“Vou assinar um contrato de arrendamento no final deste mês, altura
em que entregarei ao proprietário da casa e meu futuro senhorio duas
rendas (a de novembro, primeiro mês que estarei na casa nova), e a
última, como é habitual. À partida, o que deverá ficar estabelecido no
contrato é uma renda mensal de 725 euros, sujeita ao aumento definido no
final do ano indexado ao índice de preços ao consumidor (como julgo que
é normal na generalidade dos contratos).
Primeira dúvida:
assinando eu o contrato a dois meses do final do ano, o senhorio pode
aumentar a renda logo em janeiro de 2013? Se for assim, só vou usufruir
do preço que negociei até dezembro...
Segunda dúvida:
posso pedir para acrescentar no contrato uma cláusula em que o senhorio
se compromete a não aumentar a renda nos primeiros 12 meses do
contrato?”
Resposta: “O regime de atualização da
renda devida pelo arrendamento é livremente estabelecido pelas partes,
as quais podem estipular contratualmente, entre outras, a forma e a
periodicidade da atualização das rendas. Apenas e só na falta de
estipulação, se aplica o regime previsto no artigo 1077.º do Código
Civil, o qual prevê que a renda poderá ser atualizada anualmente de
acordo com os coeficientes de atualização vigentes, ocorrendo a primeira
atualização um ano após o início da vigência do contrato e as
seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior (o
senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o
coeficiente de atualização e nova renda dele resultante).
No
caso concreto, a renda apenas será atualizada em janeiro de 2013, no
caso de essa data se encontrar expressamente prevista no contrato de
arrendamento. Se assim não for, a primeira atualização da renda
ocorrerá, nos termos da lei, um ano após o início da vigência do
contrato, sem que haja necessidade de aditar o contrato de
arrendamento”.
Fonte: www.dinheirovivo.pt
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