Os clientes que contraíram um empréstimo com o banco para compra de casa poderão resgatar dinheiro dos Planos Poupança
Reforma (PPR) para pagar prestações, sem serem penalizados por isso.
É o que está previsto na nova lei publicada esta sexta-feira em Diário da República, e que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
O diploma estabelece então que os aforradores possam resgatar antecipadamente os PPR «para pagamento de prestação de crédito à aquisição de habitação própria e permanente».
«Lei só devia ser aplicada em casos extremos»
Recentemente, a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) criticou a possibilidade de usar as verbas cativas nos PPR para pagamento das prestações do crédito à habitação, sem devolver ao Estado os benefícios fiscais obtidos aquando da sua subscrição.
Embora tenha sublinhado que esta «foi uma decisão aprovada por unanimidade na Assembleia da República», o presidente da APS, Seixas Vale, advertiu que ela «tem que ser aplicada somente em circunstâncias muito bem definidas, em casos extremos, devido ao impacto que a medida pode ter sobre a atividade das seguradoras, que assumem compromissos de investimento tendo por base as maturidades acordadas com os aforradores».
A APS estima que 2012 feche com um total de mil milhões de euros aplicados neste produto de poupança.
Incumpridores podem começar a renegociar 2ª feira
As famílias com crédito à habitação em incumprimento podem começar a renegociar o empréstimo com o banco a partir de segunda-feira, depois de hoje ter sido também publicado em Diário da República um regime de extraordinário de proteção de devedores «em situação económica muito difícil».
O regime aplica-se «às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca».
As instituições de crédito têm liberdade para «conceder aos
mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis
do que as previstas na presente lei».
No entanto, os agregados familiares têm de cumprir vários requisitos para aceder a este regime. Segundo disse a Deco à Lusa em setembro, tendo apenas em conta os critérios dos rendimentos do agregado familiar, «mais de 60% dos pedidos de ajuda [na Deco] ficariam excluídos».
Há mais novidadeS: entra em vigor amanhã uma alteração à lei que passa de 70% para 85% o valor base da primeira licitação quando uma casa vai a hasta pública por penhora.
Já em dezembro passa a ser proibido aumentar o spread do empréstimo à habitação, isto é, a margem de lucro do banco, em caso de arrendamento da casa devido a mudança de local de trabalho de pelo menos 50 quilómetros; desemprego e renegociação contratual em caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges.
Neste caso, o banco apenas não pode aumentar os encargos se a pessoa que ficar como titular do empréstimo comprovar que a prestação representa uma taxa de esforço inferior a 55% dos seus rendimentos ou 60% num agregado com dois ou mais dependentes.
Os bancos só podem ainda cessar o contrato de concessão de crédito à habitação se houver pelo menos três prestações não pagas. Também a aprovação de crédito, seja para habitação ou outros, «deve atender ao perfil de risco da operação de crédito».
É o que está previsto na nova lei publicada esta sexta-feira em Diário da República, e que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
O diploma estabelece então que os aforradores possam resgatar antecipadamente os PPR «para pagamento de prestação de crédito à aquisição de habitação própria e permanente».
«Lei só devia ser aplicada em casos extremos»
Recentemente, a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) criticou a possibilidade de usar as verbas cativas nos PPR para pagamento das prestações do crédito à habitação, sem devolver ao Estado os benefícios fiscais obtidos aquando da sua subscrição.
Embora tenha sublinhado que esta «foi uma decisão aprovada por unanimidade na Assembleia da República», o presidente da APS, Seixas Vale, advertiu que ela «tem que ser aplicada somente em circunstâncias muito bem definidas, em casos extremos, devido ao impacto que a medida pode ter sobre a atividade das seguradoras, que assumem compromissos de investimento tendo por base as maturidades acordadas com os aforradores».
A APS estima que 2012 feche com um total de mil milhões de euros aplicados neste produto de poupança.
Incumpridores podem começar a renegociar 2ª feira
As famílias com crédito à habitação em incumprimento podem começar a renegociar o empréstimo com o banco a partir de segunda-feira, depois de hoje ter sido também publicado em Diário da República um regime de extraordinário de proteção de devedores «em situação económica muito difícil».
O regime aplica-se «às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca».
As instituições de crédito têm liberdade para «conceder aos
mutuários de crédito à habitação condições mais favoráveis
do que as previstas na presente lei».
No entanto, os agregados familiares têm de cumprir vários requisitos para aceder a este regime. Segundo disse a Deco à Lusa em setembro, tendo apenas em conta os critérios dos rendimentos do agregado familiar, «mais de 60% dos pedidos de ajuda [na Deco] ficariam excluídos».
Há mais novidadeS: entra em vigor amanhã uma alteração à lei que passa de 70% para 85% o valor base da primeira licitação quando uma casa vai a hasta pública por penhora.
Já em dezembro passa a ser proibido aumentar o spread do empréstimo à habitação, isto é, a margem de lucro do banco, em caso de arrendamento da casa devido a mudança de local de trabalho de pelo menos 50 quilómetros; desemprego e renegociação contratual em caso de divórcio, separação ou morte de um dos cônjuges.
Neste caso, o banco apenas não pode aumentar os encargos se a pessoa que ficar como titular do empréstimo comprovar que a prestação representa uma taxa de esforço inferior a 55% dos seus rendimentos ou 60% num agregado com dois ou mais dependentes.
Os bancos só podem ainda cessar o contrato de concessão de crédito à habitação se houver pelo menos três prestações não pagas. Também a aprovação de crédito, seja para habitação ou outros, «deve atender ao perfil de risco da operação de crédito».
In: www.agenciafinanceira.iol.pt
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