No dia 1 de janeiro, com
a entrada em vigor das novas alterações ao Código do IVA, instalou-se a
confusão. Para quem vende bens e presta serviços, a emissão de fatura
passou a ser obrigatória em qualquer transação, mesmo quando está em
causa um simples café. Por outro lado, o consumidor tem a possibilidade
de deduzir no IRS algum do IVA pago em certos serviços. Mas, afinal, que
dados têm de constar da fatura? O nome, o número de identificação
fiscal, a morada? A VISÃO pediu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
para responder a algumas destas questões
1 - O que deve constar de uma fatura
(tal como vem descrito no Código do IVA)
- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou
domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do
destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de
identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos
serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à
determinação da taxa aplicável;
- O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em
que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos
anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a
da emissão da fatura.
2 - Faturas para particulares
(pessoas que não exercem qualquer atividade económica)
- A inclusão do número de identificação fiscal (NIF) só é
obrigatória no caso em que a fatura sirva para beneficiar da dedução do
IVA no IRS (ver alínea e). Em todos os outros casos, não há qualquer
obrigação de dar o NIF;
- A inclusão do nome e da morada só é obrigatória em faturas com valor igual ou superior a 1000 euros;
- Além da fatura normal e da fatura-recibo (os "antigos" recibos
verdes), existe a fatura simplificada. Esta não tem campos para a
colocação do nome e da morada do consumidor e só pode ser emitida por
retalhistas e vendedores ambulantes quando o valor não ultrapasse os
€1000; noutras vendas ou prestações de serviços quando o valor não
ultrapasse os 100 euros;
- Se a fatura disser respeito a uma compra ou a um serviço de um
dependente, que possa deduzir no IRS (despesas de saúde, educação,
lares), basta pedir a fatura em nome desse dependente. O NIF não é
obrigatório. No entanto, quando for preencher a sua declaração de IRS,
todos os dependentes terão de ter um NIF, incluindo um recém-nascido;
- Dedução do IVA no IRS
- Montante máximo que pode deduzir: €250
- Dedução: 5% do IVA pago em cada fatura
- Serviços: Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos,
peças e acessórios; alojamento; restauração; salões de cabeleireiro e
institutos de beleza
- Exigência: A fatura deve ter o seu número de identificação fiscal (NIF)
Exemplo: Jantar num restaurante = €30
IVA = €6,9
Dedução = 5% de €6,9 (ou seja, €0,345)
Procedimento: Sempre que pedir para incluir o seu NIF
numa fatura dos serviços acima mencionados (a dedução é válida para
qualquer membro do agregado familiar), as entidades que lhe venderam
bens ou serviços são obrigadas a comunicar os dados da fatura à
Autoridade Tributária. Assim, a informação sobre a dedução do IVA é
automática. No entanto, é sempre aconselhável guardar a fatura por um
período de quatro anos. Até porque nem todas as empresas podem ser
afoitas a comunicar os dados ao fisco. Se estiver registado no Portal
das Finanças, pode seguir todas as suas faturas em
https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/external/factemipf/home.action
3 - Faturas para empresas e independentes
(todos os que exercem atividades económicas tributadas em IRS na
categoria B ou em IRC e são sujeitos a IVA embora possam beneficiar de
isenção)
- As faturas e as faturas-recibo têm de conter o nome (ou a
firma ou a denominação social) e a sede (ou domicílio), além do NIF;
- As faturas simplificadas podem ser usadas em transmissões de bens e
prestações de serviços (que não as de retalhistas ou vendedores
ambulantes) em que o montante da fatura não seja superior a 100 euros.
Neste caso, é obrigatória a inclusão do NIF;
- Em faturas eletrónicas, todos os dados do consumidor têm de ser
colocados eletronicamente também. Não se podem preencher os campos,
posteriormente, "à mão";
- Os sujeitos passivos de IVA que sejam pessoas singulares beneficiam
da dedução do IVA no IRS (ver alínea 5 do ponto 2). Mas as faturas
relativas a aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial
ou profissional não são válidas.
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