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22 de fevereiro de 2017

Posso excluir um filho da minha herança?



Sim, mas apenas em circunstâncias muito excecionais. Muitas pessoas desconhecem as regras mas um cidadão não pode dispor e decidir com total liberdade como distribuirá a sua herança, mesmo que deixe essa vontade expressa por escrito num testamento. Isto porque a legislação determina que quando existem herdeiros legítimos – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – o cidadão apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima.
O valor desta quota legítima depende dos herdeiros legais. Segundo explica o site Sucessões na Europa, da responsabilidade da Conselho de Notários da União Europeia, “a quota legítima é de metade se for chamado a suceder apenas o cônjuge ou quando forem chamados a suceder apenas os pais do falecido, sendo de um terço se forem chamados ascendentes de segundo grau ou seguintes, essa quota é ainda de metade se for chamado apenas um descendente. Em todos os outros casos a quota legítima é sempre de dois terços do valor da herança”. Isto significa que, por exemplo, um cidadão que seja casado e tenha dois filhos, se ele fizer um testamento e quiser decidir como irão ser distribuídos os seus bens após a sua morte, dois terços do valor da herança serão automaticamente distribuídos pela sua mulher e os dois filhos. Sendo que este cidadão apenas poderá decidir livremente sobre a distribuição dos seus bens, relativamente apenas a um terço do seu património. Nesta parcela, não é necessário que o beneficiário seja familiar uma vez que o cidadão pode indicar quem quiser para receber esta parte do seu património.
Mas imagine a seguinte situação: Se este cidadão se tiver incompatibilizado com um dos filhos e quiser deserdá-lo, é possível fazê-lo? A lei prevê essa possibilidade mas em situações excecionais e muito específicas. Segundo o site Direitos e Deveres, da fundação Francisco Manuel dos Santos, apenas é possível deserdar um filho ou um herdeiro legítimo nas seguintes situações: quando o herdeiro tiver sido condenado por um crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da herança, ou do seu cônjuge, ascendente, ou descendente; ou quando o herdeiro foi condenado por denúncia caluniosa ou por falso testemunho contra as mesmas pessoas. Segundo o mesmo site, pode ainda ser deserdado o herdeiro que tiver recusado (sem justa causa) ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. Estas regras estão clarificadas no artigo nº 2166   do código civil.

Uma nota importante: Se quiser deserdar um herdeiro terá de fazer um testamento e declarar a deserdação, indicando a sua causa.

O que acontece se não existir um testamento?
Quando não existe um documento escrito no qual o autor da herança define como serão distribuídos os seus bens após a sua morte, o património é atribuído aos herdeiros legítimos. Assim se a pessoa falecida for solteira e não tiver filhos são os pais que herdam o património. Se a pessoa for casada, o cônjuge torna-se herdeiro do património. Se a pessoa for casada e deixar filhos, o cônjuge será co-herdeiro com os filhos e a herança é partilhada em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, sendo que o cônjuge deverá receber pelo menos 25% da massa hereditária, de acordo com a informação disponível no portal Sucessões na Europa.

in saldopositivo.cgd.pt

 

Dicas sobre as Heranças

A partilha de uma herança implica uma série de regras e, à partida, nem todos os bens de que é proprietário podem ser distribuídos sem critério.



Quando alguém morre, o seu património é transmitido aos herdeiros. A lei fixa a sucessão de bens e direitos, mas também das dívidas. Por exemplo, o crédito da casa onde o falecido habitava. Se não tiver seguro de vida, a herança servirá para liquidá-lo, nem que, para tal, seja necessário vender a casa.
Existem ainda as despesas relacionadas com o funeral e os atos religiosos, o testamento, a administração e a liquidação do património do falecido. Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legítimos, não é preciso fazer testamento. Mas para beneficiar mais alguém deve expressar a sua vontade por escrito. É também o meio adequado para reconhecer uma dívida, substituir um testamento anterior, perfilhar ou deserdar e nomear um tutor para um filho menor (substituto dos pais, caso estes morram), fixar legados ou indicar substitutos para os herdeiros, caso estes não possam ou não queiram aceitar a herança. O testamento permite ainda determinar o tipo de cerimónia fúnebre, entre outras.

Com e sem testamento
O mais comum é não haver testamento e os bens serem divididos pelos herdeiros legítimos. São eles, pela ordem de classes sucessórias: cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau e o Estado.
Os herdeiros mais chegados ao falecido são os primeiros a ser chamados à sucessão, excluindo o direito de herdar dos mais afastados. Se, por exemplo, o falecido deixar cônjuge e filhos ou só estes últimos, os seus pais não serão chamados à sucessão. Se não deixar filhos, mas os pais sobreviverem, os seus irmãos não herdarão e assim sucessivamente. Dentro de cada classe, os parentes mais próximos têm prioridade. Ou seja, os pais excluem os avós; os filhos afastam os netos e os parentes de 3.º grau impedem os de 4.º grau de receber algum bem. Se não sobreviver nenhum parente, o herdeiro passa a ser o Estado.
Para beneficiar outras pessoas, deverá fazer um testamento (também possível por convenção antenupcial). Mas não é livre de distribuir os bens a seu bel-prazer. A lei protege o cônjuge, os ascendentes e os descendentes (herdeiros legitimários), garantindo-lhes uma quota do património. Trata-se da “quota indisponível” ou “legítima”, parte da herança que foge à livre disposição do seu titular, e que varia consoante os herdeiros. Para calcular esta quota, há que ter em conta o valor dos bens na data do óbito e dos doados, as despesas sujeitas a colação (correspondem às doações feitas em vida a descendentes que sejam herdeiros - e somente a eles - sendo somadas ao quinhão da pessoa em causa) e as dívidas da herança. O capital proveniente de um seguro de vida é exceção a estas regras, pois qualquer pessoa pode ser beneficiário. É até possível que esse capital ultrapasse o valor do património deixado em herança.

Aceitar ou repudiar
Ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Mas esta decisão deve ser bem ponderada. Embora as dívidas do falecido só sejam pagas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, o herdeiro poderá ter de provar aos credores que já não há mais bens para saldá-las.
Mas, feitas as provas, os herdeiros nada terão de suportar, caso a herança seja insuficiente. Essa ponderação prende-se com vários motivos, um dos quais a impossibilidade de voltar atrás na decisão. Além disso, não pode aceitar uma parte dos bens e recusar outra. Ao herdeiro está ainda vedada a possibilidade de impor condições para a aceitação.
Quando se receia a confusão entre o património do autor da herança e o do herdeiro, com a suspeita de muitas dívidas, é preferível aceitar a partilha da herança “a benefício de inventário". Em caso de conflito com eventuais credores, terão de ser estes a provar que há mais bens na herança para satisfazer os pagamentos. Caso contrário, terá de ser o herdeiro a provar que já não existe património para pagar as dívidas.
Se, após o falecimento do autor da herança, passou a utilizar o automóvel ou a residir na casa dele, entende-se que a aceitou. Trata-se da “aceitação tácita”. Mas esta também pode ser “expressa”, quando o beneficiário declara por escrito que é essa a sua intenção. Para tal, basta enviar uma carta ao cabeça-de-casal ou ao testamenteiro (representante do falecido). Este direito de aceitar ou repudiar os bens caduca 10 anos após ter conhecimento de que é beneficiário da herança.
Mas o herdeiro poderá não querer os bens. Em certos casos, é até aconselhável que o faça: se, por exemplo, souber que sobre a herança pendem dívidas superiores ao património e não existir, no conjunto dos bens, nenhum que lhe interesse. Ao contrário do que sucede na aceitação, tem de manifestar o repúdio sempre por escrito e seguindo as regras para a alienação da herança. Por outras palavras, se a herança contiver bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado. Para os bens móveis, basta assinar um documento particular. Recusada a herança, o quinhão vago será disputado pelos restantes herdeiros, privilegiando-se o “direito de representação”. Se, por exemplo, o pai repudiou a herança do avô, o neto é chamado a aceitá-la.

Partilhar a herança
Se houver consenso entre os herdeiros, a partilha pode ser feita fora dos cartórios notariais, sem recurso ao processo de inventário. No entanto, nos casos em que haja, da parte de algum herdeiro, a aceitação a benefício de inventário (significa que, antes de aceitar a herança, o herdeiro quer que seja feito um inventário com tudo o que a compõe: bens e dívidas), este torna-se obrigatório. Também quando existam herdeiros menores, é natural que o Ministério Público, para salvaguarda dos interesses destes, requeira a abertura de inventário. Nestas situações ou naquelas em que falte acordo quanto à partilha dos bens, segue-se o processo de inventário num cartório notarial. Se, então, acabarem por chegar a acordo na distribuição dos bens, os herdeiros nem precisam de licitar os bens que integram a herança. Caso contrário, ainda no processo de inventário, os herdeiros devem licitar os bens, isoladamente ou em lotes. A licitação segue o procedimento típico de um leilão. Quem oferecer mais dinheiro, garante o bem para si, sendo que o valor final integra o “bolo” a distribuir por cada herdeiro.
A partilha pode ser impugnada, por exemplo, se incidiu sobre bens que não faziam parte da herança. Neste caso, o beneficiário a quem foram distribuídos os bens alheios é indemnizado pelos restantes na proporção dos quinhões recebidos. Sempre que, durante o inventário, surjam questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas nesse processo, o notário determina a sua suspensão, remetendo a questão para o tribunal.

Gerir o património
Muitas heranças exigem uma gestão cuidada até à partilha. Basta pensar numa empresa que fica sem o seu responsável. Esta tarefa é da responsabilidade do cabeça-de-casal, que será, pela seguinte ordem:
  • o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • o testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
  • os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo. E, depois, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
  • os herdeiros testamentários. Se o património foi todo distribuído em legados, o cargo pertencerá ao legatário mais beneficiado. Trata-se daquele que sucede em bens determinados (por exemplo, uma coleção de moedas), e não em partes do património. Em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Se nenhum dos herdeiros quiser esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas tem de haver unanimidade. Caso contrário, o tribunal terá de designar um dos herdeiros. Só em condições especiais o herdeiro designado poderá recusar o cargo. Por exemplo, se tiver mais de 70 anos ou uma doença que impossibilite tais funções.
Caso se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, solicite-o no processo de inventário (o Ministério Público poderá tomar a iniciativa, caso tenha intervenção principal). Terá de alegar e provar uma das seguintes situações:
  • o cabeça-de-casal oculta bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indica doações ou encargos inexistentes;
  • administração do património hereditário sem prudência nem zelo;
  • revela incompetência para o exercício do cargo.
Contar bens doados
Nem em vida, o autor da sucessão pode alterar em absoluto as regras de distribuição da herança. Por isso, a lei obriga a que o montante correspondente a doações feitas a descendentes, e somente a eles, seja somado ao quinhão da pessoa em causa (a chamada “colação”). Se o total prejudicar a quota dos restantes herdeiros legitimários, poderá ser reduzido. Assim, presume-se que o falecido pretendia apenas adiantar-lhe uma parte dos bens e não beneficiá-lo em detrimento dos outros herdeiros.
A colação só não se aplica a despesas com casamentos, prestação de alimentos e ajuda num negócio, por exemplo.
A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. De resto, a colação presume-se sempre dispensada na entrega em mão de um bem, sem documentos a formalizá-la (impossível para uma casa, entre outros que exigem registo). O mesmo é válido para pagamentos de serviços e bens doados que tenham desaparecido em vida do proprietário por um motivo alheio à sua responsabilidade.


in www.deco.proteste.pt

Como resolver conflitos de partilhas de heranças

Todas as pessoas conhecem histórias de famílias que se chatearam por causa de partilhas. Saiba como poderá evitar este problema.




Irmãos que deixam de falar-se. Discussões que separam familiares para o resto da vida. Tudo por causa da partilha de uma herança. Todos nós conhecemos histórias de famílias que ficaram desavindas por questões relacionadas com a divisão de bens. Mas como podem resolver-se conflitos desta natureza e garantir que as relações pessoais e familiares não ficam beliscadas por causa de uma herança?

Foi exactamente para responder a esta questão que o Saldo Positivo falou com Beatriz Valério, especialista em direito da família e das sucessões da sociedade de advogados PRA -Raposo; Sá Miranda & Associados. “Não havendo acordo entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, o mais adequado é o processo de inventário”, explica a advogada. Trata-se de um processo que é iniciado e tramitado no cartório notarial da área da última residência habitual da pessoa falecida e que pode ser requerido por qualquer um dos herdeiros.
Será nomeado um cabeça-de-casal que vai ter de indicar quem são os herdeiros e quais são os bens a partilhar. Depois, os herdeiros são chamados a pronunciarem-se sobre esses mesmos bens. Se os herdeiros não estiverem de acordo com o valor dos bens poderão ser nomeados peritos para fazer essa avaliação.
O processo de inventário prevê ainda a realização de duas conferências (uma conferência preparatória e uma conferência de interessados) para determinar a composição dos quinhões (ou seja a percentagem que cada pessoa vai receber daquela herança), de acordo com as regras do Código Civil.
Se ao longo das diversas fases do processo de inventário, os herdeiros não chegarem a um acordo, há ainda outras possibilidades: “Se não chegarem a acordo sobre a divisão dos bens, os herdeiros podem vender o património a terceiros e dividir entre si o produto da venda. Podem também recorrer a sorteios ou fazer licitações”, explica a especialista da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, que adianta ser necessário o acordo de uma maioria de dois terços para aprovação das deliberações.

O que pode uma pessoa fazer em vida para evitar conflitos sobre a partilha dos seus bens após a sua morte?

A melhor forma de evitar o surgimento de problemas relacionados com a divisão de bens de uma herança é o planeamento em vida. E neste sentido, Beatriz Valério destaca dois instrumentos que poderão ajudar os cidadãos a fazerem esse planeamento sucessório: o testamento e as doações em vida. Veja como funciona cada um deles.

1. Testamento:

Um testamento é um documento onde demonstramos as nossas vontades e fazemos uma possibilidade de divisão de património. Para ser considerado válido, o testamento tem de ser feito pelo próprio num notário e na presença de duas testemunhas.
Beatriz Valério refere que “o testamento é um instrumento importante e que devia ser mais divulgado”. A especialista em Direito da família adianta que, ao contrário do que se pensa, esta não é uma ferramenta utilizada apenas por pessoas mais idosas. “Há pessoas novas que vão viajar ou trabalhar para um país de risco, ou ainda ser sujeitas a uma intervenção cirúrgica e querem certificar-se de que caso alguma coisa lhes aconteça o futuro dos seus filhos está assegurado. E, por isso, para além da indicação da forma como a divisão dos bens deve ser feita, podem beneficiar um herdeiro, ou constituírem outro(s) herdeiro(s), com ou sem condições e ainda indicarem quem ficará a exercer as responsabilidades parentais”.
No entanto, é importante lembrar que nem sempre as vontades demonstradas pelo autor do testamento podem ser cumpridas após a sua morte. “Tudo aquilo que é contrário à lei num testamento é considerado nulo”, adianta a advogada. Na verdade, artigo nº 2186 do Código Civil refere isso mesmo: “É nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
Ou seja, se uma pessoa fizer um testamento e quiser excluir da sua herança um filho, à partida, não o poderá fazer. Isto acontece porque o Código Civil estabelece uma quota legitima da herança, que pertence aos herdeiros legítimos, e sobre a qual o autor do testamento não pode dispor livremente. Sendo um filho, um herdeiro legítimo, ele não poderá ser excluído da herança. A única excepção a esta regra está contemplada no artigo nº 2166 do Código Civil e que se refere à possibilidade de deserdação de um herdeiro legítimo no caso de o herdeiro ter sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente (desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão); ou ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas.

Como funciona a quota legítima e a quota disponível?
Quando existem herdeiros legitimários – como é o caso do cônjuge, descendentes e ascendentes – uma pessoa apenas pode dispor e decidir livremente sobre uma parcela dos seus bens. Esta parcela é a chamada quota disponível. Já os restantes bens, que se referem à parte que o cidadão não pode dispor, são a quota legítima, destinada aos herdeiros legitimários. O valor destas duas quotas depende do número e da natureza dos herdeiros. A saber:
– Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a quota legítima é de metade da herança, sendo a quota disponível os restantes 50% da herança.
– Se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os filhos, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível um terço da herança.
–  Não havendo cônjuge sobrevivo, a quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
– Se não existirem descendentes, mas existir um cônjuge e ascendentes, a quota legítima é de dois terços da herança, sendo a quota disponível de um terço.

Se os herdeiros tiverem dúvidas sobre a existência ou não de um testamento, a conservatória dos registos centrais tem uma base de dados onde estão os registos de todos os testamentos que existem. Basta dirigirem-se a esta central, com o assento de óbito e requerer a localização do testamento. Os herdeiros podem ter acesso não só do último testamento mas também aos anteriores e às revogações dos vários testamentos que a pessoa fez ao longo da vida.

2. Doações em vida:

Este mecanismo permite a uma pessoa definir em vida quem fica com um ou mais bens do seu património. “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”, é possível ler-se no artigo nº 940 do Código Civil. Ou seja, um pai com dois filhos e duas casas pode doar a casa x ao filho 1 e a casa y ao filho 2. Este processo de doação em vida é feito por escritura pública de doação.
No entanto, Beatriz Valério salienta que a doação em vida pode não ser 100% exequível; já que as doações não podem sobrepor-se às regras previstas no Código Civil. E explica com um exemplo: “Imagine o caso de um casal que tem duas casas e vários filhos. Eles podem decidir doar em vida uma casa a um dos filhos, reservando o usufruto da habitação, enquanto o casal for vivo. Mas tudo isto pode não ser exequível, se à data da morte, aparecerem mais bens ou menos bens e mais herdeiros ou menos herdeiros. Porque à data da doação, a casa em questão constitui um décimo da herança. Mas após a morte, pode verificar-se que naquele momento aquela casa afinal constitui metade da herança. E como tal, excede completamente a quota legítima que aquele filho tinha direito. Este filho vai ter de dar uma percentagem da casa para repor o quinhão hereditário dos seus irmãos”. Ou seja, a doação não é anulada, mas o filho que a recebeu pode ter de compensar os restantes irmãos, para que estes recebam o valor correspondente à sua quota legítima.


in saldopositivo.cgd.pt

20 de fevereiro de 2017

Direitos do trabalhador nas férias e faltas

 

Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis. 

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa. 

No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte. 

Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente. 

No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa. 

Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa. Além de todas as autorizadas pela empresa, a lei indica outras situações em que as faltas estão justificadas: 

  • casamento, que dá direito a 15 dias seguidos; 
  • após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados; 
  • prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal; 
  • gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos; 
  • assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico); 
  • deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem; 
  • outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue. 

Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação. Se não os tiver, por exemplo porque não foi necessário deslocar-se ao hospital para resolver uma situação de doença, a empresa não é obrigada a justificar a falta. Tudo dependerá da relação que esta mantém com o trabalhador.

Grávidas sem horas extraordinárias 

As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la. 

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional. Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível. 

No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença. 

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias. O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto. No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.

in deco.proteste.pt


19 de fevereiro de 2017

Como poupar 50 euros em eletricidade com tomadas inteligentes

 


Quer poupar na electricidade sem esforço? Renda-se às tomadas inteligentes, que podem levar a poupanças até 50 euros por ano.

Televisão, iluminação, máquinas de lavar, aquecedores, computadores, impressoras, portáteis ou ‘tablets’. A panóplia de equipamentos elétricos e eletrodomésticos que povoam as casas modernas absorve muita energia e está em constante crescimento. Por este motivo, a fatura da eletricidade é uma das que mais pesa no orçamento familiar.
Existem algumas formas de fazer baixar este valor e que requerem alguns cuidados na utilização da energia. No entanto, há uma forma poupar quase sem dar conta: recorrendo às tomadas inteligentes. Recentemente a EDP fez uma campanha em que ofereceu 80.000 tomadas desta natureza aos clientes. A campanha já acabou, mas o Saldo Positivo explica como é que pode poupar recorrendo a este equipamento que, segundo a Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, pode ajudar a poupar até 50 euros anuais na fatura da eletricidade.

Acabe com os consumos ‘stand-by’

Muitos aparelhos elétricos que temos em casa podem consumir energia sem estarem a trabalhar, nomeadamente, se estiverem em modo ‘stand-by’ ou ‘off-mode’. No primeiro caso, os aparelhos estão a consumir energia sem estarem a desempenhar a sua função, mas têm indicação de consumo. É o que acontece quando, por exemplo, desliga a televisão com o comando e fica a luz de presença ligada. Já o consumo em modo ‘off-mode’ acontece quando o aparelho não está a funcionar e não há indicação de consumo. Para que este consumo aconteça, basta que deixe os aparelhos ligados à tomada: o gasto é mínimo, mas tudo junto é um desperdício da energia e faz subir a conta mensal. De acordo com o ‘site’ Ecocasa, estes consumos correspondem a 4,8% na fatura energética anual. Eliminar estes consumos pode significar uma redução de 88 kWh/ano no consumo de eletricidade (cerca de 2,3% do consumo de uma família).
Os equipamentos informáticos e de entretenimento são os grandes responsáveis por estes consumos. Se optar por desligar estes aparelhos no botão (evitando desligá-los apenas pelo controlo remoto), tirá-los da tomada ou recorrer a uma extensão elétrica com corte de corrente (desligando o interruptor cada vez que não utiliza os equipamentos) poderá conseguir eliminar estes consumos.

Extensões inteligentes: como funcionam?

Na correria do dia-a-dia estes gestos são, por vezes, esquecidos e a conta da eletricidade continua a subir. Se é o seu caso, saiba que é possível eliminar estes consumos recorrendo a uma extensão inteligente, que corta a corrente automaticamente assim que um dos aparelhos entra em ‘stand-by’. De acordo com um estudo efetuado pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, se escolher o modelo certo, poderá poupar quase 50 euros por ano em eletricidade. Pode não parecer muito, mas se juntar esta poupança a outros cuidados que pode ter com a eletricidade, pode chegar ao fim do ano com mais umas centenas de euros na conta bancária.
As extensões têm múltiplas tomadas e são dotadas de um sistema inteligente que corta a energia com base no consumo do equipamento instalado na primeira ficha.

Para utilizar corretamente estes dispositivos deve:
1. Ligar o equipamento principal ao ponto de entrada principal;
2. Ligue os equipamentos secundários nos restantes pontos de entrada;
3. Sempre que o equipamento principal estiver em ‘stand-by’, a tomada inteligente irá desligar automaticamente todos os equipamentos e eliminar os consumos “vampiros”.

In saldopositivo.cgd.pt

20 de julho de 2016

6 Principais Mudanças no Cartão de Cidadão



REDUÇÃO DO PRAZO PARA ALTERAR A MORADA

Em vez dos habituais 30 dias para alterar a morada, a contar da data em que ocorre a alteração da mesma, os cidadãos passam a dispor de apenas 15 dias para “comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a atualização da morada”. O não cumprimento do prazo implica uma coima (50 a 100€).



PROIBIÇÃO DE FOTOCÓPIA

Fotocopiar o cartão de cidadão, sem o consentimento do titular, passa a ser punível com multa (250 a 750€). A prática (comum, diga-se!) já estava interdita, mas não era punida com multa.



ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CARTÃO DE CIDADÃO

Como referido, por questões técnicas, não é possível emitir cartões de cidadão vitalícios (a anterior lei previa que assim acontecesse para os maiores de 65 anos). Agora, o prazo de validade do cartão de cidadão passa para dez anos, isto para os titulares com mais de 25 anos. Para os menores de 25 anos o prazo mantém-se nos cinco anos.



OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR CARTÃO DE CIDADÃO LOGO NO INÍCIO DE VIDA

Os bebés passam a ter de possuir cartão de cidadão nos primeiros 20 dias de vida. Até aqui era, apenas, exigido para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou quando fosse solicitado por um serviço público.



CONTACTOS ASSOCIADOS

Pode associar um número de telemóvel e/ou um email ao cartão de cidadão para emissão de alertas e comunicações.



MUDANÇA DO NÚMERO

Passa a ser possível solicitar um novo número de identificação civil nos casos de mudança de sexo no registo civil ou roubo/falsificação de identidade, desde que o cartão de cidadão esteja dentro do prazo de validade (até aqui apenas era permitido requerer um novo número de identificação civil nos casos de adoção).

in http://www.e-konomista.pt/

15 de julho de 2016

10 Questões sobre direitos de férias dos trabalhadores



Pode a entidade patronal obrigar os funcionários a tirar férias num período específico? Descubra a resposta a esta e outras dúvidas neste artigo.


O ano ainda agora começou e muitos portugueses começam já a fazer planos para as suas próximas férias. As regras ditam que até 15 de abril todas as empresas devem ter elaborado e afixado o mapa de férias dos seus colaboradores. Mas o processo de marcação de férias nem sempre é um tema pacífico entre os colaboradores de uma empresa e a entidade patronal. Pode o empregador decidir quando é que um funcionário pode tirar as suas férias? Quantos dias de férias por ano um funcionário tem direito? E a partir de que altura um colaborador pode gozar os seus dias de descanso? Estes são exemplos de questões que dão lugar a muitas dúvidas.
Para tentar encontrar uma resposta às questões mais frequentes que os leitores do Saldo Positivo nos colocam por mail (ou através de comentários deixados em outros artigos do portal) selecionámos um conjunto de 10 questões que foram respondidas pela especialista em direito do trabalho, Helena Braga Marques, sócia da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados.   Nota, contudo, para o facto da informação que consta neste artigo dizer respeito às regras gerais previstas no Código do Trabalho. Quer isto dizer que há trabalhadores que pelo facto de estarem abrangidos por regimes específicos podem estar sujeitos a regras diferentes.
Conheça então as respostas às dúvidas mais comuns sobre os direitos a férias respondidas pela especialista da PRA.

1. Como se calcula o subsídio de férias? Imaginando o caso de um trabalhador que esteve na empresa durante oito meses e meio, como se fazem as contas neste caso? E quando é que ele tem de ser pago?
O subsídio de férias é calculado nos termos do disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho, incidindo sobre o valor da retribuição-base e outras prestações retributivas, regularmente pagas ao trabalhador e desde que sejam uma contra-partida da execução do trabalho. Por exemplo, os prémios; comissões e o subsídio por trabalho noturno estão também incluídos no subsídio de férias. Já o subsídio de refeição fica de fora.
Se o trabalhador prestou trabalho durante oito meses e meio ele teria direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho (calculado, proporcionalmente, no caso de fracção de mês).
Em consequência, na hipótese em apreço, o trabalhador teria direito a 17 dias de férias e a correspondente remuneração, calculada em termos proporcionais.
Por regra e salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias ou em termos proporcionais, se o respetivo gozo for interpolado.

2. A partir de quando é que um trabalhador pode tirar férias? Ao fim de um ano? Ao fim de três meses de trabalho? Depende natureza do contrato de trabalho?
Nos termos da lei, no ano de início da prestação de trabalho, o trabalhador tem o direito ao gozo de dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de vinte, os quais podem ser gozados decorridos seis meses de prestação de trabalho.
Caso o ano civil termine antes de decorrido o período de seis meses, as férias serão gozadas até 30 de junho do ano seguinte, não podendo o trabalhador gozar mais de 30 dias úteis – limite máximo – de férias no mesmo ano civil.
Assim: O trabalhador que iniciou funções em 1 de setembro de 2015 poderá gozar 12 dias de férias, a partir de 1 de março de 2016, não podendo, em qualquer caso, em 2016, gozar mais de 30 dias úteis de férias.

3. A entidade empregadora pode obrigar um funcionário a tirar todas as suas férias num período específico? Qual é a liberdade que um funcionário tem na marcação das suas férias?
Por regra, o período de férias deve ser acordado entre o trabalhador e a respetiva entidade empregadora. Não sendo possível o referido acordo, as férias são determinadas pela entidade empregadora, a qual tem, todavia, de observar determinadas regras. Eis as mais importantes:
– As férias não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
– Caso os dia de descanso do trabalhador coincida com dias úteis (Seg. a Sexta, exceto feriados), são considerados dias de férias – em substituição daqueles – os sábados e domingos que não sejam feriados;
– Os períodos mais solicitados devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;
– Se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, o gozo do período de férias pode ser interpolado/intervalado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos;
– Os cônjuges e os unidos de facto ou pessoas em economia comum que trabalhem na mesma empresa têm o direito a gozar férias no mesmo período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode exigir que o trabalhador goze férias no período imediatamente anterior à data da cessação do contrato. O empregador pode, ainda, encerrar, total ou parcialmente, a empresa para as férias dos respetivos trabalhadores, sempre que tal encerramento seja compatível com a natureza da sua actividade, com os seguintes limites:
– até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
– por período superior e fora da coordenada  temporal supra-referida, com base em norma prevista em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
– por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de outubro, quando a natureza da respetiva actividade assim o exigir;
– pode determinar o encerramento da empresa, durante 5 dias consecutivos, na época das férias escolares do Natal;
– pode determinar o gozo de férias durante o dia intercalar de feriado que ocorra à Terça ou a Quinta (Segunda ou Sexta) e um dia de descanso semanal, para contabilizar o dia de “ponte” como dia de férias. Neste caso, o empregador tem de informar os trabalhadores dos dias de ponte em que a empresa vai encerrar, considerando-os como dias de férias, até 15 de dezembro do ano anterior ao do encerramento.  

4. Existe alguma data limite para o gozo de férias relativo a anos anteriores?
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. Em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem. Todavia, há exceções:
Relativamente ao gozo de férias, referentes ao primeiro ano de prestação de trabalho, no ano imediatamente seguinte, remetemos o leitor para a resposta da questão 2.,
As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, por acordo entre o trabalhador e o empregador ou sempre que o trabalhador comunicar ao empregador que pretende gozar férias com familiar residente no estrangeiro;
Por acordo, metade do período de férias pode ser gozado no ano seguinte ao do respectivo vencimento.

5. O facto de um trabalhador ter estado baixa por um período prolongado tem algum impacto nos dias de férias a que tem direito e no subsídio de férias? Ex: uma pessoa que tenha estado 10 meses de baixa por doença durante o ano de 2015 continua a ter direito aos 22 dias úteis de férias?
Se a situação de doença ou acidente começar e terminar no mesmo ano civil, o direito a férias do trabalhador não é afetado. Assim, no exemplo da questão, o trabalhador continuaria a ter o direito de gozar 22 dias úteis de férias.
Se a situação de doença se prolongar por mais do que um ano civil, há que observar as seguintes regras:
– No ano em que se verifica a situação de baixa, por doença ou acidente: mantém o direito a 22 dias úteis de férias. Como não pode gozar férias até 31 de dezembro, tem o direito à retribuição do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio.
– A situação de situação de baixa prolongou-se até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação: Se a baixa durou até um mês (até 31 de janeiro), o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis.
– Se a situação de baixa prolongou-se/manteve-se após 31 de janeiro (superior a um mês), opera a suspensão do contrato de trabalho, suspendendo-se o vencimento do direito a férias.
Após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho.
– Se a baixa prolongar-se por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.

6. Quem trabalha numa empresa aos sábados, domingos e feriados, como se contabiliza o período de férias a que os trabalhadores têm direito?
O direito a férias abrange apenas dias úteis. Todavia, caso os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição daqueles dias úteis, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

7. Uma pessoa que celebre um contrato de seis meses no início de setembro de 2016, quantos dias de férias tem direito em 2016? Poderá gozá-los ainda em 2016?
Se a duração do contrato de trabalho for superior a seis meses, no ano de admissão o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo poderá ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Se o ano civil terminar antes de decorridos os referidos seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte.
Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se, para o efeito, todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, as quais serão gozadas imediatamente antes da data da cessação do contrato.

8. Não tenho intenção de gozar a totalidade das minhas férias. Posso “vender” as minhas férias ao patrão? Se sim, como se processa?
Em regra, o trabalhador não pode renunciar, totalmente, ao gozo dos dias de férias e o mesmo não pode ser, em caso algum, substituído – mesmo que com o acordo do próprio trabalhador – por qualquer compensação económica ou outra vantagem.
Em consequência, o trabalhador não pode “vender” as férias à entidade empregadora.
O trabalhador apenas pode renunciar ao gozo de 2 dias úteis de férias (ou a correspondente proporção, no ano de admissão), sem qualquer redução dos respetivos retribuição e subsídio, tendo o trabalho prestado nestes dias que ser remunerado.

9. No caso de um trabalho em regime de part-time, como são definidas as férias a que o trabalhador tem direito?
Nos termos da lei, o trabalho a tempo parcial não tem qualquer especificidade legal, no que concerne ao período de férias, sendo de aplicar-lhe as regras gerais.
Assim, o cálculo dos dias de férias, respetiva remuneração e subsídio serão proporcionais ao tempo efetivo de prestação de trabalho, na correspondência de dois dias úteis por cada mês completo de serviço, independentemente do n.º de horas dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, acordados com a entidade empregadora.

10. Sou obrigado a ir trabalhar no meio das minhas férias se a entidade patronal me ligar para voltar ao trabalho?
Por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o empregador pode:
– Alterar o período de férias já marcado;
ou
– Interromper o gozo de férias já iniciado pelo trabalhador, caso em que deve ser permitido o gozo consecutivo de metade do período de férias a que o trabalhador tem direito.
Em qualquer caso, o trabalhador tem direito à indemnização de todos os prejuízos sofridos.

in saldopositivo.cgd.pt/
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