A reforma a partir dos 55 anos, mesmo com penalização, deixa de ser
possível para quem está no ativo. Só os desempregados de longa duração
continuam a poder reformar-se antecipadamente.
O Governo decidiu suspender a possibilidade de reforma antecipada por
velhice no início de abril, justificando a medida com o aumento da
esperança média de vida e com a sustentabilidade financeira da segurança
social. Os trabalhadores no ativo deixaram de poder retirar-se antes
dos 65 anos, independentemente da longevidade da carreira contributiva.
Destes, apenas ficaram salvaguardados os pedidos de antecipação de
reforma entregues antes da entrada em vigor das novas regras, ou seja,
até 5 de abril.
Anteriormente, a lei permitia a reforma antecipada
a partir dos 55 anos, desde que se reunisse um mínimo de 30 anos de
contribuições. Ficava-se sujeito a penalizações: redução de 0,5% do
montante da pensão por cada mês de antecipação relativamente aos 65 anos
de idade, o que representava uma penalização anual de 6 por cento.
Os
únicos beneficiários que podem recorrer agora à reforma antecipada são
as pessoas numa situação de desemprego involuntário de longa duração (no
mínimo, 12 meses). Mantêm a possibilidade de antecipação, assim que se
esgotarem os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou social
de desemprego inicial previsto na lei.
Desse modo, pode
reformar-se sem penalizações a partir dos 62 anos, desde que preencha o
prazo de garantia legalmente exigido para pedir a pensão de velhice (15
anos de contribuições) e, à data do desemprego, já tiver, pelo menos, 57
anos. Os beneficiários nestas condições podem reformar-se, no máximo, 3
anos antes dos 65, idade legal para a reforma por velhice.
Há
ainda a possibilidade de antecipação, mas com redução de 0,5% por cada
mês de antecipação relativamente aos 62 anos. Pode fazê-lo a partir dos
57 anos se, à data do desemprego, tiver 52 ou mais anos e uma carreira
contributiva de, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações. A
redução pode ser menor para quem reunir mais de 32 anos de carreira
contributiva aos 57 anos. Por cada conjunto de 3 anos que, com aquela
idade, exceda os 32 anos de contribuições, pode haver um ano de
antecipação sem penalização. Por exemplo, quem completar 35 anos de
contribuições aos 57 pode reformar-se sem penalização aos 61 e, quem
apresentar 38 anos de descontos, aos 57 pode fazê-lo aos 60.
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