Quem está desempregado pode aceitar alguns trabalhos sem perder o
subsídio e quem obtiver rendimentos mais baixos (de um segundo emprego,
por exemplo), no momento em que perder o emprego principal, não fica
impedido de receber subsídio.
A lei permite acumular o
subsídio de desemprego com rendimentos profissionais, tendo o
desempregado direito ao subsídio de desemprego parcial. É o caso, por
exemplo, de quem, na data em que terminar o contrato de trabalho
principal (que lhe dá direito ao subsídio), mantiver um emprego a tempo
parcial ou trabalhar como independente. Mas os rendimentos obtidos (na
atividade independente, considera-se 70% dos ganhos) têm de ser
inferiores ao subsídio de desemprego.
Também tem direito ao
subsídio parcial se, enquanto estiver a receber subsídio, arranjar um
trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou como independente. Uma
vez mais, os rendimentos têm de ser inferiores ao valor do subsídio.
Por
conta de outrem ou como independente, o trabalho não pode ser prestado à
empresa que o despediu, nem a uma empresa ou grupo empresarial com ela
relacionado. Assim que começar a fazer o part-time, deve comunicá-lo à Segurança Social e apresentar uma cópia do contrato com indicação da remuneração.
Mais rendimentos
O valor do subsídio parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o da retribuição pela atividade a tempo parcial ou do chamado rendimento relevante (os tais 70%), no caso do trabalhador independente.
O valor do subsídio parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o da retribuição pela atividade a tempo parcial ou do chamado rendimento relevante (os tais 70%), no caso do trabalhador independente.
Por exemplo: o
desempregado recebia 1000 euros de subsídio e arranjou uma ocupação com
uma retribuição mensal de 500 euros. O subsídio parcial será de 850
euros (1000 + 35% - 500). Logo, passará a ganhar 1350 euros mensais (850 + 500).
O
valor do subsídio parcial não pode ultrapassar o do subsídio que o
desempregado recebia. Se no nosso exemplo a remuneração fosse de 200
euros, o subsídio não passaria para 1150 euros (1000 + 35% - 200), mas
mantinha-se em 1000 euros.
O valor do subsídio só não é reduzido
se o subsídio de desemprego acrescido de 35% for inferior ao salário
mínimo nacional - 485 euros. De igual modo, se a soma do subsídio
parcial com a retribuição do part-time (ou com o rendimento relevante) for inferior a 485 euros, o valor do subsídio também não é reduzido.
Receberá o subsídio parcial enquanto durar o trabalho em part-time ou a atividade independente, mas só durante o período em que tiver direito ao subsídio de desemprego.
Fonte: Deco-Proteste
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