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25 de janeiro de 2013

Subsídio de desemprego para empresários entra em vigor em Fevereiro e só será atribuído em 2015



O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes e pequenos empresários entra em vigor em fevereiro, mas apenas será atribuído em 2015, segundo um diploma publicado em Diário da República.

O regime jurídico de proteção social abrange os sócios gerentes de empresas, os empresários em nome individual com rendimentos de atividade comercial ou industrial, os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam atividade profissional regular.

Segundo o decreto-lei, não serão abrangidos os produtores agrícolas porque estão enquadrados num regime próprio.

Em declarações no debate promovido pela rádio Antena1 “Estado Social. Que futuro?”, o ministro da Solidariedade e Segurança Social, Pedro Mota Soares, afirmou hoje que o diploma é a resposta a uma “reivindicação há muito reclamada pelos portugueses”.

“O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade”, refere o diploma.

O subsídio de desemprego destina-se aos empresários que cessem atividade de forma involuntária, que tenham cumprido o prazo de garantia, que tenham a situação contributiva regularizada com a segurança social e que estejam inscritos nos centros de emprego.

O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65 por cento da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

“Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem”, adianta o diploma.

Refere ainda que não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
O requerimento para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego.
O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou no sítio da segurança social na Internet.

O universo de empresários em nome individual, comerciantes e pequenos empresários que irão beneficiar desta prestação social é de 257.158, de acordo com os números facultados à Lusa pela tutela.


fonte: ionline.pt

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