Todos os anos, por esta altura, é tempo de entrega de declarações de
IRS. Não desespere: a Agência Financeira, em parceria
com a JPAB Advogados,
diz-lhe tudo o que precisa de saber. Por exemplo, se reinvestir o
dinheiro que ganhou na venda de um
imóvel pode escapar ao
pagamento de imposto.
Antes de mais, o que é uma mais-valia? Consiste no aumento do
valor de um ativo patrimonial. A mais-valia imobiliária
traduz a diferença entre o
valor de realização e o valor de aquisição do bem imóvel. No entanto, o
ganho com a venda de um
imóvel é sujeito a IRS em
apenas 50% do seu valor.
Vamos a um exemplo: se adquirir
um imóvel no ano de 2000
por um preço de 100.000,00
euros e se, em 2012, o vende por um valor de 150.000,00 euros, isto
significa que em 2012 teve
um ganho de capital no valor
de 50.000,00 euros. Mas só metade desse valor será tributável em sede de
IRS.
No cálculo
da mais-valia imobiliária, é
então considerado como o valor aquisição o que foi declarado na
escritura. No entanto, esse valor
é atualizado de acordo com os
coeficientes de correção monetária, acrescido de todos os encargos
efetuados com a sua valorização,
nos últimos cinco anos, bem
como todas as despesas realizadas com a aquisição e alienação do mesmo.
Trocando
por
miúdos, é importante
considerar, para efeitos de determinação do valor de aquisição da sua
casa, por exemplo, todas as obras
nela efetuadas e ainda todas
as despesas decorrentes da sua compra e venda. Assim conseguirá diminuir
essa diferença.
Reinvestir
mais-valias dá direito a não pagar imposto
Mas
há uma nota importante: se estiver em causa a venda da habitação
própria e permanente, as
mais-valias podem ser excluídas de tributação, se reinvestir o valor da
venda na compra, na construção
ou melhoramento de outro
imóvel.
Mesmo que seja terreno para construção, há isenção de pagamento de imposto sobre
esse ganho.
No
entanto, importa alertar que esse reinvestimento terá de incidir na
compra ou na construção de um
imóvel que tenha, igualmente,
como destino a habitação própria e permanente do agregado familiar.
E tem um prazo
para o fazer: seja o reinvestimento total ou parcial, tem de ocorrer no prazo de três anos a contar da venda do imóvel.
Sempre é uma forma de escapar ao pagamento de mais impostos, reinvestindo.
O
mesmo acontece nas situações em que
o contribuinte seja
proprietário de um imóvel e adquira um segundo imóvel, sem antes vender o
primeiro. Só não será tributado
se vender o primeiro no prazo
de 24 meses, ou seja, se o valor de realização se apurar nos dois anos
subsequentes à compra
do segundo imóvel.
Não
se esqueça, porém, do seguinte: para poder beneficiar deste regime, a
intenção de reinvestir,
ainda que parcial, deverá ser
mencionada na declaração de IRS do ano a que respeita a venda do imóvel.
Se não o fizer, verá
a mais-valia realizada ser
tributada na totalidade.
in agenciafinanceira.iol.pt
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