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27 de novembro de 2014

Penhoras: 10 perguntas e respostas



Desde setembro de 2013, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, que as cobranças de dívidas privadas tornaram-se mais rápidas. Com a introdução das novas regras deixa de ser necessário recorrer ao juiz para penhorar contas bancárias, passando a ser suficiente uma ordem por comunicação eletrónica do agente de execução. Outra mudança muito importante prende-se com a impossibilidade de penhorar mais do que um terço do salário, bem como retirar da conta bancária o montante equivalente à remuneração mínima (atualmente 505 euros).
Entre setembro do ano passado e maio deste ano, foram penhoradas mais de 51 mil contas bancárias, o que significou 114,6 milhões de euros apreendidos. Segundo declarações de Armando Oliveira, presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução, ao Saldo Positivo não se tratou de um aumento das penhoras, mas antes de mais controlo sobre os movimentos financeiros resultantes das financeiras, devido à informatização do sistema.
Após a publicação do texto “Penhoras de salários: Como funcionam” no Saldo Positivo surgiram inúmeras dúvidas dos nossos leitores relacionadas com o tema. No sentido de ajudar a tentar compreender um assunto complexo, reunimos algumas questões e pedimos a Armando Oliveira, presidente do Colégio de Especialidade de Agentes de Execução para esclarecer.

Fique a conhecer as respostas do especialista a dez dúvidas dos nossos leitores sobre penhoras


1. “Tenho o ordenado penhorado e agora penhoraram uma conta bancária da qual sou segundo titular. Isto é legal?”
É, de facto, legal. No entanto, a penhora só vai incidir sobre a quota-parte do saldo (1/2, 1/3, 1/4, …), dependendo do número de cotitulares (2, 3, 4…). Existe a presunção de que o saldo da conta pertence aos seus titulares em partes iguais. Contudo, pode sempre o cotitular, que entenda que o saldo não pertence ao executado, defender o seu direito através de embargos de terceiro. Deverá ainda ser salientado que se o executado fizer prova que o saldo penhorado diz exclusivamente respeito aos valores que lhe foram pagos a título de salários, poderá então opor-se à penhora desse saldo.

2. “ Tenho uma penhora a correr no meu vencimento. Pode ser-me aplicada outra penhora? Isto é, mais do que uma penhora em simultâneo?”
Em regra não, ou seja, a primeira penhora deve esgotar a possibilidade de ser concretizada uma segunda penhora, ficando esta suspensa a aguardar o termo da primeira.

3. “Tenho um familiar que me deve muito dinheiro. Estou a pensar contactar um advogado para penhorar o vencimento da pessoa em questão para reaver o dinheiro em dívida. É possível? O que tenho de fazer?”
Dependendo da natureza da dívida, poderá recorrer ao processo de injunção ou a uma ação judicial. Só se tiver, na sua posse, um título executivo (por exemplo um cheque, uma letra ou uma declaração de dívida autêntica ou autenticada) é que poderá intentar um processo de execução para a penhora dos bens do devedor.

4. “Se for possível, o valor que me vai ser pago todos os meses tem de ser declarado às finanças no IRS?”
Depende da natureza da dívida, mas, em regra, sim. Pensemos, por exemplo, na cobrança de rendas em dívida. Neste caso, vai ter que declarar no IRS o valor recebido. Já se se tratar de uma indemnização por alguém lhe ter danificado um bem, então não estará sujeito a tributação.

5. “Poderei acionar uma empresa por não cumprir bem a Lei das Penhoras? Tenho um vencimento de 577 euros e a empresa retira-me 510 euros, com descontos e penhoras, deixando-me 67 euros.”
Não é admissível que esta situação (nos moldes em que foi apresentada) se verifique, mas, quando ocorra, o executado deve suscitar, em primeiro lugar, a intervenção do agente de execução, no sentido de este impor, à entidade patronal, a correção do comportamento, sem prejuízo de o poder fazer também junto do juiz do processo. Segundo o novo Código de Processo Civil, deverá ser assegurado ao executado um valor líquido de 505,00 € (equivalente ao salário mínimo nacional).
6. “Esta regra do devedor ter de ficar com o salário mínimo, aplica-se aos trabalhadores a recibos verdes? É legal deixar o devedor sem rendimentos? Por trabalhar a recibos verdes podem tirar-me todo o ordenado, deixando-me sem nada, sendo esta a minha única fonte de rendimentos?”
Com o novo Código de Processo Civil, entrado em vigor em 1 de setembro de 2013, passou a ser claro que esta regra (limite de impenhorabilidade) é aplicável, não só aos recibos verdes, mas também a qualquer rendimento que “assegure a subsistência do executado” – conferir artigo 738º do Código de Processo Civil.

7. “O meu marido tem uma penhora de salário, de uma divida anterior ao nosso casamento. O meu ordenado pode ser penhorado?!
Depende do regime do casamento, ou seja, se for casado em regime de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, podem ser penhorados os bens comuns do casal e o salário (conferir artigo 1724º do Código Civil; conferir acórdão 800/12.9TBCBR.C1).

8. “O meu ordenado é 485 (vencimento) + 93.94 (subsidio de alimentação). O valor que pode ser penhorado é o valor do subsídio de alimentação? E se o subsídio de refeição for pago em ‘ticket’ ou vales também é penhorável?”
O valor passível de penhora é calculado sobre o salário líquido. Naturalmente, se existe um complemento de salário pago em espécie, também este deve ser tido em consideração no cálculo.

9. “É possível penhorar bens da casa de uma amiga na qual eu vivo?”
Pode sim, mas o proprietário da casa e dos bens poderá fazer prova que esses bens lhe pertencem e, caso se concretize a penhora, poderá opor-se através de embargos de terceiro.

10. “O meu ordenado está penhorado há um ano. Eu recorri da decisão, mas ainda não me chamaram a tribunal. Agora a empresa enviou-me uma carta a dizer que vai penhorar os meus bens. Isto é possível, estando eu com o ordenado penhorado?
Presumindo que a oposição à execução ou à penhora não suspendeu o processo de execução, então é possível penhorar outros bens desde que não seja expectável que a penhora de salários viabilize a recuperação do crédito no prazo de 6 meses (alínea c) do nº 2 do artigo 751º do Código de Processo Civil).

Salário mínimo: líquido ou bruto?
Uma das dúvidas mais recorrentes dos nossos leitores é se o valor mínimo impenhorável é o equivalente ao salário mínimo líquido ou bruto. Segundo Armando Oliveira, “com o novo Código de Processo Civil ficou esclarecido que o trabalhador deve ficar com um montante equivalente ao salário mínimo ilíquido, ou seja, deve ser assegurado que, após a penhora, não fica com menos de 505,00 euros” (nº 1 do artigo 738º do Código de Processo Civil).



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Seguro Multirriscos: O que cobre a apólice?



Quando compra uma casa é obrigado por lei a contratar um seguro de incêndio. Mas, por norma, os proprietários têm um seguro mais abrangente para a sua habitação: trata-se do seguro multirriscos habitação.
Este tipo de apólice prevê um vasto leque de coberturas abrangidas pela apólice, no caso de acontecer algum sinistro. O preço praticado pelas seguradoras normalmente varia consoante o valor dos bens e das características da habitação.
De acordo com a informação disponibilizada pelo portal da DECO, se existirem sistemas de segurança, como portas blindadas, alarmes ou extintores poderá obter alguns descontos no prémio anual. No entanto, o valor do prémio pode subir se a casa estiver localizada numa zona de risco sísmico agravado ou se a casa for antiga, bem como se o valor dos objetos pessoais do proprietário ultrapassar 30% do total do recheio.
Antes de decidir que riscos devem ser cobertos pela sua apólice deve estar bem informado sobre as suas obrigações enquanto segurado e como é realizado o pagamento da indemnização. Conheça então algumas respostas às principais dúvidas sobre este tema, com base em informações disponibilizadas pela DECO e pelo Instituto de Seguros de Portugal.

1. O que cobre o seguro multirriscos?

O seguro multirriscos inclui proteção para vários riscos, sendo que a seleção normalmente já vem pré-determinada, apesar de ser possível adicionar outras coberturas. Geralmente é garantida a reparação de danos em caso de incêndio, inundações, tempestades e riscos elétricos na própria fração, em outras frações existentes ou no edifício; a reparação de danos em bens móveis da habitação; indemnização em caso de furto ou roubo; a responsabilidade civil do segurado e pessoas do seu agregado familiar ou indemnizações por morte do segurado ou cônjuge, no caso de incêndio, queda de raio, explosão ou roubo, se ocorrer na habitação.
Além destas, o seguro habitação pode também cobrir a privação temporária da habitação, a demolição e remoção de escombros, o aluimento de terras, pesquisa de avarias, danos estéticos, assistência ao lar e riscos elétricos. Saiba ainda que se recorrer ao crédito bancário para adquirir a sua habitação, deverá ter que contratar a proteção anti-sísmica sendo que o custo desta cobertura varia consoante o risco sísmico da localidade do imóvel, de acordo com a informação disponível no portal da DECO. O prémio é calculado em função das coberturas contratadas.

2. O que deve fazer antes de escolher um seguro habitação?

Tendo em conta que cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços é fundamental que antes de se comprometer faça uma pesquisa e opte pelo seguro que melhor se adequa ao que procura e ao seu orçamento. Existem algumas características como o tipo de construção e materiais utilizados no imóvel, localização, se tem alarme ou não, que podem influenciar a avaliação do risco e por consequência, o preço do seguro.
Deve também ter em conta alguns fatores antes de contratar o seguro, entre eles, os riscos cobertos e os riscos excluídos, as coberturas facultativas, as franquias e os critérios utilizados pela seguradora para determinar o valor das indemnizações e outros fatores que possam afetar o preço do seguro, como dispor de um sistema de proteção contra roubos ou de meios de combate a incêndios.

3. Qual deve ser o capital seguro?

O capital seguro é o valor máximo que a seguradora paga em caso de sinistro, mesmo sendo o prejuízo superior. O valor é normalmente definido nas condições particulares da apólice. O tomador do seguro é responsável por estabelecer o valor do capital seguro, tanto no início como ao longo do contrato. “O capital seguro deve corresponder ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o seu tipo de construção e outros fatores que podem influenciar o seu custo e o valor matricial, isto é, o valor que se encontra registado na matriz predial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados”, explica o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) no “Guia de Seguros e Fundos de Pensões”.
No que toca ao recheio do imóvel, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens sendo que na proposta de seguro devem ser claramente identificados através de uma fotografia os bens mais raros ou valiosos (como joias, obras de arte ou antiguidades).

4. Como é feita a atualização do capital seguro?

A atualização do capital seguro terá que ser sempre feita pelo segurado e não pela seguradora. Caso o seguro habitação tenha cobertura de recheio, o tomador de seguro deve atualizar periodicamente o valor atribuído a cada bem, tendo em conta que o custo de substituição pode ser superior ao que indicou inicialmente. No caso do seguro obrigatório de incêndio, a atualização do capital seguro é obrigatória e deve ser feita todos os anos, de acordo com o “Guia de Seguros e Fundos de Pensões” do ISP.
Saiba no entanto, que o tomador do seguro poderá optar por dois tipos de atualização automática: uma convencionada e outra indexada. Se optar pela convencionada, o capital seguro será atualizado anualmente com base numa percentagem indicada pelo tomador do seguro, por exemplo a 5% por ano. Se preferir escolher a indexada, “o capital seguro é atualizado anualmente de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal”, de acordo com a informação presente no guia do ISP.

5. Quais as obrigações do tomador do seguro no caso de existir um sinistro?

Em caso de sinistro, o segurado deve comunicá-lo por escrito à seguradora no mais curto prazo de tempo possível. Este período de tempo não deve exceder oito dias a contar do dia em que ocorreu o sinistro ou em que tomou conhecimento do mesmo, devendo estar descrita a forma como aconteceu, quais as suas causas e consequências. Deve também tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro que podem incluir conservar o salvado, isto é, o bem salvo do sinistro, e não alterar os vestígios do sinistro sem autorização da seguradora.
Saiba que se o tomador de seguro não cumprir estar obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afetados. Mas as obrigações não partem só do segurador. Também a seguradora deve agir de forma rápida a investigar o sinistro, a avaliar os danos e a pagar as indemnizações devidas. Por exemplo, se depois de concluídas as investigações e a avaliação do sucedido e tendo todos os elementos necessários, a seguradora não realizar o pagamento da indemnização ou autorizar a reparação da reconstrução num prazo de 30 dias deverá ter que pagar juros sobre o valor a indemnizar.

6. Como é feita o pagamento da indemnização?

A indemnização deverá ser paga em dinheiro, caso seja demasiado caro reparar os bens destruídos ou danificados. Se for possível substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens, o segurado deve colaborar com a seguradora nesse sentido. Pode contudo, acontecer que o capital seguro seja inferior ao custo de reconstrução ou ao custo de substituição. Quando existem situações destas, a seguradora só paga a parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e do capital seguro.
Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução seja de 100 mil euros e apenas estiver seguro por 80 mil euros, a seguradora será responsável por 80% dos prejuízos. Os restantes 20% ficam a cargo do tomador do seguro. Ou seja, se ocorresse um sinistro que causasse danos 50 mil euros, a seguradora apenas pagaria 40 mil euros (80% do 50 mil euros) sendo que os restantes 10 mil euros ficariam a cargo do segurado. Se acontecer o oposto, isto é, se o capital segurado for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pela seguradora terá como limite máximo o valor de reconstrução ou substituição, de acordo com a informação presente no “Guia de Seguros e Fundos de Pensões” do ISP.


in saldopositivo.cgd.pt

26 de setembro de 2014

10 Dicas para procurar emprego de forma eficaz!


A procura de emprego pode ser um processo cansativo. Procurar uma oferta que vai de encontro às suas competências, entregar o currículo várias vezes e não obter resposta é uma atividade frustrante. Os números do INE não dizem nada de novo: no quarto trimestre de 2013 existiam cerca de 827 mil pessoas que estavam sem emprego, o que representa uma taxa de população desempregada de 15,3%. Face a este problema intergeracional, consequência de uma crise económica sem precedentes, existem várias táticas que pode utilizar se está à procura de emprego.

1. Esteja presente no LinkedIn

Apostar nas redes sociais pode ser uma boa forma de manter-se a par do mercado de trabalho. Além de algumas ofertas estarem presentes nesta rede social dedicada aos profissionais, ter o seu perfil atualizado e com descrições do que já fez pode ajudar o seu futuro empregador a conhecer melhor a suas qualificações e competências. Para ficar mais esclarecido sobre este ponto, leia o artigo “Sete dicas para conseguir emprego através do LinkedIn”.

2. Aposte no ‘networking’

Estabeleça contatos com colegas e amigos e informe-os que está à procura de trabalho. Se tiver um perfil ativo no LinkedIn tente também entrar em contato com responsáveis de empresas de recrutamento ou responsáveis da empresa onde gostava de trabalhar. Peça conselhos e dicas que possa implementar na sua procura de emprego.

3. Procurar nos sítios certos

Nos tempos que correm existem vários locais com ofertas de emprego. A internet tem sido o local de excelência para a divulgação de ofertas. No entanto, é necessário que tenha em conta que muitas ofertas não são verdadeiras. Por isso, responda apenas a ofertas que estejam em sites credíveis, como os sites das agências de recrutamento e que divulguem o nome da empresa.

4. Esteja atento às ofertas de emprego

Dedique uma ou duas horas do seu dia para pesquisar as várias ofertas de emprego. Pesquise na internet, nos jornais diários e semanários. Procure também visitar o Centro de Emprego da sua área de residência, a junta de freguesia e esteja atento aos ‘placards’ dos supermercados. Procure também informar-se sobre os concursos públicos de emprego divulgados em Diário da República.

5. Atualize os seus conhecimentos

Se está sem emprego, aposte na sua formação. Opte por formações e ‘workshops’ para fornecer o seu currículo de vantagens diferenciadoras face aos outros candidatos. Se preferir, pode ainda optar por obter uma licenciatura ou mestrado. O importante é que esteja a par do que se passa no mercado de trabalho, em particular na sua área de especialização.

6. Crie um CV marcante

Com um mercado de trabalho cada vez mais competitivo é importante que o seu ‘curriculum vitae’ se distinga do dos outros candidatos. Olhe para o seu currículo como um instrumento que irá mostrar ao seu futuro patrão, o porquê de contratá-lo. Liste as suas principais competências e experiência mais relevante, bem como as suas ‘soft skills’.

7. Escreva uma carta de apresentação

Muitas ofertas de emprego pedem que envie em conjunto com o seu CV uma carta de apresentação ou motivação. É imperativo que escreve uma carta de apresentação que reflita o espírito da empresa e que seja entusiasmante de forma a despertar curiosidade sobre o seu currículo.

8. Pesquise sobre a empresa

Antes de concorrer a uma oferta de trabalho, pesquise informações sobre a empresa a que se candidata. Leia o site da empresa, bem como as redes sociais em que ela está presente. Informe-se sobre as políticas internas da empresa, de forma a adequar o seu discurso e a sua forma de vestir.

9. Siga as regras de ouro antes de ir a uma entrevista de emprego

Se foi chamado para uma entrevista, encare-a como um exercício que poderá ser repetido várias vezes. Esta é uma forma de poder aprender com esta experiência caso não seja chamado para ocupar a vaga oferecida. Leia o artigo “Sete regras de ouro para arrasar numa entrevista de emprego”, para saber de que forma se pode preparar.

10. Mantenha-se entusiasmado e motivado

Receber muitos “nãos” numa altura em que se está mais sensível pode ser devastador. O importante é que se mostre entusiasmado e motivado nas entrevistas de emprego. Fale de forma confiante e tente convencer o recrutador que é a pessoa mais habilitada para exercer a função a que se candidata.


in saldopositivo.cgd.pt

11 de junho de 2014

Teleperformance Portugal vai recrutar 600 colaboradores até outubro



A multinacional Teleperformance vai recrutar 600 colaboradores para os seus serviços em Portugal, processo que deve ficar concluído até outubro deste ano. Ainda em junho, a empresa quer recrutar 67 colaboradores fluentes em francês para trabalhar no contact center, oferecendo um bónus de entrada de 1500 euros.

O salário médio destes novos trabalhadores vai variar entre os 700 e os 1200 euros, dependendo da língua e da função desempenhada. Antes de serem integrados, os candidatos passam por um período de formação orientada para os processos da empresa no global e para a função específica.

A Teleperformance trabalha com 27 línguas diferentes mas, neste momento, a maior necessidade são pessoas que falem francês e alemão. Os candidatos deverão ainda ter competências básicas de informática, capacidade de comunicação e elevado nível da língua a que se candidata.

Todas as vagas disponíveis podem ser consultadas aqui.

Presente em Portugal há 20 anos, a Teleperformance foi considerada em 2014 a melhor empresa para trabalhar no país, já pela quinta vez consecutiva, pelo Great Place to Work Institute. Naquele que é atualmente o melhor Contact Center do mundo, falam-se 31 línguas e servem-se 56 mercados.

in dinheirovivo.pt

Juntar luz e gás pode poupar até 100 euros por ano


As ofertas para o mercado livre de energia que juntam luz e gás na mesma conta podem poupar, em média, até 100 euros por ano face à tarifa regulada, estima a Deco. 

Já "quem só queira eletricidade poderá economizar entre 15 e 25 euros [ano] para os consumos mais comuns", de acordo com informação disponibilizada no site da associação. Em causa está uma análise da associação de defesa do consumidor que avaliou todas as ofertas em vigor até 30 de abril.

O estudo constata que, por exemplo, um casal de Lisboa com um contador de 3,45 kVA e um consumo de 1700 kwh de luz e de gás de 150 m3 pagaria 624,49 euros por ano de energia. Com uma oferta dual pagaria 582,93 euros, ou seja, pouparia 41,56 euros. Já uma família de quatro pessoas, com contador de 6,9 kVA e consumo de 2700 kwh de luz e de 320 m3 de gás gastaria 1066,33 euros por ano, mas com uma oferta dual gastaria 1001,99 euros. São 64,33 euros a menos.

Não é por isso de estranhar que as ofertas duais estejam a ganhar cada vez mais adeptos no mercado livre. Mesmo quando só há 17 ofertas duais num total de 61 disponíveis. E quando apenas a EDP Comercial, a Galp e, mais recentemente, a Goldenergy têm ofertas deste género, ou seja, três operadores num total de oito empresas.

Por exemplo, a EDP - que em maio tinha 2,3 milhões de clientes liberalizados - somava 269 mil contratos duais, que compara com os 197 mil de dezembro de 2013. Já a Galp, que soma 206 mil clientes no mercado livre, teve sempre mais clientes duais que só de gás ou só de eletricidade. No final do primeiro trimestre do ano completava 99 mil clientes com oferta dual, mas há cerca de um ano eram 69 mil.

Além disso, disse ao Dinheiro Vivo fonte da Deco, 55,9% das adesões ao leilão são para o tarifário dual e 44,1% é que são apenas para eletricidade. Recorde-se que a Deco lançou um segundo leilão, que desta vez terá de incluir ofertas de luz e gás da parte das empresas.As inscrições estão a correr até 27 de junho e o leilão acontece dia 30, sendo que neste momento já há mais de 86 mil inscritos.


in dinheirovivo.pt

9 de junho de 2014

Como fazer o contrato de arrendamento?

Quais os preceitos a que deve obedecer o contrato de arrendamento e como pôr fim ao arrendamento.



O contrato de arrendamento é o resumo dos deveres e direitos do proprietário do imóvel e do seu inquilino. O contrato deve ser escrito em papel e são necessários três exemplares, um para o senhorio, outro para o inquilino e o terceiro deve ser entregue na repartição de Finanças até ao fim do mês a seguir a ter sido assinado. O contrato tem de ser assinado por todos os intervenientes, incluindo o fiador. O senhorio tem o dever de selar o contrato – o imposto de selo é calculado com base na renda mensal e a fórmula para o fazer deve ser obtida junto das Finanças. De acordo com o Decreto-Lei nº 160/2006, devem constar os seguintes elementos no contrato:
a) Identificação das partes incluindo naturalidade, data de nascimento e estado civil;
b) A identificação e localização do imóvel arrendado, ou da sua parte;
c) O fim habitacional ou não habitacional do contrato. Quando de trata de um contrato para habitação não permanente, é necessário indicar o motivo de transitoriedade;
d)A existência da Licença de Utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência. A licença de utilização é um documento emitido pela câmara municipal do concelho a que pertence a habitação, que comprova que a casa reúne as devidas condições para habitar;
e) Valor da renda;
f) A data da celebração do contrato.

Terminar o contrato de arrendamento

Há a possibilidade de os contratos de arrendamento poderem ser denunciados antes do tempo. De acordo com o artigo 1098º nº 2 do Código Civil, após seis meses de duração efectiva, o inquilino poderá avisar o senhorio da sua intenção de deixar a casa, com 120 dias de antecedência. Mas se pretender abandonar a habitação, antes de cumprir o período de pré-aviso, terá de pagar as rendas correspondentes a esse período.
O senhorio apenas pode denunciar o contrato em caso de incumprimento pelo inquilino, se o edifício for ser demolido ou sofrer obras profundas ou caso necessite do imóvel para habitação própria.

Despejo por incumprimento

Se o inquilino deixar de pagar a renda durante três meses, pode receber uma comunicação do senhorio para pagar as rendas em falta. Caso não as pague dentro de três meses, o contrato poderá ser resolvido e receber a respectiva ordem de despejo.

Transmissão em caso de morte do inquilino

Em caso de morte do inquilino, o contrato de arrendamento transmite-se para as pessoas seguintes, pela seguinte ordem:
a) Cônjuge;
b) Pessoa com quem o inquilino vivesse em união de facto;
c) Ascendente que vivesse com o inquilino há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade, ou que seja menor de idade;
e) Filho ou enteado com menos de 26 anos que ainda esteja a estudar no 11º ano em diante;

f) Filho ou enteado que com o inquilino vivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 por cento.

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Arrendamento: 14 dicas a ter em conta

Aqui ficam alguns conselhos a ter em conta para quem neste momento está à procura de casa para arrendar ou tem uma casa disponível para arrendar.      

                   

Arrendar casa é cada vez mais uma opção dos portugueses. Com as instituições financeiras a serem mais criteriosas na hora de conceder crédito à habitação, muitas famílias veem no arrendamento a única hipótese viável para conseguirem ter uma casa. Além disso, é preciso não esquecer que as atuais dificuldades do mercado de trabalho levaram muitas famílias a deslocarem-se de uma região para outra, por motivos profissionais. Para estes casos, a opção pelo arrendamento é quase uma inevitabilidade.

Como consequência de todas estas mudanças a procura pelo arrendamento está a disparar. Na imobiliária ERA, por exemplo, as operações de arrendamento praticamente duplicaram desde 2011. ”As operações de arrendamento cresceram quase 100%. Em 2011, o arrendamento representava 18% do número de transações e em 2012, representou 34% (dados até Novembro). Esta é uma questão muito ligada ao facto de os bancos terem limitado o acesso ao crédito”, explica Miguel Poisson, diretor geral da ERA em Portugal. Tendência igualmente positiva tem sido sentida na imobiliária Century 21. “Em 2009, o arrendamento representava cerca de 30% das nossas transações e atualmente representa 50%”, garante Ricardo Sousa, administrador da imobiliária.

Os dois responsáveis acreditam ainda que o arrendamento vai continuar a crescer nos próximos anos. E os preços das casas disponíveis para arrendar também poderão vir a aliviar face aos atuais níveis. Miguel Poisson explica porquê: “Presentemente, os preços praticados no mercado de arrendamento estão ainda inflacionados, o que se explica em grande parte pelo facto de a procura ser maior do que a oferta, visto que as casas disponíveis são sobretudo para vender. Acreditamos que com a expectativa da entrada da banca no mercado de arrendamento e a alteração efetuada na lei das rendas, o cenário se altere e, nesse sentido, é expectável que a médio prazo se venha a encontrar um mercado com maior número de casas para arrendar, mais diversificado e plural, em termos de preços de imóveis”.

Recorde-se que desde novembro do ano passado que entrou em vigor a nova lei do arrendamento urbano. Esta lei permite a atualização das rendas mais antigas, anteriores a 1990. Segundo dados do INE, relativos a 2011, existiam em Portugal cerca de 255 mil contratos de arrendamento com datas anteriores a 1990, sendo que 44% destes imóveis tinham rendas inferiores a 50 euros mensais. Para muitos especialistas a legislação agora em vigor era essencial para a dinamização do mercado de arrendamento em Portugal. Saiba mais pormenores sobre a nova lei aqui e aqui.

Apesar deste passo, a verdade é que continuam a ser necessários alguns cuidados neste setor para garantir que ambas as partes (inquilinos e senhorios ) fazem um bom negócio. Aqui ficam alguns conselhos a ter em conta para quem neste momento está à procura de casa para arrendar ou tem uma casa disponível para arrendar.

Oito dicas para quem procura casa para arrendar:


1. Procure uma casa à sua medida

O primeiro passo a dar passa por definir que tipo de casa pretende, o local e o valor da renda que poderá suportar. À semelhança do que acontece quando faz um crédito para comprar casa, deverá ter em conta o peso que a renda terá no seu orçamento. Recorde-se que a sua taxa de esforço, com o valor da renda, não deverá ser superior a 35%.

2. Pesquise bastante antes de tomar uma decisão

Faça o trabalho de casa e pesquise na internet a sua casa ideal. Existem diversos sites especializados sobre esta matéria que poderá consultar. Entre os mais conhecidos estão o http://casa.sapo.pt ou o http://www.imovirtual.com/. Esta é também uma forma de ficar a conhecer os preços médios cobrados pelos senhorios pelo arrendamento de uma casa.

3. Visite a casa

Se tem alguma casa em vista, nada como visitá-la para verificar o estado o imóvel, nomeadamente ao nível da estrutura, da canalização e do sistema elétrico da casa. Tente assegurar-se que o senhorio repara os eventuais defeitos que possa encontrar antes de iniciar o arrendamento. Ricardo Sousa lembra ainda que “caso o imóvel seja arrendado com bens imóveis é importante que arrendatários façam um inventário dos mesmos, identificando-os e descriminando o seu estado”.

4. Peça informações e documentação

Segundo Ricardo Sousa, administrador da Century 21, um dos cuidados que os consumidores devem ter em conta quando procuram uma casa para arrendar passa por solicitar junto proprietário alguns documentos sobre o imóvel. Nomeadamente: a caderneta predial atualizada e a certidão de teor das inscrições e descrições em vigor. Este último documento permitirá verificar se existem algum tipo de ónus ou de encargos sobre o imóvel. Peça também a licença de utilização ou certidão de escritura onde se faça menção à sua existência; o certificado energético e os documentos de identificação do senhorio.

5. Não se esqueça de alguns detalhes no momento em que assinar contrato:

O contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito e deverá conter além dos elementos habituais (identificação das partes envolvidas, identificação do imóvel, o valor da renda e o momento de pagamento, a duração do contrato, etc.) outras informações importantes. Ricardo Sousa da Century 21 aconselha os consumidores verificarem como fica definido o regime de atualização da renda. Recorde-se que se o contrato nada mencionar sobre esta matéria, a atualização da renda é feita de acordo com a taxa de inflação publicada em Diário da República até 31 de outubro de cada ano. Além disso o responsável da Century 21 refere ainda que é importante “clarificar no contrato de arrendamento os prazos de denúncia e não renovação do contrato”. Da mesma forma, recomenda que fique bem definido “a quem ficam a cargo os consumos domésticos, se estão incluídos no valor da renda ou não”.

6. Que garantias tem de dar ao senhorio?

O senhorio poderá pedir-lhe algumas garantias, como a existência de um fiador e um determinado valor de caução. A caução serve para o senhorio assegurar a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel. Ricardo Sousa refere a este respeito que “é necessário saber quais são as condições de devolução da caução”. Além da caução, muitos senhorios pedem também a existência de um fiador. “É necessário ter em tenção ao facto de que se o fiador renunciar ao benefício de excussão prévia, caso o arrendatário não cumpra com as suas obrigações do contrato, o senhorio poderá acionar diretamente o fiador”, refere o mesmo responsável.

7. Peça recibos

Outro detalhe que não deverá esquecer é de solicitar ao senhorio o recibo como comprovativo das rendas pagas. Isto porque poderá deduzir parte das rendas no seu IRS. Em 2013, por exemplo, o fisco aceita 15% das rendas pagas até a um limite de 502 euros.

8. Considere a possibilidade de recorrer a um mediador mobiliário


Recorrer a um mediador mobiliário poderá ser uma opção a ter em conta, principalmente para os consumidores que não conhecem bem como funciona este mercado e/ou que não dispõem de tempo suficiente para se certificarem de todos os passos e cuidados que devem ser tidos durante um processo de arrendamento.

… E mais seis dicas para quem tenha uma casa disponível para arrendar:


1. Peça identificação dos arrendatários:

Ricardo Sousa da Century 21 recomenda que os senhorios peçam documentos de identificação dos arrendatários, nomeadamente, fotocópia do cartão do cidadão e os últimos recibos de ordenado. Isto poderá ser importante para o senhorio ter uma ideia se o arrendatário tem ou não capacidade financeira para conseguir cumprir com o pagamento da renda acordada.

2. Solicite garantias:

Solicite a fiança e a “caução deve ser sempre pedida por forma a garantir o cumprimento do contrato e os supostos danos no imóvel”, refere Ricardo Sousa da Century 21.

3. Defina bem as condições do contrato de arrendamento:

Ter as condições do contrato de descriminadas por escrito, em que ambas as partes definem os deveres e as obrigações de cada uma terá durante a duração do mesmo é um elemento de segurança e de proteção não apenas para os arrendatários mas também para os próprios senhorios. Desta forma, é importante definir qual será o regime de atualização das rendas, quais os prazos de denúncia e não renovação do contrato, entre outros itens. Não se esqueça também de “mencionar no contrato as moradas para correspondência, de forma a facilitar o acesso ao balcão de arrendamento, caso se pretenda o despejo por falta de pagamento da renda”, refere o responsável da Century 21.

4. Não se esqueça de pagar o imposto:

Depois de celebrado o contrato de arrendamento terá de pagar o imposto selo relativo ao mesmo. A taxa a pagar é de 10% sobre o valor da renda.

5. Obras: sim ou não?

Segundo o administrador da Century 21 os senhorios deverão ainda precaver-se de eventuais situações mais problemáticas que possam surgir. Por isso mesmo, recomenda que os senhorios não permitam a realização de obras sem a sua autorização ou a sublocação do imóvel.

6. Pondere recorrer a um serviço de mediadores imobiliários


Se tem uma casa disponível para arrendar e quer pô-la no mercado, mas não sabe bem que procedimentos deverá ter em conta, uma opção será recorrer aos serviços de uma imobiliária que o ajude neste processo. Hoje em dia, e tendo em conta o crescimento que este mercado tem vindo a registar, as mediadoras já oferecem serviços específicos os proprietários de imóveis disponíveis para arrendamento. Por exemplo, a ERA lançou um serviço intitulado de “Arrendamento Seguro” que assenta em três vertentes: referenciação de inquilinos (que identifica os que têm menor risco de incumprimento); garantia de pagamento ao proprietário até 12 meses de rendas mensais até 350 euros e serviço de assistência ao lar.


in saldopositivo.cgd.pt
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