Novas regras do IRS e do IRC entram hoje em vigor
Em colaboração com a JPAB - Advogados, analisamos os pontos mais importantes do segundo Orçamento Retificativo para 2012,
que afeta a vida dos portugueses já este ano
Entra hoje em vigor a grande maioria das alterações ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS),
ao CIRC (pessoas colectivas), ao Código
do Imposto de selo e à Lei Geral Tributária. A publicação da Lei n.º
55-A/2012 foi
feita ontem, em Diário da República.
Escalpelizando
o diploma legal, no que concerne aos impostos sobre o rendimento,
verifica-se que as alterações
introduzidas se prendem exclusivamente com o agravamento de algumas das
taxas de tributação.
No
que se refere ao IRS, as grandes mudanças dizem respeito ao agravamento das taxas de tributação dos rendimentos de capitais.
Se, até ontem, estes rendimentos, nos quais se incluem, nomeadamente, os juros de depósitos à ordem ou a prazo,
os rendimentos de títulos de dívida ou de operações de reporte,
cessões de crédito, contas de títulos com garantia de
preço ou outras operações similares,
estavam sujeitos a uma taxa liberatória de 25%, a partir de hoje passam a ser tributados
a 26,5%. Esta taxa pode, em alguns casos, atingir os 35%, sendo que, antes da entrada em vigor desta Lei, apenas poderia
atingir os 30%.
Ainda relativamente ao IRS, há uma segunda alteração, desta feita relativa à tributação das mais-valias.
As mais-valias apuradas em
resultado de certas operações, das quais se excluem a alienação onerosa
de direitos reais
sobre imóveis (bem como a afetação do
património particular a actividade comercial), a alienação onerosa da
propriedade intelectual
ou industrial e, ainda, a cessão
onerosa de posições contratuais, serão tributadas a uma taxa de 26,5%,
sofrendo, assim, um
agravamento também de 1,5%. No entanto,
esta última alteração referida apenas produzirá efeitos a partir do dia
1 de Janeiro
de 2013, ao contrário da grande parte
das alterações introduzidas que, como mencionado, entraram em vigor já
hoje.
No
que toca ao IRC, as mudanças operadas são também ao nível das taxas de tributação.
Mantém-se inalterada a taxa geral de
25%, modificando-se apenas a taxa
aplicável aos rendimentos de capitais colocados à disposição em contas
abertas em nome de
um ou mais titulares mas por conta de
terceiros não identificados, quando não seja identificado o beneficiário
efetivo, bem
como a taxa aplicável aos rendimentos
de capitais obtidos por entidades não residentes em território
português, domiciliadas
em território com regime fiscal mais
favorável, que passa de 30% para 35% em ambos os casos.
Finalmente,
há uma alteração
no âmbito do IRC que vale a pena
anotar, também ela relativa à taxa: até ontem, a retenção na fonte deste
tributo era efetuada
às taxas previstas para efeitos de
retenção na fonte de IRS; a partir de hoje passará a sê-lo à taxa de
25%, mantendo-se inalterada
a taxa de 21,5% exclusivamente
aplicável aos rendimentos auferidos na qualidade de membro de órgãos
estatutários de pessoas
coletivas e outras entidades.
Fonte: www.agenciafinanceira.iol.pt
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.