Nova lei facilita o acesso às pensões e dá direito a indemnizações por morte e a viver na casa da família por mais de 5 anos.
Entraram em vigor em Setembro novos direitos para os casais a viver
em união de facto. Deixa de ser preciso recorrer aos tribunais para
conseguir o direito à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do
companheiro. O sobrevivo pode continuar a morar na casa da família e
tem direito a uma indemnização por morte, caso haja um responsável.
Mais de 5 anos na casa de ambos
Em caso de morte do proprietário da casa, o outro pode continuar a residir aí durante 5 anos ou mais, se a união tiver sido mais longa. Nesse caso, pode permanecer por um período igual ao da relação. Este pode ser alargado por via judicial, tendo em conta os cuidados dispensados ao falecido ou a familiares seus, ou se estiver numa situação de especial carência. Perde estes direitos se não habitar a casa durante mais de um ano, salvo por motivos de força maior, como um internamento hospitalar ou assistência a um familiar doente.
Em caso de morte do proprietário da casa, o outro pode continuar a residir aí durante 5 anos ou mais, se a união tiver sido mais longa. Nesse caso, pode permanecer por um período igual ao da relação. Este pode ser alargado por via judicial, tendo em conta os cuidados dispensados ao falecido ou a familiares seus, ou se estiver numa situação de especial carência. Perde estes direitos se não habitar a casa durante mais de um ano, salvo por motivos de força maior, como um internamento hospitalar ou assistência a um familiar doente.
Terminado o direito a habitar a casa, pode permanecer enquanto
inquilino, pagando uma renda. Só não poderá ficar se os proprietários
(herdeiros do falecido) puserem fim ao contrato com base nos requisitos
exigidos na lei. Enquanto habitar a casa, o sobrevivo tem preferência na
compra. Estes direitos só são válidos se não tiver casa própria no
mesmo concelho ou concelhos limítrofes, no caso de Lisboa ou Porto.
Quando a casa pretende a ambos ou a um dos elementos, o tribunal pode
decidir que fica arrendada a apenas um, face às respectivas necessidades
e ao interesse dos filhos.
Se o casal viver numa casa arrendada, o direito ao arrendamento é
transmitido ao companheiro por morte do inquilino. Em caso de separação,
o casal pode decidir quem fica na casa. Se não houver entendimento,
compete ao tribunal decidir, analisando as necessidades de cada
elemento, o interesse dos filhos e outros motivos relevantes.
Pensões sem passar pelo tribunal
Para ter acesso à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do companheiro já não tem de provar em tribunal que precisa do dinheiro para as despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Mas quando entregar o requerimento para a pensão, tem de demonstrar que viviam em união de facto.
Para ter acesso à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte do companheiro já não tem de provar em tribunal que precisa do dinheiro para as despesas básicas com alimentação, higiene e saúde. Mas quando entregar o requerimento para a pensão, tem de demonstrar que viviam em união de facto.
Este direito também é válido para mortes que decorram de acidentes de
trabalho ou doenças profissionais, ou para as chamadas pensões de preço
de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país.
Em qualquer destes casos, a segurança social pode recorrer aos tribunais
para confirmar a união de facto, mas não se determina o prazo para
propor a acção.
Indemnização por morte
Se for possível responsabilizar alguém pela morte do companheiro (por exemplo, atropelamento por um condutor embriagado), os familiares mais próximos podem ser indemnizados: cônjuge, filhos, netos, pais ou irmãos. A lei coloca agora o unido de facto numa situação semelhante à de quem estava casado. Resultado prático: as primeiras pessoas com direito a indemnização pelos danos são o cônjuge ou o companheiro de facto e os filhos ou outros descendentes.
Se for possível responsabilizar alguém pela morte do companheiro (por exemplo, atropelamento por um condutor embriagado), os familiares mais próximos podem ser indemnizados: cônjuge, filhos, netos, pais ou irmãos. A lei coloca agora o unido de facto numa situação semelhante à de quem estava casado. Resultado prático: as primeiras pessoas com direito a indemnização pelos danos são o cônjuge ou o companheiro de facto e os filhos ou outros descendentes.
Ainda em caso de morte, o membro sobrevivo continua a não ser
herdeiro. Mas pode exigir, num prazo de dois anos a contar da morte,
alimentos da herança do falecido. À semelhança do que acontece com as
pensões de sobrevivência e outras prestações por morte, já não tem de
provar que não pode obtê-los do ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou
irmãos. Em caso de conflito com os herdeiros, pode recorrer ao
tribunal.
Para fazer valer a sua relação
Para se aceitar a união de facto, o casal tem de viver junto há mais de dois anos. Os elementos não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou terem sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro.
Para se aceitar a união de facto, o casal tem de viver junto há mais de dois anos. Os elementos não podem ter menos de 18 anos, ser casados, parentes próximos ou terem sido condenados por matar ou tentar matar o cônjuge do outro.
Pode provar a união de facto, por exemplo, através de filhos comuns,
declaração fiscal conjunta, facturas que demonstrem a residência comum
ou testemunho de vizinhos. Para provar a união de facto com um documento
da junta de freguesia, ambos têm de apresentar uma declaração, sob
compromisso de honra, de que vivem juntos há mais de 2 anos.
São necessárias certidões de cópia integral do registo de nascimento
de cada um a assegurar que não são casados. Em caso de separação, a
declaração deve indicar a data do acontecimento. Quando um dos elementos
morre, é junta a declaração do sobrevivo e respectiva certidão de
nascimento, e uma certidão de óbito do falecido.
Exemplo de requerimento para registar a união de facto, da junta de freguesia de Castelo Branco.
Fonte: Deco-Proteste
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