Resposta a dúvidas e problemas de vizinhança. O tema domina muitos dos pedidos que chegam ao nosso Serviço de Informação(DECO).
Em condomínio, é essencial respeitar as regras do civismo e da 
boa vizinhança. Estão em causa o uso e a manutenção de espaços comuns, 
pelos quais todos os proprietários são responsáveis. Preservar a 
tranquilidade e segurança dos outros moradores são algumas obrigações 
dos condóminos. Destacamos as regras que garantem o bem-estar de todos.
Constituição
"Vou habitar um prédio novo e gostaria de organizar o condomínio. O que é necessário?" 
Nos prédios novos, é preciso tratar de muita papelada para que a administração comece a funcionar em pleno. 
Antes de constituir o condomínio, faça uma vistoria ao prédio, para 
ver se as obras estão concluídas: acabamentos no interior e exterior do 
edifício, arruamentos e passeios, etc. Veja se os equipamentos do prédio
 estão em bom estado e funcionam (elevadores e sistema de remoção de 
lixos, entre outros). 
Para constituir o condomínio, tem de pedir ao construtor ou ao agente
 imobiliário alguns documentos: ficha técnica da habitação, título 
constitutivo, licença camarária, projeto do imóvel ou loteamento, 
regulamento (se existir e não estiver integrado no título constitutivo),
 contratos de caráter duradouro, como o de manutenção do elevador, 
orçamento e relatório e contas e licença de funcionamento do elevador.
Para gerir bem o dinheiro dos moradores, convém abrir duas contas em 
nome do condomínio. Uma, à ordem, para pagar as despesas correntes 
(eletricidade, água, limpeza, etc.). Outra, de poupança, para depositar o
 fundo comum de reserva (poupança-condomínio, por exemplo). 
Os documentos para abrir a conta variam em função do banco, mas 
convém preparar alguns: cartão de identificação de entidade equiparada a
 pessoa coletiva; comprovativo da constituição do condomínio (título 
constitutivo ou primeira ata); ata de eleição da administração em 
exercício; ata com autorizações para movimentar contas. Quando as 
pessoas autorizadas mudarem, deverá ser entregue nova ata, respetivas 
identificações e novas assinaturas; cópia do regulamento.
Empresas de administração
A atividade das empresas não é regulada, 
nem existe uma entidade supervisora à qual possa recorrer em caso de 
conflito. Antes de contratar, convém ter alguma cautela. 
As mediadoras imobiliárias também podem administrar condomínios e 
estão obrigadas a respeitar alguns requisitos para ter a porta aberta. 
Em caso de conflito com aquelas, pode queixar-se junto do 
Instituto da Construção e do Imobiliário. No entanto, há muitas empresas de administração que não são mediadoras. 
Limite poderes
Peça contactos a condomínios da vizinhança. A reputação é um indicador 
da qualidade do serviço. Certifique-se de que a empresa está legalizada.
 Introduza o nome no sítio do 
Instituto dos Registos e do Notariado.
 A base de dados diz, pelo menos, se o nome existe. Caso restem dúvidas,
 peça na conservatória do registo comercial da área uma fotocópia não 
certificada, com informação da empresa.
Defina os serviços a contratar, tendo em conta as necessidades do 
condomínio: montantes disponíveis, dimensão do prédio, quantidade e 
natureza das partes comuns, relação entre vizinhos, etc. Não se deixe 
seduzir por serviços suplementares, como seleção de seguros, apoio 
jurídico e engenheiros. Mesmo que pretenda contratá-los, compare preços.
 Peça orçamentos a um mínimo de três empresas.
Limite os poderes da empresa no contrato e em assembleia. Reserve o 
direito de veto do condomínio em decisões importantes, como seguros e 
obras. Os cheques e a autorização de débitos em conta devem ter a 
assinatura de um condómino designado pela assembleia, pelo menos. Ao 
nomear um administrador residente para acompanhar a empresa também pode 
evitar surpresas desagradáveis.
Prefira um contrato anual, sem penalização e com pré-aviso máximo de 
30 dias para terminar. Sem indicação de prazos, terá de alegar que a 
empresa não cumpriu as suas obrigações, para pôr fim ao contrato. Nestes
 casos, comunique a intenção à empresa. Na carta registada com aviso de 
receção, identifique os erros e peça a devolução de documentos e valores
 em seu poder. Adota-se a solução prevista na lei para qualquer 
administrador: a destituição.
Solução certa para cada denúncia
Mesmo sem um organismo que tutele a atividade das empresas de 
administração, em caso de litígio, conte com o nosso Serviço de 
Informação (808 200 145) e outros organismos. Se for vítima de fraude ou
 burla, por exemplo, denuncie o caso às autoridades policiais ou 
Ministério Público. Apresente queixa na 
ASAE,
 Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, se lhe recusarem o livro
 de reclamações, não entregarem faturas, etc. Se as atitudes indiciam 
más práticas e lesam os condóminos, como conflitos de interesses nas 
atividades desenvolvidas pela empresa, recorra aos julgados de paz ou 
tribunais.
 
Assembleia de condóminos
"O construtor do prédio onde moro não participou na primeira reunião de condóminos. Deveria ter estado presente?”
Sim. O construtor deveria ter estado na reunião para entregar a 
administração do condomínio aos proprietários. Todavia, o facto de não 
ter estado presente e de o condomínio ter sido constituído na sua 
ausência não o isenta de responsabilidades, nomeadamente, no caso de se 
detetarem defeitos no edifício.
Terá sempre de entregar toda a documentação respeitante ao prédio 
(ver a lista abaixo), bem como uma relação dos documentos, bens e 
valores relacionados com a administração até à entrega desta aos 
condóminos.  
Convém também que a administração guarde cópias dos contratos com os 
vários prestadores de serviços e anote os contactos dos representantes 
dos aparelhos existentes no prédio (extratores de fumos, elevadores, 
sistemas de videoporteiros, etc.). Estes serão úteis em caso de avaria 
ou defeito dos equipamentos.
Caso seja nomeada uma nova administração, a anterior terá de entregar
 toda a documentação relativa ao condomínio. Se não o fizer, tal deverá 
ser exigido por escrito, definindo um prazo razoável para a entrega dos 
documentos (por exemplo, 10 dias úteis ou 15 dias de calendário).
Documentos a entregar ao condomínio:
• Título constitutivo da propriedade horizontal (escritura pública)
• Plantas de pormenor do edifício (telas finais)
• Projeto do imóvel ou loteamento (incluindo alterações que tenham sido efetuadas)
• Licença/autorização de utilização
• Comprovativo dos serviços municipalizados em como foram efetuados os testes de pressão à canalização
• Comprovativo de inspeção emitido pela empresa de manutenção dos ascensores
• Projetos de eletricidade, de abastecimento de águas, de esgotos, de
 águas pluviais, de rede de gás e de instalações telefónicas
"Dois condóminos não residem no prédio e um deles até vive no estrangeiro. Como convocá-los para as reuniões?”
Todos os condóminos têm de ser convocados para as 
assembleias, quer residam no prédio ou noutro local, mesmo no 
estrangeiro. Os não residentes devem comunicar ao administrador, por 
escrito, o seu domicílio (ou o do seu representante), já que a ausência 
de convocatória a todos os condóminos, ou uma irregularidade na mesma, 
pode comprometer as deliberações tomadas em assembleia.
A convocatória deve ser feita por carta registada com aviso
 de receção, enviada 10 dias (de calendário) antes da data da reunião. 
Se esta formalidade for cumprida, considera-se que a convocatória foi 
realizada. Casos em que o destinatário se ausenta sem disso dar 
conhecimento, muda de residência sem informar por escrito a 
administração da nova morada, se recusa a receber a carta ou não a 
levanta nos correios não podem servir de desculpa a um condómino faltoso
 para, mais tarde, impugnar as decisões da assembleia.
A convocatória também pode ser entregue pessoalmente, desde
 que o administrador fique com um recibo de receção assinado pelo 
condómino. Apesar de poder ser mais prático, não basta afixar a 
convocatória em locais de passagem ou colocá-la nas caixas de correio, 
pois não há garantia de que os moradores tomem conhecimento da reunião. 
Este método é útil apenas como “lembrete”.
“A administração do prédio não marca reunião desde 2007. O que posso fazer?”
Uma das funções do administrador é convocar as assembleias de 
condóminos, em particular, aquelas em que presta contas do seu mandato. 
Mas nem sempre o fazem, como revela o nosso inquérito de 2009, a 2327 
portugueses: 6% dos condomínios realizam assembleias com intervalo de 2 
anos ou até mais, em vez de o fazerem anualmente, como manda a lei. 
Nestes casos, pode ser um grupo de condóminos a convocar a reunião, 
desde que as suas frações representem 25% do valor do imóvel, no mínimo.
 Para terem acesso aos documentos da administração anterior, convém 
incluir na convocatória um ponto para apresentar atas e os relatórios e 
contas dos anos em falta. Pode ser boa ideia eleger novo administrador e
 exonerar o anterior.
Se a reunião não tiver quórum ou o administrador não entregar os 
papéis em falta, a solução é recorrer aos julgados de paz ou tribunais. 
Qualquer condómino pode pedir para o administrador ser afastado, se 
provar que este cometeu irregularidades ou foi negligente. A nova 
administração deve iniciar novo dossiê para o condomínio até que a 
anterior devolva os documentos em falta.
"Não pude participar na reunião onde foi decidida a 
possibilidade de alguns condóminos fecharem as varandas, 
transformando-as em marquises. Ainda posso contrariar esta deliberação 
da assembleia?" 
Depende. Em certos casos, a lei confere essa possibilidade aos condóminos ausentes; noutros, não. 
Nem tudo está perdido
Mesmo que as decisões exijam unanimidade, como alterar o título
 constitutivo, destino a dar a bens ou partes comuns e obras de 
reconstrução, em caso de destruição do edifício superior a três quartos 
do seu valor, é possível aprová-las se comparecerem, pelo menos, os 
representantes de dois terços do prédio. Ou seja, oito condóminos, se o 
prédio tiver 12 frações.
Mas quem faltou ainda vai a tempo de agir. Estas decisões têm de ser 
comunicadas a todos os condóminos no prazo de 30 dias a contar da 
aprovação e registo no livro de atas. Quem não estiver presente tem 90 
dias para comunicar por escrito (de preferência, através de carta 
registada, com aviso de receção) se as aceita ou não. Rejeitando-as, 
ficam sem efeito, dado que exigiam unanimidade. Quem não responder no 
prazo, presume-se que concorda.
Mesmo que falte algum condómino, as decisões que não exigem 
unanimidade podem ser aprovadas. Basta que seja respeitado o quórum (ver
 quadro). Sem este, em segunda convocatória, a assembleia poderá 
deliberar por maioria dos votos presentes, desde que representem, pelo 
menos, um quarto do valor do imóvel. 
    Reuniões: quantos condóminos para decidir? 
    
            | Votação exigida  | 
            Assunto | 
        
    
            
            
- alterar o título constitutivo (1) 
 
- destino dos bens ou partes comuns 
 
- obras de reconstrução, em caso de destruição do edifício superior a três quartos do valor deste 
 
 
 | 
        
            
            
- obras de inovação 
 
- obras que modifiquem a linha arquitetónica ou a estética 
 
- mudar a forma de pagar os serviços de interesse comum (2) 
 
- alterar o fim a que se destina uma fração (3) 
 
 
 | 
        
            
            
- proibir atividades ou comportamentos não interditos pelo título constitutivo 
 
- dividir frações autónomas em novas frações 
 
 
 | 
        
(1) Exceto se as alterações resultarem da junção ou 
divisão de frações autónomas autorizadas pela lei e a assembleia de 
condóminos.
(2) Não poderá haver votos contra, mas são admitidas abstenções.
(3) Desde que o título constitutivo não indique o mesmo.
Fazer respeitar as regras
Se for tomada uma decisão contrária ao regulamento ou à lei, 
tanto os ausentes, como os presentes que votaram contra, podem 
alterá-la. No prazo de 10 dias, devem pedir ao administrador que 
convoque uma assembleia extraordinária. Os presentes contam o prazo a 
partir da decisão e os ausentes da data em que a deliberação é 
comunicada.
Na nova reunião, é possível anular a decisão. Em alternativa ou em 
simultâneo, os interessados podem expor o caso a um centro de 
arbitragem, tendo 30 dias para o efeito. Mas, como estes centros são 
caros (os custos podem chegar aos € 1500), devem ser ponderados para 
questões que envolvam montantes elevados (por exemplo, obras).
Se nada resultar, os condóminos que não tenham aprovado a decisão 
podem propor uma ação em tribunal ou num julgado de paz, nos 20 dias 
posteriores à assembleia extraordinária. Caso esta não tenha ocorrido, o
 prazo passa a ser de 60 dias a contar da decisão.
Passar uma procuração
Quando um condómino sabe que não pode assistir a uma 
assembleia, e sobretudo se estiverem em causa decisões importantes, o 
ideal é nomear um procurador que o represente. Deverá redigir uma 
procuração e especificar o sentido do voto para cada assunto. A 
divulgação da ordem de trabalhos antes da reunião permite conhecer as 
matérias a discutir.
Uma procuração é a forma legalmente reconhecida de o condómino se 
fazer representar nas assembleias em que não possa estar presente. É 
muito útil, tanto para o interessado, como para os outros condóminos, 
pois permite viabilizar tomadas de decisão que, de outra forma, se 
poderiam arrastar durante bastante tempo.
Há dois modelos de procuração possíveis: um duradouro, para situações
 em que o condómino, por ausência permanente ou outro tipo de 
impedimento, concede a alguém a capacidade de o representar em todas as 
reuniões; e outro adequado para uma só reunião da assembleia.
Eleição do administrador
“O meu condomínio elegeu dois administradores. É possível?”
Em certos casos é até recomendável. O administrador é a figura 
executiva do condomínio. Compete-lhe agir quando as partes comuns estão 
em risco. É uma figura indispensável.
Mas como nem sempre é fácil encontrar quem aceite esta função de bom 
grado, é boa ideia eleger mais de um administrador. Repartem-se as 
tarefas e a função torna-se mais leve. Aliás, nos edifícios com muitas 
frações, convém mesmo haver mais de um.
Há 5 formas de eleger um novo administrador:
• Eleição. Forma mais comum, que a lei prevê por defeito. Salvo 
disposição em contrário no regulamento ou por deliberação da assembleia 
de condóminos, o mandato do administrador é de um ano, renovável.
• Nomeação sucessiva. Como nem sempre há candidatos, é frequente 
"distribuir o mal pelas aldeias": o primeiro mandato pode ser exercido 
pelo proprietário da fração A, o segundo pelo da B e assim 
sucessivamente.
• Pagar pela administração. Criar incentivos para quem desempenha o 
cargo pode ser motivador. A assembleia pode atribuir um salário ao 
administrador ou recorrer a uma empresa.
• Nomeação pelo tribunal. Qualquer condómino pode pedir ao tribunal 
para nomear o administrador. Enquanto decorre o processo, as funções são
 desempenhadas a título provisório pelo proprietário com maior 
permilagem (ou por ordem alfabética da fração, em caso de empate).
• Administrador “tapa-buracos”. Para evitar um condomínio sem gestão 
quando um mandato chega ao fim, o antigo administrador mantém-se em 
funções até ser eleito o sucessor.
Seguro multirriscos
“A cobertura do prédio onde 
resido sofreu danos avultados após um temporal. As caleiras para escoar a
 chuva entupiram, e o telhado por cima da minha habitação, no último 
andar, levantou e deixou entrar água. Esta infiltrou-se na casa dos 
vizinhos, dois pisos abaixo. Resultado: 2600 euros de estragos. A 
administração do condomínio diz que tenho de acionar o meu seguro 
multirriscos para pagar a quota-parte do telhado, bem como os danos nas 
casas afetadas.”
O seguro da leitora pode ser usado. Mas como o telhado é parte comum e
 propriedade de todos, cabe em primeira linha ao condomínio pagar a 
reparação e os danos nalgumas frações. Mesmo que a área comum seja de 
uso exclusivo de um dos condóminos, como um terraço, a responsabilidade 
continua a ser de todos os moradores. Exceção: negligência de quem a 
utiliza, como deixar acumular lixo nos ralos para escoamento das águas 
ou não alertar com tempo para fendas no pavimento.
Se o condomínio contratou um seguro multirriscos para todo o 
edifício, este pode ser acionado. Não sendo o caso, cada condómino, do 
rés-do-chão ao último andar, deverá acionar o seu 
multirriscos-habitação. Este cobre despesas nas partes comuns, em função
 da permilagem de cada fração. Quem não contratou o seguro, tem de pagar
 do seu bolso.
Os prejuízos de cada condómino com avarias do aparelho de ar 
condicionado, computador, etc., também estão abrangidos pelos 
multirriscos, desde que se prove a relação entre a inundação e o dano.
“O meu lugar de garagem fica 
por baixo de um corredor descoberto de acesso às lojas (parte comum). 
Quando chove, a água da infiltração cai sobre o meu carro. Como vem 
misturada com cimento, já estragou a pintura. O condomínio tem um seguro
 multirriscos, mas uma das cláusulas indica que não paga ‘danos por 
água, sempre que sejam infiltrações em paredes e tetos'. Então, quem 
paga o arranjo?” 
Se a administração do prédio contratou um seguro 
multirriscos-condomínio, em princípio, este paga os prejuízos nos seus 
bens. A maioria dos seguros exclui os danos por água que resultem 
infiltrações, mas só nas paredes e tetos do edifício. Neste caso, o que 
está em causa não é o arranjo das paredes e do teto, mas os estragos 
causados no próprio carro. Esta situação está abrangida pela cobertura 
de responsabilidade civil, que paga danos a terceiros. Confirme se o 
seguro tem essa cobertura. Em caso afirmativo, ative-a e peça a 
indemnização à seguradora. 
Se a administração não tiver contratado o seguro ou este não tiver 
responsabilidade civil, o condomínio terá de responsabilizar-se pelos 
prejuízos (ao leitor caberá pagar também uma quota-parte). Para isso, o 
condomínio pode recorrer ao saldo de uma conta a prazo ou, caso não 
tenha o suficiente, pedir aos moradores uma entrega extraordinária de 
dinheiro.
“Foi aprovada a contratação de um seguro de incêndio para
 as partes comuns. O meu seguro não cobre já essas partes (escadas, 
entrada)? Tenho de pagar mais este?” 
Todos os condóminos são obrigados a contratar um seguro de incêndio 
para a sua casa, embora possam optar por um multirriscos-habitação, que 
garante uma cobertura mais abrangente por pouco mais dinheiro. Ambos 
cobrem as partes comuns do edifício e, à partida, não há motivo para 
contratar um seguro só para essas partes. Mas a experiência demonstra 
que a questão não é tão simples. 
Regra geral, cada condómino tem a sua seguradora. Logo, quando é 
preciso resolver um problema, há que aguardar pela disponibilidade de 
todas as companhias envolvidas. Isto, partindo do princípio de que se 
consegue contactar todos os condóminos em tempo útil. Além disso alguns 
proprietários não têm seguro ou contratam apenas o obrigatório de 
incêndio, que pode não cobrir outro tipo de acidentes.
É preferível contratar um seguro multirriscos-condomínio. Este 
abrange simultaneamente todas as partes comuns e cada uma das frações 
autónomas do condomínio. É até mais barato do que um seguro individual. E
 se nem todos os condóminos estiverem dispostos a trocar os seus seguros
 por um seguro para o condomínio? Então, talvez se possa considerar a 
hipótese de um seguro só para as partes comuns. Neste caso, terá de 
informar a seguradora de que já existe uma ou mais apólices a cobrir 
aquele risco. Mas, em caso de sinistro, pode escolher a pretende ativar.
Fundo comum de reserva
“O número de conta do condomínio deve estar registado em nome do administrador ou do prédio?”
Mesmo que o administrador seja da confiança de todos os moradores, as
 contas devem estar em nome do condomínio. Por exemplo, se o 
administrador morrer, todo o dinheiro em seu nome reverte para os 
herdeiros. Já se o destino lhe reservar dívidas que não consiga pagar, é
 provável que as suas contas bancárias sejam penhoradas. E nenhum 
credor, seja o fisco, seja a segurança social ou outro, irá preocupar-se
 com a origem do dinheiro. Mesmo que o tribunal reconheça que a conta 
não lhe pertencia, podem passar vários anos até a situação ficar 
resolvida.
A conta conjunta subscrita por vários condóminos, ou mesmo por todos,
 também não é solução, já que apenas aumenta a probabilidade de ocorrer 
um destes cenários. A melhor solução é abrir duas contas: uma à ordem, 
para as despesas correntes, como luz, água e limpeza; e outra a prazo, 
para o fundo comum de reserva, que se destina a financiar as obras de 
conservação. O dinheiro do fundo comum de reserva só pode ser usado para
 obras, o que deve ficar salvaguardado em ata. Devem ainda ficar 
registados os números de conta de depósito do fundo, para garantir a 
correta utilização desses montantes.
Cerca de um terço dos condomínios portugueses usa contas 
poupança-condomínio como destino do fundo. Mas além de renderem pouco, 
são difíceis de movimentar: os montantes podem ser usados ao fim de um 
ano e apenas na conservação dos espaços comuns. Os depósitos a prazo são
 o melhor destino para o fundo. Para a conta à ordem, escolha a que 
cobra menos custos de manutenção.
Poupanças limitadas e mal pagas
As contas poupança-condomínio podem ser úteis para disciplinar a 
movimentação do fundo comum de reserva, já que a primeira mobilização só
 pode ser feita para obras ordinárias (obrigatórias em cada 8 anos) ou 
extraordinárias, um ano após o depósito. Se movimentar no saldo antes 
deste prazo ou para fins não previstos na lei, regra geral, fica sujeito
 a penalizações, como perda de juros. Contudo, as limitações à 
movimentação do dinheiro também podem ser encaradas como uma desvantagem
 destas contas que, além disso, pagam juros reduzidos e há muito que 
perderam os benefícios fiscais. 
Em alternativa à conta poupança, o condomínio pode investir o fundo 
comum de reserva num depósito a prazo. Se a decisão for nesse sentido, e
 para evitar abusos na utilização do dinheiro, exija que fique registado
 em ata que o saldo só pode ser usado para os fins previstos na lei. Os 
depósitos a prazo devem ser, aliás, o destino de todas as poupanças que 
excedam os montantes aplicados no fundo comum de reserva.
Navegar à ordem compensa
Para a gestão corrente das despesas, a maioria dos bancos disponibiliza 
contas à ordem específicas para condomínios, individuais ou coletivas. 
Outros bancos, propõem depósitos normais. O ideal é optar por uma conta 
específica individual, titulada pelo condomínio (com o número de 
identificação da pessoa coletiva).
Para movimentar as contas, os bancos permitem transferências, cheques
 e a utilização de canais alternativos como a Net ou o telefone. Regra 
geral, as comissões são mais baixas se movimentar pela Internet: os 
custos ao balcão chegam a ser 3 ou 4 vezes superiores. 
"O condomínio do meu prédio tem nove apartamentos e 48 
garagens, todas frações autónomas. Decidimos fazer dois orçamentos 
diferentes: um para as casas e outro para as garagens. Como se calcula o
 fundo comum de reserva?” 
O fundo comum de reserva assegura que as obras de conservação 
importantes do prédio, como pintura, arranjos exteriores, etc., não 
ficam por fazer por falta de dinheiro. O fundo é sustentado por uma 
percentagem das quotas de cada condómino (no mínimo, 10%), as quais são 
geralmente calculadas com base no valor relativo de cada fração (casa e 
garagem). Um exemplo: se o seu prédio gastar € 400 por mês em despesas 
de água, luz e limpeza, por exemplo, e a sua casa representa 8% do total
 do prédio e a garagem outros 3%, paga uma quota mensal de € 44 (400 x 
8% + 400 x 3%). Sobre este "bolo" mensal aplica-se uma percentagem de 
10% para o fundo comum de reserva, ou seja, 4,40 euros. 
Nos edifícios antigos e degradados, que precisam de mais obras, é 
conveniente ponderar o aumento da percentagem destinada ao fundo.
Quotas
“Um dos vizinhos vendeu o 
apartamento e pediu a devolução das quotas já pagas, relativas aos meses
 que não vai estar cá. Deve ser reembolsado?” 
Em princípio, sim. As quotas servem para pagar as despesas com as 
partes comuns do prédio. Se um morador vende a sua casa e, como tal, a 
sua fração das partes comuns, está livre de pagar por algo que não lhe 
pertence e do qual já nem vai usufruir. Nestes casos, tem direito a ser 
reembolsado pela administração. 
Mas as quotas podem destinar-se a pagar obras acordadas pelos 
condóminos, entre os quais, o que vende a casa, e pagas antecipadamente.
 Neste caso, o seu vizinho não poderia pedir o reembolso, pois as obras 
fazem parte do imóvel. Mais: teria de pagar as prestações em falta. 
Poderia, isso sim, incluir o valor das prestações no preço da casa, até 
porque é mais valorizada com as obras.
“O condómino do primeiro andar esquerdo não paga quotas há cinco meses porque está desempregado. O que pode o condomínio fazer?”
Quem vive num condomínio tem de participar nas despesas comuns, 
devendo pagar as quotas que lhe correspondem, de acordo com a sua 
permilagem ou percentagem, nos prazos previstos no regulamento. Caso se 
atrase, poderão ser-lhe cobrados juros de mora à taxa de 4%, além de 
outras penalidades. 
Atualmente, com a taxa de desemprego a rondar os 16%, muitos 
proprietários podem ter dificuldade em fazer face a esta despesa fixa, 
por não terem rendimentos suficientes. Nestes casos, o administrador do 
condomínio deve encontrar com o condómino em falta uma forma de superar o
 problema: dilatando o prazo por 3 meses, por exemplo, caso ele tenha um
 emprego em vista ou conte receber uma verba que lhe permita fazer face 
às despesas; acordando o pagamento faseado, em parcelas que consiga 
suportar; ou concedendo um desconto temporário, equivalente, por 
exemplo, à parte da quota respeitante ao fundo comum de reserva.
Uma alternativa será o condomínio, representado pelo administrador, 
avançar com uma ação no julgado de paz da sua área, se existir. Se tiver
 mesmo de recorrer aos tribunais, há que contar com os honorários de um 
advogado, com as custas processuais e vários meses de espera para se 
conhecer a sentença final. Tenho em consideração que, mesmo com uma 
sentença favorável dos julgados de paz ou dos tribunais, pode não 
conseguir reaver o dinheiro, se o morador não tiver bens passíveis de 
serem penhorados.
Convivência
"A vizinha por baixo de mim 
faz barulho a aspirar e a arrastar móveis depois das 22 horas. O meu 
filho, de dois anos e meio, acorda todas as noites em sobressalto. O que
 posso fazer?" 
Os chamados "direitos de personalidade" impedem que um morador 
perturbe, de forma sistemática, a tranquilidade e bem-estar dos 
restantes condóminos. A lei prevê que entre as 23 horas e as 7 horas da 
manhã do dia seguinte deve evitar-se barulho. O melhor é tentar a via do
 diálogo. Se não der resultado, recorra aos julgados de paz ou aos 
tribunais. 
Se o barulho resultar de obras, a resposta é diferente. Estas são 
consideradas atividades temporárias ruidosas e só podem ser feitas nos 
dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. Durante os trabalhos, o 
responsável deve afixar em local bem visível a duração prevista e a 
altura do dia em que prevê maior intensidade de ruído. Se a situação for
 urgente, como desentupir um cano, não segue estes requisitos. Nestes 
casos, o mais sensato é tentar um acordo com o vizinho. Se a conversa 
não chegar a bom termo, pode apresentar queixa na polícia. Caso o ruído 
continue, queixe-se à Inspeção-Geral do Ambiente, direção regional do 
ambiente ou câmara municipal.
Os infratores estão sujeitos a uma coima entre 500 e 45 mil euros. 
Caso se trate de empresas (um café, fábrica, discoteca, etc.), a 
infração pode dar direito a perda de máquinas, suspensão de licenças e 
alvarás ou interdição de exercício da atividade.
"Mudei de casa há pouco tempo e já tive desentendimentos 
com a vizinha de baixo. Da primeira vez que convidei amigos para jantar,
 queixou-se do barulho e disse-me que, segundo as normas do condomínio, 
não se posso fazer festas. Tenho de aceitar essa regra?" 
O regulamento pode proibir determinados comportamentos ou atividades,
 mas importa ter alguma ponderação, para não condicionar exageradamente a
 vida de quem reside no condomínio. Além disso, não é possível vedar 
qualquer comportamento no interior das frações. Mas neste caso é natural
 que se fixem regras para realizar festas, pois nem todos os vizinhos 
estão dispostos a ser "convidados" à força. 
Compreende-se que cada condómino deva avisar os restantes de que vai 
dar uma festa e evitar ruídos incómodos. Porém, não é razoável que o 
proíbam de dar uma festa. Quando entrar para um condomínio já 
organizado, informe-se de todas as interdições. Se não concordar com 
alguma (festas ou animais de estimação, por exemplo), pode propor a 
alteração, o que nem sempre será uma tarefa fácil. 
Caso a proibição tenha sido imposta no título constitutivo, este só 
poderá ser modificado por escritura pública, com a aprovação e a 
assinatura de todos os condóminos. Se tiver resultado de uma simples 
deliberação da assembleia, basta pedir ao administrador que convoque 
nova reunião e opor-se à norma. Assim, esta deixará de poder ser 
aplicada.
Além do que está regulamentado, existem atos proibidos por lei. Por 
exemplo, emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor, ruídos ou 
trepidações que possam prejudicar os vizinhos. Se a sua aparelhagem 
sonora costuma ser o "despertador" de todo o edifício, não se admire se,
 um dia, um dos vizinhos lhe bater à porta acompanhado de um agente da 
autoridade.
A lei também impede que se mantenham obras, instalações ou depósitos 
de substâncias perigosas e corrosivas com efeitos nocivos sobre os 
outros prédios. Imagine que o seu vizinho pintor utiliza a garagem como 
um armazém de tintas e diluentes inflamáveis. Se considerar que esse 
depósito representa uma ameaça à segurança, tem o direito de exigir-lhe 
que retire aquelas substâncias da garagem.
Em casos idênticos, se os seus vizinhos insistirem num comportamento 
abusivo, chame as autoridades policiais. A câmara municipal e a 
Inspeção-Geral do Ambiente são alternativas, sobretudo nos casos de 
ruído e de atividades que ponham em causa a segurança. Em último caso, 
recorra aos julgados de paz e aos tribunais.
“Um dos vizinhos do meu prédio arrenda quartos da sua 
casa a terceiros para noites ocasionais. No condomínio, não estamos de 
acordo. Podemos impedi-lo?” 
À partida, os condóminos devem ter o cuidado de não praticar 
atividades que possam ofender a moral e os bons costumes dos vizinhos. 
Mas aquilo que um cidadão entende por uma conduta correta pode não ser 
interpretado da mesma maneira por outro. 
Naturalmente, os mais conservadores podem condenar certos 
comportamentos bem aceites pelas mentes mais liberais. Em situações de 
dúvida, como neste caso, o proprietário do imóvel deveria ter consultado
 os outros condóminos. Caso estes se sentissem incomodados, teriam o 
direito de se opor. No entanto, para que o proprietário acatasse esta 
decisão, provavelmente, teriam de recorrer aos tribunais ou aos julgados
 de paz.
Como não foram consultados previamente, os restantes membros do 
condomínio podem mostrar o seu desagrado e exigir o fim destas práticas.
 Mas o mais provável é que isto seja o início de uma "guerra" com o 
proprietário. Se não chegar a acordo, a solução é deixar a decisão nas 
mãos dos tribunais ou, quando possível, dos julgados de paz.
Empregados do condomínio
“Na assembleia de condóminos 
decidimos contratar um jardineiro para tratar dos canteiros do prédio. 
Que tipo de contrato devemos fazer?” 
Depende do serviço e da relação com o condomínio. 
- Se o jardineiro trabalhar sob as ordens da administração do 
condomínio e num horário por esta estabelecido, deve fazer um contrato 
de trabalho. Cabe à administração fornecer todos os materiais 
necessários, como água, fertilizantes, luvas, etc. Além disso, tem de 
inscrever o trabalhador na Segurança Social e fazer os devidos 
descontos, e contratar um seguro de acidentes de trabalho. O empregado 
tem direito a 22 dias úteis de férias, a subsídio de férias e de Natal. 
 
- Se o empregado trabalhar "por sua conta e risco", ou seja, sem 
orientação do condomínio, segundo a sua metodologia e no horário que lhe
 convém, deve optar por um contrato de prestação de serviços. Regra 
geral, os materiais e instrumentos de trabalho são de quem presta o 
serviço, neste caso, do jardineiro. A administração só terá de pagar os 
montantes acordados pelo trabalho. As outras obrigações, como seguro de 
acidentes de trabalho e contribuições para a Segurança Social, ficam a 
cargo do trabalhador ou da empresa que fornece o serviço. Cabe a estes 
passar um recibo dos montantes
 
Obras
“Um vizinho quer instalar 
dispositivos para afugentar pombos. A obra custa 7000 euros. Tem de 
haver o acordo de todos os condóminos?”
Como outras obras de inovação, esta tem de ser aprovada por maioria 
de ? do valor do prédio (mais de 666 sobre 1000) e não prejudicar a 
utilização das partes comuns ou dos apartamentos. Caso seja aprovada, 
divide-se os custos por todos os condóminos, em função das permilagens 
de cada um, quer tenham votado a favor ou contra. 
Os moradores que não aprovarem podem recorrer a tribunal. Se a recusa 
for considerada fundada, a obra avança e faz-se uma redistribuição dos 
custos por quem participa na despesa. Regra geral, a lei aceita como 
motivos válidos de recusa as obras de natureza recreativa ou supérflua, 
como uma piscina ou um parque infantil, ou quando o custo da intervenção
 é desproporcional ao valor do prédio.
O caso apresentado não se enquadra nestas justificações. Logo, todos terão de pagar a sua parte, se a obra for aprovada.
“Gostaria de transformar a varanda que não utilizo numa 
marquise. Comuniquei a minha intenção à assembleia de condóminos, mas os
 vizinhos não concordam. Sou obrigado a desistir?” 
Todas as obras que possam mudar a linha arquitetónica e o arranjo 
estético do exterior do edifício, como a que pretende, só podem ser 
realizadas com o consentimento dos outros condóminos. Estas alterações 
não são completamente proibidas, mas deverão ser evitadas se 
prejudicarem a uniformidade ou a harmonia do prédio. 
As únicas obras proibidas à partida são as que põem em risco a 
integridade física do edifício. A construção da marquise não parece 
trazer problemas de segurança. Mas partindo do princípio de que não há 
mais nenhuma no prédio, é compreensível que os restantes condóminos se 
oponham à ideia. Antes de pôr mãos à obra, convém convocar uma reunião 
para pedir a autorização da assembleia de condóminos. Depois de 
apresentadas as características da obra, procede-se à votação. A 
aprovação de uma maioria representativa de ? do valor do prédio dá "luz 
verde" para avançar.
Depois, falta-lhe apenas a respetiva licença camarária. Se as obras 
de inovação exigem aquela maioria, o mesmo não é válido para as obras de
 reparação de danos e de conservação do edifício. Se algum dos 
condóminos se recusar, por exemplo, a pagar a pintura da fachada, os 
restantes podem obrigá-lo a modificar a sua atitude.
"Apesar de os condóminos terem escolhido, por 
unanimidade, um orçamento para a realização de obras de manutenção no 
prédio, o administrador contratou outra empresa com um custo mais baixo,
 mas um serviço pior. É possível ignorar o que foi decidido em reunião?"
Em princípio, a administração não tinha legitimidade para adjudicar a
 obra a uma empresa diferente da que tinha sido votada por unanimidade 
na assembleia de condóminos. Esta atuação só se justificaria se a 
administração pudesse provar que os moradores não se tinham oposto à 
decisão, depois de informados. 
Neste caso, os condóminos nem precisariam de ter aprovado o orçamento
 por unanimidade. Bastaria, como sucede para a maioria das decisões 
tomadas em assembleia, uma maioria dos votos representativos do capital 
investido, isto é, uma maioria simples (50% + 1). Já carecem de 
unanimidade alterações ao título constitutivo (por exemplo, um 
logradouro deixar de ser parte comum e integrar uma fração); obras de 
reconstrução no prédio, quando haja destruição superior a três quartos 
do seu valor total; aproveitamento de partes comuns do edifício, como 
arrendar a casa da porteira; e utilização de bens comuns do prédio, como
 a venda de determinado equipamento do condomínio.
A aprovação por unanimidade não implica que todos os condóminos 
estejam presentes na assembleia. As deliberações podem ser aprovadas por
 unanimidade dos presentes desde que representem, pelo menos, dois 
terços do valor total do prédio e com a condição de, mais tarde, serem 
aceites também pelos condóminos ausentes. Estes devem ser informados do 
que ficou decidido, por carta registada com aviso de receção, no prazo 
de 30 dias a contar da reunião. Depois de notificados, dispõem de 90 
dias para dizerem se concordam com as deliberações. Se nada disserem, 
presume-se que aceitam.
“O cano por onde corre a água para a minha habitação tem 
uma rotura, que está a provocar uma infiltração na casa ao lado. Como o 
problema se localiza no patamar do prédio, quem paga a reparação: eu ou o
 condomínio?"
A reparação caberia à leitora se a rotura se situasse no interior da 
sua casa. Uma vez que se localiza no patamar, parte comum do prédio, é 
responsabilidade do condomínio. Tendo em conta que a rotura está a 
causar danos numa habitação, é urgente informar a administração, para 
esta providenciar a reparação com a maior rapidez possível. Só se o 
administrador não avançar com as obras, ou se recusar a fazê-las, é que o
 proprietário pode realizá-las, apresentando depois a conta ao 
condomínio.
Frações
“Sou médico e tenho dois 
apartamentos no mesmo prédio. Um utilizo como habitação e no outro 
gostava de instalar o meu consultório. Tenho de fazer alterações nos 
documentos do condomínio?” 
Depende do que está definido no título constitutivo. Regra geral, o 
documento indica a utilização de cada fração. Se o apartamento foi 
destinado à habitação, o seu proprietário não pode convertê-lo de um 
momento para o outro num consultório sem dar satisfações aos outros 
condóminos. Para fazê-lo, tem de obter a aprovação de todos. Se nenhum 
se mostrar incomodado com a entrada e saída de doentes, pode alterar o 
conteúdo do título constitutivo, atribuindo uma nova utilização ao 
imóvel.
Se o título constitutivo não especificar o fim a dar às frações do 
condomínio, a solução é mais simples, mas não dispensa a opinião dos 
restantes proprietários. Basta que, em assembleia de condóminos, uma 
maioria de ?
 do valor total do prédio aprove a alteração. 
Em alguns casos, pode ainda ser necessária uma nova licença de 
utilização da câmara municipal. Verifique se a licença camarária atribui
 à sua fração a finalidade que lhe quer dar.
        
Partes comuns
“Na última reunião, votámos se
 o arranjo do elevador deveria ser dividido por todos ou calculado em 
função da permilagem. Ganhou a primeira opção, contra a vontade de 
alguns proprietários. O que manda a lei, quando não há acordo?”
Em princípio, a repartição das despesas com obras de conservação, 
como é o caso, deve seguir a mesma regra do pagamento de serviços comuns
 (por exemplo, eletricidade dos elevadores): os condóminos pagam em 
função da permilagem. Para mudar esta regra e dividir os encargos de 
forma equitativa, a medida tem de ser aprovada por maioria de dosi 
terços, sem oposição. Na ata, o condomínio tem de justificar os 
critérios para a nova distribuição. Se a decisão implicar a alteração do
 regulamento e este está fixado no título constitutivo, é mais difícil 
mudar: a lei exige que todos os moradores estejam de acordo (embora 
admita abstenções). 
Nas despesas com elevadores, todos os condóminos pagam desde que 
deles beneficiem ou possam fazê-lo. Ou seja, um morador do rés-do-chão 
também paga, mesmo que garanta não usar o elevador. Só poderá ficar 
livre do custo se não tiver acesso aos espaços servidos pelo elevador.
    
“A administração do meu prédio
 quer instalar a antena de uma operadora de telemóvel no terraço. A 
decisão tem de ser aprovada por todos ou basta uma maioria de 75% dos 
moradores?” 
“As rendas obtidas pelo condomínio, com a cedência de uma zona comum para antenas de telecomunicações, estão ou não isentas de IRS?” 
O telhado do prédio é uma parte comum. Por isso, a decisão de 
instalar ou não a antena de uma operadora no terraço tem de ser unânime.
 Quando a proposta é votada na assembleia de condóminos, todos têm de 
concordar com a instalação. Não pode haver abstenções. O mesmo se aplica
 ao arrendamento de outros espaços comuns, como a "casa da porteira". 
Os rendimentos que resultarem deste arrendamento têm de ser declarados no IRS pelos condóminos. Podem fazê-lo de duas formas: 
• o valor das rendas é distribuído por todos, em função da permilagem
 de cada um. Neste caso, os condóminos assumem-se como senhorios e têm 
de se identificar no contrato de arrendamento; 
• o condomínio assume-se como senhorio equiparado a pessoa coletiva, 
recebe as rendas e integra-as no património, diminuindo o valor das 
quotas individuais. Esta é a situação mais comum. 
Em ambos os casos, os condóminos são considerados titulares de 
rendimentos prediais (categoria F). Por isso, têm de inscrevê-los na 
declaração anual de rendimentos, na proporção do valor das suas frações.
 Em contrapartida, podem deduzir as despesas de manutenção e conservação
 do local arrendado, como obras, limpeza, pinturas, prémios de seguros, 
etc. 
Compete ao administrador entregar a cada condómino um documento que 
indique a sua quota-parte da renda e do imposto retido na fonte, bem 
como as despesas a deduzir no IRS. 
“Um dos vizinhos do rés-do-chão recusa-se a pagar a 
limpeza da escada nos andares superiores porque diz não a usar. Tem 
algum fundamento?” 
À partida, por se tratar de uma parte comum do edifício, propriedade 
de todos, o seu vizinho não pode evitar esta despesa. Se as escadas 
podem ser usadas por todos, todos devem pagar. A divisão dos gastos é 
tão justa como no pagamento da conta da luz das escadas, da água para 
lavar o chão ou de eventuais reparações. 
Mas há exceções. É o caso de um lanço de escadas para o terraço, ao 
qual só se pode aceder a partir da casa de um dos moradores. 
Nenhum outro condómino teria de pagar as despesas com essas escadas, 
utilizadas apenas pelo dono da habitação. Outro caso é o dos elevadores.
 Quem mora no rés-do-chão não pode recusar-se a participar nos custos de
 manutenção, desde que possa aceder a espaços por ele servidos (nem que 
seja para subir à arrecadação uma vez por ano).
Cada condomínio pode definir um esquema de pagamento, desde que 
fundamentado. As despesas comuns são pagas em proporção do valor das 
frações (quem tem uma fração com maior permilagem deve pagar mais), mas 
nada impede que todos paguem o mesmo ou que se faça outro tipo de 
divisão. Qualquer que seja a fórmula, só será válida se for aprovada por
 uma maioria representativa de dois terços
 do total do edifício e sem oposição na assembleia de condóminos.
“Já há alguns meses que o vizinho do último andar usa o 
terraço, propriedade de todos, para arrumar as bicicletas. Também deixou
 umas cadeiras velhas no corredor, que dificultam o acesso ao terraço.” 
A atitude deste condómino é abusiva. Ninguém deve dispor das partes comuns de um condomínio como se estas fossem apenas suas. 
Se algum dos vizinhos tem dificuldade em compreender que não pode 
usar a seu bel-prazer o que é de todos, explique-lhe que espaços como a 
entrada, escadas, corredores, telhado ou terraço não devem servir de 
arrecadação para os seus meios de transporte, para os móveis que já não 
usa ou outros objetos. 
Toda a estrutura do prédio (desde o solo aos pilares), as instalações
 gerais de água, gás e eletricidade, bem como os pátios, jardins, 
elevadores e até as garagens são partes comuns. Como tal, não podem ser 
modificados sem a autorização expressa e unânime da assembleia de 
condóminos. Só não será assim se, no título constitutivo, estas tiverem 
afetas a uma determinada fração (por exemplo, terraço no último andar, 
ao qual se tem acesso apenas por um dos apartamentos). 
Imagine que um dos seus vizinhos decidia colocar uma cancela num 
patamar da escada, para delimitar o acesso à sua casa. Só o poderia 
fazer se tivesse comunicado a sua intenção à assembleia de condóminos, e
 todos votassem a favor. Se o fizesse sem o consentimento dos outros 
proprietários, estes tinham o direito de se opor à utilização abusiva do
 espaço, exigindo que a cancela fosse retirada.