senhorio lhe envie o cheque com o depósito inicial. Faça uma cópia da carta para si. É importante que tenha em seu poder o que escreveu. Não vão haver mal-entendidos.

3 - Envie a carta com aviso de recepção. É uma forma de ter a prova que a enviou e que foi recebida. Mesmo que o seu senhorio queira agir mal e fazer-se de desentendido, você sabe que está a fazer tudo certinho.

4 - Telefone ao senhorio para confirmar se recebeu a carta. Converse com ele sobre a sua decisão, evitando que se sinta traído de alguma forma. Diga-lhe que gostou muito do tempo que passou no apartamento, mas que vai para um maior – com quarto para o seu segundo filho que vem a caminho.

5 - Antes de abandonar a casa, deixe-a em bom estado. Faça uma limpeza geral e certifique-se que a deixa exactamente como no dia em que entrou. Se tiver partido algum objecto ou estragado algum electrodoméstico do senhorio, compre um igual e substitua-o.

in isabe.ionline.pt
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