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14 de agosto de 2017

Planeia aposentar-se? Atenção à nova idade da reforma

A idade de acesso à reforma para 2018, publicada em Diário da República, acrescenta um mês ao patamar em vigor este ano. 




A idade normal de acesso à pensão de velhice passou a ser de 66 anos e quatro meses. O novo patamar aplica-se às reformas de 2018 e vem acrescentar um mês à idade de acesso em vigor este ano (66 anos e três meses). A alteração da idade da reforma foi ontem publicada em Diário da República, através da Portaria n.º 99/2017.
A mudança da idade da reforma resulta da fórmula de cálculo utilizada pela Segurança Social para definir a idade de reforma, que tem em conta a esperança média de vida. Segundo a legislação em vigor, “a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade, verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão”.

Reforma antecipada mais penalizada

Se tem mais de 60 anos e uma carreira contributiva superior a 40 anos, poderá pedir a reforma antecipada, de acordo com o regime transitório em vigor desde 2016. Terá, no entanto, de contar com uma nova redução no valor da pensão a receber. A Portaria n.º 99/2017 inclui também a atualização do fator de sustentabilidade para 0,8612. Ou seja, quem se reformar antecipadamente em 2017 verá a pensão reduzida em 13,88%, devido ao fator de sustentabilidade, além do corte previsto de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma.

Exemplos de penalização da reforma antecipada em 2017

Verifique, na tabela abaixo, como são calculadas as penalizações para um beneficiário que peça a reforma antecipada em 2017 (tendo por base uma pensão no valor de 1.000 euros, a que o mesmo teria direito se pedisse a reforma na idade legal).
IdadeAnos de carreira contributivaNº de meses para calcular penalizações*Valor da penalização por antecipação
(0,5% x nº meses)
Corte adicional pelo fator de sustentabilidade
(13,88%)
Valor de pensão a receber
624132160€116,59€723,41€
624324120€122,44€757,56€
6441840€133,25€826,75€
644300138,80€861,20€
*Tenha sempre em consideração que, nestas contas, há uma penalização pelos meses de antecipação (contados até aos 65 anos), mas que cada ano de contribuições acima dos 40 lhe dá uma benesse de quatro meses, conforme explicado no Guia Prático da Segurança Social sobre pensões de velhice. No final deste rácio (entre os meses antecipados que lhe são penalizados e os meses ‘extra’ que lhe são creditados em resultado da carreira contributiva), multiplique o número de meses por 0,5%. O fator de sustentabilidade aplica-se sobre o valor apurado após esta penalização.

Sabia que… 
O Governo está, atualmente, a trabalhar numa proposta de alteração das reformas antecipadas, incluindo a revisão do cálculo das penalizações. A apresentação da proposta estaria prevista para o primeiro trimestre deste ano (segundo as previsões do Governo no final de 2016).



in saldopositivo.cgd.pt

Uniões de facto: Como dividir os bens quando a relação acaba?

A união de facto é um ‘estado civil’ cada vez mais comum, por isso vale a pena perceber como se podem partilhar os bens, quando acaba.

Como dividir os bens quando uma união de facto acaba?

Teresa e André, 42 e 43 anos, viveram mais de uma década em união de facto, ‘estado civil’ que abrange cada vez mais população em Portugal. “Estas uniões, não obstante serem situações de facto, requerem inúmeras respostas do direito para as problemáticas que quotidianamente suscitam”, explica Marta Costa, advogada e Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados. Uma dessas problemáticas prende-se com a partilha de bens, quando há ruptura na união.
No caso da união do André e Teresa – da qual nasceram três filhos -, houve inúmeras aquisições de bens, a contração de uma dívida e contas bancárias, em nome de ambos. “Na verdade, foram tantas as compras e decisões em conjunto que nem tínhamos noção sobre quem havia comprado, era uma vida em economia comum, não contabilizávamos as coisas assim”, conta Teresa. Quanto à mensalidade do ‘duplex’, que dividiram ao longo de oito anos, André, com rendimentos superiores, havia contribuído mais. Como haveriam agora de fazer a partilha dos bens?

União de facto não é igual ao casamento

Aos olhos da Lei, não há lugar a partilhas quando existe dissolução de uma união de facto. São duas pessoas a viver em comunhão, mas não há equiparação ao casamento. Existe um vazio legal e, no caso do André e da Teresa, não havia regras que “disciplinassem os efeitos patrimoniais”. Atendendo ao vazio legislativo, socorreram-se, sobretudo, do “bom senso”, diz Teresa, e do apoio de um advogado, amigo de ambos, sempre com o objetivo de “resolver tudo a bem”.
Seguiu-se uma análise aos bens, de que ambos eram proprietários, tentando apurar a proporção em que cada um havia contribuído para a sua aquisição. Chegaram a acordo, procurando um equilíbrio na divisão e tentando compensar aquele que prescindia de um bem, atribuindo-lhe outro de valor semelhante – sempre tendo em conta que o rendimento do pai é substancialmente superior ao da mãe.
A casa ficou em nome de ambos, mas habitada por Teresa, que continuará a assumir maior responsabilidade com os filhos, já que a vida profissional do pai o obriga a ausências longas. Uma “divisão pacífica” que nem sempre é possível. Por isso, antes de decidir viver em união de facto, é importante saber como acautelar as consequências materiais de uma eventual rutura no futuro.

Contrato de coabitação: uma solução prática

Entre um casal há, frequentemente, contas bancárias em nome dos dois, bens adquiridos por ambos ou, mesmo, dívidas contraídas (por um ou por ambos).  Quando a união de facto termina, não se podendo aplicar as normas do casamento, podem aplicar‑se as regras acordadas num contrato de coabitação.  Este  documento  pode ajudar a que uma união de facto longa, em que houve uma economia comum de anos, termine de forma mais simples, no que respeita aos bens materiais. No contrato de coabitação estabelece-se, por exemplo, o regime de bens, a responsabilidade por dívidas e o modo de administração do património.
Em certos países, é uma prática bastante comum. No Brasil, Estados Unidos, Canadá e Holanda, por exemplo, a celebração destes contratos é lícita e habitual. Estabelecem-se os contornos patrimoniais da relação, faz-se a inventariação dos bens já levados para a união por cada um, estipulam-se regras de divisão dos bens adquiridos, durante a união, fixam-se presunções relativas à propriedade dos bens adquiridos ou das quantias depositadas em contas bancárias, procura-se regular a contribuição de cada um para as despesas do lar. E, também, no contexto actual fará sentido, estabelecerem-se princípios para a contracção e pagamento de dívidas.

Saiba que… O contrato de coabitação é celebrado pelos membros do casal, através de escritura notarial, perante o conservador do registo civil.

Alguns países questionam a validade deste contrato, mas, em Portugal, “a doutrina tende a aceitar a sua celebração”, nota Marta Costa. Em bom rigor, explica a Associada Sénior da PLMJ – Sociedade de Advogados, estaríamos perante uma “união de contratos” (sobre várias matérias), que, “verificada a possibilidade de cada uma das suas cláusulas ser convencionada seria perfeitamente válido” – desde que nele não se violem disposições legais. O conteúdo destes acordos sobre a coabitação depende, exclusivamente, da vontade dos casal que viverá (ou vive) em união de facto e podem regular apenas as consequências patrimoniais da cessação da relação, ou outros aspectos da convivência em comum, podendo, ser outorgados aquando da constituição da relação e durante a sua vigência.

Dividir os bens: e sem contrato como funciona?

Extinta a união de facto e sem contrato de coabitação, “à partida, as relações patrimoniais dos unidos de facto sujeitam-se tão-só ao regime geral das obrigações e dos direitos reais, aplicável a quaisquer outros sujeitos estranhos entre si”, explica a advogada.
Na prática, na união de facto, a separação é mais simples do que no casamento, mas não atribui aos membros muitos direitos. Quando a relação termina, pode restar um património que, não sendo comum aos dois, que terá que haver partilha. Para o efeito, aplica-se o regime comum das obrigações e dos direitos reais, tendo de se “encontrar o fundamento da propriedade de cada um dos bens”, ou seja: o que é que pertence a quem?

Quem fica com a casa?

A lei regula o destino a dar à casa de morada comum, quer seja arrendada, quer seja de propriedade de um ou de ambos os unidos de facto, visando assim dar uma equiparação nesta matéria próxima ao do casamento, com a proteção da família unida de facto.



in saldopositivo.cgd.pt

Vai de viagem? Como realizar pagamentos no estrangeiro

Se vai viajar para um país fora da Zona Euro, é importante que pense sobre a forma de pagamento que irá utilizar.

 
 

Viajar para o estrangeiro, em lazer ou negócios, implica alguma preparação. Isto é especialmente válido se o destino de eleição ficar fora da zona Euro, uma vez que terá de pensar sobre as questões financeiras. Se for para um país da União Europeia, que tenha aderido ao euro, não terá problemas. Pode usar os seus cartões sem pagar mais do que os habitantes locais e já está familiarizado com a moeda em questão. Mas, e se for para fora desta zona? Qual será o melhor método de pagamento? Usar os cartões é uma opção segura, mas que acarreta muitos custos. O ideal é usar um método misto: transportar consigo algum dinheiro e usar os seus cartões. Saiba como realizar pagamentos no estrangeiro


1. Onde comprar moeda?
Antes de partir em viagem poderá comprar moeda no banco ou em agências de câmbio, que estejam registados no Banco de Portugal. Por regra, as instituições de crédito disponibilizam duas hipóteses para trocar divisa:
– Por movimentação de conta: Em vez de se dirigir ao banco com notas na mão, poderá dar uma ordem à instituição bancária, onde tem conta aberta, que retira a quantia desejada da sua conta bancária por débito direto. Depois entrega-lhe a quantia em numerário. Este serviço apenas está reservado aos clientes do banco.
– Ao balcão: Poderá sempre optar levar dinheiro “vivo” ao balcão e trocá-lo pela divisa desejada. Neste caso, não terá de ser cliente do banco, mas irá pagar uma comissão superior.


A saber:
– Se quer trocar dinheiro no banco, é necessário reservar a divisa com alguns dias de antecedência (cinco a oito dias úteis).
– Por regra, os bancos cobram comissões por esta operação. As instituições são livres para estipular este valor, mas deve estar fixado no preçário. Quando não são cobradas comissões pelo câmbio de moeda, estas podem estar implícitas nas taxas de câmbio praticadas.
– As comissões, para trocar divisa por movimentação de conta, são normalmente bastante inferiores às que são cobradas por troca ao balcão.

Em alternativa, poderá optar pelas agências de câmbio, que estão, normalmente, localizadas nos grandes centros urbanos. Tenha em atenção que aqui também pagará comissão pela troca de divisa, mas estas casas, por regra, disponibilizam o dinheiro imediatamente (nomeadamente as principais divisas). Outra característica das agências de câmbio é que não permitem a troca de fundos da conta bancária, por isso, deverá levar dinheiro vivo.

2. Cada banco ou agência de câmbio pode definir a sua taxa de câmbio
“O câmbio é a operação de troca de uma moeda por outra (por exemplo, euros por dólares). A taxa de câmbio é o preço a que essa troca é feita, ou seja, o valor de uma moeda em unidades monetárias de outra moeda”, explica o Portal do Cliente Bancário, do Banco de Portugal.
Na prática, os bancos ou agências de câmbio são livres para fixar as taxas de câmbio que querem aplicar, mas os valores de venda e compra têm de estar devidamente publicitados. O Banco de Portugal divulga diariamente as taxas de câmbio de referência definidas pelo Banco Central Europeu (BCE), mas, tal como o nome indica, estas são de referência e meramente informativas.

Dica: Cada vez que troca moeda “perde” dinheiro na taxa de conversão que, na maior parte das vezes, já reflete o lucro da instituição. Procure minimizar essa perda. Antes de trocar dinheiro, contacte ou visite diferentes instituições, para saber qual garante o câmbio mais favorável.

3. Quer trocar dinheiro? Como calcular o valor em euros de determinado montante?
Como já foi acima dito, os bancos ou agências de câmbio são livres para determinarem as taxas de câmbio e comissões, que aplicam às operações de troca de divisa. No entanto, se vai viajar para um país fora da Zona Euro, e quer ter uma ideia da cotação da moeda local, poderá usar o conversor do Banco de Portugal. Os cálculos são feitos com base nas taxas de referência diárias, publicadas pelo BdP e pelo BCE e, por esse motivo, podem não corresponder ao valor calculado pela instituição de crédito ou agência de câmbio.

Exemplo: O João vai de férias para os Estados Unidos da América e quer levar, pelo menos, o equivalente a 300 euros em dólares para as despesas básicas. No dia 13 de abril de 2017, a taxa de câmbio de referência era a seguinte: 1 EUR = 1,06050 USD. Assim, de acordo com o resultado do conversor do BdP, 300 euros são equivalentes a 318,15 dólares. Este valor é apenas uma referência para fazer as suas contas.

Atenção à utilização dos cartões de pagamento
É importante levar algum dinheiro consigo, para fazer face a algumas despesas iniciais ou algum imprevisto, mas não se esqueça de levar consigo os cartões de pagamento (débito ou crédito). É mais cómodo, prático e seguro, mas faça contas às despesas que estes acarretam.

Pode levantar dinheiro ou fazer pagamentos, mas…
Fora de Portugal, poderá levantar dinheiro se a ATM tiver a identificação de uma das marcas constantes no cartão. Os cartões são aceites nos caixas automáticos das respetivas redes, isto é, as redes que têm acordo com uma das marcas que constam no cartão (as mais comuns são: Multibanco, Visa, Visa Eletron, Mastercard, American Express ou Maestro). Antes de introduzir o cartão na máquina, verifique as marcas.
O mesmo princípio é aplicado caso pretenda fazer um pagamento através de um TPA (Terminal de pagamento automático). Ou seja, o seu cartão será aceite nos comerciantes que têm contrato com a rede internacional que consta no cartão.

… Conheça os custos
Na União Europeia, os pagamentos efetuados com cartões estão abrangidos pelo princípio da igualdade de encargos. Isto significa que “a mesma instituição não pode cobrar comissões diferentes em pagamentos nacionais e transnacionais do mesmo tipo nos quais a moeda utilizada seja o euro”, pode ler-se no caderno dos Cartões, do Banco de Portugal. Ou seja, os bancos não devem cobrar comissões mais elevadas do que as que cobrariam por uma transação nacional. Nos países da União Europeia que não adotaram o Euro, a igualdade de encargos apenas se aplica se a transação for feita em euros.
Fora da União Europeia, tenha atenção às comissões que são cobradas por levantar dinheiro ou realizar pagamentos. Estes custos oscilam consoante o banco, e caso se trate de um cartão de débito ou de crédito. Assim:
Cartão de débito
– Por cada levantamento de dinheiro num ATM, pagará, pelo menos, três comissões: ao seu banco (que oscila consoante a instituição), a comissão de Serviço Interbancário (2%) e a comissão de Serviço Internacional (1%). Acresce ainda o Imposto do Selo.
– Por pagamento em TPA as despesas serão inferiores, uma vez que apenas paga a comissão de Serviço Interbancário (2%) e a comissão de Serviço Internacional (1%). Mais Imposto do Selo.
Cartão de crédito
– Se optar por levantar dinheiro com o cartão de crédito (cash advance) os custos vão subir. Além da comissão por utilização de cash advance e de levantamento em ATM que o banco cobra, ainda paga comissão de Serviço Interbancário (2%) e a comissão de Serviço Internacional (1%). Acresce ainda o Imposto do Selo.
– No caso de pagamento em TPA, as despesas são iguais às que teria se estivesse a usar cartão de débito. Paga comissão de Serviço Interbancário (2%), a comissão de Serviço Internacional (1%), mais Imposto do Selo.
Todos estes custos devem constar na proposta de adesão ao cartão de débito ou crédito.
 

Aprovada prestação para pessoas com incapacidade de 80%

Aprovada prestação para pessoas com incapacidade de 80%




O Governo aprovou na quinta-feira (10/08/2017) a criação da Prestação Social para a Inclusão (PSI), em que 264 euros serão atribuídos a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 80%, avançou a agência Lusa.
"A componente base entrará em vigor já em 2017, é uma componente que tem uma dimensão de cidadania, é atribuída incondicionalmente, sem qualquer espécie de avaliação de outras condições, a quem tenha 80% ou mais de incapacidade comprovada e certificada", disse José Vieira da Silva, o ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa conferência de imprensa que decorreu no final da reunião do Conselho de Ministros.
A componente base vai entrar já em vigor, podendo ser feitas as requisições a partir de 1 de Outubro.

Mais programas foram criados
O Modelo de Apoio à Vida (MAVI), que vai permitir a pessoas com deficiência ter apoio de um assistente pessoas para realizar tarefas em que se encontrem limitadas, foi também aprovado pelo Governo esta quinta-feira.
"Pretendemos que as pessoas com deficiência, independentemente do tipo de deficiência em concreto, seja física, sensorial ou intelectual, tenham a possibilidade de beneficiar do apoio de um assistente pessoal, de um colaborador, que as ajude a realizar as tarefas", explicou Ana Sofia Antunes, a secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência.
As pessoas que vão poder beneficiar deste apoio são as que tenham deficiência ou incapacidade de pelo menos 60% - comprovada por atestado médico multiusos ou por Cartão de Deficiente das Forças Armadas –, e com pelo menos 16 anos.

O Conselho de Ministros aprovou ainda outros diplomas que visam "a valorização e a maior integração das pessoas com deficiência".
Foi também aprovado um diploma sobre o Sistema Braille e um decreto-lei que "alarga as situações" relativas à atribuição de estacionamento a pessoas com incapacidade ou deficiência.



in www.sabado.pt

Concursos Públicos: 6 portais onde se pode candidatar

Saiba como encontrar concursos públicos em 6 sites de referência.


É necessário estar muito atento para não perder a oportunidade de se candidatar aos vários Concursos Públicos que vão sendo abertos. Além de os procedimentos concursais terem especificidades que é necessário conhecer, deverá consultar regularmente os sites onde os concursos são publicados. Tal é válido para quem quer ser colaborador da Função Pública, mas também para empresas privadas que procuram novas parcerias e oportunidades de negócio!


Como encontrar Concursos Públicos - 6 sites de referência


1. Bolsa de Emprego Público

A BEP é uma plataforma que cruza oferta e procura de emprego em Funções Públicos, tanto para pessoas que já tenham um vínculo com a Administração Pública como para aquelas que aí pretendem ingressar. São disponibilizadas ofertas de emprego e de estágio, os resultados dos concursos, informações sobre concursos sujeitos a mudanças de Júri, entre outras informações úteis.



2. BASE: Contratos Públicos Online

Gerido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, o BASE é um portal com informação sobre contratos públicos, onde é comunicada toda a informação sobre os contratos celebrados por todas as instituições públicas (Estado, Autarquias, Administração Local, entre outras) ao abrigo da legislação correspondente: o Código dos Contratos Públicos.

O BASE centraliza a informação mais importante sobre os contratos públicos celebrados, publicita o lançamento de concursos e de outros procedimentos de contratação, a celebração de contratos e eventuais sanções aplicadas por infrações ao Código dos Contratos Públicos, divulga conteúdos técnicos e legislação relevante, e, em suma, aproxima as instituições do cidadão, na medida em que permite a todos o acesso a informação sobre a despesa pública efetuada.



3. DGAE

Aqui encontra informação e oportunidades de trabalho no e sobre o sector da Educação. É professor? Fique atento!



4. Compras Públicas – Gatewit

A Gatewit é uma empresa que desenvolve plataformas de compras electrónicas, sendo especializada em Contratação Electrónica (e-procurement).

A plataforma Compras Públicas permite às entidades públicas efetuarem o seu ciclo de compras de forma simples. Esta plataforma cobre todas as etapas inerentes aos Concursos Públicos: qualificação de fornecedores, lançamento de concursos e adjudicação final.

São garantias da Gatewit a concorrência e a transparência de processos durante todo o período do concurso.



5. Portal da Construção

É cliente, trabalha por conta de outrém ou representa uma empresa a operar no sector da Construção? Engenheiros, Arquitectos e outros profissionais têm todo o interesse em conhecer este que é o principal portal online de consulta de informação e Concursos Públicos para profissionais e potenciais clientes do sector.

Aqui, pode encontrar:
  • Notícias
  • Concursos Públicos
  • Conteúdos de Interesse
  • Legislação
  • Aconselhamento Jurídico
  • Directório de Empresas
  • Publicidade
  • Conselhos úteis e anúncios relacionados com todas as áreas da Construção (materiais, venda e retalho, transformação, maquinaria, transportes e logística, serviços, projectos, arquiectura, engenharia, imobiliário, entre outras).



6. ESPAP

A ESPAP é a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública. Aqui irá descobrir informação sobre Compras e Concursos Públicos.

Deverá consultar a secção “Serviços”, e dentro desta, a subsecção “Compras Públicas”. Verificará que é disponibilizada informação sobre os Concursos Públicos a decorrer.


in www.e-konomista.pt

9 de agosto de 2017

Seguro de recheio: o que é e o que cobre

O seguro de recheio da casa não é um seguro obrigatório. O único obrigatório para quem habita num apartamento em propriedade horizontal é o seguro de incêndio. No entanto, este não assegura os bens do imóvel em caso de acidente ou roubo, por exemplo.

Saiba o que cobre um seguro de recheio da habitação.

Para não ter prejuízos em casos como os anteriormente mencionados é conveniente ter um seguro de recheio da habitação, que até pode estar incluído na apólice do seguro multirriscos-habitação, um seguro mais abrangente (facultativo) do que o obrigatório de incêndios e que cobre outros riscos, como o recheio.

SEGURO DE RECHEIO: TUDO O QUE PRECISA DE SABER

O seguro de recheio é um seguro que indemniza o segurado de bens furtados ou roubados (assim como os estragos em portas e janelas) ou resultante de acidentes com o recheio da casa, até ao limite do capital do seguro para o recheio.
No entanto, não cobre os estragos ocorridos no âmbito de outro sinistro já coberto pelo seguro, nem furto ou roubo cometido por familiares, empregados ou outras pessoas ligadas ao segurado. Habitualmente, o furto ou roubo de dinheiro não está incluído ou tem um limite bastante reduzido (125€, por exemplo).
Recomenda-se que seja rigoroso no cálculo do valor dos bens para não ficar a perder dinheiro em caso de indemnização. Para evitar surpresas desagradáveis, efetue uma lista de avaliação do recheio completa, considere o valor de substituição dos bens em novo (à data) e acrescente 10% como margem de segurança para acautelar eventuais erros de avaliação, excetuando as obras de arte e antiguidades, que deverão ser seguras pelo seu valor real. Não se esqueça de descriminar os bens especiais, como joias, equipamentos eletrónicos, etc.
Cabe ao segurado atualizar o valor do recheio. Assim, aconselha-se também que o faça periodicamente (de 4 em 4 anos) ou sempre que adquira novos bens de valor relevante.

SEGURO DE RECHEIO: PREÇO

O preço do prémio do seguro de recheio varia consoante fatores como:
  • Bens segurados;
  • Tipo de habitação;
  • Estado de conservação e idade do edifício;
  • Localização.
A existência de meios de segurança (porteiros, alarme, extintores, portas blindadas, etc.) resulta em descontos no preço do seguro.
Ainda assim, o preço médio de um seguro de recheio ronda os 200€. Algumas seguradoras oferecem descontos se juntar o seguro da casa com o seguro de recheio.


in e-konomista.pt, photo by Fernando Mendas

7 de agosto de 2017

Dicas e conselhos para quem arrenda casa

Seja inquilino ou senhorio, tenha um atenção os principais aspetos da lei. 


INQUILINOS

Os seus direitos
Tem do direito de viver, em economia comum, com a família em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau. Pode ainda receber até três hóspedes
Cabe ao senhorio fazer as obras de reparação do imóvel. Caso não as faça, o inquilino pode fazê-las, não tendo de esperar uma decisão do tribunal, tendo depois o direito de ser reembolsado, descontando o valor na renda
Atenção à lei
Já não há um prazo mínimo para se fazer um contrato de arrendamento. Se inquilino e senhorio não estabelecerem nenhum prazo no contrato, presume-se que este seja válido por dois anos, renováveis.
Pode denunciar o contrato antes do final do prazo se o fizer com uma antecedência mínima de 60 dias (para contratos entre 6 meses e 1 ano); 90 dias (contratos de 1 a 6 anos); ou 120 dias (contratos superiores a 6 anos)
A taxa de esforço
Os estudos indicam que a renda da casa não deve ser superior a 35% do rendimento líquido mensal do agregado
Exemplos: 
> Salário: €991,46 (ou seja, um casal em que ambos ganham o salário mínimo) / Renda máxima ideal: €347
> Salário: €1 500 / Renda máxima ideal: €525
> Salário: €3 000 / Renda máxima ideal: €1 050
> Essa seria a renda ideal conforme o rendimento, mas como avaliar se a renda que lhe estão a pedir é justa? Naturalmente tem de comparar com outros imóveis da mesma tipologia, com as mesmas características, na mesma zona. 
> Também pode comparar com o cálculo que a Lei das Rendas determina para a atualização das mesmas, embora não seja necessariamente uma referência. Aí, a renda corresponde a 1/15 do Valor Patrimonial Tributável (VPT) de imóvel. 
Fórmula: VPT/15/12
Exemplo: €100 000/15/12
Renda mensal: €555,55


SENHORIOS

Despejo por falta de pagamento
Se o inquilino falhar dois meses seguidos no pagamento da renda, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento. O inquilino ainda pode regularizar a situação no mês seguinte, mas só poderá usar este benefício uma vez durante todo o contrato. Pelo que se se voltar a atrasar dois meses seguidos pode ser despejado. O senhorio pode ainda denunciar o contrato se o inquilino se atrasar mais de oito dias no pagamento da renda por mais de quatro vezes (seguidas ou interpoladas) num ano.
1º Passo: Notificar o inquilino da cessação do contrato (de preferência por escrito, em carta registada com aviso de receção), explicando as razões e anotando os valores em dívida
2º Passo: Dar entrada com um processo especial de despejo, no Balcão Nacional de Arrendamento
Quais são as suas despesas
> Obras de manutenção do imóvel são por conta do senhorio
> Quotas do condomínio, fixas ou extraordinárias
> Imposto do selo e Imposto Municipal sobre Imóveis
> Certificado energético, que é obrigatório ter também para quem arrenda


in visao.sapo.pt
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