Em caso de divórcio por mútuo consentimento, pode fazer a partilha, os
registos e pagar os impostos numa conservatória do registo civil. Sem
acordo, a mediação familiar é a alternativa.
Divórcio por mútuo consentimento
Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
Para iniciar o processo, os cônjuges têm de apresentar um requerimento assinado onde declaram a vontade de se divorciarem. Devem ainda de entregar os seguintes documentos:
- relação de bens comuns e respetivos valores (divórcio sem partilha) ou acordo sobre a partilha (divórcio com partilha);
- acordo sobre pensão de alimentos a pagar ao ex-cônjuge ou declaração de que esta não será paga;
- acordo sobre o destino da casa de morada da família;
- acordo relativo às responsabilidades parentais quando há filhos menores e sem regulação judicial;
- certidão da escritura de convenção antenupcial e da sentença judicial que regulou o poder paternal dos filhos menores.
Se
os ex-cônjuges quiserem, os documentos da relação dos bens, da
prestação de alimentos e do destino da casa podem ser elaborados pela
conservatória. Também pode descarregar as minutas-tipo
e preenchê-las. Já não é preciso apresentar a certidão do registo de
casamento. A conservatória obtém-na na base de dados do registo civil.
Estas
formalidades estão concentradas no balcão dos divórcios e partilhas em
conservatórias do registo civil. Assim, o casal não tem de se deslocar
ao notário para tratar
da partilha dos bens imóveis por escritura pública, à repartição de
finanças para pagar impostos e às conservatórias do registo predial da
localização dos bens para os registar. Pode fazê-lo em qualquer
conservatória, independentemente do seu local de residência.
Depois
de receber o requerimento de divórcio, o conservador convoca os
cônjuges para uma conferência em que confirma se a intenção de divórcio
se mantém e aprecia os acordos. Caso esteja tudo em ordem, é decretado e
registado o divórcio.
Quando há filhos menores, é apresentado um
acordo para o exercício do poder paternal. O processo é enviado ao
Ministério Público, que tem 30 dias para se pronunciar. Se considerar
que o acordo não salvaguarda os interesses dos menores, o casal tem de o
alterar seguindo as pretensões do Ministério Público. Também pode
propor um novo acordo, mas será alvo de nova apreciação. Caso considere
que este favorece o interesse dos filhos, os cônjuges são convocados
para a conferência de divórcio. Se não aceitarem as alterações do
Ministério Público e mantiverem a intenção de se divorciarem, a
regulação do poder paternal será resolvida em tribunal.
Para se
concretizar a partilha dos bens comuns, estes têm de estar registados em
nome dos cônjuges. Não podem, por exemplo, estar no dos seus pais ou
avós. O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio e a
partilha realizada na mesma data da conferência de divórcio. Se houver
filhos menores, só é feita depois de obtido o parecer favorável do
Ministério Público quanto às responsabilidades parentais, tal como
ocorre com a conferência que decreta o divórcio.
O serviço da
conservatória lê e explica o conteúdo da partilha. Pagam-se os impostos e
outros encargos, como o registo da transmissão dos bens. Por fim, os
ex-cônjuges recebem uma certidão gratuita dos registos e os
comprovativos dos pagamentos.
Se um dos ex-cônjuges recorrer ao
crédito para pagar tornas, a partilha não segue este procedimento.
Antes, tem de pedir o empréstimo.
Os processos de divórcio e de
separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do
património conjugal custam 625 euros. O cônjuge que adquirir e
registar o imóvel paga mais € 125, e ainda € 30 por cada registo
adicional de bem imóvel. A estes valores soma-se o preço da consulta à
base de dados, sendo que, quanto mais imóveis implicar, mais cara fica.
Mediação familiar em 6 questões
Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
Num divórcio por mútuo consentimento, é preciso o acordo sobre a regulação do poder paternal, prestação de pensão de alimentos ao outro cônjuge ou destino da casa da família. Se o casal não estiver de acordo quanto a um destes assuntos, pode recorrer à mediação familiar. É uma alternativa ao tribunal, mais rápida e informal.
- Como funciona?
A mediação é voluntária e confidencial. É conduzida por um mediador que tenta aproximar as partes e chegar a um acordo que ponha fim ao conflito. Para isso, são realizadas reuniões individuais com cada parte e uma sessão conjunta de pré-mediação e reuniões de mediação. Atingido o acordo, marca-se uma reunião final para a sua assinatura. - Que conflitos podem ser mediados?
Esta via começou por estar limitada a casos de regulação, alteração e incumprimento do exercício do poder paternal. Mais tarde, o seu âmbito foi alargado a:
> divórcio ou separação de pessoas e bens (e eventual conversão da separação em divórcio);
> reconciliação de cônjuges separados;
> atribuição e alteração de pensões de alimentos;
> privação ou autorização do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
> autorização do uso da casa de morada da família. - Onde está disponível?
O sistema funciona em todo o País. Qualquer cidadão pode recorrer a este serviço, independentemente do local onde resida. Pode realizar-se em qualquer sítio com condições, disponibilizado por uma entidade pública ou privada ou pelas partes em conflito. Cabe ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios receber os pedidos, encaminhá-los para os mediadores e decidir onde se realizam as sessões. - Quanto custa?
Cada cônjuge paga € 50 pela utilização do sistema, excepto se beneficiar de apoio judiciário. - Quanto tempo dura?
Não há prazo definido, dependendo da rapidez com que o casal chega a acordo. Em média, demora entre 1 e 3 meses. - Como pedir?
Ligue para 808 262 000 ou escreva para o Serviço de Mediação Familiar.
Divórcio sem consentimento
O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
O chamado divórcio litigioso foi substituído pelo divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Para fundamentar o pedido, é preciso que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- casal estar separado de facto há, pelo menos, um ano;
- alteração das capacidades mentais do cônjuge há mais de um ano e esse facto comprometer a vida em comum;
- cônjuge estar ausente, sem dar notícias, há, pelo menos, um ano;
- factos que, independentemente da culpa de algum dos cônjuges, demonstrem que há uma rutura definitiva do casamento.
Neste
processo, terá de haver sempre uma tentativa de conciliação dos
cônjuges e se esta não resultar, o juiz deve procurar obter o acordo dos
cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento (tudo na mesma
conferência).
Impostos com a venda da casa ao ex-cônjuge
Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
Os casais que se divorciam, muitas vezes, vendem o imóvel comprado em conjunto a terceiros. Se um dos ex-cônjuges quiser conservá-lo, compra ao outro a sua quota-parte.
Se vendeu ao seu ex-cônjuge a sua
parte da casa comprada em compropriedade, saiba se terá de pagar imposto
pelas mais-valias obtidas. Os ganhos da venda de uma casa podem não ser
tributados se esse valor for reinvestido numa outra habitação própria e
permanente. Caso não reinvista a mais-valia, metade do montante apurado
será englobado aos seus rendimentos de IRS.
Fonte: Deco-Proteste
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