As regras relativas aos subsídios de doença, por morte, por maternidade
e paternidade sofreram alterações no início de julho. Nalguns casos,
os beneficiários passam a receber menos.
Quem receber indevidamente pagamentos da Segurança Social poderá
restituí-los em prestações, no prazo de 120 meses, desde que apresente
motivos considerados válidos pela Segurança Social. Até agora, a lei
admitia um prazo máximo de 36 meses.
Subsídio de doença
O subsídio de doença continua a ser pago aos trabalhadores com, pelo menos, 6 meses de descontos para a Segurança Social. Nesta contagem, é possível considerar o mês em que ficam doentes, desde que haja pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O subsídio de doença continua a ser pago aos trabalhadores com, pelo menos, 6 meses de descontos para a Segurança Social. Nesta contagem, é possível considerar o mês em que ficam doentes, desde que haja pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O valor do subsídio é
calculado com base na remuneração de referência. Esta corresponde ao
salário dos 6 meses que precedem o segundo anterior àquele em que se
ausentou, sem contar com subsídios de férias e de Natal. Por exemplo, se
adoecer em setembro, ignoram-se os meses de julho e agosto, somando-se
os salários de janeiro a junho. O montante diário obtém-se dividindo
aquele valor por 180. O subsídio corresponderá a uma percentagem do
valor diário (ver quadro abaixo).
As percentagens referidas são
acrescidas de 5% em casos excecionais, passando assim para 60%, 65%, 75%
e 80%: trabalhadores com remuneração de referência igual ou inferior a
500 euros; trabalhadores cujo agregado familiar tenha 3 ou mais
descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos, se receberem abono
de família); trabalhadores com descendentes a receber abono de família,
acrescido de bonificação por deficiência.
SUBSÍDIO POR DOENÇA: QUANTO RECEBE? | ||
Período da doença |
Desde julho de
2012 |
Antes de julho de
2012 |
Primeiros 30 dias |
55%
|
65%
|
De 31 a 90 dias |
60%
| |
De 91 a 365 dias |
70%
|
70%
|
Mais de um ano |
75%
|
75%
|
Prestações por morte
São constituídas pelo subsídio por morte e pela pensão de sobrevivência. Relativamente a esta, as pessoas divorciadas do falecido ou separadas de pessoas e bens têm direito a um valor equivalente ao da pensão de alimentos que recebiam. Este valor não pode ser superior ao que o cônjuge ou unido de facto do falecido auferem.
São constituídas pelo subsídio por morte e pela pensão de sobrevivência. Relativamente a esta, as pessoas divorciadas do falecido ou separadas de pessoas e bens têm direito a um valor equivalente ao da pensão de alimentos que recebiam. Este valor não pode ser superior ao que o cônjuge ou unido de facto do falecido auferem.
O ex-cônjuge perde
o direito à pensão quando volta a casar ou começa a viver em união de
facto com alguém. O mesmo sucede com os filhos, a menos que sofram de
incapacidade permanente e total para o trabalho.
O subsídio por
morte é calculado como antes, mas passa a ter limite: 6 vezes o
indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, € 2515,32 em 2012
(€ 419,22 x 6). Para o cálculo do subsídio, considera-se 6 vezes a
remuneração de referência. Esta equivale a 1/24 da remuneração total dos
2 anos com remunerações mais elevadas, nos últimos 5 anos. No entanto,
como a remuneração de referência não pode ter um valor inferior ao IAS, o
valor mínimo acaba por ser igual ao... máximo. Em suma, todos receberão
2515,32 euros.
Se ninguém tiver direito ao subsídio por morte, a
Segurança Social entrega, a quem provar ter pago as despesas de funeral,
uma quantia que pode chegar a 4 vezes o IAS (€ 1676,88 em 2012 ).
A
pensão de sobrevivência pode ser pedida em qualquer altura, ao
contrário do que acontecia até aqui (prazo de 5 anos). Quem a requerer
nos 6 meses seguintes ao falecimento, tem direito à pensão a partir do
mês seguinte ao da morte. Se requerer depois dos 6 meses, só recebe a
partir do mês seguinte ao do pedido. O subsídio por morte terá de ser
pedido até 6 meses após o falecimento e o reembolso das despesas de
funeral, no prazo de 90 dias.
Com o requerimento do subsídio por
morte, deve entregar um comprovativo do pagamento das despesas de
funeral. Caso contrário, o montante a receber será inicialmente deduzido
do valor atrás referido para o reembolso das despesas de funeral
(€ 1676,88). Se ninguém reclamar o pagamento deste montante, será então
entregue aos titulares do subsídio por morte.
PRESTAÇÕES POR MORTE: PRAZOS PARA PEDIR (a contar do falecimento) | |
Pensão de sobrevivência |
Não há. Pode pedir em qualquer altura
|
Subsídio por morte |
180 dias
|
Reembolso das despesas de funeral |
90 dias
|
Subsídio de maternidade e paternidade
A fórmula usada no cálculo das prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade, como a licença parental (mais conhecida por licença de parto), passou a ser igual à do subsídio de doença. Isto significa que os subsídios de férias e de Natal deixam de contar para o cálculo da remuneração de referência. A consequência é, naturalmente, a redução do montante do subsídio na maior parte dos casos.
A fórmula usada no cálculo das prestações relacionadas com a maternidade e a paternidade, como a licença parental (mais conhecida por licença de parto), passou a ser igual à do subsídio de doença. Isto significa que os subsídios de férias e de Natal deixam de contar para o cálculo da remuneração de referência. A consequência é, naturalmente, a redução do montante do subsídio na maior parte dos casos.
A lei prevê agora a
possibilidade de a Segurança Social pagar uma prestação adicional aos
progenitores que tenham faltado ao trabalho durante, pelo menos, 30 dias
seguidos e não tenham recebido a totalidade do subsídio de férias e/ou
de Natal. Esta prestação deve ser pedida nos primeiros 6 meses do ano
seguinte àquele a que respeita a ausência ou, terminando o contrato, no
prazo de 6 meses a contar do último dia de trabalho. O requerimento deve
ser acompanhado de uma declaração da entidade empregadora com os
montantes não pagos e a regra constante da lei ou do contrato em que se
baseou para não pagar. O requerente receberá 80% da parte que não lhe
foi paga pelo empregador.
Abono de família
A partir dos 16 anos, os beneficiários de abono de família têm de fazer a prova anual de inscrição num estabelecimento de ensino. Este ano, a prova tem de ser feita até ao final de julho, sob pena de ver suspenso o pagamento. Se a prova for apresentada depois, até 31 de dezembro, anda terá direito às mensalidades que ficaram suspensas. Caso seja apresentada após 1 de janeiro, perde os retroativos e recebe só a partir do mês seguinte.
A partir dos 16 anos, os beneficiários de abono de família têm de fazer a prova anual de inscrição num estabelecimento de ensino. Este ano, a prova tem de ser feita até ao final de julho, sob pena de ver suspenso o pagamento. Se a prova for apresentada depois, até 31 de dezembro, anda terá direito às mensalidades que ficaram suspensas. Caso seja apresentada após 1 de janeiro, perde os retroativos e recebe só a partir do mês seguinte.
Fonte: Deco-Proteste
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